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SAIBA QUAIS SÃO OS FATORES QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE: DEFENDENDO A POSIÇÃO DAS EMPRESAS NO CONTEXTO JURÍDICO

SAIBA QUAIS SÃO OS FATORES QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE: DEFENDENDO A POSIÇÃO DAS EMPRESAS NO CONTEXTO JURÍDICO

Thania Gabriela Morales Cifuentes

 

Marketplaces enfrentam desafios legais quanto à responsabilidade por transações, podendo limitá-la mediante contratos e regulamentações específicas, favorecendo decisões judiciais e cláusulas contratuais claras.

A ascensão dos marketplaces no comércio eletrônico trouxe à tona diversas questões jurídicas, especialmente no que tange à responsabilidade desses intermediários pelas transações realizadas em suas plataformas. Em termos gerais, a responsabilidade dos marketplaces pode ser excluída ou limitada mediante certas condições contratuais e regulamentações específicas. Este artigo explora esses fatores, defendendo a posição das empresas no contexto jurídico.

Primeiramente, é importante considerar o papel do marketplace como intermediário. Segundo o CDC, a responsabilidade pelas falhas ou defeitos do produto ou serviço, em regra, recai sobre o fornecedor direto. Assim, os marketplaces podem argumentar que sua função é apenas facilitar a transação entre o consumidor e o fornecedor, eximindo-se de responsabilidade direta. Esse entendimento é reforçado por decisões judiciais que têm reconhecido a distinção entre a figura do fornecedor e do intermediário.

Adicionalmente, a exclusão da garantia contratual pode ser validamente estipulada através de termos e condições claros e inequívocos, aceitos pelo consumidor no momento da compra. O STJ tem reiteradamente validado cláusulas limitativas de responsabilidade, desde que não haja abuso ou desequilíbrio contratual. Em casos específicos, como em produtos adquiridos de vendedores internacionais, essa limitação se torna ainda mais pertinente devido às dificuldades logísticas e de jurisdição (Silva, 2020).

Outro fator crucial é a atuação diligente do marketplace em relação às obrigações de informação e transparência. A lei do e-commerce (decreto 7.962/13) estabelece que os marketplaces devem fornecer informações claras sobre o fornecedor e as características do produto ou serviço. Cumprindo rigorosamente essas obrigações, as empresas podem mitigar riscos de responsabilização, demonstrando que tomaram todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a transparência nas transações (Moraes, 2019).

Por fim, a adoção de políticas eficazes de resolução de disputas e de atendimento ao cliente também contribui para a defesa da posição dos marketplaces. Proporcionar canais eficientes para reclamações e resolver problemas de forma proativa pode reduzir significativamente a incidência de litígios e reclamações formais. Essas práticas são valorizadas tanto pelo consumidor quanto pelo judiciário, que tendem a reconhecer o esforço das empresas em solucionar os conflitos de maneira amigável (Pereira, 2021).

Em conclusão, os marketplaces podem excluir ou limitar sua responsabilidade contratual mediante uma combinação de medidas legais e operacionais. A defesa da posição dessas empresas no contexto jurídico passa pela clara definição de seu papel como intermediário, a estipulação de termos contratuais adequados, a transparência na comunicação com o consumidor e a implementação de políticas eficazes de resolução de disputas. Ao aderirem a essas práticas, os marketplaces não apenas se protegem juridicamente, mas também promovem um ambiente de confiança e segurança para todos os envolvidos.

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Disponível em: https://www.distribuicaohoje.com/opiniao/transparencia-confianca-marketplaces/ . Acesso em: 27.jun.2024.

Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/revistadedireitounb/article/view/47290. Acesso em: 27. jun.2024.

Brasil. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 24 jun. 2024.

Moraes, A. (2019). Transparência e segurança nas transações online: obrigações dos marketplaces. Revista de Direito e Tecnologia, 12(2), 123-140.

Pereira, M. (2021). Políticas de resolução de disputas em marketplaces: uma análise de boas práticas. Revista de Direito e Consumo, 14(3), 89-105.

Silva, T. (2020). Limitação de responsabilidade em contratos de adesão: a posição do STJ. Revista de Direito Civil, 9(4), 203-220.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/410843/quais-sao-os-fatores-que-excluem-responsabilidade-do-marketplace