REVOGADA PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS POR FALTA DE RISCO À SUBSISTÊNCIA DA ALIMENTANDA
O STJ cassou a ordem de prisão civil de um devedor de pensão alimentícia que comprovou a desnecessidade da medida. O colegiado destacou, no entanto, que a execução da dívida pode prosseguir. Ao analisar o recurso do devedor contra a decisão que manteve a ordem de prisão, a Terceira Turma concluiu que o fato de a alimentanda ser maior de idade, formada em direito e sócia de uma empresa demonstra que a falta de pagamento da pensão não traz risco à sua subsistência, o que torna a prisão civil desnecessária – apesar das provas de omissão intencional do alimentante em relação à obrigação. Após o decreto de prisão proferido pelo juízo de primeiro grau, o devedor, por meio de habeas corpus, questionou a necessidade da medida. Para ele, não haveria contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida, de 2017; além disso, não haveria risco alimentar presente, tendo em vista as condições atuais da alimentanda. O tribunal estadual rejeitou o pedido, entre outras razões, por considerar inviável a discussão sobre urgência do débito alimentar em habeas corpus. Da mesma forma, a corte local ponderou que a discussão sobre o estado financeiro atual da beneficiária deveria ser feita em ação ordinária. A restrição da liberdade só é justificável nas situações em que ela for indispensável para assegurar o pagamento da dívida e garantir a subsistência do alimentando. Além disso, o relator acrescentou que a prisão civil deve representar a máxima efetividade com a menor restrição aos direitos do devedor. A cassação da ordem de prisão não causa prejuízo ao prosseguimento da execução da dívida pelo rito da expropriação de bens do devedor.