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A REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E O PODER-DEVER DO FISCO

A REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E O PODER-DEVER DO FISCO

Pedro Augusto de Almeida Mosqueira

 

Segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, tornando-o líquido, certo e exigível.

O lançamento é um ato administrativo que possui várias etapas, a última delas é a notificação do sujeito passivo. Uma vez notificado, o lançamento está completo, na esteira da doutrina de Ricardo Lobo Torres. Em caso de impugnação, instaura-se o processo administrativo tributário, que busca a revisão do lançamento tributário. Uma vez julgada a impugnação, havendo trânsito em julgado do processo administrativo tributário, o lançamento torna-se definitivo para a administração.

Esta é a regra, mas há importante exceção que é muito mal trabalhada pela administração tributária, que é a “revisão de ofício do lançamento”. Esta é pouco mencionada pelas administrações estaduais e municipais, principalmente. A Receita Federal a usa com mais frequência.

A revisão do lançamento por iniciativa de ofício da autoridade administrativa é prevista como forma de alteração do lançamento tributário pelo artigo 145, III, do CTN:

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (…)

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

O artigo 149 do código detalha várias possibilidades de alteração do lançamento por iniciativa de ofício da autoridade. Ali estão elencadas as hipóteses de alteração do lançamento. A que chama mais a atenção é a do inciso VIII do artigo. Seu parágrafo único também merece a devida atenção:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (…)

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Ou seja, de acordo com o inciso VIII, o lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa para apreciar fato não conhecido ou não provado na ocasião do lançamento anterior. Isto pode ser feito no curso do processo administrativo, por uma das instâncias julgadoras, ou até mesmo pelo auditor fiscal competente, caso o processo administrativo já tenha transitado em julgado.

O lançamento pode ser alterado de maneira favorável ou contrária ao contribuinte, a depender dos novos fatos que serão levados à fiscalização. Isso é muito comum no IPTU, por exemplo, com a chegada a conhecimento da administração municipal de novos elementos de dados cadastrais de imóveis.

Mas pode ser aplicável a qualquer outro imposto, como ICMS, ISS, ITBI etc., caso uma nova prova seja anexada aos autos a autoridade pode rever de ofício o lançamento para corrigir algum erro. Sempre que houver o erro deve ser feita a correção, uma alteração no lançamento. A restrição temporal é o parágrafo único do artigo 149, ou seja, isso só pode ser feito enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de fazer a alteração.

E o direito da Fazenda Pública é o de respeitar o prazo decadencial, quando for constituir crédito tributário. Quando o caso é de anulação total ou parcial de lançamento, não há prazo nenhum, já que o a Fazenda Pública tem o direito de alterar o lançamento para favorecer o contribuinte dentro de qualquer prazo.