RKL Escritório de Advocacia

REVOGAÇÃO DO MANDATO E HONORÁRIOS

REVOGAÇÃO DO MANDATO E HONORÁRIOS

Clito Fornaciari Júnior

  1.      Há 20 anos foi sancionada a Lei nº 8.906, com a qual se instituiu no Brasil o Estatuto da Advocacia. A partir de então, abrigou-se em lei a nova realidade da profissão e, pois, se desenhou um novo e real perfil do advogado.

        Concebida que fora, originalmente, como uma profissão exercida individualmente por profissionais liberais, esta realidade, naquele tempo, já não mais era a que prevalecia, mas ainda não havia disposição normativa que se preocupasse com esse novo panorama, o que era motivo de preocupação, notadamente por aqueles que se inseriam na vertente nova ainda não regulamentada.

       Assim, cuidou a novel lei não só das regras que lidavam com o profissional de então e que persistia existindo, mas também se preocupou com o menos e o mais, tratando do advogado empregado, do advogado público e das sociedades de advogados, que eram realidades novas e que modificavam aquela concepção do profissional que tinha como característica marcante o traço de liberdade. Esta, diante da regulamentação dos novos modelos, poderia ser atingida, quer pela circunstância de se ter vínculo de trabalho com outrem ou por haver obrigações societárias que sempre são restritivas, quer, ainda, pela circunstância de se transformar, de antemão, o profissional em advogado de um cliente certo, que se preocupava, logicamente, em contar com um aliado que dissesse sempre sim aos seus interesses.

  1. Sendo a Advocacia uma profissão – e essa vertente ficou bastante clara no novo Estatuto -, evidente que mereceu destaque a disciplina da remuneração de quem a exerce, de vez que, neste tempo, já não mais se concebia que o advogado desempenhasse seu mister vivendo das honrarias dos honorários[1].

         Tratou-se, de qualquer modo, de colocar barreiras à mercantilização da Advocacia, de impedir a sociedade múltiplo-profissional de vedar que fosse largada a responsabilidade civil unicamente para a ficção representativa da sociedade, mas permitiu-se que se somassem esforços para concentrar a percepção, com maior eficiência, dos ganhos advindos dos honorários.

         Preocupou-se, de outro lado, o Estatuto com que a subordinação do vínculo de emprego não subtraísse a isenção técnica do profissional[2] e muito menos lhe transformasse em um empregado com deveres além daqueles decorrentes do vínculo em si. Buscou, de qualquer modo, garantir a esta sorte de profissional não só o salário, mas também os honorários de resultado, respeitando-se a estruturação do departamento, órgão ou sociedade de que faria parte, carreando-se a ele a responsabilidade de zelar pela sua independência e liberdade profissionais[3].

         A nova visão profissional também gizou as fontes das quais seria pensável pudesse advir remuneração, fazendo-o com linhas mais rigorosas e assegurando as mesmas fontes, genericamente, a todos os profissionais.

         Assim, garantiram-se ao advogado os honorários convencionais e também os de sucumbência, pondo fim à divergência que havia sobre de quem eram estes valores[4]. Firmou, de outro lado, a posição de antes, no sentido de que a falta de estipulação renderia ensejo ao arbitramento, por meio do qual seria definida a remuneração justa ao profissional que não se preocupou em firmar contrato escrito com o cliente[5].

         Fosse qual fosse a fonte dos honorários, foram eles protegidos e, portanto, tratados como crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, conferindo-se à verba caráter alimentar. Garantiu-se até mesmo direito sucessório com relação aos honorários[6], protegendo-se a família do profissional com o disposto no § 2º do art. 24, que prevê que “na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais“.

  1. A disciplina então criada não se apartou de traços essenciais que marcam o relacionamento entre o profissional e o cliente. O vínculo entre ambos persistiu solidificado na confiança e esta, na medida em que deixa de existir, impõe o rompimento da relação, sem se perquirir acerca de culpa ou de quem proclamou o seu fim. Tanto que, contudo, se impôs independente de se perquirir sobre a repercussão disso na questão dos honorários.

         A legislação não cuidou, porém, de disciplinar como deveria ser resolvida a remuneração do trabalho se por falta de confiança de um no outro o mandato devesse ser revogado ou a ele o advogado deveria renunciar. Nesse sentido, não há uma só regra que cuida dos honorários diante do rompimento de contrato. Quando de honorários se trata, quer no CPC, quer no Estatuto da Advocacia, supõe-se uma remuneração pelo serviço prestado na sua inteireza. Assim são disciplinados os honorários de sucumbência no CPC: os honorários são estabelecidos para que o vencido os pague ao vencedor. Da mesma forma, a convenção contratual sobre os honorários pressupõe, normalmente, um trabalho integral, mesmo que se associe o momento de pagamento com certos estágios processuais.

         Destarte, tem-se um número crescente de casos levados ao Judiciário a fim de se discutir sobre os honorários advocatícios diante da revogação do mandato e, portanto, da rescisão do contrato.

  1.      Nossos Tribunais têm entendido que, em caso de revogação da procuração ou renúncia do advogado ao mandato, o contrato de prestação de serviços perde sua eficácia, sendo caso, então, de arbitrarem-se os honorários em função do trabalho efetivamente realizado[7]. Adapta-se para tanto a regra do § 3º do art. 22 do Estatuto e fixam-se os honorários de acordo com os estágios processuais superados.

         Essa posição não se mostra correta, mesmo porque com ela se confere aos contratantes o direito de, quando queiram, retirarem a eficácia do contrato, de modo que este fica sendo, quando não o único, ao menos um dos poucos contratos em que se garante a qualquer das partes a absurda possibilidade de desligar-se do combinado. Opera-se tal como se o contrato contivesse algum vício e devesse ser anulado.        

         Se o contrato, representando ato jurídico perfeito, vincula os contratantes, por que razão essa vinculação poderia desaparecer em se tratando de prestação de serviços jurídicos? Não há razão plausível para isso, nem se pode debitar essa superveniente ineficácia ao fato de assentar-se a relação entre o profissional e o seu cliente na confiança, que, em desaparecendo, leva à rescisão.

         Uma coisa é o direito de rescindir, coisa diferente são as consequências da rescisão. Pode rescindir-se o ajuste, mas tanto não confere às partes o direito de se imunizar dos efeitos dessa rescisão, tal como acontece em qualquer situação. Há de se ter presente que o contrato em tela é sinalagmático, conferindo direitos e impondo obrigações que são recíprocos, de modo a não poderem ser desconsiderados unilateralmente por uma das partes[8].

         Mais absurdo ainda é desconsiderar o contrato rompido porque não previu a remuneração para o caso de rescisão, e se determinar a apuração dos honorários tomando-se, entretanto, como base de cálculo o percentual de remuneração combinado no contrato. Nessa hipótese, o arbitramento ocorrerá de vez que o contrato não é capaz de impor o cumprimento das obrigações financeiras nele previstas, porém, resiste somente para emprestar o percentual do ajuste como limite da remuneração. Ora, se o contrato não sobrevive, como se entende, de rigor seria determinar-se a apuração do quanto devido, levando-se em conta não o percentual combinado, mas aquilo que se prevê na tabela de honorários ou, ainda, na própria praxe de remuneração para serviços deste naipe.

         Não se pode esquecer que a remuneração ou o percentual eleito pelas partes no contrato leva em consideração aspectos outros, como a possibilidade de ser contratado para novas causas pelo mesmo cliente, de obter honorários de sucumbência, de trabalhar em caso de repercussão e até mesmo servir a um cliente que tenha relacionamentos sociais e de negócio que possam ampliar o leque de contatos do advogado. Com o rompimento do contrato nada disso se incorpora ao advogado, de modo a não se justificar honorários no percentual combinado no contrato rompido.

         Não se nega com essas considerações o arbitramento como regra de fixação dos honorários, todavia, isso se permite restritivamente nos termos descritos pela lei, ou seja, à falta de contrato escrito ou de acordo, como dispõe o § 2º do art. 22 do Estatuto. Aí sim é imperioso avaliar-se o que efetivamente foi realizado, porque nada restou combinado.

  1.      O sistema jurídico tem, no entanto, solução para o pagamento de honorários diante da rescisão contratual, solução esta que necessariamente impõe a perquirição de quem deu causa ao rompimento.

         Nesse sentido, em outra feita[9], já tratamos da questão relacionada aos honorários contratados ad exitum. Cuida-se de ajuste submetido à condição, evento futuro e incerto, de modo que o direito aos honorários somente existirá se a condição vier a ocorrer[10].

         Como sabido, assim sendo ajustado entre as partes, o resultado desfavorável ao contratante não dá ao advogado direito a qualquer outra remuneração, que somente teria lugar se a pretensão viesse a ser reconhecida e satisfeita. Da mesma forma se passa se o advogado resolver renunciar ao mandato, hipótese em que ele abre mão de perseguir o resultado e, igualmente, também abre mão do acessório, que seriam os honorários, devidos somente se êxito obtivesse.

         Assim, todavia, não se passa quando o cliente revoga a procuração conferida ao advogado ou, então, quando realiza transação com a parte adversa, renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, reconhece o pedido formulado pela parte contrária ou simplesmente desiste da ação, tudo antes do término do processo. Nestas hipóteses, ato do cliente, parte no processo, veio a atingir também os direitos do advogado, que, nesta altura, se limitava a prosseguir na defesa dos interesses do cliente nos autos, a fim de ver reconhecido o êxito da pretensão em juízo discutida, o que implicaria o reconhecimento de seu direito ao recebimento dos honorários.

         Procedendo o contratante desse modo, enseja a aplicação do art. 129 do Código Civil, segundo o qual se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecia. Não se pode associar o maliciosamente a que o Código Civil se refere ao comportamento desleal, de má-fé, com a intenção deliberada de prejudicar o advogado, locupletando-se com o não pagamento de honorários. Não é necessário tudo isso, basta a tentativa de lograr proveito que normalmente não teria para que se caracterize a malícia que, portanto, se marca sempre que se associar a falta de causa legítima para a rescisão com as vantagens que do não pagamento dos honorários possam advir para o cliente[11].

         Sílvio de Salvo Venosa, nessa linha, relata que o Código, com essa regra, pune quem impede e quem força, respectivamente, a realização do evento em proveito próprio[12], citando para robustecer sua fala julgado do TARJ, exatamente acerca dos honorários condicionais[13]. Igualmente, Nestor Duarte[14] ensina que esse artigo “condena o dolo de quem, em benefício próprio, impede a realização da condição como de quem força seu implemento“.   

         Nessa linha de raciocínio, o rompimento do contrato, antes do término do processo, com ou sem decisão positiva intermediária em favor da parte que rescinde o ajuste por gesto de vontade, impõe a ela o pagamento dos honorários, tal como se a condição houvesse efetivamente se realizado e, portanto, o processo tivesse terminado com resultado favorável ao cliente do advogado afastado.

         Não há que se cogitar, inclusive, do pagamento dos honorários pela metade, como previsto no art. 603 do Código Civil, para o rompimento, antes do tempo, de contrato de prestação de serviços com prazo certo. O contrato com advogado é ajuste que se distancia da simples locação de serviços em razão da natureza das funções e do quanto se exige do profissional, que se liga ao cliente por um contrato de mandato específico para a atividade que se lhe comete. Foge, pois, da regra geral, exigindo um trato diferenciado que com tanto não se compraz.

  1. Independentemente de se tratar ou não de contratação de advogado com remuneração condicionada ao êxito, o fato objetivo é a existência de um contrato que, segundo se diz, faz lei entre as partes. Desse modo, tanto deveria ser cumprida pelo advogado a obrigação de atuar na defesa dos interesses do contratante, empreendendo seus melhores e mais lúcidos esforços, como também deveria o cliente contratante remunerar o advogado do modo como combinado, inclusive com o pagamento de honorários reservados, com êxito ou sem êxito, para o final do processo.

         O fato de haver terminado a confiança no advogado assegura o direito de revogar a procuração e rescindir o contrato. Ofenderia a natureza deste e da relação jurídica que nele está disciplinada a celebração de ajuste irrevogável e irretratável, como se faz em outras sortes de relações. Todavia, quem tomar a iniciativa de rescindir, sem que exista justa causa para tanto, não fica dispensado de compor o quanto a lei manda acertar diante da rescisão imotivada de qualquer contrato. É de se aplicar a regra geral, de modo a responder quem deu causa à rescisão por perdas e danos, conforme previsto no art. 389 do Código Civil.

         Não tem por que se tratar de modo diferente essa natureza de contrato. O direito de rescindir sem justa causa não retira, pois, a obrigação de se conformar ao que do ajuste resulta.        

           Fará jus, portanto, o advogado àquilo que perdeu e ao que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do CC). Ele perdeu o quanto ajustado no contrato como remuneração vencível até o final dos trabalhos, mas ele também deixou de ganhar eventuais honorários de resultado e, ainda, as verbas de sucumbência, que, nesse estágio, têm caráter indenizatório e deverão ser pagas pelo próprio cliente[15], independentemente do quanto recebeu ou possa receber da parte contrária e, ainda, do momento em que estas verbas serão apuradas e pagas pela parte adversa do cliente.                 

         Essa interpretação não é nova. Clóvis Beviláqua, há muitos anos, emitiu parecer[16] em que, após considerar o trabalho do advogado como “locação de serviço por empreitada“, pregava a aplicação da regra do art. 1.247 do Código Civil de então para disciplinar o rompimento prematuro de contrato de prestação de serviços jurídicos[17]. A solução não era diferente da aqui proposta, impondo-se o pagamento de perdas e danos, pois aquele dispositivo previa que “o dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada a sua execução, indenizará o empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra“.

         Essa disposição não foi reiterada no atual Código, certamente porque seria desnecessária em função de ser o contrato de empreitada ajuste como outro qualquer. A solução, no entanto, que se retira das regras gerais, valendo, pois, também para os contratos de prestação de serviços jurídicos, é rigorosamente a mesma: composição de perdas e danos pelo descumprimento. Os incisos destacados na regra da empreitada antiga são hipóteses caracterizadoras de rescisão motivada, que, se não houver, importará no pagamento das perdas e danos, ou seja, do que se perdeu, relativamente ao trabalho realizado, e dos lucros que poderia ter, representativos, pois, do que razoavelmente deixou de ganhar.

         O que há de ser feito, destarte, é simplesmente dar ao contrato de honorários ou de prestação de serviços jurídicos o mesmo trato que se confere a qualquer outro contrato, que deve ser cumprido e, se não o for – a rescisão é uma forma de descumprimento -, impõe a quem lhe deu causa as consequências legais de pagar o que se perdeu e o que, razoavelmente, se deixou de lucrar, ou seja, suportar as perdas e danos.

         A sutileza do contrato de prestação de serviços jurídicos, que está no fato de ser estruturado sobre a tênue linha da fidúcia, da confiança, não permite que se dê a quem também tem que manter mais esta qualidade no vínculo menos do que se confere diante do rompimento de contratos de outra natureza que não esta.

  1. O tratamento dado à Advocacia como profissão, como bem reforçado pelo Estatuto, também impõe que se crie meios para não se permitir a violação deste sagrado direito do profissional, pois longe vai o tempo de Cresson, que pregava devesse ser “o honorário um presente livre, um tributo voluntário do reconhecimento do cliente”, concluindo, então, que “em nenhum caso ele pode ser exigido[18].        

[1] António Arnaut traça bem essa concepção ao dizer que “os nossos antepassados históricos satisfaziam-se com a gratificação moral da solidariedade prestada aos demandados e com a consideração social que assim granjeavam”. Naquela época, a atividade forense era gratuita (cf. Iniciação à advocacia. 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. p. 99 e segs.).

[2] O advogado empregado sempre desafiou questionamentos quanto à sua independência. Ruy de Azevedo Sodré bem sintetizava o problema dizendo que “o advogado subordinado à relação de emprego esbarra em dois princípios que se contradizem: independência e subordinação”, buscando, a partir daí, elementos para conciliar aquilo que conciliado não se mostrava, ao menos de início (Ética profissional e estatuto do advogado. 4. ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 409 e segs.).           

[3] Cf. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996. p. 101.        

[4] A ideia dos honorários de sucumbência está em Chiovenda, que os associa ao “fato objetivo da derrota”, de vez que “a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva”. Se a parte, para ver reconhecido seu direito, tivesse que pagar seu advogado, não teria a plenitude dos efeitos do reconhecimento, receberia menos do que o seu direito (cf. Instituições de direito processual civil. 3. ed. brasileira. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 3. n. 381. p. 207). À luz dessa finalidade, entendia-se que os honorários seriam da parte e não do advogado (cf., entre outros, BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. n. 181. p. 187). Ainda depois do Estatuto há quem não interprete com a mesma simplicidade a regra, como é o caso de Ovídio A. Baptista da Silva (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 127).   

[5] Não se chegou, entretanto, ao ponto de impor, como julgava devesse ser Noé Azevedo, que a fixação dos honorários fosse feita pela corporação de classe e não pelos membros da magistratura (cf. SODRÉ, Ruy de Azevedo, obra citada, p. 512). Muitos magistrados, corretamente, nomeiam advogados para atuar como perito em processos de arbitramento (cf. 2º TACSP, AI 846216-0/0, Rel. Walter Zeni, Revista dos Tribunais, 827/327), outros, porém, entendem ser competentes para tanto (cf. TJSP, Apelação 949024-0/4, j. 27.03.09, Rel. Vanderci Alvares).

[6] TRF da 1ª R., AI 204.01.00.005254-9, Relª Selene Maria de Almeida, Revista Dialética de Direito Processual, 21/221.           

[7] STJ, REsp 782.873, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, Revista Dialética de Direito Processual, 41/221; TJRS, Apelação 700003527793, Revista de Jurisprudência, 217/298; TJRS, Apelação 70004004958, Revista de Jurisprudência, 217/304; TJRS, Apelação 70004028916, Revista de Jurisprudência, 232/345; TJRS, Apelação Cível 70010952554, Revista de Jurisprudência, 248/318.            

[8] O art. 14 do Código de Ética e Disciplina disso cuida, dispondo: “a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desabriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”.

[9] Cf. nosso A revogação do mandato e os honorários ad exitum, em defesa do advogado. São Paulo, 1997, p. 13 e seguintes.

[10] Em nosso sistema, a chamada quota litis é admitida, embora com restrições (art. 38 do CED). Em Portugal, tal não se permite desde as Ordenações, passando pelo Código Civil, de vez que “seria indecoroso e revelador de espírito mercenário que o advogado se associasse diretamente com o cliente e fizesse depender o pagamento de seus serviços do resultado da demanda” (ARNAUT, António, obra citada, p. 104-105). Em diretrizes que formulou para uma proposta de resolução do Tribunal de Ética da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, Elias Farah deixou patente a excepcionalidade e sugeriu que a estipulação de honorários sob a cláusula de quota litis ficasse “condicionada à comprovada existência de miserabilidade do constituinte ou assistido, ou a outra circunstância expressamente por ele declarada justificadora dessa opção” (Ética profissional do advogado. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 126).

[11] Decisão muito antiga, ainda com outro regime de sucumbência, assim concluiu (STF, 2ª T., RE 16.113, j. em 30.05.1950). Mais recentemente, 2º TACSP, EI 497842-02/6, Relator Oliveira Prado, j. 21.10.99; e Segunda Turma Recursal Cível do TJRS, Recurso Cível 71001068865, Relatora Mylene Maria Michel, j. 20.12.06.

[12]  Direito civil – parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 512.

[13] “Honorários condicionais. Revogação do mandato. Realização da condição. Nos contratos subordinados à condição suspensiva reputa-se verificada quanto aos efeitos jurídicos aquela cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer.”          

[14] Código Civil comentado. 4. ed. Barueri: Manole, 2010. p. 112.

[15] STJ, REsp 423152, Rel. Humberto Gomes de Barros, j. 21.11.02; TRF da 5ª R., Agravo 2004.05.00.003453-4, Rel. Luiz Alberto Gurgel, j. 08.06.04, Revista Dialética de Direito Processual, 21/221.

[16] Revista dos Tribunais, v. 25, p. 435 e seguintes.

[17] Acolhendo a tese, 2º TACSP, Apelação 495583-00/9, Rel. Artur Marques, j. 01.12.97.

[18] Apud Ruy de Azevedo Sodré, obra citada, p. 492.