SEGURO PARA ADMINISTRADORES DE PESSOAS JURÍDICAS. Por Rénan Kfuri Lopes
No último dia 23/05/2017 foi emitida a Circular n. 553 pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que substituiu a Circular SUSEP n. 541, após essa última ter sido suspensa em 24/02/2017 por 90 dias pela Circular SUSEP n. 546.
A Circular SUSEP n. 553 visa estabelecer diretrizes gerais aplicáveis especificamente aos seguros de responsabilidade civil de administradores de pessoas jurídicas, regras essas até então inexistentes no Brasil. Por se tratar de seguro oriundo dos Estados Unidos, no mercado brasileiro essa espécie de seguro ficou conhecida como D&O (Directors & Officers liability insurance).
Em linhas gerais, o Seguro D&O é contratado diretamente pelas sociedades empresárias (“tomadoras do seguro”), mas visam resguardar única e exclusivamente seus administradores (“segurados”), que no dia a dia são os responsáveis por agir em seu nome e, portanto, assumir riscos e obrigações perante terceiros.
A Circular 553 deixa claro, ainda, sete questões importantes:
(i) a contratação de D&O pode ser feita para proteger administradores que não mais estão exercendo cargos de administração nas tomadoras;
(ii) pode ser estendida aos diretores e administradores com vínculo de emprego;
(iii) pode ser estendida a pessoas que não se enquadrem como segurados, mas que assessorem, tenham assessorado, e/ou venham a assessorar segurados, prestando serviços profissionais na qualidade de auxiliares, consultores e/ou técnicos (desde que contratada a correspondente cobertura pela tomadora);
(iv) a possibilidade de a seguradora efetuar o pagamento direto aos terceiros prejudicados, sem prejuízo da possibilidade de reembolso ao tomador, caso este tenha adiantado ao segurado quantias correspondentes às indenizações cobertas pelo seguro;
(v) a obrigatoriedade de estipulação de limites máximos de indenização para cada cobertura contratada (aí incluídas indenizações e demais gastos ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos), sendo que os valores de cada cobertura contratada não se somam e nem se comunicam;
(vi) a cobertura básica poderá abranger os custos de defesa, garantido o direito de regresso da seguradora nos casos em que os danos causados a terceiros decorram de atos ilícitos dolosos; e
(vii) a inclusão de pessoas jurídicas como segurados, o que enseja a interpretação de possibilidade de contratação de cobertura adicional “side c”, ou seja, por exemplo, cobertura para tomador em virtude de reclamações do mercado de valores mobiliários, quando constatada a ocorrência de atos ilícitos culposos (art. 5º, §6º).
Os seguros D&O, portanto, são considerados espécie dos seguros de responsabilidade civil e sobre eles aplicam-se as regras gerais previstas no Código Civil Brasileiro.