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SENTENÇAS EXTRA PETITA, ULTRA PETITA E INFRA PETITA

SENTENÇAS EXTRA PETITA, ULTRA PETITA E INFRA PETITA

Vitor Fonsêca

 

Princípio da congruência, da adstrição ou da correlação. Costuma-se afirmar que “toda a demanda é o projeto da sentença que o demandante queria quanto à sua estrutura e quanto ao seu conteúdo”. A demanda assinala os limites dentro dos quais deve exercitar-se pelo juiz a sua função jurisdicional. Desse modo, a sentença deve ser o reflexo da demanda. (COUTURE, Eduardo J.. Introdução ao estudo do processo civil: discursos, ensaios e conferências. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003, p. 50; CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso. Tradução de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 195). O art. 492 do CPC prevê que “[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

É o chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição.

O princípio da congruência exige correlação entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir do autor e as alegações de defesa, bem como entre o dispositivo da sentença e os pedidos formulados pelas partes. Entende-se que a congruência deve ser observada em relação aos pedidos formulados pelas partes (inclusive a reconvenção do réu), às causas de pedir (inclusive os fundamentos da defesa) e às partes (não pode o juiz condenar terceiros que não sejam partes).

 

Sentido positivo e sentido negativo do princípio da congruência.

A congruência é o dever dúplice de que o juiz responda “sobre tudo o que foi pedido” e “só sobre o que foi pedido”.

Desse modo, o juiz tem um duplo dever:

1) o juiz deve pronunciar-se sobre todos os pedidos formulados pelas partes (sentido positivo);

2) o juiz tem o dever de prover somente sobre esses pedidos (sentido negativo).

O sentido positivo da congruência reside na importância de uma sentença judicial completa, isto é, de uma sentença que contenha, em seu dispositivo, todas as questões que as partes lhe submeterem (art. 489, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, CPC).

Por outro lado, não poderá a sentença exceder os limites do necessário, ou seja, aquilo que pedem as partes.

A sentença deve se conter nos limites do que tiver sido pedido e cingir-se ao decisório invocado pelas partes.

Esse é o sentido negativo da congruência que está previsto no art. 141 do CPC: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

Sentenças extra petita, utra petita e infra petita. Como diz a doutrina, “a sentença não pode descarrilar nem parar no caminho e nem ir além da estrada traçada pela vontade do jurisdicionado” (OLIVEIRA, Vallisney. Nulidade da sentença e o princípio da congruência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 67-79).

Uma sentença que viola o princípio da congruência é uma sentença incongruente. As sentenças incongruentes podem padecer de vício de natureza (extra petita), vício de excesso (ultra petita) ou vício de omissão (infra petita).

Sentença extra petitaTem-se sentença não-natural (extra petita) quando o juiz decide sobre questão não proposta nos autos. O julgador deve abster-se de considerar questões alheias ao direito material discutido em juízo. Questões estranhas ao processo devem ficar de fora do julgamento. Isso diz respeito aos pedidos formulados, mas também à causa de pedir. Por isso, o juiz não pode deferir bem diverso ou de natureza diversa do que foi pedido pelo autor (ou com base em outros fundamentos). Exemplo: a autora encontra-se separada de fato do réu e propõe ação alimentos, mas o juiz, além de deferir os alimentos, decreta o divórcio do casal, mesmo sem pedido.

Sentença ultra petita. O vício de excesso (ultra petita) ocorre quando o juiz decide acima da pretensão do autor. Neste caso, o juiz concede mais do que foi pedido. Exemplo: em ação de indenização por acidente de trabalho, foi formulado pedido para que o Poder Público fosse condenado a pagar ao autor pensão mensal até a idade em que completaria 65 anos, mas o juiz determinou que o pagamento de tal pensão fosse vitalícia (STJ, 2ª. Turma, REsp n. 714.813/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18.08.2005, DJ 26.09.2005, p. 336).

Sentença infra petita. Quanto ao vício da omissão (infra petita), a tutela jurisdicional não pode conter menos do que o pretendido pelas partes. Exemplo clássico é da cumulação de pedidos de danos materiais e danos morais, em que a sentença apenas se manifesta sobre os danos materiais, sem nada tratar dos danos morais (vício de omissão). Também ao réu pode ser conferida tutela jurisdicional incongruente e omissa (infra petita). Quando o réu alega novação e o juiz deixa de apreciá-la, a decisão é omissa. Nas ações dúplices, por exemplo, o réu também tem direito à tutela jurisdicional. Se seu pedido for alegado em contestação e não for sequer analisado pelo juiz, a decisão emanada é também omissa (infra petita).