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RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL: DANO E AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA COMO ELEMENTOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL: DANO E AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA COMO ELEMENTOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ

Felipe Cunha de Almeida

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Responsabilidade civil e função reparatória; 1.1 Responsabilidade extracontratual e contratual; 1.2 O contrato e a responsabilidade civil extracontratual como fonte das obrigações; 1.3 O dano; 2 Da formação dos contratos: proposta e aceitação; 3 Observação da boa-fé objetiva na fase das tratativas; 3.1 Paradigmas da eticidade e da concretude na negociação; 4 STJ e os elementos da responsabilidade pré-contratual: frustração da expectativa e prova do prejuízo; 4.1 Ônus da prova e responsabilidade pré-contratual; Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

O ambiente da responsabilidade civil é por demais rico, dinâmico e, por muitas vezes, até tormentoso, em especial na pesquisa sobre determinado fato, e se este fato seria causa de ato ilícito ou de um dano injusto, portanto, se passível de reparação.

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka ensina que a “responsabilidade civil é tema muito caro a todos os cidadãos, pois é uma das máximas mais antigas e importantes do Direito aquela que diz que a ninguém é dado lesar o outro […]”[1].

Quando se cogita da responsabilidade civil, é justamente porque houve um dano que é objeto da tutela jurídica, surgindo, então, a responsabilidade com a sua função primordial, ou seja, a função reparatória, buscando trazer o lesado ao estado anterior mais próximo à ocorrência do dano.

Independentemente da espécie de responsabilidade civil, se contratual, extracontratual, se pautada pelas relações de consumo ou civis, se subjetiva ou subjetiva, o fato é que o Direito não tolera o dano sem a devida reparação.

Pois bem. Pelo título e sumário deste artigo, o leitor percebe que o foco central é a responsabilidade civil pré-contratual, ou seja, quando pode ocorrer a responsabilidade pela reparação antes de concluído determinado contrato. A saber: na fase das tratativas, na fase preliminar. Enzo Roppo lembra que até se chegar à conclusão de um contrato, existe uma fase prévia de negociações até que, finalmente, os interessados selam o vínculo[2].

O mundo atual e a sociedade em que se vive são dinâmicos! Negociações são feitas por modo de e-mail, por WhatsApp, em formulários eletrônicos preenchidos nos sites de empresas, como alguns exemplos. Tais negociações podem ocorrer entre particulares, entre estes e entre empresas, formando relação de consumo, entre as próprias empresas, apenas a título de alguns exemplos.

Sabe-se que, via de regra, os contratos firmados devem ser cumpridos, vigorando entre outros princípios o da boa-fé objetiva, autonomia privada, pacta sunt servanda e função social dos contratos. Contudo, a pergunta que se faz, e este artigo busca a resposta com base no entendimento do STJ e de outros Tribunais, além da doutrina, é a seguinte: Mesmo na fase das tratativas, das negociações preliminares, é possível que ocorra a frustração das expectativas de uma das partes, e daí uma procedência de ação de reparação de danos? Ou não haveria limites à ruptura das tratativas?

Sobre a responsabilidade civil ensina Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é, indubitavelmente, um dos temas mais palpitantes e problemáticos da atualidade jurídica, ante a sua surpreendente expansão no direito moderno e seus reflexos nas atividades humanas, contratuais e extracontratuais, e no prodigioso avanço tecnológico, que impulsiona o progresso material, gerador de utilidades e de enormes perigos à integridade da vida humana”.[3]

Segundo a doutrina de Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior: “As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações)[4].

O fato é que não vivemos isolados e não dispomos de um arbítrio absoluto. De certas atitudes, condutas, estaremos em uma encruzilhada que deve levar o estudioso a analisar determinada negociação que, quando rompida, se foi de acordo com o Direito, ou então de forma abrupta, por exemplo, e causadora de danos.

Veremos, então, que, para se cogitar da responsabilidade pré-contratual, junto a esta expressão as palavras de ordem são: dano, prejuízo, expectativa, boa-fé objetiva. E vamos analisar essas palavras à luz da doutrina e de alguns casos julgados, pois, como veremos, a tese sobre a responsabilidade pré-contratual será trazida, mas, por outro lado, deve ser contextualizada caso a caso.

 

1 RESPONSABILIDADE CIVIL E FUNÇÃO REPARATÓRIA

Em havendo determinado dano, a responsabilidade civil surgirá com toda a sua força, o que nos leva, mesmo que de forma breve (mas não menos importante), ao estudo das funções da responsabilidade civil, em especial a reparatória. Por outro lado, adiantamos que não iremos enfrentar eventuais polêmicas sobre as funções, concentrando então o trabalho justamente na função reparatória.

San Tiago Dantas já ensinava que a obrigação de reparar o dano surge pela violação de um dever jurídico anterior, originário, portanto, gerador da responsabilidade[5].

De um período histórico cuja punição ao dever era a imposição de verdadeiro castigo, como ensina Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes, pouco a pouco, foi ocorrendo a separação entre a responsabilidade criminal e civil, deixando-se de lado a punição, para então a reparação. De sorte que: “[…] consagrando a função recíproca que se passou a atribuir ao instituto: a reparação patrimonial do dano sofrido”.[6]

Sobre a função da responsabilidade civil, o STJ a denominou, no caso a seguir, de função ressarcitória, mas que vem de encontro ao ponto ora em análise:

Mesmo que subsistisse a tese de que o dano foi gerado por ato fraudulento de terceiro, ainda assim remanesceria o dever de indenizar. A função da responsabilidade civil é, essencialmente, ressarcir os prejuízos suportados pela vítima diante da conduta danosa imputável ao agente causador do dano.[7]

A conclusão que chegamos, neste tópico, é que, em havendo dano, surgirá então a responsabilidade civil com uma das suas grandes funções, ou seja, a função reparatória, independentemente de se tratar de responsabilidade pré-contratual ou contratual, e também da espécie de danos: materiais ou extrapatrimoniais.

 

1.1 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E CONTRATUAL

A doutrina divide a responsabilidade civil em contratual e extracontratual, a depender da qualidade da sua violação. Assim, para a configuração da primeira, o dever violado vem de um contrato; para a segunda, a violação tem base o preceito geral do Direito ou a própria lei. Sergio Cavalieri Filho explica essa dicotomia:

Se preexiste um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo; se esse dever surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite, temos a responsabilidade extracontratual, também chamada de ilícito aquilino ou absoluto.[8]

Contudo, a divisão referida supra não é estanque, havendo, portanto, “[…] uma verdadeira simbiose entre esses dois tipos de responsabilidade”[9]. É que a previsão das regras dos arts. 393, 402 e 403, em que pese dirigirem-se à responsabilidade contratual, aplicam-se, igualmente, à responsabilidade extracontratual[10].

Em que pese a distinção estudada, há críticas em especial por parte dos adeptos da teoria unitária ou monista. É que “[…] pouco importam os aspectos sobre os quais se apresente a responsabilidade civil no cenário jurídico, já que os seus efeitos são enormes”[11]. Mas ressalta Sergio Cavalieri Filho que, em geral, os Códigos, assim como no Brasil, têm adotado a teoria dualista ou clássica[12].

Silvio Rodrigues alerta que, mesmo de forma aparente, constata-se, sim, diferenças entre a responsabilidade contratual e extracontratual. Vejamos o exemplo trazido pelo Mestre:

[…]. Alguém atropela um homem que, no desastre, perde um braço. O agente causador desse dano fica obrigado a repará-lo, e sua responsabilidade é extracontratual. A indenização consistirá no pagamento do correspondente às despesas de tratamento da vítima, lucros cessantes até o fim da convalescença (CC, art. 949), e ainda no dever de fornecer uma pensão correspondente à diminuição de sua capacidade laborativa. Note-se que essa indenização não é a devolução do braço perdido; apenas substitui, por cima em dinheiro, aquilo que aproximadamente se calcula tenha sido o prejuízo da vítima do ato ilícito.[13]

Para os casos de responsabilidade contratual, em muitas situações, ou quase todas, a reparação também é um “[…] substitutivo da prestação contratada[14]. Novamente trazemos os ensinamentos de Silvio Rodrigues, que ilustra assim esse tipo de responsabilidade:

Quando um artista é contratado para uma série de apresentações, recusa-se a dar um ou mais dos recitais combinados, fica ele sujeito à reparar as perdas e danos experimentados pelo empresário. A indenização abrangerá o prejuízo efetivo, tais o aluguel do teatro, a publicidade feita, a impressão das entradas etc., bem como o lucro cessante, ou seja, o proveito que o empresário razoavelmente poderia ter tido. Mas a cifra arbitrada em dinheiro, que será paga pela artista inadimplente, não é a prestação prometida, mas apenas um sucedâneo dela.[15]

Basicamente, dois argumentos fundamentam e justificam a distinção ora trazida, quais sejam: a) para o caso de a responsabilidade ter fundamento na culpa, não existe qualquer motivo para a distinção entre violação da obrigação, seja oriunda de contrato, ou de qualquer outra fonte; b) mas, em relação às perdas e aos danos, “[…] a que fica sujeito o contratante inadimplente, são coisas inteiramente diversas da prestação inadimplida […]”[16]. Em verdade, a reparação não será o equivalente à obrigação descumprida, mas sim a reparação do prejuízo pela inexecução[17].

Por outro, em se tratando de relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor tratou de superar a clássica distinção entre a responsabilidade contratual e extracontratual, quando, em seu art. 17, equipara o consumidor a todas as vítimas de acidentes de consumo. Foi conferido tratamento unitário para a responsabilidade do fornecedor, “[…] tendo em vista que o fundamento dessa responsabilidade é a violação do dever de segurança[18]. Considera-se o defeito do produto ou do serviço inserido no mercado e que causa determinado acidente de consumo, independentemente de a relação ser contratual ou extracontratual[19].

Silvio Rodrigues entende como salutar a distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva, seja para fins didáticos, seja para fins práticos. Um exemplo vem em matéria de direito probatório: assim, na responsabilidade contratual, demonstrando o credor que a prestação não foi adimplida, há a transferência, para o devedor inadimplente, do ônus da prova, acerca da inexistência de caso fortuito ou força maior, ou qualquer outra excludente de responsabilidade. Por outro lado, para os casos de responsabilidade subjetiva, à vítima recai o encargo de provar a culpa do agente causador do dano. Portanto, a distinção deve ser mantida, haja vista que o sistema do Código Civil trata, em seus arts. 389 e seguintes, da responsabilidade objetiva, bem como os arts. 186 e 927, da responsabilidade subjetiva[20].

 

1.2 O CONTRATO E A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL COMO FONTE DAS OBRIGAÇÕES

Em que pese o objetivo central deste artigo seja a análise da responsabilidade civil pré-contratual, devemos, mesmo que de forma objetiva, passar pelo estudo das fontes das obrigações, em sede do contrato e da responsabilidade civil extracontratual, adiantando que não iremos entrar em polêmicas doutrinárias acerca deste ponto, para não fugirmos do foco. A questão é que, controvérsias a parte, como refere Paulo Lõbo: “[…] todas as obrigações são efeitos de fatos jurídicos[21]. Sendo, então, que, de forma tradicional, a doutrina divide ou indica, como fontes das obrigações (imediatas ou mediatas): a) os contratos; b) os atos ilícitos; c) os atos unilaterais[22].

Quando se estudam as fontes das obrigações, ou quando se indaga sobre a fonte de determinada obrigação, Orlando Gomes ensina:

[…] procura-se conhecer o fato jurídico ao qual a lei atribui o efeito de suscitá-la. É que entre a lei, esquema geral e abstrato, e a obrigação, relação singular entre pessoas, medeia sempre um fato, ou se configura uma situação, considerando idôneo pelo ordenamento jurídico para determinar o dever de prestar. A esse fato, ou essa situação, denomina-se fonte ou causa geradora da obrigação.[23]

Moacir Adiers é brilhante na exposição do tema relativo às fontes das obrigações no Código Civil, colocando o problema desta forma:

Ponto que se revela de trato particularmente difícil no Direito das Obrigações é o das fontes das obrigações. A dificuldade decorre, de um lado, do grande número de fatos e atos humanos que são tidos, pelo direito legislado, como hábeis para produzir relações jurídicas obrigacionais; de outro lado, ela também provém da complexidade do enquadramento dessa diversidade de fatos e atos humanos em categorias conceituais que os abarquem, sem sombra de qualquer dúvida, dada a heterogeneidade dos mesmos. Além disso, a agravar tal situação está o fato de se produzirem, no mundo fático, relações intersubjetivas que, inobstante não constarem de expressa previsão legislativa ou não se enquadrarem em uma das diversas hipóteses nela prevista, são, no entanto, capazes de produzir deveres de alguém frente a outrem, tais como os que produzem os fatos e os atos humanos que constituem o suporte fático de uma norma jurídica. Refiro-me às relações de ordem fática, as quais são capazes de produzir efeitos próprios de uma verdadeira relação jurídica obrigacional. [24]

Quando há situação que viole determinado dever jurídico, resta configurado o ilícito e, como regra, gera, para aquele que o violou, um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. De modo que Sergio Cavalieri Filho assevera que existem dois deveres jurídicos: um originário ou primário e outro sucessivo, ou também chamado de secundário, que será o de indenização quanto aos prejuízos[25].

Surgirá, então, a obrigação de reparar um dano, e, tendo em vista o tópico ora brevemente analisado, o inadimplemento contratual, ou, então, a ilicitude do fato na fase das tratativas (extracontratual, portanto).

 

1.3 O DANO

Não há dúvidas de que os pressupostos da responsabilidade devem estar presentes quando se cogita do dever de reparação. Sem desconsiderar os demais pressupostos, como a conduta e o nexo de causalidade, mas mirando os elementos que o STJ entende como necessários em termos de prova, sendo um deles o dano, vamos então concentrar nossos esforços na análise daquele pressuposto mencionado, de forma objetiva.

De tamanha importância é o dano para a responsabilidade civil que Carlos Alberto Bittar leciona que aquele deve ser comprovado pela vítima, via de regra, e em toda a sua extensão[26]. Ainda, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald são taxativos: “O dano é o fato jurídico desencadeador da responsabilidade civil. Não há responsabilidade sem dano[27].

Com ou sem contrato, se a parte lesada postular condenação em sede de responsabilidade civil, o dano, a sua existência, portanto, deve ser provada. Não por menos que Agostinho Alvim aduz que, quando se estudam os pressupostos da obrigação de indenizar, um deles é justamente o dano ou o prejuízo, seja em sede da responsabilidade contratual ou extracontratual[28].

Menezes Cordeiro, por sua vez, assevera que “[…] dano é a supressão ou diminuição de uma situação favorável, reconhecida ou protegida pelo Direito”, e vindo a se configurar, surge, então, a responsabilidade civil[29].

Para ser entendido como indenizável, a doutrina entende necessária a conjugação de quatro requisitos: a) violação de um interesse jurídico protegido: ou seja, a diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou não; b) certeza: somente o dano certo, efetivo é indenizável, afastando-se, como consequência, obrigações de indenizar por danos abstratos ou hipotéticos. Verifica-se a sua certeza por meio da sua existência; c) subsistência: deve subsistir no momento em que é exigido; assim, se foi reparado pelo responsável, o prejuízo não é subsistente, mas, se foi pela vítima, a lesão subsiste pela quantia reparada, mesmo que paga por um terceiro, que se sub-rogará no direito do prejudicado; e, por fim, d) imediatidade do dano: a regra, pelo art. 403 do Código Civil, é que somente devem ser indenizados os danos diretos e imediatos, ressalvada a hipótese de danos reflexos ou por ricochete[30].

Das lições doutrinárias trazidas não temos qualquer dúvida que, em havendo prova do dano, sendo este merecedor da devida tutela jurídica, virá, então, a função reparatória, como visto anteriormente.

 

2 DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS: PROPOSTA E ACEITAÇÃO

Temos ou não um contrato? Essa pergunta, e dependendo de sua resposta, será o limite para a incidência de questões importantíssimas. Ora, se for positiva, a responsabilidade virá em caso de inadimplemento contratual, analisado à luz de diversos princípios, tais como a autonomia privada, o pacta sunt servanda, a função social, como alguns exemplos já referidos. Se, por outro lado, for negativa (inexistência de contrato), não há falar em tais princípios. Todavia, um dos princípios que será sempre analisado, quando da eventual relação entre os interessados, independentemente da existência de contrato ou não, será o da boa-fé objetiva, que melhor estudaremos mais a frente.

Orlando Gomes leciona que “um corte transversal no processo clássico e normal de formação de qualquer contrato de certa expressão econômica revela que sucessivos atos se praticam antes que os interessados o concluam[31].

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a seu turno, lecionam:

[…] o nascimento de um contrato segue um verdadeiro iter ou processo de formação, cujo início é caracterizado pelas negociações ou tratativas preliminares – denominadas de fase de puntuação – até que as partes chegam a uma proposta definitiva, seguida da imprescindível aceitação.[32]

Sendo o contrato ou vendo o seu nascedouro por meio da conjugação de duas ou mais vontades coincidentes (além da presença de outros elementos), como ensina Flávio Tartuce, o Mestre nos leva para quatro fases na formação de um contrato: a) a fase de negociações preliminares (ou de puntuação); b) a fase da proposta; c) a fase do contrato preliminar; e d) a fase do contrato definitivo ou da conclusão do contrato[33].

A Seção II do Código Civil é inaugurada pelo art. 427, que trata da importantíssima questão para a responsabilidade pré-contratual: “Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso“. Portanto, é a partir deste dispositivo do Código Civil que a formação dos contratos tem início na sistemática da Lei Civil, caminhando, então, até o art. 435. A doutrina assim comenta sobre o art. 427:

O contrato não é um ato isolado. É uma relação inserida em um processo formado por uma sequência de atos e comportamentos humanos coordenados entre si e qualificados por normas jurídicas. Quando essa sequência de comportamento corresponde ao esquema estabelecido pelo ordenamento jurídico, pode-se dizer que esse determinado contrato se formou, concluiu-se ou “ganhou existência“. Falar-se em contrato como um processo demonstra que muitas vezes as relações obrigacionais não são concebidas de imediato. Por essa razão, podemos nos referir ao fenômeno da “formação progressiva do contrato“. O iter negocial que levará até a conclusão do contrato poderá ser formado por graus ou de forma escalonada. Por essa razão, observa-se que o contrato se desenvolve em três etapas: a) pré-contratual; b) contratual; c) pós-contratual.[34]

Ao ensinar sobre as relações, os contratos, via de regra e segundo a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald, se formam por meio de um encontro de vontades, ou seja, e de forma mais específica: da proposta e aceitação[35]. Mas, outro lado:

[…] nas sociedades complexas a dinâmica é diversa. Determinados contratos demandam profundos técnicos e cálculos econômicos envolvendo relatórios, viagens e pesquisas. Muitas vezes, os parceiros preferem se conhecer melhor antes do passo final, elidindo consequências jurídicas de uma convenção definitiva. Em outros casos, existem dificuldades momentâneas que procrastinam a celebração imediata do contrato principal, sejam de ordem subjetiva ou objetiva. Nestas situações, nada impede que duas ou mais pessoas ajustem o contrato, convencionando-se direitos e deveres recíprocos e os termos essenciais da operação econômica, porém protraindo-se o acordo definitivo e a produção dos efeitos jurídicos e econômicos para um momento posterior.[36]

Até as tratativas, portanto, não existe vinculação entre as partes e, via de regra, não se falaria da incidência da responsabilidade civil[37]. Mas, em outros tempos, a situação tinha outro contexto, como pondera Anderson Schreiber, eis que as negociações preliminares não eram elencadas como fontes das obrigações, ou seja, aquela ruptura não caracterizava inadimplemento obrigacional, não gerando, então, qualquer espécie de responsabilidade para o negociante. Não se tratava de fato jurídico, mesmo que eventualmente entendido como moralmente reprovável. Contudo e como veremos esse entendimento “[…] sofreu alteração radical ao longo do último século”, em especial pela doutrina de Rudolf Von Ihering, ao escrever sobre a culpa in contrahendo[38].

 

3 OBSERVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA FASE DAS TRATATIVAS

Ponto importantíssimo relativo ao estudo ora proposto guarda relação direta com a conduta das partes na fase das tratativas: a observação da boa-fé objetiva.

Álvaro Villaça Azevedo, ensinando sobre a boa-fé objetiva, refere sobre a honestidade, a lealdade, segurança, “[…] que se devem os contratantes nas tratativas negociais, na formação, na celebração, na execução (cumprimento) e na extinção do contrato, bem como após esta”[39]. A seu turno, entre as diversas funções que desempenha a boa-fé objetiva, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes aduzem que a boa-fé “[…] exerce papel de fonte criadora de deveres anexos à prestação principal”[40].

Bruno Miragem, por sua vez, pontifica sobre a importante questão e estudo do princípio da boa-fé objetiva, aduzindo aplicáveis tanto às relações de consumo quanto ao direito em geral enquanto princípio. Implica, e continua o Mestre, sobre a “[…] exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas ao outro”[41].

Em relação à responsabilidade pré-contratual e a boa-fé objetivas propriamente ditas, Judith Martins-Costa assevera que “[…] a abertura das tratativas impõe aos que dela participam deveres especiais, de fonte legal (imediatamente ou por via do princípio da boa-fé) sem que se verifiquem deveres de prestação em sentido técnico”[42]. De sorte que estamos então falando da responsabilidade extracontratual, tendo como fundamento a reparação prevista pela norma do art. 927[43] do Código Civil, justamente pelo o que a autora denomina de “[…] quebra de especiais deveres de conduta, e não apenas o genérico dever de a ninguém lesar, imposto a todos que vivem em sociedade[44]. E assim a ilustre Jurista sistematiza as hipóteses que abarcam a responsabilidade pré-contratual, ressalvando que, de todas as hipóteses a seguir apresentadas, aquela que concentra o maior número de decisões judiciais é a do rompimento injustificado das tratativas[45]:

(a) O injusto recesso das tratativas; (b) danos causados à pessoa ou ao patrimônio durante as negociações; (c) a conclusão de contrato nulo, anulável ou ineficaz; (d) a ausência ou defeituosidade de informações que seriam devidas e pela falta culposa de veracidade de informações prestadas; (e) falsas representações na fase das tratativas, desde que culposas, não recaindo no dolo, que é abrangido por figura específica; e (f) danos culposamente causados por atos ocorridos na fase das negociações, quando tenha sido validamente constituído o contrato.[46]

Finalizando este tópico e pedindo licença para a notável Professora referida supra, que enquadrou a responsabilidade pré-contratual na norma do art. 927 do Código Civil, completamos que é justamente por se tratar aquela espécie de responsabilidade de um fato jurídico, este que, nas lições de Pietro Perlingieri, tem o dano decorrente de evento que, segundo o ordenamento, apresenta relevância jurídica. É que a norma prevê a hipótese de determinado fato de forma abstrata em termos de previsão da lei. Por outro lado, quando considerado concretamente determinado fato[47], temos, então, que

o fato concreto, quando se realiza constitui o ponto de confluência entre a norma e o seu tornar-se realidade: é o método no qual o ordenamento atua. A norma existe na sua atuação, quando é individuada pelo intérprete em relação ao caso concreto: o momento fático atribui à concretização e a historicidade essenciais à norma.[48]

Para a tese supra, o fato concreto é a ruptura das negociações, de forma abrupta, violando a boa-fé e causando um dano.

 

3.1 PARADIGMAS DA ETICIDADE E DA CONCRETUDE NA NEGOCIAÇÃO

Se este artigo tem como foco a possibilidade da ocorrência de danos tendo em vista a responsabilidade pré-contratual, e vimos a questão importantíssima sobre a boa-fé objetiva, não podemos deixar de, mesmo que de forma breve, tecer alguns ensinamentos doutrinários acerca dos paradigmas da eticidade e da concretude atrelados às negociações. Afinal de contas, veremos os elementos exigidos para a configuração da responsabilidade pré-contratual, à luz do entendimento do STJ, que cercam a boa-fé, e que entendemos também se relacionarem com os paradigmas que agora vamos estudar.

A doutrina nos ensina sobre três grandes paradigmas do Código Civil de 2002: socialidade, eticidade e operabilidade (ou concretude). O contexto atual, quando se fala em obrigações em sentido técnico, estrito, ou seja, aquelas de caráter patrimonial, vem sofrendo mudanças. É que as relações estabelecidas têm por base prestações continuadas, duradouras, exigindo e impondo a confiança[49]. Tal premissa se aplica, evidentemente, também à condução e ao desfecho da fase das tratativas.

Sobre a socialidade, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald levam-nos à noção de direito subjetivo, o qual “[…] pode ser conceituado como o poder de agir do indivíduo, concedido e tutelado pelo ordenamento, a fim de que se possa satisfazer um interesse próprio, pretendendo de outra pessoa um determinado comportamento”[50]. É que, em especial nos dois últimos séculos, houve forte influência do liberalismo e do positivismo jurídico, eis que o entendimento à época era o de que “[…] a satisfação de um interesse próprio significava a busca pelo bem individual, pois a soma de todos os bens individuais consagraria o bem comum da sociedade”[51]. De tal premissa, percebia-se que os homens eram considerados individualmente, não passando, por outro lado, a sociedade de uma mera ficção[52]. De forma que não se pode conceber o encerramento abrupto e unilateral das tratativas, de forma isolada e individual, sem considerar a justa expectativa da outra parte.

A sociedade, assim, impõe certos limites ao exercício dos direitos subjetivos, instalando-se a harmonia entre a autonomia privada e o princípio da solidariedade, no momento em que exista conciliação entre a liberdade e determinada igualdade material e concreta[53]. O bem comum, portanto, é visualizado, buscado, e não a errônea interpretação sobre a socialidade, de que haveria o predomínio do social sobre o individual[54].

A eticidade, a seu turno, é entendida como “[…] o fim para o qual a conduta dos homens deve ser orientada. Cogita do ideal para qual o homem dirige-se por natureza e, por conseguinte, da essência do homem[55].

Giselda Hironaka, com a sabedoria e o brilhantismo habituais, ensina que a ética deve estar presente na vida das pessoas e também no Direito, ressaltando que “[…] não se fala em sociedade justa se essa mesma sociedade não se estruturar sobre firme base valorativa ética”[56].

Em relação ao princípio da operabilidade (ou concretude), este contrasta com uma visão extremamente individualista do Código Civil de 1916, notadamente pelo papel de destaque que a vontade atuava com extrema liberdade e rigor da época: “Para que a liberdade econômica fosse plena, a legislação apreciava cada integrante de uma relação jurídica como um abstrato sujeito de direitos patrimoniais”[57]. Portanto, à época, a personalidade era entendida como “[…] aptidão para a aquisição de direitos subjetivos patrimoniais, um sinônimo para a capacidade de direito[58]. Tal premissa vinha no sentido de que o desenvolvimento da personalidade se constatava ou tinha reflexos apenas e tão somente na expansão do patrimônio, negando-se a especificidade e a concretude próprias de cada ser humano, com o prestígio de uma condição apenas formal sobre cada parte em determinada relação jurídica[59]: “Não havia João ou Maria, mas o contratante, o proprietário. A norma aplicava-se genericamente a quem quer que se titularizasse em determinada situação patrimonial”[60].

Contudo, a dura e estática visão narrada supra, sobre o ser humano, mudou quando da perspectiva do Código Civil de 2002. É que tal legislação veio em sintonia com o ser humano como centro do ordenamento, nos termos da Constituição Federal; inclusive, existe uma pessoa concreta, com suas características, situações pessoais, e assim por diante, que se diferencia das demais. Portanto: “Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, sendo o indivíduo o destinatário direto da norma, de forma a aplicar o Direito de forma prática, concreta, e não mais abstrata[61].

Concluindo, esses paradigmas são, então, as balizas à aplicação e interpretação dos contratos, da fase das tratativas, pois com eles vamos à interpretação do fato concreto, no sentido de estudo da responsabilidade civil.

 

4 STJ E OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL: FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA E PROVA DO PREJUÍZO

Para fins de contribuirmos com o tema proposto, no auxílio também dos julgamentos, mirando a verdadeira Ciência que é o Direito, trazemos, então, os elementos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a configuração da responsabilidade pré-contratual, além de alguns julgamentos de outros Tribunais. Adiantamos, contudo, que o caso concreto não se esgota nos ditos elementos, podendo e devendo ser analisado à luz de eventuais outros, a critério do julgador, e também das alegações dos advogados das partes no sentido de pretensão, eis que não se trata de um engessamento, mas sim de um ponto de partida.

Se for verdade que a responsabilidade civil deve ser analisada detalhadamente, considerando o caso concreto, também é verdade que as decisões devem se manter íntegras, de sorte que o art. 926 do Código de Processo Civil deve sempre orbitar o entendimento sobre determinada questão; no caso deste artigo, sobre os elementos caracterizadores da responsabilidade pré-contratual: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente“.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, analisando a norma do art. 926 do CPC, e considerando a necessidade de as decisões judiciais passassem para outro nível, além de funcionarem como meio de solução de determinado caso concreto, referem também sobre a necessidade de promoção da unidade do Direito[62]. Portanto, tendo em vista a importante norma do art. 926 do CPC e os elementos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, o(a) advogado(a) da parte autora deve muito bem estar a par dos fatos, no sentido de bem contextualizá-los ao julgador, eis que terá de provar aqueles elementos em juízo. Em o fazendo, vai também colaborar com a aplicação da norma do mencionado art. 926, para a hipótese da responsabilidade que estamos estudando.

Bem, sobre os elementos acerca da configuração da responsabilidade pré-contratual, assim já definiu o STJ:

Na Itália também predomina a opinião de que, para que haja responsabilidade pré-contratual, é necessário que exista “confiança razoável entre as partes, o rompimento injustificado das tratativas, bem como dano decorrente da interrupção” (art. 1.337 do Código Civil italiano, de 1942).

Igualmente, merece destaque o art. 227 do Código Civil lusitano, de 1967, que assenta: “Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato, deve tanto nas preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte“.

No Brasil, nosso Código Civil de 1916 não possuía dispositivo expresso cuidando da boa-fé objetiva. Todavia, o novo Código Civil prevê que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé” (art. 422).

[…]

Na espécie, a responsabilidade pré-contratual discutida não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.

[…]

Ao que se tem, portanto, diante do quadro fático soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias, restaram comprovados: o consentimento prévio mútuo, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo das tratativas, o prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido.[63]

Em complementação à decisão trazida supra, encontramos o seguinte entendimento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“Na espécie, a responsabilidade pré-contratual discutida não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.

Destarte, para que seja reconhecida a responsabilidade pré-contratual de modo a gerar o dever de indenizar, é necessário que o autor comprove terem sido as despesas por ele contraídas em virtude da expectativa criada com sua futura contratação, frustrada em decorrência de má-fé parte ré”.[64]

Em linhas gerais e sobre a responsabilidade que ora estudamos, assim se pronunciou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Em verdade, há a responsabilidade dos contratantes de agir com boa-fé, a qual deve permear todo o contrato, inclusive, no âmbito produtivo da responsabilidade pré-contratual e da pós-execução contratual[65].

Podemos observar, também, um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cujo encerramento abrupto de tratativas entre os parceiros, por afrontar a boa-fé objetiva, entre outros fundamentos, ocasionou a responsabilidade civil:

Feita esta breve referência às mensagens trocadas pelas partes, cabe esclarecer que a mera ausência de assinatura do contrato não impede a caracterização da responsabilidade da demandada pelo término abrupto da relação comercial, haja vista que, há muito tempo, a doutrina reconhece a existência de responsabilidade em momento anterior à formalização do contrato, ou seja, pré-contratual, incidindo sobre as negociações e tratativas para a efetivação do contrato, gerando direitos e obrigações decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Por esta ótica, eventual descumprimento na fase pré-contratual tem o condão de caracterizar o dever de indenizar, ante a inobservância de um padrão ético mínimo de confiança e lealdade que deve permear as relações sociais.[66]

Em São Paulo, relativo às tratativas de um contrato de comodato, foi considerado a frustração das expectativas e o dano, em que pese a configuração de culpa concorrente:

O fato de não se haverem ultrapassado as tratativas pré-contratuais não libera o Município do dever de cooperação – inerente a todos os contratantes, o que, in casu, corresponderia à elaboração de cláusulas contratuais que traduzissem o interesse de ambas as partes ou que, ao menos, pudesse indicar que realmente se estava negociando algo e, não, como já destacado, se impondo unilateralmente uma obrigação desarrazoada.

[…]

O quadro em análise impõe o reconhecimento de culpa recíproca das partes envolvidas pelo rompimento das tratativas contratuais e responsabilidade pelos danos correspondentes.

[…]

O estágio a que chegaram as tratativas no caso concreto indubitavelmente é apto a gerar a responsabilidade pela sua ruptura, que, no caso concreto, é de ser atribuída igualmente às partes litigantes, pois, ao que se tem, ambas se viram frustradas em sua expectativa de contratar, por atos imputáveis de uma à outra, gerando uma espécie de compensação, em analogia à mora recíproca.[67]

Também chegou à apreciação do Tribunal de Justiça do Paraná discussão envolvendo rompimento de tratativas, o que levou, sim, à responsabilidade pré-contratual, como percebemos das razões de parte de decidir a seguir transcritas. Contudo, o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais foi julgado improcedente:

Alegaram os autores que fizeram investimentos consideráveis, com adequação de ponto comercial, despesas com arquiteta, pagaram contas que pertenciam às rés, tudo na expectativa de celebração de um contrato futuro, que, no entanto, restou frustrado.

Em razão disso, requereram a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais e danos morais advindos da violação da boa-fé na fase pré-contratual.

[…]

A questão central da controvérsia diz respeito à responsabilidade dos contratantes na fase pré-contratual.

[…]

O que se comprovou é que a formação da sociedade não se concretizou não pela inclusão do sócio […], ou pela suposta imposição na divisão de forma igualitária das cotas sociais, mas sim porque a ré […], por motivos pessoais ou até mesmo insegurança/medo quanto à nova constituição da sociedade, arrependeu-se do que estava sendo negociado, alterando unilateralmente a forma da sociedade para uma parceria.

Diante do cenário exposto, ainda que a ré […] não fosse obrigada a seguir com a formação da nova sociedade, a desistência do acordado, na fase avançada em que as tratativas negociam se encontravam, ofende o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos do negócio jurídico, gerando para as rés a responsabilidade pelos danos havidos da relação pré-contratual.

Os autores fazem jus, então, ao ressarcimento do prejuízo decorrente do chamado interesse contratual negativo, quais sejam, as despesas comprovadamente dispendidas que não teriam enfrentando caso pudessem prever que o contrato não seria concluído.

[…]

O dano de ordem moral decorrente de ruptura injustificada das negociações é, na prática, de difícil caracterização, porquanto meras frustrações ou aborrecimentos pelo fracasso das tratativas fazem parte do risco assumido pelos contratantes ao iniciar os ajustes para criação de nova sociedade, não configurando, por si só, dor moral indenizável.

Não se discute que, embora indesejável, a dissolução de sociedade ou sociedades que não saem do papel por falta de consenso entre as partes é fato comum e previsível nas relações negociais atualmente.[68]

A pesquisa sobre as decisões judiciais, pois estas nos levam a cada tipo de caso, é fundamental para o estudo da responsabilidade pré-contratual, no sentido de visualização da aplicação da tese ao caso em discussão.

 

4.1 ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

Se, por alguma razão imputada a uma parte ou a outra, sobre a ruptura abrupta das negociações, a situação em relação as tratativas começa a ter outro desfecho, eis que surge, eis que se estabelecido, então, o conflito de interesses, sendo que uma das partes pode se sentir lesada. Nas palavras de Galeno Lacerda, trazendo a doutrina de Carnelutti:

Estes conflitos de interesse entre as partes, regulados pelo direito, constituem a lide, e surgem ou quando cada uma delas julga que o direito lhe é favorável, ou quando uma, embora sem contestar, resiste à satisfação do direito da outra.

[…]

Lide, é, pois, o conflito de interesse que pode surgir em caso de resistência efetiva ou em caso de ambas as partes se julgarem com direito; é conflito regulado pelas normas jurídicas; […].[69]

Aguiar Dias, por sua vez, refere que, em sede de ônus da prova e do dano, este deve ser provado pelo prejudicado: “É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”[70]

Não temos dúvida de que cabe ao interessado alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Código de Processo Civil: ” Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […]”.

De forma que vimos que tanto a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto de outros Tribunais é firme quanto à necessidade de prova da frustração de uma expectativa legítima e também do dano ocasionado. Daí a importante e relevante questão do ônus da prova imposto ao autor da ação de reparação.

As alegações de fato e de direito devem ser firmes: devem, sim, contextualizar o julgador justamente (para além de meras tratativas), no sentido de que o rompimento foi abusivo, violou a boa-fé objetiva e, sim, causou danos.

É claro que se os fatos (e isso é sim tarefa do advogado do autor) forem de extrema dificuldade, em termos de prova, o Código de Processo Civil pode autorizar a redistribuição daquele ônus, nos termos do § 1º do art. 373, devendo, necessariamente, ser observado também o § 2º do mencionado dispositivo:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[…].

1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

[…].

Redistribuição, ou não, do ônus da prova, o dano deve ser alegado e provado em juízo, sob pena de improcedência do pedido, com a formação da coisa julgada formal e material, com as consequências inerentes ao instituto.

 

CONCLUSÃO

As partes têm a liberdade, ou não, de contratar e, até a efetiva conclusão do contrato, vimos que verdadeiro iter se forma. Até lá, via de regra e como ensina Enzo Roppo, as partes são livres para procurar as melhores ocasiões que satisfaçam os seus interesses, o que, por outro lado, caso haja uma ruptura abrupta, injustificada e arbitrária, sem uma justa causa, violando a boa-fé, ou então uma parte impedindo que a outra se interesse das circunstâncias relevantes em termos de valorização e conveniência do contrato que está por vir, enseje, então, a responsabilidade pré-contratual[71].

Fernando Noronha ensina que, no âmbito do direito das obrigações, o exercício de direitos não pode afetar a finalidade social da obrigação, ou seja: “Todo o direito só pode ser legitimamente exercido de harmonia com a finalidade para que ele seja reconhecido aos particulares […]”[72].

Sendo a responsabilidade e o dano, como vimos, não podemos fugir do ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos das regras do Código de Processo Civil. Portanto, se, durante as tratativas sobre uma negociação, esta não ocorrer definitivamente, e uma das partes sentir-se lesada, terá de ir além, ou seja, mais do que alegar sentir-se lesada: terá de fazer a prova do dano para fins de reparação.

De tão importante e voltando à boa-fé objetiva, Claudia Lima Marques ensina que seja em sede de fase das tratativas de um contrato, na sua execução e também em fase posterior, há direitos e obrigações que, sim, resultam da obrigação principal, eis que o contrato envolve, “[…] além da obrigação de prestar, também uma obrigação de conduta[73].

Em havendo o dano, a resposta do ordenamento é a imposição do dever de reparação civil, e da forma mais completa possível, tendo em vista o princípio da reparação integral dos danos previsto no Código de Defesa do Consumidor[74] e no Código Civil[75], independentemente de formação de contrato ou não. Contudo, não podemos perder de vista os elementos estudados e que são exigidos no sentido de ônus da prova, a título de configuração da responsabilidade pré-contratual.

A afronta à boa-fé objetiva pode (mas não deveria) ocorrer tanto na hipótese da existência de um contrato quanto na fase das tratativas. Mas, ocorrendo e ocasionando dano, surge com toda a força a responsabilidade civil. Não por menos que Caio Mário da Silva Pereira, com o brilhantismo que lhe é peculiar, nos ensina que há imposições, deveres, obrigações, aos seres humanos, independentemente de onde estejam considerando aquelas que entram no mundo do Direito[76].

Ainda, temos de estar atentos à relevantíssima questão acerca da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, e a responsabilidade pré-contratual, eis que justamente não há como a Corte enfrentar a prova sobre eventual dano ocorrido[77].

Onde houver dano, haverá a responsabilidade civil; e disso não há a menor dúvida, sendo que, em sede de responsabilidade pré-contratual, não podemos nos afastar do estudo doutrinário e jurisprudencial analisado neste artigo. Afinal, já nos ensinou o incomparável Pontes de Miranda: “O ressarcimento prende-se à origem do homem, como reação ao mal, ao que fere ou ofende”[78]. E tal reação tem lugar independentemente da espécie de relação jurídica, completamos.

 

REFERÊNCIAS

ADIERS, Moacir. Fontes das obrigações no novo código civil. Revista Jurídica, São Paulo: Notadez, ano 52, n. 324, out. 2004.

AGUIAR DIAS, Jose de. Da responsabilidade civil. 12. ed. Atual. Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1980.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

BITTAR, Carlos Alberto. Direito das obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília/DF, 10 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>.

______. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília/DF, 11 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>.

______. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. DF, 16 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. DF, 5 out. de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

DANTAS, San Tiago. Programa de direito civil II: os contratos. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil 29. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2015.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos: teoria geral e contratos em espécie. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.

______; ______. Curso de direito civil: obrigações. 9. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2015.

______; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. 1. ed. unificada. São Paulo: Saraiva Educação, v. 4, 2018.

GOMES, Orlando. Contratos. 27. ed. Atual. Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

______. Responsabilidade civil. 1. ed. Atual. Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Principiologia contratual e a valoração ética no Código Civil brasileiro. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Coord. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Porto Alegre: Magister, v. 60, maio/jun. 2014.

______. Danos materiais na responsabilidade civil. In: SENA, Michel Canuto de (Org.). Responsabilidade civil: aspectos gerais e temas contemporâneos. 1. ed. Campo Grande: Contemplar, 2020.

LACERDA, Galeno. Teoria geral do processo. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. 3. ed. São Paulo: Saraiva: 2013.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

MENEZES CORDEIRO, António. Tratado de direito civil português: II: direito das obrigações: gestão de negócios: enriquecimento sem causa: responsabilidade civil. Coimbra: Almedina, t. III, 2010.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de direito civil: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2019.

NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 26. ed. Atual. Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 2014.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. 3. ed. Trad. Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: direito das obrigações: fatos ilícitos absolutos: atos-fatos ilícitos absolutos: atos ilícitos absolutos: responsabilidade danos causados por animais: coisas inanimadas e danos: estado e servidores: profissionais. Atual. Vilson Rodrigues Alves. Campinas: BoookSeller, t. 53, 2008.

38   REVISTA JURÍDICA Nº 516 – OUTUBRO/2020 – Doutrina Civil

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, v. 4, 2008.

ROPPO, Enzo. O contrato. Trad. Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almeida, 2009.

ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Código Civil comentado: artigo por artigo. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil contemporâneo. 1. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio. Teoria geral do processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, 2019.

TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA; Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações: artigos 1º ao 420. 3. ed. São Paulo: Renovar, v. I, 2015.

______; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos de direito civil: responsabilidade civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 4, 2020.

WALD, Arnoldo; GIANCOLI, Brunno Pandori. Direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2012.

 

[1] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Danos materiais na responsabilidade civil. In: Responsabilidade civil: aspectos gerais e temas contemporâneos. 1. ed. Org. Michel Canuto de Sena. Campo Grande: Contemplar, 2020. p. 433.

[2] ROPPO, Enzo. O contrato. Trad. Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almeida, 2009. p. 105.

[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2015. p. 19.

[4] NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de direito civil: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2019. p. 410.

[5] DANTAS, San Tiago. Programa de direito civil II: os contratos. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978. p. 47.

[6] TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos de direito civil: responsabilidade civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 4, 2020. p. 1-2.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Decisão monocrática, AREsp 1075021, Rel. Min. Moura Ribeiro, Publicada em: 04.05.2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=71401080&num_registro=201700668134&data=20170504>. Acesso em: 13 set. 2019.

[8] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 30.

[9] Ibidem, p. 31

[10] Idem, ibidem.

[11] Ibidem, p. 33.

[12] Idem, ibidem.

[13] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, v. 4, 2008. p. 9.

[14] Idem, ibidem.

[15] Idem, ibidem.

[16] Ibidem, p. 10.

[17] Idem, ibidem.

[18] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 31.

[19] Idem, ibidem.

[20] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, v. 4, 2008. p. 10.

[21] LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 42.

[22] Idem, ibidem.

[23] GOMES, Orlando. Responsabilidade civil. 1. ed. Atual. Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 33.

[24] ADIERS, Moacir. Fontes das obrigações no novo Código Civil. Revista Jurídica, São Paulo: Notadez, ano 52, n. 324, p. 20, out. 2004.

[25] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. d. São Paulo: Atlas, 2009. p. 2.

[26] BITTAR, Carlos Alberto. Direito das obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 164.

[27] FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 227.

[28] ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 127.

[29] MENEZES CORDEIRO, António. Tratado de direito civil português: II: direito das obrigações: gestão de negócios: enriquecimento sem causa: responsabilidade civil. Coimbra: Almedina, t. III, 2010. p. 511.

[30] WALD, Arnoldo; GIANCOLI, Brunno Pandori. Direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2012. p. 88-87.

[31] GOMES, Orlando. Contratos. 27. ed. Atual. Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 56.

[32] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. 1. ed. unificada. São Paulo: Saraiva Educação, v. 4, 2018. p. 112.

[33] TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, 2019. p. 155.

[34] ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Código Civil comentado: artigo por artigo. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 535.

[35] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos: teoria geral e contratos em espécie. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 126.

[36] Ibidem, p. 127.

[37] TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, 2019. p. 155.

[38] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil contemporâneo. 1. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 454-455.

[39] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 15.

[40] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA; Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações: artigos 1º ao 420. 3. ed. São Paulo: Renovar, v. I, 2015. p. 231.

[41] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 110.

[42] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 458.

[43] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

[44] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 459.

[45] Idem, ibidem.

[46] Idem, ibidem.

[47] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. 3. ed. Trad. Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 89-90.

[48] Idem, ibidem.

[49] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 9. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2015. p. 99.

[50] Ibidem, p. 100.

[51] Idem, ibidem.

[52] Idem, ibidem.

[53] Idem, ibidem.

[54] Ibidem, p. 101.

[55] Ibidem, p. 103.

[56] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Principiologia contratual e a valoração ética no Código Civil brasileiro. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Coord. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Porto Alegre: Magister, v. 60, p. 36, maio/jun. 2014.

[57] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 9. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2015, p. 107.

[58] Idem, ibidem.

[59]Idem, ibidem.

[60]Idem, ibidem.

[61] Idem, ibidem.

[62] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART. Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 1048.

[63] “EMENTA: RECURSO ESPECIAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA – DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS – MULTA – CABIMENTO – CONTRATO – FASE DE TRATATIVAS – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – DANOS MATERIAIS – SÚMULA Nº 7/STJ

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

‘No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC’ (EDcl-AgRg-Ag 1.115.325/RS, 4ª T., Relª Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 04.11.2011).

A responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.

As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceram que houve o consentimento prévio mútuo, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo das tratativas, o prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. A desconstituição do acórdão, como pretendido pela recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial (Súmula nº 7/STJ).

Recurso especial não provido.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1051065/AM, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 21.02.2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1210889&num_registro=200800886452&data=20130227&formato=HTML>. Acesso em: 6 ago. 2019)

[64] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL – REJEITADA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL – REJEITADA – RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL – EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO – RUPTURA DE TRATATIVAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – INDENIZAÇÃO MATERIAL – CABIMENTO – RECONVENÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR AUSENTE – SENTENÇA MANTIDA

Não caracteriza afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal a ausência da prova oral requerida pela parte quando presentes nos autos todos os elementos necessários ao convencimento do juiz.

Sendo possível verificar que o demandado se desincumbiu a contento de seu ônus de impugnar os fundamentos constantes da sentença primeva, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.

Para configuração da responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.” (BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0133.16. 001806-4/001, 10ª Câmara Cível, Relª Desª Juliana Campos Horta, J. 20.11.2019. Disponível em: <https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=5&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras={76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2522responsabilidade{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20pr{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E9-contratual{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2522{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20e{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20dano&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&pesquisaPalavras=Pesquisar&>. Acesso em: 12 ago. 2020)

[65] “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – MANUTENÇÃO – REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS – ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA – INTERNAÇÃO URGENTE – DECISÃO QUE NÃO SE AFIGURA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS – No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Com efeito, os elementos contidos nos autos revelam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, impondo-se a manutenção da decisão agravada. O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu art. 196. Por essa razão, a leviana negativa de cobertura consubstancia violação ao direito à vida, especialmente em situação de emergência em que o bem jurídico ‘vida’ mostra-se submetido à maior risco. O contrato firmado pelas operadoras de plano de saúde é tipicamente um contrato de adesão, razão pela qual, necessitando da salvaguarda de sua saúde, adere ao contrato da forma como este lhe é imposto. Assim, comum é a inclusão, no contrato, de cláusulas abusivas que causam manifesta desvantagem ao usuário. Certo é que, atualmente, nenhum direito fundamental será preterido em benefício de direitos meramente patrimoniais, assim como se exige dos contratantes boa-fé e a busca do bem-estar social nas estipulações contratuais. O direito à vida não pode ser afastado ou mitigado em hipótese alguma, notadamente quando em confronto com valores patrimoniais de operadoras de plano de saúde. Outrossim, o contrato é negócio jurídico que deve estar baseado no princípio da boa-fé, em que se exige dos contratantes um comportamento adequado a inspirar legítima e razoável confiança para a validade do contrato, agindo com boa-fé, lealdade e veracidade e uma atuação permanente de probidade no especial interesse de preservar o contrato em sua firmeza obrigacional. Em verdade, há a responsabilidade dos contratantes de agir com boa-fé, a qual deve permear todo o contrato, inclusive, no âmbito produtivo da responsabilidade pré-contratual e da pós-execução contratual. In casu, tem-se que o autor possui diagnostico de infecção por Helicobacter Pylori, necessitando de internação com urgência, sob pena de risco de evolução com ulcera gástrica, sangramento digestivo e risco de lesão irreversível (fls. 12 dos autos principais). A urgência foi declarada pelo laudo médico constante de fls. 12 dos autos principais, sendo irrelevante a alegação do agravante quanto ao cumprimento do período de carência. Decisão agravada que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Inteligência da Súmula nº 59, do TJRJ. Recurso desprovido.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Agravo de Instrumento nº 0068107-33.2019.8.19.0000, 3ª Câmara Cível, Relª Desª Renata Machado Cotta, J. 09.03.2020. Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004C0F9463D4259436D62A971C80C4DFA4FC50C1D5A431D>. Acesso em: 12 ago. 2020)

[66] “EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE FRANGO – RELAÇÃO COMERCIAL INICIADA ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO – PREJUÍZOS ADVINDOS DA RESCISÃO DO CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA PARCIAL – 1. Os documentos juntados aos autos demonstram que as partes iniciaram conversas e tratativas, no mês de outubro de 2013, tendo por objeto a prestação de serviços de abate e industrialização de frango pela demandada. 2. Ainda que a relação tenha sido encerrada antes da assinatura do contrato, incide, no caso, o princípio da boa-fé objetiva que, entre os seus deveres anexos, estão a lealdade, integridade e honestidade, que devem ser observados em todos os períodos da fase pré-contratual, a fim de evitar a criação de falsas expectativas na parte contrária. 3. Considerando que o frigorífico-autor deu início aos trabalhos porque estava, efetivamente, obrigado nos termos do pré-contrato, e que a demandada encerrou a relação contratual de maneira unilateral e imotivada, deve esta arcar com o pagamento de indenização decorrente da não observância do prazo de 180 dias a título de aviso prévio, previsto na cláusula sexta, parágrafo oitavo, do contrato. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS À PRODUÇÃO ABAIXO DO CONTRATADO; E DO RENDIMENTO MÍNIMO ESPERADO – DANOS À MARCA E PERDA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – 1. Incumbia ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), ou seja, de que houve prejuízos em virtude da produção abaixo do contratado; do rendimento mínimo esperado para o mix de produção; de danos à marca despesas/penalidades aplicadas, decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas com fornecedores/clientes; e da perda de mercado/redução de vendas e faturamento. 2. No entanto, a documentação juntada com a petição inicial não é suficiente para comprovar os danos alegados, especialmente porque os únicos documentos contábeis trazidos são as notas fiscais da relação havida entre as partes, não servindo para retratar qualquer prejuízo. Recurso parcialmente provido.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70081065088, 16ª Câmara Cível, Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, J. 27.06.2019. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php>. Acesso em: 23 abr. 2020)

[67] “EMENTA: APELAÇÃO – RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO POR RUPTURA DE TRATATIVAS – Contrato de comodato. Expectativa legítima de contratação de ambas as partes frustradas de forma simultânea. Verificação de culpa concorrente das partes pela ruptura das negociações. Frustração de legítima expectativa dos recorrentes que compensa a do Município, ante a responsabilidade recíproca pelo resultado frustrante. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.” (BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo,  Apelação Cível nº 1006781-16.2016.8.26.0566, 5ª Câmara de Direito Público, Relª Desª Heloísa Martins Mimessi, J. 17.02.2020. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=13392522&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_2226baffca6f4e3ea0fa377499764d15&g-recaptcha-response=03AGdBq25h65D80lB61Qw3XI ohvTqzplzby3VUPk97SsB2LbRwWEJ9afJcO8EVL2YHiELYV5C_AxJvw2M-BXDLr4ka

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Gie545_684OmBGrzNCDeW9Ggt5uFA96e1PAf3nOvYENMiiModPuvPW6MIwTzqTZL

m5dk68YcrMBEEOXPA>. Acesso em: 11 ago. 2020)

[68] “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL – ROMPIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES – EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE – TRATATIVAS EM FASE AVANÇADA – VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS – DANO MATERIAL COMPROVADO – CUSTOS COM LOCAÇÃO, TAXAS CONDOMINIAIS, CONTAS DE LUZ PROJETO ARQUITETÔNICO E CERTIDÕES – DEVER DE INDENIZAR AS DESPESAS COMPROVADAS – DANO MORAL – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO – RUPTURA DE NEGOCIAÇÕES QUE É PREVISÍVEL NO MERCADO ATUAL – LIBERDADE NEGOCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DE ORDEM ÍNTIMA, SEJA PARA À PARTE AUTORA, SEJA PARA À RÉ – DANO MORAL AFASTADO – AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE PROVIDO PARA INCLUIR NOS DANOS MATERIAIS AS DESPESAS HAVIDAS COM LOCAÇÃO, TAXA DE CONDOMÍNIO E CONTAS DE LUZ.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível nº 0042090-14.2014.8.16.0001, 8ª Câmara Cível, Rel. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, J. 29.11.2018. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000004968411/Ac{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}B3rd{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o-0042090-14.2014.8.16.0001#>. Acesso em: 12 ago. 2020)

[69] LACERDA, Galeno. Teoria geral do processo. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 63.

[70] AGUIAR DIAS, Jose de. Da responsabilidade civil. 12. ed. Atual. Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 83.

[71] ROPPO, Enzo. O contrato. Trad. Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almeida, 2009. p. 107.

[72] NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 45-46.

[73]MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 220.

[74] “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

[75] “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

[76] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 26. ed. Atual. Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 2014. p. 3.

[77] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: direito das obrigações: fatos ilícitos absolutos: atos-fatos ilícitos absolutos: atos ilícitos absolutos: responsabilidade danos causados por animais: coisas inanimadas e danos: estado e servidores: profissionais. Atual. Vilson Rodrigues Alves. Campinas: BoookSeller, t. 53, 2008. p. 155.

[78] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: direito das obrigações: fatos ilícitos absolutos: atos-fatos ilícitos absolutos: atos ilícitos absolutos: responsabilidade danos causados por animais: coisas inanimadas e danos: estado e servidores: profissionais. Atual. Vilson Rodrigues Alves. Campinas: BoookSeller, t. 53, 2008. p. 155.