REVISÃO DE CONTRATO ENTRE BANCO E EMPRESA DE TRANSPORTE QUE FICOU PARADA NA PANDEMIA
Com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, o STJ manteve decisão que determinou a revisão do contrato entre um banco e uma empresa de transporte intermunicipal que teve suas atividades paralisadas em virtude da pandemia de Covid-19. A adequação do contrato é necessária para preservar seu equilíbrio diante da queda abrupta e temporária do faturamento da empresa naquele período. Apesar de confirmar a decisão do TJSP, foi afastada a aplicação do CDC ao caso, por entender que ele não regula os contratos de mútuo para fomento da atividade empresarial. A empresa, em decorrência dos decretos que suspenderam o transporte intermunicipal, ajuizou ação contra o banco pedindo a prorrogação do vencimento das cédulas de crédito bancário emitidas durante a pandemia. As instâncias ordinárias determinaram a prorrogação das parcelas vencidas. O TJSP, ao manter a sentença, invocou o CDC para justificar a modificação de cláusulas contratuais. É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Apesar da inaplicabilidade do CDC, as instâncias ordinárias demonstraram a possibilidade de revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, previstas nos artigos 317 e 478 do CC. A paralisação das operações de transporte gerou perda abrupta de renda para a empresa, tornando a prestação ajustada no contrato, ainda que temporariamente, excessivamente prejudicial à sua saúde financeira e econômica, com risco até mesmo de levá-la à falência. A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio. REsp 2.070.354.