SALÁRIO BLOQUEADO, DEFESA TARDIA: QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JÁ NÃO ACODE O DEVEDOR
Paulo Vitor Faria da Encarnação
Dificilmente se encontra, no cotidiano forense, medida executória que provoque reação tão imediata e visceral quanto a penhora de verbas de natureza salarial — fenômeno que, nesse cenário de massificação do endividamento, atinge parcela expressiva dos brasileiros, com frequência em situação de hipossuficiência econômica e desprovidos de representação técnica no momento em que o bloqueio se opera. Cumpre verificar, com efeito, que a constrição judicial de valores depositados em conta corrente não constitui mero episódio patrimonial isolado, porquanto revela, em sua dimensão processual mais profunda, a força coercitiva da atividade satisfativa e os efeitos que dela decorrem sobre a posição jurídica subjetiva do executado.
Nesse cenário, importa consignar que decisões recentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça impuseram ao executado uma postura processual ativa e tempestiva, estabelecendo que a inércia nos momentos processuais próprios implica a perda de proteções que, por equívoco hermenêutico generalizado, muitos reputavam dotadas de eficácia permanente e incondicionada.
A premissa normativa de que se parte é amplamente conhecida no âmbito da processualística civil: o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015 consagra a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, proteção histórica concebida para resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família, em reconhecimento à relação jurídica substancial que vincula tais valores à subsistência digna do executado. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo ressalvou a possibilidade de penhora quando os rendimentos mensais do executado superassem 50 salários mínimos — valor que, como reconheceu a própria Corte Especial do STJ, apresenta escassa aderência à realidade econômica brasileira, revelando o descompasso entre a premissa normativa estática e as exigências concretas da atividade satisfativa contemporânea.
Nesse cenário de evidente distância entre o texto legal e a realidade forense, a jurisprudência do STJ construiu, de forma progressiva e metodicamente estruturada, uma doutrina de relativização da impenhorabilidade salarial, cujo desenvolvimento implica reconhecer que a proteção conferida pelo legislador não ostenta, por sua natureza, caráter absoluto. O marco mais expressivo desse movimento foi o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF, em 19 de abril de 2023, quando a Corte Especial, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, firmou entendimento no sentido de que a eficácia protetiva da verba salarial comporta mitigação para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o montante necessário à subsistência digna do executado e de sua família — e, por conseguinte, somente quando esgotados os demais meios executórios disponíveis, em observância à lógica de subsidiariedade que orienta a atividade satisfativa.
Nesse cenário, todavia, o referido precedente deixou em aberto questão de alta relevância prática e de inegável repercussão sobre os pressupostos processuais da defesa do executado: a quem incumbe o ônus de alegar a impenhorabilidade, e em que momento processual deve essa alegação ser veiculada, sob pena de operar-se a eficácia preclusiva inerente à inação? A resposta, dotada de força vinculante para todos os tribunais do país, viria pouco mais de um ano depois, completando o quadro normativo delineado pelo julgamento anterior.
Entendimento do STJ cria encruzilhada processual
Em 4 de outubro de 2024, ao apreciar o Tema 1.235 sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, fixou tese de observância obrigatória, estabelecendo, a partir de desenvolvimento dedutivo rigoroso, os contornos da cognição endoexecutiva aplicável à matéria de impenhorabilidade, nos seguintes termos:
“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos”[1].
A consequência imediata dessa decisão é de ordem prática severa, porquanto impõe ao executado e a seu representante técnico rigorosa atenção aos momentos processuais que lhes são próprios: não havendo alegação tempestiva acerca do bloqueio de valores operado via Sisbajud — no prazo de cinco dias previsto no artigo 854, § 3º, do CPC —, configura-se, ipso facto, a eficácia preclusiva sobre a matéria, com todos os efeitos processuais dela decorrentes. A outro giro, não obstante a gravidade dessa consequência, a ministra-relatora assentou, com precisão terminológica que não admite interpretação extensiva, que, “não havendo a alegação tempestiva em nenhuma dessas hipóteses, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública”[2].
Esse ponto merece desenvolvimento analítico apurado, porquanto produz repercussão direta sobre a compreensão dos contornos da autonomia funcional da exceção de pré-executividade e sobre o âmbito das matérias cognoscíveis de ofício no sistema processual brasileiro — questão que, entende-se, não pode ser examinada sem a devida atenção à premissa normativa fixada pelo Tribunal Superior.
A exceção de pré-executividade, instituto de criação pretoriana consolidado pelo STJ ao longo de décadas de desenvolvimento jurisprudencial, consiste em mecanismo de defesa do executado exercitável por petição simples, sem exigência de segurança do juízo, mediante o qual se provoca o órgão judicial a exercer cognição endoexecutiva dentro da própria fase de cumprimento ou do processo autônomo de execução. É possível concluir que a compreensão de seus limites funcionais exige, por conseguinte, a identificação precisa das matérias que integram seu âmbito de cabimento — delimitação que a doutrina especializada assim sintetiza:
“É só a alegação amparada em prova documental pré-constituída apresentada com a petição da exceção que comporta processamento e julgamento endoexecutivos. Além de seu âmbito restrito de cabimento, os institutos da litispendência, da coisa julgada e da preclusão pro iudicato, como será visto, são plenamente aplicáveis no campo da exceção de pré-executividade e funcionarão para não abrigar postulações reproduzidas por eventual devedor impudico”[3].
Trata-se, em síntese, de instrumento de cognição endoexecutiva de âmbito estrito e de cabimento excepcional, cuja autonomia funcional não autoriza sua conversão em segunda oportunidade de defesa para o executado que deixou transcorrer, sem manifestação, os momentos processuais que lhe eram próprios. Defende-se, assim, que o cabimento da exceção de pré-executividade está vinculado, em sua configuração mais precisa, a dois requisitos cumulativos: a alegação deve recair sobre matéria cognoscível de ofício pelo juiz — vale dizer, sobre questão que integre o domínio da ordem pública processual —, e deve ser demonstrável por prova documental pré-constituída apresentada com a própria petição, sem dilação probatória. Nesse cenário, ao retirar a impenhorabilidade salarial do elenco das matérias de ordem pública, o STJ extraiu, ex vi legis e por rigorosa consequência lógica, que ela não pode ser conhecida ex officio pelo juízo — e, por conseguinte, não constitui via idônea para veiculação posterior mediante exceção de pré-executividade, sob pena de esvaziamento da eficácia preclusiva que o sistema deliberadamente lhe atribuiu.
Há aqui, por conseguinte, uma encruzilhada processual de graves repercussões práticas sobre a posição jurídica subjetiva do executado: o bloqueio de valores gera intimação por prazo exíguo; decorrido esse prazo sem manifestação, o silêncio converte-se, ipso facto, em penhora válida e eficaz; consolidada a penhora, a matéria da impenhorabilidade preclui e não mais comporta cognição endoexecutiva por qualquer via disponível. Importa consignar, nesse cenário, que o relógio processual que resguarda o devedor corre silenciosamente, e que a omissão tem por custo a perda de proteção legal de expressiva relevância patrimonial — conclusão que impõe ao operador do direito a máxima atenção aos pressupostos processuais e aos prazos que condicionam o exercício de tais posições jurídicas subjetivas.
Esse desenho normativo revela uma opção legislativa e jurisprudencial que cumpre ser compreendida em sua lógica sistêmica, porquanto a impenhorabilidade de valores em conta bancária ou em aplicações financeiras é, segundo a construção do STJ, direito disponível do executado — passível de renúncia, ainda que tácita, pelo simples silêncio nos momentos processuais adequados. A outro giro, entende-se que o sistema não conduz o executado nem supre sua inação: ele o convoca ao exercício tempestivo de sua posição jurídica subjetiva, atribuindo a esse convocado a responsabilidade de ativar, oportunamente, a proteção que a premissa normativa lhe confere. É precisamente nesse chamado à ação tempestiva que reside a responsabilidade fundamental do advogado militante na fase executiva.
É o profissional que, assumindo a representação em qualquer fase da execução, deve verificar de imediato, como premissa da atividade satisfativa defensiva que lhe incumbe: (1) a natureza salarial dos valores bloqueados e sua correspondência com o conceito normativo de verba alimentar; (2) se o prazo para manifestação sobre o bloqueio ainda se encontra em curso; (3) se a matéria da impenhorabilidade já foi ou não veiculada em manifestação anterior, em embargos à execução ou em impugnação ao cumprimento de sentença; e (4) se subsiste, ainda, alguma via processual idônea para atacar a constrição indevida, sem que a eficácia preclusiva já tenha operado seus efeitos de modo irreversível. Essa verificação inicial, realizada com o rigor que os pressupostos processuais da situação exigem, pode determinar a diferença entre a liberação do valor constrito e a consolidação definitiva de penhora sobre verbas essenciais à subsistência do executado.
Por fim, importa consignar que o quadro jurisprudencial continuará a se desenvolver
O Tema 1.230 do STJ — que definirá os parâmetros objetivos para a relativização da impenhorabilidade salarial de verbas inferiores a 50 salários mínimos, incluindo percentuais máximos de penhora e a delimitação normativa do mínimo existencial — aguarda julgamento e completará, em sua síntese assertiva, o conjunto normativo já assentado pelo Tema 1.235.
Não obstante essa perspectiva de desenvolvimento, o que se tem como certo, desde já, é que a proteção legal existe, ostenta densidade normativa robusta e se articula, funcionalmente, com os valores constitucionais que amparam a relação jurídica substancial do devedor — todavia, ela exige ativação tempestiva, porquanto não opera sic et simpliciter pelo simples enquadramento objetivo da situação fática. Assim, é possível concluir que a boa advocacia na fase executiva tem início, precisamente, pelo respeito rigoroso a esses momentos processuais — pois o processo, diferentemente da graça, não absorve as ausências in statu assertionis, convertendo o silêncio em aquiescência dotada de plena eficácia preclusiva.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.235. Disponível em: link STJ. Acesso em: 9 abr. 2026.
ENCARNAÇÃO, Paulo Vitor Faria da. Cognição na execução civil e exceção de pré-executividade. Londrina: Thoth, 2025.
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.235. Disponível em: link STJ. Acesso em: 9 abr. 2026.
[2] Idem.
[3] ENCARNAÇÃO, Paulo Vitor Faria da. Cognição na execução civil e exceção de pré-executividade. Londrina: Thoth, 2025. p. 131.
