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REVELIA NO CPC DE 2015

REVELIA NO CPC DE 2015

Gelson Amaro de Souza

 

INTRODUÇÃO

O CPC/2015 tratou da revelia a partir do artigo 344, guardando sintonia com o CPC/1973, apresentando uma pequena variação de palavras, mas, mantendo-se o mesmo sentido da sistemática anterior. A revelia é um instituto antigo, mas, ainda não bem compreendido, eis que, tem sido estudado e definido de forma incoerente e, por vezes, até mesmo, contraditória. Muitas vezes, a revelia é confundida com os seus efeitos. Sabe-se que os institutos jurídicos visam sempre a produzir efeitos, mas, também é sabido que estes efeitos não podem ser confundidos com o próprio instituto.

Como acontecia na sistemática anterior, de forma generalizada e sem se preocupar com o comportamento do réu, se presente ou ausente, mesmo assim é considerado revel o réu que não contesta a ação (art. 344, do CPC/2015) ou mesmo aquele que a contesta, mas o faz de forma irregular ou imprópria, a ponto de sua defesa quanto aos fatos ser considerada inexistente[1]·. Leva-se em conta a falta de contestação, mesmo que o réu se faça presente nos autos do processo. Equivocadamente, não se tem levado em conta o comparecimento do réu, tratando-o, igualmente aquele que comparece, mas não contesta e aquele que não comparece. Mas, existe diferença entre o réu que não comparece a juízo e aquele que comparece e não contesta. Revel deve ser considerado somente aquele réu que não comparece ao processo.

Entretanto, vários são os aspectos que devem ser analisados referentes à revelia, bem como, aos efeitos desta. Os efeitos da revelia e esta, propriamente dita, não podem ser confundidos. Pensa-se, que a revelia está ligada àquele que não comparece a juízo, não atende ao chamado citatório e silencia por completo. Aquele que comparece e não contesta, mas, pratica algum ato no processo, não pode ser considerado revel, pelo simples fato de não haver contestado[2]. Assim acontece com aquele que não contesta, mas apresenta nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo ou mesmo pedido contraposto. Falta nestes casos apenas a contestação, mas, não falta a participação ou atendimento ao chamado citatório. Nestes últimos casos, demonstra o réu a sua vontade de continuar participando do processo e, obviamente, quer ser intimado dos atos processuais subsequentes.

Saber o que é revelia, quando esta se dá e separá-la dos seus efeitos e quando ela se encerra, são algumas das questões que ainda estão a desafiar o estudioso da matéria, mas, que se pretende a seguir, fazer uma ligeira digressão sobre o assunto, sem, contudo, ter a pretensão de esgotar a matéria.

 

CONCEITO DE REVELIA

É generalizada a conceituação de revelia como sendo a falta de contestação da ação pelo réu. Nessa conceituação, aparece a revelia como instituto jurídico nascente da falta de contestação pelo réu[3]. Para outros, a revelia é apenas o efeito da não contestação[4].

Estas duas posições não podem coexistir: a prevalecer uma, a outra tende a desaparecer. A revelia não pode ser ao mesmo tempo causa e efeito[5]. Será efeito e não será causa; ou então, ao contrário, será causa e não será efeito. O que será — então?

A origem da palavra “revelia” é duvidosa, mas parece ter suas raízes na expressão “rebeldia” de origem castelhana. Em assim sendo, tem a ver com o desatendimento ao chamamento citatório e não com os efeitos desse desatendimento que são diferentes.

O que acontece de regra, é que se dando a revelia, esta irradia certos efeitos e entre estes, encontra-se a presunção de serem verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Assim o é, logo, a revelia é causa que gera os efeitos e não os efeitos pura e simplesmente. Tanto isso é verdade, que pode ocorrer a revelia e não se dar o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 345, do CPC/2015), como será visto mais à frente. É certo que a revelia sempre produzirá efeitos[6], mas não necessariamente os mesmos efeitos (art. 344, do CPC/2015) e, nem com estes pode ser confundida. Por outro lado, há casos em que, apesar de o réu contestar a ação, surgem efeitos iguais ou semelhantes aos da revelia, como acontece nos casos de contestar em parte a ação e não impugnar determinado fato que passa a ter presunção de veracidade (ART. 341, DO CPC/2015).

DINAMARCO[7], após afirmar tratar-se a revelia de uma “situação de fato jurídica”, acrescenta ser oriunda de falta de contestação. É de se concordar com a primeira hipótese e não com a segunda. Que é uma situação real fático-jurídica, não parece ser possível negar, mas, se restringir à falta de contestação é que não convence. O réu pode comparecer aos autos e não contestar, preferindo apenas reconvir, denunciar à lide, chamar ao processo uma terceira pessoa e até mesmo, apenas para nomear a autoria, sendo que em nenhum desses casos, deve ser considerado revel, se tomada esta expressão como rebeldia, como sugere o próprio DINAMARCO[8]. Sabe-se que o réu não tem o dever de contestar a ação, mas, em respeito ao Poder Judiciário, deve comparecer ao menos para dizer que não quer contestar, confessando ou reconhecendo o pedido etc.

Não obstante a esmagadora maioria, que apregoa a revelia como sendo a ausência de contestação[9], parece que melhor se apresenta o entendimento que entende ser a revelia é a ausência de comparecimento e não a simples falta de contestação. Mesmo assim, a falta de comparecimento do réu pode ser suprida pela presença e defesa de terceiro interessado, como é o caso de defesa apresentada pelo assistente (art. 119, do CPC/2015) ou curador especial (art. 72, II do CPC/2015).

Não se vê como possa considerar revel aquele que comparece, confessa, reconhece o pedido ou sem esse reconhecimento, mas, nomeia a autoria, denuncia à lide, chama ao processo ou apresenta pedido contraposto, pela simples falta de contestação. Por outro lado, sempre se entendeu que na reconvenção não havia revelia, mesmo sem contestação a esta, porque o réu da reconvenção era o autor da ação principal e, por isso, está presente no processo. Assim também deve ser agora aplicado para o réu que apresenta pedido contraposto. Ora, o mesmo argumento pode ser utilizado genericamente, para dizer que o réu ao se apresentar nos autos praticando algum ato, já se faz presente no processo, muito embora não haja contestado os fatos da ação. O mesmo deve ser seguido para os demais casos em que o réu comparece aos autos, mas não contesta.

Não se deve dizer que alguém é revel pelo simples fato de se poder considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em relação ao réu, porque este não se trata de efeito exclusivo da revelia. O art. 341, do CPC/2915 impõe o mesmo efeito de se presumir verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, muito embora haja contestação de outros fatos e, em havendo contestação de outros fatos já não se pode falar em ausência de contestação e nem em revelia. A presunção de veracidade se dá com a falta de impugnação específica de certo fato (Art. 341, do CPC/2015), mesmo havendo contestação do réu com impugnação de outros fatos.

Não se pode confundir a falta de comparecimento com a falta de contestação. Não contestando, mas comparecendo, o réu não será revel. É extremamente desarrazoado, considerar como revel, aquele réu que comparece, não contesta, mas, demonstra seu respeito ao Judiciário, participando do processo de outra forma. A participação no processo, qualquer que seja o ato praticado, é o suficiente para afastar a figura da revelia.

Pode-se ver que não é a falta de contestação[10] que configura a revelia, mas, a falta de comparecimento[11] ao processo para dar uma resposta (satisfação) ao Judiciário[12]. Resposta esta que não implica necessariamente em contestação, podendo até mesmo, ser de reconhecimento jurídico do pedido. A falta de contestação implica em preclusão para a impugnação dos fatos narrados pelo autor, mas, não quer dizer que a falta de contestação implique em revelia[13].

 

NATUREZA JURÍDICA DA REVELIA

Como é possível notar, não é fácil conceituar a revelia, por certo, ainda mais difícil será descobrir-se qual é a sua natureza jurídica. No entanto, o estudo da natureza jurídica da revelia se torna importante, porque dependendo da natureza que ostentar, orienta o alcance dos seus efeitos. Em sendo instituto de direito material, os seus efeitos extrapolam o processo onde se deu a revelia e vai produzir efeitos fora deste (efeitos panprocessuais). No entanto, se for considerado instituto de direito processual, vai produzir efeitos apenas dentro daquele processo onde ocorreu a revelia (efeitos endoprocessuais).

Não se encontra na doutrina estudo mais apurado sobre a natureza jurídica da revelia. Apenas alguns artigos foram publicados a respeito da revelia e, mesmo assim, não existe um tratamento específico para a sua natureza jurídica[14].

A revelia surge em razão de uma situação fática, que é para a generalidade da doutrina, a falta de contestação, enquanto que para outros, é a falta de comparecimento ao processo oportunamente, posição que parece ser mais consentânea com a sistemática processual. Em sendo uma situação fática, logo, é capaz de gerar efeitos jurídicos, sendo assim, uma situação fático-jurídica. Mas, ainda é necessário saber se se trata de questão fática jurídica de natureza material ou processual.

Sabendo-se que a revelia encerra uma situação fático-jurídica, resta ainda, buscar a descoberta de que natureza será esta situação fático-jurídica. De direito material ou de direito processual? Eis a questão?

Normalmente o processo é estudado como sendo um conjunto de atos tendente a fornecer um quadro probatório para o juiz formar o seu convencimento e poder decidir (ver nosso ‘Processo e jurisprudência no estudo do direito’) [15]. Também se estuda o direito a partir do fato, visto que é do fato que nasce o direito[16]. Partindo-se desta concepção de que o juiz vai apreciar os fatos trazidos aos autos pelas partes e quando uma delas a isto se “abstém”, esse seu comportamento omissivo, gera efeitos processuais, e por isso, há uma forte indicação de que se trata de direito meramente processual.

Fosse instituto de direito material, por certo seria direito privado e, com isso, insuscetível de gerar os mesmos efeitos sempre, pois, poderia a parte dispor à sua vontade, com exceção apenas dos casos de direitos indisponíveis. Como se trata de instituto de direito processual, a revelia, mesmo quando instalada, somente pode gerar efeitos dentro daquele processo, sem poder extrapolar-se deste para atingir situações outras em outro processo.  Mesmo dentro do próprio processo, a revelia somente produz efeitos a favor do réu ou contra este, quando não se tratar de questões de ordem pública ou de direitos materiais indisponíveis.

O Poder Judiciário está em posição tal, que não pode ficar preso à mera formalidade processual de existência de contestação ou defesa, pois, a sua função está presa a interesses maiores e, portanto, indisponíveis, entre estes, o de fazer a própria justiça.

Em razão da natureza processual que está ínsita na revelia e do interesse maior que é o de se fazer justiça, o juiz não está obrigado a decidir a favor do autor, mesmo nos casos de ausência de contestação ou da revelia, devendo sempre verificar a possibilidade de disposição do bem material em lide e a verossimilhança do que o autor alega. Acaso, o autor faça uma alegação que por si só representa impossibilidade de ser verdadeiro, o juiz não pode decidir a causa a favor do autor, simplesmente por acolher a presunção de verdade daquilo que se sabe inverossímil[17].

Podendo o juiz atribuir ou não os efeitos presuntivos de veracidade ao fato alegado pelo autor e, levando-se em conta que, ainda que reconhecida essa presunção, ela somente gera efeito neste processo e não em outro. Pode-se firmar posição de que se trata mesmo de um instituto de natureza de direito processual,

Não tem a revelia o poder de gerar efeitos extraprocessuais, sendo estes restritos ao processo onde ela se deu. Assim, se o processo onde ocorreu a revelia, for extinto sem julgamento do mérito por qualquer dos motivos do art. 485, do CPC/2015, e posteriormente outro for iniciado, a presunção de veracidade existente naquele não existirá neste último. Também, em caso de ocorrer a revelia em processo onde o autor fez apenas um pedido quando poderia pedir mais de um, a presunção valerá para este processo e não para o outro que poderá ser instaurado com pedido novo com base no mesmo fato. O mesmo fato que foi presumido e considerado verdadeiro em um processo poderá não o ser em outro posterior se lá inocorre a revelia[18]. Em sendo assim, pode-se afirmar que se trata de instituto de natureza processual, podendo, pois, ser reafirmado que a natureza jurídica da revelia é meramente processual.

 

MOMENTO DA REVELIA

Outro aspecto que não tem merecido a atenção da doutrina é o momento em que se instala a revelia. Fala-se muito em revelia, mas não se destaca em que momento ela surge e até que momento ela perdura.

Para aqueles que entendem ser a revelia resultado oriundo da pura falta de contestação, o momento em que a revelia se instala deve ser o marco final, ou seja, o transcurso do prazo para contestar. Assim, ultrapassado o prazo para que o réu conteste a ação, fixa-se o momento em que surge a revelia.

Por outro lado, a se entender que a revelia é a total falta de comparecimento aos autos, como parece ser a posição mais acertada, a instalação da revelia somente se dará ao encerrar-se o prazo para este comparecimento e o réu não compareça. Como foi exposto acima, se o réu comparecer e reconhecer o pedido ou confessar os fatos alegados, mesmo assim, não haverá a revelia em razão de seu comparecimento. Além destes, outros exemplos já foram dados, em que foi exposto que apesar da falta de contestação, não se instala a revelia[19].

Reitera-se o que foi exposto, em caso de o réu, atendendo ao chamado, compareça em juízo e faz nomeação à autoria, confessa ou reconheça o pedido, não é caso de revelia. Não é por uma razão muito simples: No primeiro caso, em sendo acolhida a nomeação à autoria, ocorrerá uma substituição de parte e o réu originário sai do processo, dando lugar a outro que pode se tornar revel ou não. Mas, o primeiro, pelo simples fato de ter o seu pedido acolhido e deixado o processo, não mais poderá ser considerado revel. Nos demais casos, têm-se a certeza do direito quando o réu reconhece o direito do autor ou então a certeza (verdade) dos fatos confessados. Neste último caso, não se trata mais de mera ficção jurídica ou presunção da verdade (art. 344, do CPC/2015), mas de aceitação da verdade dos fatos pela confissão (art. 389, do CPC/2015). Entre a simples presunção da verdade (art. 344, do CPC) e a aceitação da verdade pelo réu (art. 389, do CPC/2015) existe diferença lapidar e efeitos diferenciados. No primeiro, a verdade fica sobre mera presunção e no segundo já é a própria aceitação. Por isso, não se pode confundir a revelia com a confissão.

A revelia, se instala no momento em que se vence o prazo para comparecimento em juízo, dando uma resposta ao pedido do autor, que pode ser através de contestação ou qualquer outro ato processual que demonstre a sua efetiva participação ou resposta ao que lhe está sendo exigido. Uma vez que o réu se apresenta no processo praticando qualquer ato, tais como nomeação à autoria, chamamento ao processo, reconvenção entre outros, ele deve ser intimado da manifestação do juiz, qualquer que ela seja, porquanto, se for considerado revel não será intimado à luz do art. 346 do CPC/2015, o que viola as garantias constitucionais do devido procedimento legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

3.1. Obrigatoriedade da contestação depois da revelia

Algumas curiosidades podem ser notadas na sistemática processual civil brasileira.  É de ensinamento corrente que a contestação e a defesa não são obrigatórias, e uma vez ultrapassado o prazo legal, estes atos não mais podem ser praticados. Todavia, acontece situação em que não só se permite (e impõe) a contestação ou defesa após o vencido para o réu fazê-lo, bem como ainda, a contestação ou a defesa se torna obrigatória.

A situação se torna curiosa, porque de regra a falta de contestação dá ensejo à revelia: mas, por outro lado, existem situações em que a revelia que vem depois de vencido o prazo para contestar, impõe a obrigação de contestar ou defender, depois de vencido o prazo regular para tais atos.

É o que se dá nos casos de réu citado por hora certa ou por edital e deixa transcorrer o prazo sem comparecer ao processo, quando se instala a revelia. A revelia se dá por ausência de comparecimento, o que implica ausência de contestação ou de defesa pelo réu. Nesse caso a lei determina que o juiz nomeie curador especial para o réu revel que fora citado por edital ou com hora certa (art. 72º, II, do CPC). Diferentemente, a lei também determina a nomeação de curador especial para o réu preso e, este, por estar preso será citado pessoalmente, mas, permanecendo ausente do processo será considerado revel e nomeado curador especial para fazer a sua defesa (art. 72, II, do CPC/2015).

O legislador só determina a nomeação de curador especial para os casos em que estes réus permaneçam ausentes do processo após o prazo de defesa e, portanto, revéis. Não é sem razão que o legislador impôs esta obrigação ao juiz. Se o juiz é obrigado a nomear curador especial para estes réus revéis, logo, é porque o legislador quis que eles não ficassem sem o direito de defesa. Assim, o curador especial nomeado para estes revéis, também está obrigado a apresentar a contestação ou outra defesa, conforme o caso, em benefício do revel. Se o curador nomeado não defender o revel, ele será destituído e outro será nomeado em substituição[20].

Nota-se, que quando se nomeia curador especial ao revel, é porque já existe a revelia e, se esta já existe, é porque decorreu o prazo sem o comparecimento do réu no processo. Nesse caso, a contestação ou a defesa a que está obrigado o curador especial, vai ser apresentada depois do prazo inicial e depois de instalada a revelia. É a defesa obrigatória e, depois da ocorrência da revelia, logo, também depois do prazo regular para a contestação.

 

DURAÇÃO DA REVELIA

Também não existe na doutrina estudos sobre a duração da revelia, no sentido de aclarar-se qual é o tempo de sua duração e se será suprida ou afastada com o comparecimento da parte, ainda, que tardiamente. A norma processual fala que o réu revel pode comparecer a qualquer tempo ao processo, mas receberá o procedimento no estado em que se encontra, sem se permitir qualquer retroação (art. 346, parágrafo único, do CPC/2015).

A seguir a normatização do artigo 346 e parágrafo único, entende-se que a revelia dura, enquanto o réu estiver ausente do processo. A partir do momento em que o réu compareça ao processo, efetiva-se a sua participação praticando atos processuais, o que leva a concluir que, a partir daí, está encerrada a situação de revelia[21].

Esse posicionamento parece encontrar respaldo na conjugação do caput do artigo 346, do CPC/2915, com a redação de seu parágrafo único. O primeiro se refere à instalação da revelia e afirma que o revel não será intimado dos atos processuais, enquanto que o parágrafo único, já autoriza o revel a intervir no processo em qualquer momento, recebendo o processo no estado em que se encontra.

Como se vê o parágrafo único do artigo 346, do CPC, refere-se à extinção da revelia, pois, aquele que participa do processo, revel não o é. Aquele que comparece tardiamente ao processo deixa de ser revel a partir daquele momento, muito embora o tivesse sido até aquele instante. Tanto isso é verdade, que enquanto for revel não será intimado dos atos processuais praticados, como a juntada de documentos, audiências, decisão ou sentença. Todavia, a partir do momento que intervir no processo será intimado de todos os atos processuais subsequentes. Isto é o que se extrai do parágrafo único do art. 346, do CPC/2915, cujo entendimento neste sentido, vem sendo desde há muito o aplicado na jurisprudência[22].

É corrente o entendimento de que o réu revel não é intimado dos atos processuais. Uma vez passando a ser intimado (art. 346, parágrafo único, do CPC/2015) é porque deixou de ser revel. Neste caso, o que se diz é que o réu foi revel; não que continue revel. Louva-se aqui a expressão utilizada por Cândido Dinamarco, ao dizer que a revelia é uma situação de fato[23]. Uma vez passada ou encerrada esta situação de fato, encerrada está a revelia e a situação a ser vivida no processo será outra.

 

EFEITOS GERAIS DA REVELIA

Uma vez instada a revelia, alguns efeitos dela podem ser extraídos. Existem efeitos da revelia que são instituídos a favor do próprio revel e outros contrários aos seus interesses. No primeiro caso, têm-se como exemplo a nomeação curador especial ao revel citado por edital ou com hora certa (art. 72, II, do CPC) que sem dúvida foi instituída a favor do revel. No segundo caso, tem-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que está em posição antagônica aos interesses do revel.

Em regra, da revelia nasce o efeito de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor. Mas, se assim é a regra, nada obsta que algumas exceções se apresentem. Algumas exceções se encontram no artigo 345 do CPC/2015, onde a revelia não produz este efeito e ao autor será carreado o ônus de provar o que alegou à luz do art. 348, do CPC.

De duas – uma: ou os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros (art. 344, do CPC) ou a eles não se poderá imputar tal presunção. Nesse último caso, o autor precisará provar a verdade dos fatos alegados (art. 348, do CPC) e no primeiro, dispensa-se essa prova (art. 344, do CPC), devendo o processo ser julgado imediatamente, como determina o artigo 355, II, do CPC/2015.

Percebe-se, assim, que a revelia está voltada aos fatos e não ao direito. Ainda que ocorram os efeitos da revelia, há necessidade de julgamento (art. 355, II, do CPC). Ocorrendo a revelia e incidindo os seus efeitos, ficam superadas as fases probatórias, restando somente a matéria do direito a ser apreciada. Não quer isso dizer, que o autor receberá a providência solicitada, pelo simples fato de haver ocorrido a revelia. Ao julgar o pedido do autor na forma do art. 355, II, do CPC, o juiz analisará a questão sobre prisma fático e jurídico. O fato narrado pelo autor deve ser verossímil: isto é, possível de ser verdadeiro. Acaso o autor alegue que sobre sua plantação desabou um temporal e que isto foi produzido pelo réu, tal alegação não pode ser tida por verdadeira em razão de ser inverossímil. Da mesma forma, se o autor disser que a grande estiagem ou a seca foi provocada pelo réu, não pode, da mesma forma, ser considerada como verdadeira tal afirmação, ainda que não haja contestação.

Ultrapassada a análise dos fatos, o juiz passa a analisar o direito. Pleiteando o autor uma quantia sob a alegação de que foi vencedor em aposta com o réu, mesmo que este fique revel por não contestar a verdade dos fatos, o juiz, ainda assim, não poderá julgar o pedido porque este é impossível juridicamente (art. 485 VI, do CPC/2915).

Também se o autor alegar que o réu deu causa a um acidente de veículo e que em razão desse acidente, o seu veículo fora danificado, e requerer como indenização todos os bens do réu, o seu pedido não poderá ser acolhido. Apesar dos fatos serem considerados verdadeiros em razão da falta de contestação, o juiz não poderá acolher o pedido do autor, visto que excessivo e não amparado pelo direito pátrio. O mesmo acontecerá se o autor pedir como indenização uma quantia superior ao valor do próprio prejuízo.

 

EFEITOS ESPECIAIS DA REVELIA

Vários são os efeitos da revelia que vistos individualmente, podem ser considerados efeitos especiais ou específicos. Cada qual destes efeitos traz sua característica, podendo ser perene ou não esse efeito dentro do mesmo processo, como será visto a seguir:

 

6.1. Confissão ficta

Este é o principal efeito da revelia, não só porque, é aquele que modifica o procedimento, invertendo o ônus da prova, mas porque, é o primeiro que se lembra ao se tomar ciência da situação fática que consubstancia na própria revelia.

Tem-se aqui, uma confissão ficta. É uma confissão por ficção legal. É a lei quem diz que a falta de contestação implica na presunção de veracidade os fatos alegados pelo autor. É a admissão dos fatos como verdadeiros, pelo simples silêncio ou ausência de comparecimento ou contestação por parte do réu. Os fatos serão considerados verdadeiros por mera ficção jurídica ou por presunção legal, muito embora, às vezes, não o sejam na realidade.

A partir do momento em que o réu deixa de contestar a ação, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, por mera ficção legal. Todavia, essa presunção não é absoluta, podendo o juiz mesmo neste caso, averiguar a verdade dos fatos quando a questão se prender a fatos que impliquem em relação jurídica de direito indisponível (art. 345, II, CPC/2015).

Não sendo absoluta a presunção, logo, ela é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Mas neste caso, pelo simples fato de haver se instalado a revelia, nascida e, se fixada a presunção de veracidade dos fatos, o ônus da prova se inverte, e o que antes era ônus do autor em provar a verdade, agora passa a ser ônus do réu, provar a inverdade dos fatos alegados pelo autor.

Apregoou RITA GIANESINI, com apoio em SÉRGIO FADEL, que, “ao serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor não implicam, todavia, em que não possam eles serem desmentidos no decurso da causa pelo réu revel juntando às suas alegações a necessária comprovação, ou cercando-se dela”[24].

No mesmo sentido encontram-se as lições de GALENO LACERDA, seguidas por LAURIA TUCCI, que entende ser essa presunção apenas relativa, que ao referir à sistemática anterior, quando assim expôs: “o rigor da disposição estatuída no art. 319, do Código de Processo Civil não tira o caráter de presunção relativa, incumbindo ao juiz, sempre vigilante, rejeitar o pedido quando ilegal ou destituído de qualquer fundamento jurídico” [25], hoje a mesma norma está contida no art. 344, do CPC/205. Assim também parece ser a linha seguida por DINAMARCO[26].

Por outro lado, é uma confissão de mera ficção, isto quer dizer que podem ou não, serem verdadeiros os fatos na realidade. Na realidade pode não ser verdadeiro o fato, mas existe uma ficção a afirmar que assim deve ser considerado, enquanto não houver prova real em sentido contrário.

 

6.2. Dispensa de intimação ao revel

A revelia produz um efeito especial que é o de dispensar a intimação do revel em relação aos atos processuais praticados ou a serem praticados. Esse efeito é encontrado com toda clareza e assim está expresso no art. 346 do CPC/2015, quando neste dispositivo, assim se encontra disposto: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Esta norma deve ser interpretada com cuidado, pois, o legislador deu um tratamento de forma geral, mas nada disse, para os casos em que a parte atua no processo em defesa própria sem a constituição de advogado. Em caso de haver atuação em causa própria não haverá constituição de advogado e, mesmo assim, haverá necessidade de intimação da parte sobre pena de nulidade do procedimento.

O efeito da revelia aqui tratado é restrito à dispensa de intimação do revel e não à proibição dele participar do processo, desde que o faça na oportunidade processual sem intimação. Apenas se dispensa a intimação do revel, mas não lhe retira o princípio do contraditório e da ampla defesa, podendo o réu comparecer aos autos e praticar o ato que lhe convier. O contraditório continua em aberto, apenas é atenuado com a dispensa de intimação do revel. Mas essa dispensa ao que se pensa, vai até o momento em que o revel aparece e passa a participar do processo, sendo a partir daí intimado dos demais atos processuais, conforme consta da parte final do art. 346, parágrafo único do CPC/2015.

Volta-se aqui, ao que foi exposto, quando se disse que não é a falta de contestação pura e simples que implica em revelia, pois, se não contestar, mas praticar outros atos no processo, como aqueles já mencionados que implicam em participação no processo, o réu deverá ser intimado sob pena de nulidade do procedimento[27] e, por isso, pode-se dizer que não é mais revel, pois a dispensa de intimação é somente daquele que se encontra revel (ausente) e não daquele que esteve e não mais está nesta situação.

 

6.3. Julgamento antecipado da lide

Como consequência lógica do efeito da revelia em se reputar verdadeiros os fatos alegados pelo autor, o que dispensa a produção de prova, quando isto acontecer, aparece o julgamento no estado do processo. Isto é natural, porque em sendo os fatos considerados verdadeiros, não mais será necessário a produção de prova. Não sendo necessária a produção de prova, nada impede e, ao contrário, tudo aconselha que a ação seja julgada antecipadamente, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC/2015.

 

6.4. Restrição aos meios de prova

O normal é que o autor em sua petição inicial deve indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o réu deve especificar as provas que quer produzir, logo na contestação. Ora, se o réu não contestou a ação, por certo perdeu a oportunidade de fazer esta especificação. No que tange ao direito de especificar as provas, houve preclusão. O réu somente poderá produzir prova de fato superveniente ou precedente, desde que relacionado a direito indisponível ou, ainda se estiver, dentro das especificações de prova feita pelo autor, ou como diz RITA GIANESINI[28], somente poderá utilizar os mesmos meios de prova do autor. No mais, somente poderá acompanhar a fase probatória que se volta à especificação do autor, porque o revel perdeu a oportunidade de fazê-lo. Assim, poderá participar da produção de prova do autor, reperguntando testemunhas, fazendo quesitos em caso de perícia e requerer esclarecimentos dos peritos, bem como indicar assistente auxiliar e apresentar quesitos, em caso ou quando isso se tornar necessário.

Ainda, é de se observar que isto acontece somente nos casos em que não comporta o julgamento antecipado da lide, porque se puder o processo ser julgado sem a fase probatória, nenhuma chance de prova terá o revel.

 

REAÇÃO CONTRA A DECRETAÇÃO DA REVELIA

Quando o réu não se conformar com a decretação da revelia, terá ele vários meios para buscar o afastamento deste decreto, dependendo da fase processual ou até mesmo depois de extinto o processo. Dependendo do caso, poderá ele se valer de recurso, mas às vezes haverá de se valer de nova ação, como acontece nos casos de ação de querela nullitatis, ação rescisória ou embargos de execução, como será visto a seguir.

 

7.1. Recurso

A decretação da revelia quando for proferida durante o processo e sem por fim ao mesmo, será ato intermediário e por isso corresponde a uma decisão (art. 203, § 2º, CPC), e quando ocorrente no ato em que o juiz já julga pondo fim ao processo no estado em que ele se encontra, constitui sentença (art. 203, § 1º, CPC/2015).

Em caso de decisão que decreta a revelia sem extinguir o processo, apenas mandando-o seguir sem intimação do revel (art. 346, do CPC/2015), o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC).

Por outro lado, se no mesmo ato em que o juiz decrete a revelia, ele julgar o processo encerrando-o no estado em que se encontra (art. 355, do CPC/2015), o recurso cabível é o de apelação (art. 1009, do CPC/2015).

São estes os recursos que o réu poderá utilizar, quando não se conformar com o ato de decretação da revelia. São recursos utilizados durante o processo[29], portanto, antes deste ser encerrado ou se já encerrado, mas antes da sentença que decretou este encerramento seja atingida pela coisa julgada. Isto é, a possibilidade do réu se valer do recurso de agravo de instrumento enquanto a decisão que haja decretado a revelia, não tenha ainda sido alcançada pela preclusão ou se for o caso de sentença, que esta não tenha sido atingida pela coisa julgada.

 

7.2. Impugnação ao cumprimento da sentença

Foi visto acima que o revel poderá utilizar-se de recurso quando o processo estiver em andamento ou quando extinto, mas antes de ocorrer o trânsito em julgado. Agora, precisa ficar bem claro, que o executado poderá manifestar reação contra o decreto de revelia, mesmo após encerrado o processo e mesmo que a sentença esteja acobertada pela coisa julgada, através de impugnação ao cumprimento de sentença ou oposição de embargos à execução, com base em falta ou nulidade de citação, quando o processo correu à sua revelia (arts. 525, § 1º, I e  § 4º).

Quer isto dizer que, mesmo depois de encerrado o processo e a sentença acobertada pela coisa julgada, ainda poderá o réu buscar a decretação de sua nulidade, através de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos do devedor, desde que o faça sob a alegação de vício ou falta de citação e desde que o procedimento de conhecimento tenha ocorrido à sua revelia.

Exigem-se para isso as seguintes situações:

a) Falta de citação ou quando houver citação, e esta seja viciada por qualquer falha que a torne inválida.

b) Que o processo haja corrido à revelia do réu, pois, se este não foi revel, logo, é porque se apresentou (compareceu) em juízo e a citação foi suprida.

Aqui se tem um detalhe importante, não existe prazo estipulado em lei para fazer esta alegação, basta que o faça quando for executada a sentença através de impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo do art. 525, do CPC/2015 ou de embargos à execução de sentença[30], no prazo do art. 915, do CPC. O prazo conta-se da ocorrência de qualquer dos atos previstos nos arts. 525 e 915, do CPC/2015, e não do julgamento do processo de conhecimento.

 

7.3. Ação rescisória

Depois de demonstrado que o réu pode não se conformar com a decretação da revelia e que em razão disso pode recorrer enquanto o processo não for encerrado ou se já encerrado, mas, antes do trânsito em julgado da sentença. Depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença, foi visto que o revel pode ainda se valer da impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, do CPC/2015) ou dos embargos do devedor (art. 915, CPC), quando o autor executar a sentença.

Todavia, o réu não precisa esperar o autor colocar em cumprimento ou executar a sentença, podendo antes da execução, buscar uma modificação desta situação através da ação rescisória[31]. É certo que no rol do art. 966, do CPC/2015, não aparece expressamente a revelia como motivo direto a justificar a ação rescisória. No entanto, o simples fato do processo se desenvolver com defeito ou falta de citação, já demonstra a contrariedade à disposição de lei que manda fazer a citação. Mas, a revelia, vista de forma indireta, pode haver sido decretada por um ou alguns dos vários motivos previstos neste dispositivo, o que o legitima à propositura de ação rescisória[32].

Assim, o réu revel poderá se valer da ação rescisória se acaso houver decretação da revelia em razão de peita, concussão ou corrupção (art. 966, I) por sentença proferida por juiz incompetente (inc. II), ou resultar de dolo da parte adversa (inc. III), e em caso de ofensa a coisa julgada (inc. IV), quando a decisão violar manifestamente norma jurídica (inc. V), fundada em prova falsa (inc. VI), prova nova (inc. VII) ou fundar em erro de fato (inc. VIII).

São casos que indiretamente podem influir na decretação da revelia e com isso abrem espaço à ação rescisória, para afastar-se a situação ou condição de revel e ser proferida nova decisão[33].

 

7.4. Querela nullitatis

Ainda, pode o revel se valer da arguição de nulidade ou querella nulitatis, quando da execução ou cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos do processo onde se deu a revelia por falta ou nulidade da citação, bem como, poderá se utilizar de procedimento autônomo para obter a nulidade do procedimento[34].

 

INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA O REVEL

Ao mesmo tempo em que existem situações que autorizam, outras aparecem que desautorizam a decretação da revelia ou a aplicação dos seus efeitos. Assim, é que a seguir, relaciona-se alguns dos casos que não autorizam a aplicação dos efeitos da revelia. A revelia foi e é um instituto criado para cumprir o princípio da celeridade processual, evitando-se delongas com instrução probatória, quando o próprio réu não se interessa pela impugnação dos fatos narrados pelo autor. Todavia este instituto deve ser recebido e tratado como auxiliar da própria justiça e não para atuar contra ela. Assim, quando a adoção da revelia ou de seus efeitos puder trazer prejuízo à própria aplicação da justiça, não deve ser acolhida e, por isso, não gera efeitos contra o revel.

Varias são as hipóteses que não permitem a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mesmo quando ocorrente a ausência do réu, configurando, por isso a revelia. Ocorrerá a revelia, mas, não se aplica o seu efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Seguem-se, algumas destas hipóteses:

 

8.1. Fato impossível

Quando o autor alegar determinado fato e o réu não o contesta especificamente (art. 341, CPC/2015), ele é tido como verdadeiro através da presunção relativa como foi mencionado. Todavia, se este fato descrito corresponde a uma impossibilidade fática, ou em outros termos, o fato é impossível de ocorrer, logo, este não poderá ser considerado como verdadeiro, apesar do silêncio do réu.

Assim, se o autor disser que sua lavoura sofreu danos no resultado de sua produção em razão de eclipse lunar que se diz provocado pelo réu, pode o juiz perceber desde logo que tal fato é impossível. O réu jamais poderia provocar um eclipse lunar. O mesmo se dirá da alegação do autor em dizer que sua casa sofreu destelhamento em razão de tremor de terra ou terremoto, provocado ou causado pelo réu.

Os fatos impossíveis jamais poderão se considerados como verdadeiros, razão porque, mesmo não havendo contestação do réu eles não recebem a presunção de veracidade.

 

8.2. Fato inverossímil

Também não se pode considerar como verdadeiro fato que se sabe inverossímil. Isto é, aquele que dificilmente poderá ser verdadeiro. Aquele fato que o juiz pode perceber desde logo que não poderia ter acontecido tal como foi narrado. Assim, uma pessoa atlética, alegar que foi perseguida e agredida por um paraplégico em ambiente livre e em condições normais, ou aquele que alegar haver sido agredido por outrem, sabida e notoriamente ausente do país naquela data ou em local distante.

 

8.3. Fatos notórios

Quando se tratar de fatos notórios, também não se pode acatar em relação a eles os efeitos da revelia. Da mesma forma que a lei dispensa a prova quando se tratar de fatos notórios (art. 34, I, do CPC/2015), não se pode aceitar em relação a eles os efeitos da revelia. Assim, se a Confederação Brasileira de Futebol, prometeu a título de recompensa o pagamento de certa quantia aos jogadores da Seleção Brasileira, que disputaram a Copa do mundo de 2014, pela conquista do título, mas que sabida e notoriamente o Brasil não conseguiu tal título, logo, se algum jogador propor ação pleiteando essa recompensa alegando que obteve o título, ainda que não contestado tal pedido e nem negado o fato alegado, não pode ele ser considerado verdadeiro em razão da notoriedade de que não foram os jogadores brasileiros ganhadores daquele torneio e nem de título algum naquela disputa.

 

8.4. Falta de instrumento público

Quando a lei exigir que para a essência do ato, o mesmo deva ser elaborado através de instrumento público, não se pode aceitar como verdadeira a alegação da existência de tal ato, sem que a petição inicial se faça acompanhar de tal documento (art. 345, III, do CPC/2015).

Assim, não ocorrem os efeitos da revelia em caso de ação reivindicatória de bem imóvel em que o autor afirme ser titular de domínio, se este domínio não estiver comprovado através de documento hábil registrado no Cartório de Registro de imóveis.

Também se o autor requer uma execução alegando ser titular de determinado crédito, mas não apresentar título que ateste crédito líquido, certo e exigível (art.786, do CPC/2015), mesmo que o executado permaneça ausente não se defendendo através de embargos, mesmo assim, não poderá haver presunção de verdade do fato alegado pelo autor. O art. 803, do CPC/2015, afirma que é nula a execução sem título que represente obrigação, certa e exigível. Exatamente por ser nula execução nesta hipótese, não pode haver presunção de verdade, porque o que é nulo não prevalece e não se convalida.

 

8.5. Pluralidade de réus

Em se tratando de ação proposta contra vários réus com base no mesmo fato, basta a contestação de um deles para impedir que se aplique os efeitos da revelia aos demais (art. 345, I, do CPC)

Havendo contestação de um, aos demais aproveita, sendo que a partir daí não se aplica os efeitos da revelia, que seria o de considerar-se tal fato verdadeiro. A contestação de uma pessoa figurante no pólo passivo, a todas as outras aproveita quando se tratar de fato comum.

 

8.6. Direitos indisponíveis

Versando a lide sobre direitos indisponíveis, ainda que ocorra a revelia, não se aplicam os efeitos desta. A revelia pode ocorrer, mas esta não irradia os efeitos e, portanto, os fatos não poderão ser presumidos verdadeiros (art. 345, II, do CPC/2015. Neste caso exige-se que o autor prove os fatos que alegou mesmo inexistente contestação.

No Brasil, sempre se considerou como direitos indisponíveis os oriundos das questões de estado e capacidade das pessoas. Assim, em caso de divórcio, filiação, paternidade ou maternidade, não se aplicam os efeitos da revelia, bem como nos casos de lide sobre bens ou interesses de menores, alimentos, registros públicos, etc.

São casos em que não ocorrem os efeitos da revelia e o autor sempre precisará provar os fatos que alega.

 

8.7.  Ação rescisória

Referindo-se ao revogado Código de Processo de 1973, e com apoio em BARBOSA MOREIRA, esclareceu RITA GIANESINI, que o art. 319, do CPC/1973, não foi incluído entre os dispositivos que poderiam ser aplicados na ação rescisória na legislação revogada[35].

A revelia é perfeitamente possível na ação rescisória, apenas os seus efeitos é que não são aplicados com relação à presunção de veracidade. Embora não explicado pelos autores mencionados, pensa-se que tal hipótese enquadra-se nos casos de interesse público e por isso indisponível, porque está em jogo a coisa julgada. Pensa-se que ninguém poderá dispor da coisa julgada que é matéria de interesse público e, por isso, não se há de aplicar os efeitos da revelia.     

 

8.8. Outros casos

Também não se aplicam os efeitos do art. 344, do CPC/2015, nos casos de oposição, chamamento ao processo, pedido contraposto, denunciação da lide, declaratória incidental, nomeação à autoria quando esta for aceita e nos casos de embargos do executado (embargos à execução) e nos embargos de terceiro.

No que se diz respeito ao processo de execução pensa-se que a revelia gera efeitos, pois se não gerasse efeito, não teria sentido o art. 774, § 1º, do CPC, prever multa fixada pelo juiz, quando o devedor incidir nos casos do art. 774, caput, do CPC. Se assim o é, é porque o executado pode falar nos autos. Logo, em se podendo falar nos autos é porque deve ser intimado para tal. Em ficando inerte, não se vê razão para que seja intimado (art. 346, CPC). Assim, pensa-se que a revelia gera efeitos na execução. Não gerasse efeito na execução a inércia do devedor, este estaria em vantagem com o revel do processo de conhecimento que não é intimado dos atos processuais (art. 346, do CPC), o que a boa razão não pode permitir. Além do mais, se a ausência do executado no processo de execução não gerasse o efeito da revelia, não haveria razão para a nomeação de curador especial quando ele citado por edital ou com hora certa, não embargasse a execução (art. 72, II do CPC/2015).

EFEITOS DA REVELIA A FAVOR DO REVEL

Falou-se no item anterior da não aplicação dos efeitos da revelia contra os interesses do réu (art. 345, do CPC/2015). Agora, busca-se esclarecer que somente não se aplicam aqueles efeitos da revelia quando forem direcionados contra os interesses do revel. A não aplicação dos efeitos da revelia nas hipóteses mencionadas visa beneficiar o réu para não haver desvantagem deste em relação ao autor. Visando dar segurança ao revel e colocá-lo em igualdade de condições com a parte adversa, a lei impõe certos efeitos em benefício do réu e, estes, serão aplicados sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 72, II, do CPC/2015.

Em se tratando de efeitos da revelia voltados a salvaguardar os interesses do réu, estes, serão aplicados sempre. Assim, sempre que ocorrer a revelia e, o réu ou o executado tiver sido citado por edital ou com hora certa, ou mesmo em se tratando de revel preso, aplicar-se-á o art. 72, II, do CPC/2015.

Aplica-se o art. 72, II, do CPC, em todas as causas em que a parte passiva não comparecer ao processo e tendo sido citada por edital ou com hora certa, não importando a natureza da causa e da ação que pode ser até mesmo rescisória, bem como, ao réu revel preso, sempre haverá necessidade de nomear curador especial para a sua defesa.

Desta forma, pode-se dizer que as hipóteses retro mencionadas onde se disse que não se irradiam os efeitos da revelia, somente tem aplicação quando forem instituídos contra os interesses do réu revel. Mas, quando instituídos a favor do revel, como no caso do art. 72, II, CPC/2015, os seus efeitos serão sempre aplicados, sem exceção.

Neste caso, surgem duas situações curiosas (ver item 3.1), porque a revelia milita a favor do revel, autorizando a apresentação de defesa pelo curador fora do prazo de contestação, bem como, impõe como obrigatória a defesa do revel pelo curador especial. Caso o curador não apresente a defesa em favor do revel, ele será destituído e outro curador especial será nomeado para tal mister. É, pois, um caso em que a defesa se apresenta como obrigatória e é possível mesmo após vencido o prazo regular de defesa.

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BIBLIOGRAFIA

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CHIOVENDA, Giuseppi. Instituições de Direito Processual Civil, vol. p. 141. São Paulo: Saraiva, 1965.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Ônus de contestar e o efeito da revelia. REpro, v. 41, p. 190. São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro/março, 1986.

FERNADES, Raimundo Nonato.  Revelia e outros problemas de processo civil.  REpro v. 20, p. 204.  São Paulo: Revista dos Tribunais, outubro/dezembro, 1980.

FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao CPC, v. 4, p. 361. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001.

GIANESINI, Rita. Da revelia no processo civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

SOUZA, Gelson Amaro de. Da revelia. Revista da Procuradoria Geral do Estado – RPGE, v. 52. São Paulo: PGE, v. 34, dezembro, 1990.

______ Defesa do executado no cumprimento de sentença. RNDJ, v. 100, pp.11-22. Ribeirão Preto: Nacional de Direito, abril, 2008.

______ Efeitos da sentença que julga os embargos à execução. São Paulo: MP-Editora, 2007.

______ Cumprimento de sentença ou execução e a prejudicialidade. Repertório de Jurisprudência IOB, nº 8, vol. III. São Paulo: IOB, 2ª quinzena, abril, 2012.

______Efeitos da sentença que acolhe embargos à execução de sentença por falta ou nulidade de citação na forma do artigo 741, I, do CPC. Repertório de Jurisprudência IOB, nº 3, vol. III. São Paulo: IOB, 1ª quinzena, fevereiro, 2012.

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[1] Diz-se, quanto aos fatos, porque quanto ao direito não pode a revelia produzir efeitos, ainda que inexistente ou defeituosa a contestação. Nesse sentido foi mais amplamente exposto em nosso Curso de Processo Civil. Pres. Prudente-SP: Editora Datajuris, 2ª, 1998.

[2] Como aquele que comparece, mas não contesta, apresentando exceção de incompetência, reconhecimento do pedido, pedido contraposto, denunciação da lide, chamamento ao processo etc.

[3] Não se leva em consideração eventual contestação apresentada por terceiro interessado, como é o caso do assistente (art. 50, do CPC) e os casos de nomeação à autoria ou chamamento ao processo e, ainda, o reconhecimento do pedido ou apresentação de pedido reconvencional.

[4] Em conferência proferida em 1980, na cidade de Natal-RN, Raimundo Nonato Fernandes, seguiu essa orientação, conceituando a revelia como sendo “o efeito decorrente da não contestação”. Revelia e outros problemas de processo civil.  Repro v. 20, p. 204.  São Paulo: Revista dos Tribunais, outubro/dezembro, 1980.

[5] “O efeito da revelia em si mesmo, que não se confunde com a própria revelia”. DINAMARCO, Cândido Rangel. Ônus de contestar e o efeito da revelia. REpro, v. 41, p. 190. São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro/março, 1986.

[6] Nem sempre produzirá efeitos negativos para o réu, mas, sempre haverá de produzir efeitos em favor do revel.

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Ônus de contestar e o efeito da revelia. REpro, v. 41, p. 190. São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro/março, 1986.

[8]  Idem, idem, p. 185.

[9] “Importa verificar se o réu apresentou ou não contestação. E, assim, dada relevância só ao fato objetivo da não apresentação de contestação para conceituação da revelia”. GIANESINI, Rita. Da revelia no processo civil brasileiro, p. 53. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

[10] “A falta de apresentação de contestação, como modalidade de defesa em seu sentido estrito, excluídas, portanto, a exceção e a reconvenção configuram a revelia”. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao CPC, v. 4, p. 361. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001.

[11] “O que, por conseguinte, constitui revelia é a falta de comparecimento de uma parte no processo. Uma vez comparecendo, não se pode mais considerar a parte contumaz na mesma instância”. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, p. 141. São Paulo: Saraiva, 1965.

[12] “na revelia o que ocorre é que o réu não comparece e, por força disso, deixa de contestar”. “o réu omite-se, faz-se ausente”. CALMON DE PASSOS. Comentários ao CPC, v. 3, p. 467. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

[13] “Assim, no que concerne aos fatos, cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas, à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos” (REsp 1084745/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, julgado em 06/11/2012, Dje 30-11-2012)”. STJ. AgRg no Agravo em REsp nº 443.480-RJ (2013/0399274-5). Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16-09-2014, DJe 23.09.2014. RDDP, v. 141, p. 227. Dezembro de 2014.

[14] DINAMARCO, Cândido Rangel, ensaiou uma exposição a respeito, mas, mesmo assim, preferiu apenas dizer que se trata de uma “situação de fato jurídica”. Repro 41/190. GIANESINI Rita, chegou a usar a expressão “natureza jurídica”, mas sem contudo, trazer estudo aprofundado a respeito (Da revelia no processo civil brasileiro).

[15] SOUZA, Gelson Amaro de. Processo e jurisprudência no estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

[16] “[…] todo direito se faz a partir de fato”. DINAMARCO, Cândido Rangel, Repro v. 41, p. 189.

[17] “Ora, o não comparecimento do réu não impede a formação do processo, nem constitui motivo, por si, para que a ação seja julgada procedente, impedindo a distribuição da justiça”. GIANESINE, Rita. Da revelia, p. 53.

[18] “289.3. Por conseguinte, e a conclusão é de grande alcance prático, o revel, pela só circunstância de sua revelia, fica legitimado a produzir, em ação rescisória, toda a prova que poderia ter produzido na ação em que foi contumaz”. CALMON DE PASSOS, J.J. Comentários ao Código de Processo Civil, III vol, p. 569. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed. 1977.

[19] “Ora, de regra, quem contra-ataca defende-se de maneira cabal, isto é, qualificada, fazendo do próprio ataque a sua defesa. Assim, em muitas situações, em que a reconvenção é dirigida de maneira direta e contraposta, ao pedido do autor, é inadmissível considerar que o réu é revel, pelo singelo fato de não ter oferecido contestação”. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao CPC, v. 3, pp. 361-362. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[20] “Não se pode cogitar a respeito da inatividade ou inércia do curador especialmente nomeado para o patrocínio da defesa de réu que se encontra nestas condições. Vislumbrando-se a ocorrência dessa hipótese, repita-se, inadmissível por se tratar de um múnus, haverá o curador de ser afastado e, sucessivamente, proceder-se-á à nomeação de outro”. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao CPC, v. 3, p. 383. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[21] “Situação que merece um tratamento diferenciado é aquela em que o réu, não obstante tenha sido declarado revel, constitui advogado e passa a integrar a relação processual. Nesse caso, mister a sua intimação, para todos os atos processuais sucessivos ao ingresso regular no feito, não se aplicando a disposição contida no art. 322”. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao CPC, v. 3, p. 391-392. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[22] Revista dos Tribunais, 493/113, 591/187 e 599/74.

[23] DINAMARCO, Cândido Rangel. Ônus de contestar e o efeito da revelia. REpro, v. 41, p. 190. São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro/março, 1986.

[24] Obra citada, p. 71.

[25] LAURIA TUCCI, Rogério. Do Julgamento no Estado do Processo, p. 149

[26] DINAMARCO, Cândido Rangel. Ônus de contestar e o efeito da revelia. REpro, v. 41, p. 192. São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro/março, 1986.

[27] Precisa ficar bem claro que não existe nulidade do processo, que pode ser nulo ou anulável é o procedimento e, mesmo assim, há necessidade de o juiz ao proclamar a nulidade do procedimento esclarecer quais os atos serão atingidos, preservando-se os demais (artigo 249, do CPC).

[28] GIANESINI, Rita. Da revelia no processo civil brasileiro, p. 121. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

[29] Não se pode confundir ‘processo’ com ‘autos’. Uma coisa é o processo; outra – são os autos. Diz-se “no mesmo processo”, mas, não necessariamente nos mesmos autos. A apelação será apresentada nos mesmos autos; mas, o agravo de instrumento será apresentado em autos apartados (separados).

[30] Diz-se ‘embargos à execução de sentença’, por em alguns casos ainda se exige a execução de sentença e, por via de consequência, embargos à execução de sentença, como naqueles previstos no art. 475-N, II, IV e VI, do CPC, bem como a execução individual de sentença coletiva. Ver nosso: Defesa do executado no cumprimento de sentença. RNDJ, v. 100, pp.11-22. Ribeirão Preto: Nacional de Direito, abril de 2008.

[31]  “CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR AUSÊNCIA/NULIDADE DA CITAÇÃO. I – Deve ser provido o agravo regimental quando a decisão monocrática atacada encontrar-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. II – Consoante entendimento do STJ, é possível debater a alegada inexistência ou nulidade de citação tanto em ação rescisória quanto por meio de querela nullitatis, pois, neste caso, há concurso de ações. Agravo regimental conhecido e provido. Decisão monocrática desconstituída”. TJGO. AR. 0291632-15-2014.8.09.0000, 1ª S.Civ. rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; DJGO.13/10/2014, p. 81. RMDC, v. 62, p. 164. Setembro/outubro, 2014.

[32]  “292.6. Mas, ainda quando de confissão ficta se queira falar, admissível será a rescisória em que o revel se proponha provar como não verdadeiros os fatos alegados pelo autor”. CALMON DE PASSOS, J.J. Comentários ao Código de Processo Civil, III vol. p. 576. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed. 1977.

[33] “292.7. Nossa conclusão, portanto é no sentido de que o revel omisso no contestar e no comparecer tem sempre legitimação para a ação rescisória, e sua ação deve ser admitida quando arguir de não verdadeiros os fatos alegados pelo autor”. CALMON DE PASSOS, J.J. Comentários ao Código de Processo Civil, III vol. p. 577. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed. 1977.

[34] “II – Consoante entendimento do STJ, é possível debater a alegada inexistência ou nulidade de citação tanto em ação rescisória quanto por meio de querela nullitatis, pois, neste caso, há concurso de ações. Agravo regimental conhecido e provido. Decisão monocrática desconstituída”. TJGO. AR. 0291632-15-2014.8.09.0000, 1ª S.Civ. rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; DJGO.13/10/2014, p. 81. RMDC, v. 62, p. 164. Setembro/outubro, 2014.

[35] Obra citada, p. 146.