SENTENÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INTRODUÇÃO
O processo por sua vez é um instrumento da jurisdição, através do qual a jurisdição é exercida e o procedimento como instrumento do processo sendo o conjunto de atos processuais através dos quais o processo de desenvolve, se materializa. A justificativa para o desenvolvimento desta pesquisa se encontra no fato de verificar como se dá sentença e o seu devido cumprimento.
Inicialmente, será estabelecido um conceito de sentença e cumprimento de sentença, transcorrendo sobre seus elementos e feitos da primeira e sobre as disposições gerais da última, identificando as considerações doutrinárias acerca dos temas, analisando através de pesquisa junto a autores clássicos e doutrinas contemporâneas nacionais.
Será tratado também da coisa julgada, observando com detalhes todos os seus limites objetivos e subjetivos, assim como seu nas sentenças determinativas. Além disso terá uma abordagem no que diz a respeito da liquidação de sentença, especificando suas espécies.
Por opção metodológica será tratado primordialmente dos aspectos destacados da doutrina e da jurisprudência processual civil nacional relacionada ao tema abordado, com breves e esporádicas análises legais sobre o tema, sempre, quando possível, com comparações ao antigo código de processo civil de 73, apresentando as principais mudanças e inovações ocorridas.
1. HISTÓRICO DA SENTENÇA
A sentença é um dos atos mais importantes do processo, é o momento final do processo, momento que tem a expressão de toda atividade desenvolvida pelas partes, por exemplo, o contraditório, ampla defesa, direito a prova, etc.
Já o cumprimento da sentença é uma execução, não implica em uma nova relação jurídica processual, é uma mera fase da sentença. Chega um momento em que a respectiva sentença irá transitar em julgado, terá o fim da fase de conhecimento e haverá a inauguração da fase de cumprimento de sentença.
O CPC/15 prevê que o credor deve apresentar os valores para depois o executado ser intimado. O devedor terá 15 dias para pagar os valores apurados pelo credor, sob pena de multa de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Se o devedor pagar a dívida, extingue a execução pela satisfação da obrigação, se ele não pagar a dívida o código diz que terminado o prazo de 15 dias para o pagamento haverá a incidência de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de multa e 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de honorário de advogado no cumprimento de sentença, e será iniciado um prazo de 15 dias para a impugnação. Havendo a impugnação do executado o juiz vai intimar o exequente a se manifestar em 15 dias sobre a impugnação do executado, depois o juiz julga a impugnação.
É culminante falar do princípio da motivação da decisão previsto no artigo 3º, inciso IX da CF que diz que o juiz precisa fundamentar todas as decisões, não serve apenas para aquele que atua no processo. Tem um sentido político de controle das decisões, a sociedade exerce esse controle sobre a atividade do magistrado como um limite. Portanto, é um elemento fundamental da sentença em que o juiz precisa apresentar os fundamentos. Estado de direito é um estado que se justifica e ao tomar uma decisão o Estado vai se justificar, vai apresentar os motivos de decidir daquela forma a partir da fundamentação.
À luz do artigo 489, parágrafo 1º do CPC traz uma série de incisos dizendo o que é uma decisão não fundamentada, quando haver limitação à indicação, bem como à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem que aja explicação com a causa ou sobre a questão decidida, quando for introduzido conceitos jurídicos que sejam de caráter indeterminados sem a previa explicação da sua inserção no caso, quando invocar motivo concreto de sua incidência e sobre motivos que se prestariam a justificar outra qualquer decisão, haver limitação a precedentes ou enunciados de súmula sem que aja identificação de seus fundamentos e sem qualquer demonstrativo do caso ajustado àqueles fundamentos, e por fim, deixar de seguir o enunciado de súmula, de jurisprudência ou precedente que seja dito pela parte, sem a demonstração de existência de outro entendimento ou superação daquele entendimento.
2. DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
2.1 Do julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa
No que tange o artigo 497 do CPC/2015 preserva a diretriz do artigo 461 do CPC/1973 e a preferência pela tutela específica, além do resultado prática em relação à quando se tratar de obrigações. Cogitando a ideia da tutela específica, entende-se pela busca da satisfação do direito desejado pelo autor, o qual se daria na hipótese de adimplemento voluntário da prestação pactuada e devida no plano do direito material.
Por ‘‘resultado prático equivalente’’, será o mínimo em relação àquele esperado, mas na verdade se refere a um estágio anterior da obrigação em perdas e danos. Ademais, é exequível obter a satisfação obrigacional ainda que de forma diversa da que ocorreria por meio do adimplemento voluntário da prestação pactuada.
Contudo, o parágrafo único do artigo 497, CPC/15, aponta a irrelevância da ocorrência do dano ou mesmo da existência de dolo ou culpa no caso da tutela específica, o qual o objetivo é inibir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito ou sua remoção. Consagra a necessidade de tutela jurisdicional contra o ato contrário ao direito, ou melhor, de tutela jurisdicional contra o ilícito. A norma elenca duas formas de tutela jurisdicional contra o ilícito: i) a tutela inibitória, que pode ser voltada contra a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito; e ii) a tutela de remoção do ilícito, direcionada à remoção dos efeitos concretos da conduta ilícita.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni “A tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita “principal”. Trata-se de “ação de conhecimento” de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, repetição ou a continuação do ilícito.” Já a tutela de remoção do ilícito, “como o próprio nome indica, dirige-se a remover os efeitos de uma ação ilícita que já ocorreu.”
Não obstante, o artigo 498 do CPC/15 delimita as regras a serem cumpridas quando se referir a decisão que determine a entrega da coisa, de maneira que, ao conceder a tutela específica, o juiz fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. A diante, disciplina quem tem legitimidade para individualizar a coisa a ser entregue. De sorte que o demandante deverá fazê-lo na exordial, e o demandado, deverá entregar segundo o prazo fixado pelo juiz.
As disposições específicas em que sejam relativas ao julgamento das ações referentes às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, o legislador manifesta a opção pela tutela específica, que será convertida a obrigação em perdas e danos e, somente a requerimento do autor ou se impossível à tutela específica ou a obtenção pelo resultado prático equivalente.
O art. 499 do CPC/2015 confirma a estreita relação entre o princípio da conservação negocial e o princípio da função social dos contratos, além de enfatizar que o cumprimento obrigacional deve ser o que fora convencionado, valorizando assim a autonomia privada. Ademais, as perdas e danos são plenamente cumuláveis com as astreintes, mas havendo excesso, cabível é a redução, que poderá ser feita pelo magistrado até mesmo de ofício.
Esta demanda poderá ser utilizada tanto para a tutela de direitos pessoais relacionados a obrigações contratuais ou a prerrogativas relacionadas aos direitos reais, para proteção de propriedade ou de posse. Na hipótese em análise o autor poderá optar pela conversão do objeto em perdas e danos, o que também ocorrerá quando a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente se mostrar impossíveis de serem alcançados. “Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. ’’ (CPC/15)
No artigo 500 do CPC/15 fala da imposição de medidas praticada de ofício pelo juiz para que levem ao adimplemento da obrigação. O objetivo é impor sempre o cumprimento específico da obrigação, desde que sejam respeitadas as garantias e os direitos constitucionais daquele que tem a decisão em seu desfavor. Nesse sentido, pode o juiz determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas, desfazimento
de obras, etc. Poderá também pedir o equivalente monetário daquela hipótese em que as prestações obrigacionais não puderem ser atendidas nem pela tutela específica como nem o resultado prático equivalente.
Frisa-se que a conversão de perdas e danos não se confunde com a eventual cobrança de multas que são impostas ao réu para compeli-lo ao cumprimento obrigacional. Por essa razão, o art. 500 permite a cumulação de cobranças, a de indenização e da multa fixada para galgar o cumprimento específico. Portanto, a conversão em perdas e danos não prejudicará eventual multa fixada periodicamente para forçar o cumprimento específico da obrigação. “Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.’’ (CPC/15).
No que tange o artigo 501 do CPC/15 é uma sentença substitutiva de declaração de vontade. Quando transitada em julgado, a sentença produz todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela parte perdedora, substituindo-a a integralmente e em todos os sentidos. Possui teor similar ao art. 466-A do CPC/73. No entanto, sempre que o pedido de tutela jurisdicional for o de emissão de declaração da vontade, a sentença de procedência transitada em julgado irá proferir todos os efeitos da declaração não emitida. O que confirma o caráter de substitutividade da jurisdição
3. DA COISA JULGADA
3.1 Limites objetivos da coisa julgada
O presente Código de Processo Civil define em seu art. 502, o que seria coisa julgada material, quando afirma que “Denomina-se coisa julgada formal material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Coisa julgada material nada mais é do que a relação jurídica instituída em contraditório perante o juiz competente. As partes, o juiz, os terceiros, e até mesmo o próprio Estado, não poderão voltar a discutir o que restou decidido.
A coisa julgada formal é diferente da coisa julgada material. A formal atuaria dentro do processo na qual a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo, já a coisa julgada material, revelando a lei das partes, produziria seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada.
O art. 503 já fala sobre a decisão de mérito (a ‘lide’), total ou parcial, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Como afirma o caput: “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. A força de lei vem do sentido de transitar materialmente em julgado, de fazer coisa julgada (material) e, por isso, estar imunizada de discussões posteriores (art. 502) a não ser por ‘ação rescisória’ (art. 966).
O julgamento total do mérito deve ser compreendido como aquele que enfrenta de uma só vez o(s) pedido(s) do autor e/ou do réu. Ainda que seja uma decisão que trate do pedido do autor, por exemplo, reconhecendo o dever de o réu pagar danos morais, mas recusando o pagamento em danos materiais, o julgamento é total para os fins do dispositivo: a coisa julgada recairá esgotados ou não interpostos os recursos, no que foi julgado, independentemente de ter sido acolhido ou rejeitado.
A decisão terá força de lei porque deve ser executada e obedecida, mais sem exceder os limites da questão principal que deverá ser expressamente decidida e analisada.
Com relação a essa a questão principal é a lide, significa o que é de interesse no processo o que estar sendo pedido, é o pedido principal. Existem também outras causas de pedir que não é o pedido principal mais que gira em torno da mesma, são as chamadas questões prejudiciais. Vamos imaginar uma ação de cobrança de uma parcela que não foi paga, a questão principal é o recebimento da quantia da parcela pelo devedor, a prejudicial seria, por exemplo, a validade do contrato, no qual o juiz iria decidir primeiro sobre a possível invalidade do contrato para depois decidi sobre a causa principal.
Diante o que afirma o inciso I, do art.503, será estendido os limites da coisa julgada para a questão prejudicial se ela foi decidida expressamente, se dessa resolução depender o julgamento do mérito. O inciso II, fala que deve haver contraditório se houver revelia não existirá coisa julgada sobre a questão prejudicial, podendo a matéria ser discutida novamente. Já o III, o juízo deve ser competente para a análise da questão prejudicial.
Então esses são requisitos referentes a coisa julgada que amplia a questão principal, abrindo o leque para outras questões que podem existir no processo, as chamadas questões prejudiciais.
4. COISA JULGADA NAS SENTENÇAS DETERMINATIVAS
“O art. 505, I, estabelece que não se torne a decidir o que já tenha sido coberto pela autoridade de coisa julgada material, salvo, tratando-se de relação jurídica que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. Trata-se, aí, do problema da coisa julgada nas sentenças determinativa.
Sentença determinativa é aquela que provê sobre relação jurídica de trato sucessivo ou continuado; são aquelas relações jurídicas de natureza obrigacional que protraem no tempo de tal modo que o pagamento as prestações não é capaz de extinguir a relação obrigacional. Uma vez efetuado o pagamento, nova prestação surge para ser paga, e assim sucessivamente; é o caso da obrigação de prestar alimentos.
Essas relações continuativas podem ser extintas, porém o fato extintivo nunca será o pagamento; elas podem ser extintas por outros motivos (como a morte de algum de seus sujeitos ou a resilição do contrato que lhe dá origem) mas nunca pelo pagamento. Daí vem uma diferença da obrigação de trato continuado e a obrigação de pagar em parcelas, pois neste último caso, o pagamento da última parcela extingue a obrigação.
Indaga-se se há alguma peculiaridade na coisa julgada material que se forma sobre as sentenças determinativas; pois uma vez transitado em julgado, pode surgir a necessidade de instaurar-se novo processo para rever o que havia sido anteriormente estabelecido. Por exemplo, o caso de se ter fixado determinado valor de prestação alimentícia e, posteriormente, alguma modificação de fato ou de direito levar à necessidade de revisão do valor anteriormente fixado. Questiona-se, se tais sentenças são aptas a alcançar a autoridade de coisa julgada e como explicar a possibilidade de revisão do foi decidido.
Como quaisquer sentenças de mérito, as sentenças determinativas são aptas a alcançar a autoridade de coisa julgada material, e esta que se forma sobre sentenças determinativas é igual a qualquer outra. Uma vez preclusas as vias recursais, não será mais possível tornar a discutir, em outro processo, a mesma demanda, entre as mesmas partes, fundada na mesma causa de pedir e com o mesmo objeto. Com isso pode haver revisão; a demanda de revisão é distinta das anteriores, tendo causa de pedir e pedida diferente.
Compare-se, por exemplo, a demanda de condenação de alimentos com a demanda revisional de alimentos. Na primeira delas, a causa de pedir é a existência de uma situação de necessidade, associada à possibilidade de o demandado arcar com a prestação; e o pedido que aí se formula é de condenação do réu ao pagamento da pensão. Já na demanda revisional de alimentos, a causa de pedir é uma modificação superveniente à sentença condenatória de pelo menos um de seus elementos do binômio “necessidade + possibilidade”. E o pedido é a modificação do valor anteriormente fixado.
Causa de pedir e pedidos completamente diferentes, que jamais foram apreciados anteriormente, sendo incapazes de impedir o exame desta nova demanda.
4.1 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Estabelece o art. 506 que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Tem-se, aí, a regulamentação dos limites subjetivos da coisa julgada, isto é, da determinação das pessoas que se sujeitam à coisa julgada, não podendo tornar a discutir o que tenha sido decidido. Apenas as partes da demanda são alcançadas pela coisa julgada; outras partes do processo que não sejam consideradas partes da demanda (como é o caso do assistente, por exemplo) não se sujeitam à coisa julgada. Terceiros estranhos à demanda, não são alcançados pela coisa julgada, de modo que esta não pode prejudicá-los. Interessante observar que o Direito Processual Civil brasileiro se afasta, em alguma medida, de suas fontes romanas (e de um modelo que vigorou no Brasil até a entrada em vigor o CPC/15), quando se considerava acertado afirmar que a coisa julgada produzida entre as partes não beneficiaria nem prejudicaria terceiros. Pois o art. 506 estabelece que terceiros não possam ser prejudicados pela coisa julgada, o que implica dizer que podem eles se beneficiarem de uma coisa julgada formada em processo de que não tenha participado.
Pense-se, por exemplo, em processo no qual os sujeitos de contrato garantido por fiança litigam sobre se o contrato já foi ou não inteiramente cumprido pelo devedor, sem que do processo participe o fiador. Pois a coisa julgada formada sobre a sentença que afirmasse que o contrato ainda não foi cumprido não seria capaz de prejudicar o fiador, o qual estaria livre para, em processo futuro, tornar a suscitar a discussão acerca da extinção da obrigação principal. De outro lado, porém, a coisa julgada formada sobre sentença que afirmasse que o contrato principal já fora integralmente cumprido poderia ser invocado pelo fiador, por ela beneficiado sem ter participado do processo.
A coisa julgada, portanto, fica limitada às partes da demanda, não prejudicando (mas podendo beneficiar) terceiros. Importante considerar também, que nos casos de sucessão, a coisa julgada alcançará também o sucessor. É que na sucessão, o sucessor ocupa a mesma posição jurídica que antes era ocupada pelo seu antecessor, e isto se aplica tanto aos casos de mortis causa, como nos casos de sucessão resultante de ato inter vivos. Também é preciso afirmar que nos casos de substituição processual a coisa julgada alcança a ambos, substituído e substituto. O substituto processual por ser ele parte da demanda, e o substituído por ser ele o verdadeiro titular do interesse em disputa. Para ambos, então, forma-se coisa julgada, não se podendo mais tornar a discutir, seja em que processo for aquilo que tenha sido decidido.
5. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
A liquidação irá especificar o objeto da condenação, para que determine a real necessidade do exequente em satisfazer seus direitos. Há uma série de doutrinas que divergem quantos aos elementos que podem ser liquidados. De acordo com a corrente contemplativa, o objeto da liquidação poderá ser de qualquer espécie, incluindo as obrigações de fazer, não fazer, entrega de coisa e pagar quantia certa. De acordo com outra corrente, algumas obrigações não são passíveis de serem liquidadas, dada a sua impossibilidade material, como por exemplo, nas obrigações de fazer e não fazer, já que lhe faltam a certeza da sua atividade em adimplir com a obrigação. A demanda executiva, em se tratando de obrigações alternativas, poderá ser proposta de imediato.
A individualização do bem em nada se compara com a liquidação da sentença, pois terá um procedimento próprio para ser desenvolvido.
De acordo com a corrente restritiva, a liquidação somente poderá ser aplicada quanto às obrigações de pagar quantia certa, de acordo com o art. 783, NCPC, que se refere à cobrança de crédito, já que especifica um requisito para a realização de qualquer execução do título executivo: certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Nas ações coletivas, essa corrente vem sendo majoritariamente adotada.
Todavia o novo CPC em seu art. 509 admite a liquidação de sentença enquanto pagamento de quantia ilíquida, limitando sua liquidação ao valor da obrigação. Em nada se compara a liquidação com o incidente da escolha da coisa em obrigação de coisa incerta, que inicialmente não pode ser excluída da interpretação do art. 509, NCPC. Um exemplo claro são as ações que tenham como pedido a entrega da universalidade dos bens, e sua respectiva condenação seja ilíquida. “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.” (CPC/15)
A liquidação tem natureza cognitiva, já que sua atividade não está voltada a execução, o que chama atenção ao art. 515, §1° do CPC que diz que, o título executivo tem natureza penal condenatória, arbitral, homologação de sentença estrangeira e decisão interlocutória estrangeira, após a concessão da ”exequatur” à carta rogatória pelo STJ, a parte demandada será devidamente citada para que cumpra a sentença ou para sua liquidação. A liquidação não extingue o processo, pois após a quantificação da condenação, o processo vai para a fase do cumprimento de sentença.
Em se tratando de sentença coletiva, para que haja o ingresso de liquidações individuais, se faz necessária a apresentação da cópia da sentença, devido a natureza jurídica da liquidação ser de procedimento, com a distribuição do requerimento feito pelo individuo beneficiado com a sentença coletiva. Esses novos autos criados necessariamente pela liquidação, não irá prejudicar a conclusão da sentença, pois em suma se difere de processo, e em nada irá inovar.
A liquidação de sentença poderá ser de iniciativa tanto do autor como do réu, já que ambos têm interesse no cumprimento da sentença, como afirma o art. 509, caput, CPC. Se a natureza dessa liquidação for apenas declaratória, a parte que for mais rápida na proposição da liquidação se fará autor, e a parte contrária, réu. Na hipótese do credor ser o autor da liquidação, se faz cabível o cumprimento da sentença caso o devedor não cumpra voluntariamente com sua obrigação. Caso o devedor seja o autor da liquidação, será cabível a consignação em pagamento, caso o credor não aceite o pagamento.
No caso de liquidação incidental em execução, o juízo competente para conhecer da liquidação seria o próprio juízo em que tramita a demanda executiva, e no caso de liquidação que busca a satisfação do direito do demandante, o próprio demandante indicará o juízo competente para a execução do título, caso não fosse necessária a liquidação. Em se tratando de liquidação ocorrida entre a fase de conhecimento e fase de execução, haverá a competência absoluta do juízo que proferiu sentença ilíquida, não sendo necessária a aplicação do parágrafo único do art. 516, CPC/15.
A concorrência de foros que visem o cumprimento da sentença tem o objetivo de tornar fácil a satisfação do direito, dando a possibilidade ao demandante de escolher entre o juízo que formou o título, foro do domicilio do demandado e o foro do local em que se encontrarem seus bens. No caso da liquidação individual de sentença coletiva genérica, a regra será de acordo com as singularidades dessa espécie: o juízo de conhecimento não vai ser o mesmo juízo da liquidação da sentença, já que na liquidação imprópria o juízo deverá analisar a situação do liquidante para que possa analisar a titularidade do direito. A vantagem é que irá facilitar a propositura dessa liquidação para o liquidante, em face do princípio do acesso à ordem jurídica justa, e evita que se concentre no mesmo juízo uma grande quantidade de liquidações individuais, o que poderia tornar mais burocrático os demais processos. O STJ entendeu que o foro competente para a liquidação individual de sentença coletiva seria o domicílio do liquidante.
5.1 ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
O legislador abordou, no novo CPC, apenas duas espécies de liquidação de sentença: por arbitramento e pelo procedimento comum, ambas as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 509, CPC. A primeira é determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida de acordo com o objeto da liquidação; ou ainda pelo procedimento comum quando tiver que provar ou alegar fato novo.
A espécie de liquidação prevista no CPC/73 como liquidação por mero cálculo aritmético seria entendida como um desmembramento da própria liquidação, já que, se seria possível se chegar ao valor exequendo por meio de um cálculo aritmético, a obrigação já seria liquida e por isso não seria necessário a liquidação da sentença. O §2° do art. 509, NCPC, afirma que quando a qualificação do valor depender de cálculo aritmético, o credor poderá promover diretamente o cumprimento da sentença, para que isso aconteça de uma forma mais fácil, o CNJ irá promover uma atualização financeira, de acordo com o art. 509, §3°, CPC/15.
De acordo com a teoria dos capítulos da sentença, quando a sentença contemplar uma parte líquida e outra ilíquida, poderá o credor promover uma ação de execução quanto a parte líquida e liquidar a parte ilíquida, simultaneamente. Quando houver sentença que verse sobre objeto ilíquido em ação coletiva que trate de direito difuso e coletivo, seria possível a liquidação por arbitramento, quando se satisfaz somente com a prova pericial, ou por artigos quando necessário alegar prova e fato novo. Em caso de direito individual homogêneo, a liquidação será por artigos, não sendo necessário alegar prova e fato novo, isso de acordo com o autor Daniel Amorim Assumpção Neves, isso porque existe um debate doutrinário que defende a aplicação das duas espécies de liquidação em se tratando de direito individual homogêneo, basta analisar as necessidades do caso concreto: caso se faça necessário a produção de prova pericial, aplica-se a liquidação por arbitramento, no entanto caso seja necessário a produção de prova referente a um fato novo, aplica a liquidação pó artigos.
Nas ações que versem sobre direito difuso e coletivo, independentemente do pedido do autor ser determinado ou genérico, se faz possível à sentença líquida, assim como poderá ser proferida sentença ilíquida, de acordo com os incisos I e II do art. 491, NCPC, pois é necessária a liquidação de sentença seja por arbitramento ou por artigos, observando o caso concreto.
As ações coletivas que tratem de direito individual homogêneo, a sentença será sempre ilíquida, e mesmo sendo possível a sentença líquida, em regra ela será genérica e será preciso uma fase de liquidação, que diante do caso será ampla no que se refere a cognição, logo é denominada de liquidação imprópria, pois ela além de delimitar o valor a ser pago pelo réu ao autor, ela ainda reconhece a titularidade do direito.
A liquidação coletiva de sentença genérica proferida em ação coletiva de direitos difusos e coletivos poderá ser utilizada por indivíduos que foram prejudicados pelo mesmo fato que condenou o réu em ação coletiva. Nos direitos individuais homogêneos, o objetivo é tutelar os indivíduos, logo a sentença é proferida para servir de título executivo, embora represente uma obrigação ilíquida para todos os titulares de direito individual homogêneo. Já nos direitos difusos e coletivos, o objetivo é de tutelar a coletividade, por isso a sentença é proferida para ser executada em favor dos titulares do direito. Portanto, os indivíduos podem entender que essa sentença tenha condenado implicitamente o réu. Logo, o autor deverá provar tanto a existência do dano como também do valor do dano, e estabelecer uma relação entre esse dano com a decisão de sentença coletiva, para fundamentar a procedência.
A liquidação de sentença é basicamente aplicada aos títulos extrajudiciais onde se promove a especificação da obrigação, determinando-a e individualizando-a a fim de que seja certa e exigida. O teor de tal obrigação não se aplica somente às obrigações pecuniárias, mas também àquelas consistentes na entrega de algum insumo, por exemplo, devendo sua quantidade ser determinada.
O devedor, além do credor, como se obriga a executar uma obrigação a qual se vincula, torna-se também obrigado a exigir a liquidação para assim livrar-se do seu ônus. Assevera Alexandre Câmara que: “É extremamente importante deixar-se clara a legitimidade do devedor para postular a liquidação, já que tem ele o direito de pagar e exonerar-se da obrigação, o que será possível com a liquidação.” (CÂMARA, Alexandre. O Novo Curso de Processo Civil, pág. 357)
Tal liquidação poderá ocorrer por arbitramento nos casos em que já estejam disponíveis os elementos necessários para a determinação do quantum. Bem como poderá ser pelo procedimento comum, aplicado nos caos em que para que haja apuração do quantum, depende-se de alegação e prova de algum fato novo. Quer dizer, será exercido o direito de cognição sobre o fato novo. Em ambos os procedimentos, sendo a liquidação de sentença um mero incidente processual, a resolução se dá por decisão interlocutória, impugnável por agravo.
O art. 512, CPC permite que exista liquidação mesmo tendo em curso recurso contra essa sentença; Outro fator que merece destaque consiste na diferenciação da aplicação da condenação genérica e ordinária. Ambos possuem o mesmo conteúdo. Sua diferença consiste, pois na condenação ordinária, declara-se o quantum debeatur, o que não ocorre na condenação genérica, ocorrendo nesta apenas a certificação de existência e exigibilidade.
Por ser decisão líquida, o instrumento cabível é meramente interlocutório e impugnável por agravo de instrumento, pois vai limitar-se a certificar o valor da obrigação. Assevera Alexandre Câmara que: “É decisão interlocutória de mérito sendo este último ponto que exige maior aprofundamento dado as consequências de sua afirmação.” (CÂMARA, Alexandre. Curso de Processo Civil, pág. 360)
Sendo a ação julgada procedente, ou seja, em havendo o trânsito em julgado, apenas é passível interpor recurso por meio de ação revisora (Art. 966, NCPC). Agravo de instrumento é cabível em decisão interlocutória alcançando coisa julgada material.
6. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
O cumprimento de sentença é uma fase que ocorre logo após o proferimento da sentença pelo juiz e o trânsito em julgado. Essa fase é de suma importância, porque é nela que todos os atos debatidos ao longo do processo tomarão uma forma no mundo real, podendo-se afirmar, portanto, que é nela que se dará a eficácia do processo, em outras palavras, será nesta fase em que o autor verá o seu direito material sendo realizado.
No novo Código de Processo Civil o cumprimento de sentença ganhou uma atenção bem maior por parte do legislador, tudo para aperfeiçoar e para efetivar os princípios processuais e constitucionais já consagrados, como a eficiência, economia processual e duração razoável do processo. Essa atenção se fundamenta na sistematização adotada, dividindo o cumprimento de sentença em seis capítulos bem definidos.
No artigo 513 (caput) o código começará a abordar as disposições gerais do cumprimento de sentença, mencionando que as regras que disciplinam a execução fundada em título executivo extrajudicial se aplicarão subsidiariamente no que couber no cumprimento de sentença. Isto é uma norma muito importante, pois como diz o livro Processo Civil (2016), na prática essa norma ocorre como uma regularidade muito grande.
Seguindo o restante do artigo 513, em seu §1° o código aborda que o requerimento deverá ser feito pelo exequente quando reconhecer o dever de pagar quantia e em seguida, no §2°, como ocorrerá à intimação do devedor, adotando como regra aquela que é feita pelo advogado constituído nos autos.
Nos termos dos parágrafos 3° ao 5° do respectivo artigo, se encontram as mudanças significativas em relação ao antigo código de processo, trazendo a presunção de intimação, uma punição àquele que atrasa o início do cumprimento de sentença e uma proteção ao fiador, coobrigado ou corresponsável, proibindo deles serem demandados se não participaram da fase de conhecimento. Enquanto no artigo 514 não há novidades em relação ao antigo código, nas suas hipóteses a obrigação será inexigível.
O art. 515 é um artigo de extrema importância, pois trata dos títulos executivos judiciais, que são documentos que se ausentes acarretam na anulação da execução, já que são justamente esses títulos que reconhecem a existência de obrigação líquida e exigível. As grandes novidades nos que tangem os títulos executivos judiciais foram a ampliação do rol de sentenças declaratória que são consideradas como esses títulos e a transformação do crédito auxiliar de justiça e sentenças declaratórias em título executivo, com inclusive um pronunciamento do STJ em relação às sentenças declaratórias:
(…) 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. (REsp 588202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 123).
Por fim, no que se refere ao 515, há mais duas coisas importantes para se falar, os seus parágrafos primeiro e segundo.
Sendo autoexplicativo, o legislador aponta da necessidade de alguns cumprimentos de sentença ter natureza autônoma, como os descritos nos incisos III, VI ao IX e na liquidação de sentença. Isso se fundamenta porque nessas hipóteses há um conflito de foro, devendo, portanto, encaminha o cumprimento de sentença ao foro competente para sua devida execução. Já no §2°, o legislador ampliou a possibilidade de envolver sujeito estranho ou objeto diverso daquele colocado em juízo na auto composição.
Por sua vez, no artigo 516 se refere quanto a competência. Não importa se a execução é definitiva ou provisória, o cumprimento de sentença será feito nos seguintes locais, como dispõe: os tribunais nas causas que forem de sua competência originária, ao juízo em que decidiu a causa no primeiro grau da jurisdição, e por fim quando o juízo cível será competente quando se tratar de sentença penal condenatória, da sentença arbitral e da sentença estrangeira ou quando for de acordão proferido tenha sido pelo Tribunal Marítimo.
No entanto, como observado, a competência funcional poderá, em alguns casos, ser quebrado, como é o caso do parágrafo único do art. 516 do CPC/15. Quanto às inovações, o mais relevante foi a competência do juiz civil quando se tratar de acordão proferido por tribunal marítimo.
O artigo 517 do CPC retrata sobre ser autorizado protestar a decisão que já foi transitada em julgado mesmo que já tenha decorrido os 15 dias para o pagamento voluntário. Assim, possuindo parágrafos que primordialmente trata de ser necessário a apresentação da certidão da decisão para ser eficaz o protesto, bem como, no prazo estipulado de 3 dias devendo conter os requisitos que o parágrafo segundo menciona. Mediante a propositura do protesto, este poderá ser cancelado pelo juiz de oficio, caso seja requerido pelo executado.
O 518 devem ser lidos em consonância com o art. 525 § 11, que dispõe sobre os fatos supervenientes que possam surgir após ser extinta o prazo para apresentação de impugnação, podem ser arguidas por uma simples petição desde que feitas no prazo de 15 dias da ciência ou intimação. Também, é de observância o art.1015 relatando de agravo de instrumento, mas existe a ressalva que se a decisão implicar em extinguir o processo é cabível apelação (art.1009 CPC).
Por fim, o 519 discorrem que todas as disposições da sentença provisória (art. 520 e posteriores), definitiva (art. 523) e que as liquidações (art.509) serão aplicadas, no que couber nas decisões de tutela provisória.
CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto é possível concluir a importância que a sentença, a coisa julgada, a liquidação de sentença, cumprimento de sentença e as demais coisas apresentadas têm para o nosso ordenamento jurídico. É possível notar essa relevância observando a forma sistematizada que o legislador optou por colocar, demostrando todo o rigor técnico e a atenção especial dada aos temas.
Pelos motivos elencados é de extremo valor observar com cautela e atenção as disposições sobre o assunto, se atentando aos elementos e efeitos básicos de cada tema comentado, assim como suas especificações e a quem compete a realização de cada ato.
O legislador foi ilustre na escolha de como abordar essas etapas do processo. Por apresentar muitas normas autoexplicativas, uma mera leitura dos dispositivos já elucida muitas dúvidas, necessitando apenas de pequenas complementações para a total compreensão do tema. Sabendo disto o presente trabalho espera ter esclarecido as partes mais relevantes para o tema e ter apresentado, com sucesso, as principais diferenças em relação ao antigo código.
EQUIPE RKL ADVOCACIA
REFERÊNCIAS
AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel. Manual de processo coletivo. 3º ed. Editora jusPodivm. 2017.
Artigos 496 ao 508. Estatuto do Novo CPC. Disponível em: <https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/22/artigo-496-ao-508/>. Acesso em 10 de maio de 2017.
AURELLI, Arlete Inês. Artigo 514. Disponível em: <http://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/parte-especial-livro-i-do-processo-de-conhecimento-e-do-cumprimento-de-sentenca/titulo-ii-do-cumprimento-da-sentenca/artigo-514-4>. 28 de maio de 2017.
_________________. Artigo 515. Disponível em: <http://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/parte-especial-livro-i-do-processo-de-conhecimento-e-do-cumprimento-de-sentenca/titulo-ii-do-cumprimento-da-sentenca/artigo-515-4>. 28 de maio de 2017.
_________________. Artigo 516. Disponível em: <http://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/parte-especial-livro-i-do-processo-de-conhecimento-e-do-cumprimento-de-sentenca/titulo-ii-do-cumprimento-da-sentenca/artigo-516-4>. Acesso em 29 de maio de 2017.
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 3ºED. São Paulo: Atlas, 2017.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil.9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
IMHOF, Cristiano. Novo CPC – Mudanças no cumprimento da sentença (Parte 1). Disponível em: <https://blog.sajadv.com.br/novo-cpc-cumprimento-da-sentenca/> Acesso em 27 de maio de 2017.
_______________. Novo CPC – Mudanças no cumprimento da sentença (Parte 2). Disponível em: <https://blog.sajadv.com.br/novo-cpc-cumprimento-da-sentenca-parte-2/>. Acesso em 27 de maio de 2017.
MOUZALAS, Rinaldo; NETO, João Otávio Terceiro; MADRUGA, Eduardo. Processo Civil. 2016.
Disponível em: www.jornaljuridic.com.br. Acesso em: 9 de maio de 2017.
Disponível em: www.codigoslex.com.br. Acesso em: 9 de maio de 2017.