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SAIBA COMO FUNCIONA A RECONVENÇÃO NO NOVO CPC

SAIBA COMO FUNCIONA A RECONVENÇÃO NO NOVO CPC

Marcus Vinicius Vasconselos Abreu

 

A reconvenção no Novo CPC é uma das modalidades de resposta do réu. Por meio dela, o réu formula uma pretensão em face do autor da demanda, sem a necessidade de ingressar com um novo processo.

 

O que é reconvenção?

Apesar de classificada como uma das modalidades de resposta do réu, a reconvenção possui clara natureza jurídica de ação, possibilitando que o pólo passivo de uma demanda, no momento da apresentação de sua defesa, pleiteie a pretensão em face do autor da demanda.

Assim, dentro do mesmo processo, estariam presentes duas ações: a ação originária e a ação reconvencional.

A reconvenção no novo CPC tem previsão legal no art. 343 e parágrafos. Contemplado em apenas um artigo, o tema sofreu importantes alterações que visam atender ao princípio da instrumentalidade das formas, abrandando o formalismo processual que era pregado pela legislação anterior.

 

Reconvenção no Novo CPC 

 Ampliação e diminuição subjetiva da demanda

As mudanças legislativas trazidas pelo Novo CPC ampliaram as possibilidades na formação dos pólos ativo e passivo em sede de ação reconvencional. Trata-se da possibilidade de ampliação e diminuição subjetiva da demanda, ambas já respaldadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1775812/RJ.

A ampliação subjetiva da demanda decorre da previsão dos parágrafos 2º e 3º, do art. 343, caracterizando-se pela possibilidade da reconvenção ser proposta pelo réu, em desfavor do autor e terceiro. Ou que seja proposta pelo réu, em litisconsórcio com terceiro. Observe-se, então, que o terceiro pode ingressar na reconvenção como litisconsorte do réu-reconvinte, ou do autor-reconvindo.

A diminuição subjetiva da demanda diz respeito à diminuição do número de integrantes nos pólos da demanda reconvencional, quando em comparação com a ação originária.

Isso ocorre quando a ação originária possui mais de um integrante em qualquer de seus pólos, mas apenas um ou alguns desses integrantes têm interesse em ingressar com a ação reconvencional.

 

Substituição processual 

Novo CPC ainda destaca, em seu §5º, a possibilidade de substituição processual na reconvenção, que já estava presente antes da mudança de código, mas que era fruto de entendimento doutrinário e jurisprudencial.

 

Como funciona o procedimento da reconvenção no Novo CPC

No CPC/73, arts. 282 e 283, a reconvenção deveria ser apresentada em petição autônoma, no prazo da contestação. Posteriormente, a jurisprudência flexibilizou essa regra e passou a permitir a apresentação da reconvenção na mesma peça da contestação.

 

A reconvenção no Novo CPC passou a ter duas formas de apresentação: como tópico na própria peça de contestação ou de forma autônoma, quando não for do interesse do réu a apresentação de contestação, conforme previsão expressa do §6º, do art. 343 do Novo CPC.

Vale destacar que a apresentação da reconvenção deve cumprir os requisitos determinados pelo Enunciado nº 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que assim dispõe:

 Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu).”

Mesmo com toda essa flexibilização procedimental, a doutrina vem entendendo que a reconvenção no novo CPC não perdeu o status de ação, uma vez que o art. 343 continua a prever que ela tem como objetivo a manifestação de uma pretensão própria, sem perder sua autonomia em relação à contestação.

Veja abaixo os ensinamentos do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: Apesar de não ter mais uma forma autônoma de alegação, entendo que a reconvenção não perdeu sua natureza de ação do réu contra o autor, pois o próprio artigo 343, caput, do Novo CPC prevê que a reconvenção se presta para o réu manifestar pretensão própria. Além disso, o §2º do dispositivo comentado mantém a sua autonomia, prevendo que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.”

 

Resposta do autor-reconvindo

Diferentemente do antigo código, onde havia previsão de prazo de 15 dias para o autor contestar a reconvenção, o atual código, no §1º do art. 343, prevê prazo de 15 dias para a apresentação de resposta. Essa diferença é sutil, mas, na prática, sugere que o autor-reconvindo possa apresentar outras modalidades de defesa além da contestação.

 

Julgamento

No tocante ao julgamento, não parece que houve alteração em relação ao CPC/1973. Tanto naquele código quanto no atual, entende-se que o julgamento da reconvenção deve ocorrer em conjunto com o julgamento da demanda originária.

Excetua-se a essa regra o caso de extinções prematuras da demanda por meio de sentenças terminativas, onde o mérito não é analisado.

 

Custas

O art. 292, caput, do Novo CPC, determina a atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção. A partir desse valor, deverá ser feito o recolhimento das custas processuais.

Alguns sites de Tribunais, inclusive, fornecem orientações específicas para o recolhimento das custas da reconvenção, como o TJDFT e o TJSP.

 

Não apresentação da reconvenção

A utilização da reconvenção é uma mera faculdade processual visando dar maior celeridade à resolução dos conflitos. Caso o réu não utilize a ação reconvencional no momento oportuno, haverá a chamada preclusão temporal e consumativa naquele processo, não impedindo, no entanto, que este ajuíze ação própria para requerer suas pretensões.

 

Petição do réu 

Uma vez que possui natureza jurídica de ação, a parte que deseja apresentar reconvenção deverá ficar atenta ao preenchimento das condições e dos pressupostos processuais genéricos e específicos da ação.

Entre os pressupostos específicos da reconvenção no novo CPC, destaca-se a conexão com o pedido ou causa de pedir da demanda principal ou, ainda, a conexão em face do vínculo entre  os argumentos de defesa na contestação, a recomendar o julgamento conjunto das causas.

Na prática, seria interessante se o réu-reconvinte abrisse um tópico na contestação, após a apresentação de sua defesa, para apresentar sua reconvenção. Observe, abaixo, uma sugestão de estrutura da petição:

Resumo da inicial

Fatos

Preliminares

Mérito

Reconvenção

Pedidos

Nos pedidos, é importante pedir a procedência da ação reconvencional, bem como atribuir o valor da causa, conforme mandamento do art. 292 do Novo Código de Processo Civil.

 

Conclusão

Apesar de condensado em um artigo relativamente curto, o instituto da reconvenção sofreu diversas modificações no Novo CPC.

Essas modificações pacificaram diversos questionamentos doutrinários e facilitaram sua utilização pelos operadores do Direito. Entre as alterações destacadas, destaca-se a possibilidade de apresentação em tópico da contestação, não mais necessitando de uma peça autônoma, resultando em maior celeridade e economia processual.