RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E IMPENHORABILIDADES NO CPC/2015
Eduardo Scarparo
SUMÁRIO: I – Introdução. II – Responsabilidade. III – Inalienabilidade e Impenhorabilidade. IV – Benefício de Competência. V – Impenhorabilidades em Espécie. VI – Considerações Finais. VIII – Referências Bibliográficas.
I – Introdução
As impenhorabilidades são tema de grande relevo no cotidiano forense brasileiro. Afinal, definem bens que, mesmo presentes no patrimônio do executado, não estão afetos à expropriação. A temática é, por si só, passível de sustentar acalorados debates. Isso porque se, de um lado, há a diuturna irresignação daqueles que movem execuções contra devedor solvente e dificilmente têm satisfeitos (e muito menos com celebridade) seus créditos, por outro, há a necessidade de se proteger bens essenciais à manutenção de uma vida digna do executado. No fundamento de seu exame, importa considerar que as impenhorabilidades têm como finalidade precípua garantir um equilíbrio entre os valores da cidadania e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente[1].
A questão situa-se, assim, em uma zona de confronto entre direitos fundamentais: o direito a uma tutela processual adequada a efetiva e o direito de proteção da dignidade do executado. No presente ensaio, buscar-se-á trabalhar sobre as previsões típicas das impenhorabilidades, valendo-se de um exame dos incisos do art. 833 do CPC/2015. Antes. No entanto, examina-se a responsabilidade patrimonial.
II – Responsabilidade Patrimonial
A execução recairá sobre os bens do executado, em número suficiente para satisfazer o crédito. Sendo assim, a expropriação terá como objeto os bens penhorados do devedor. A partir da penhora o Estado passa a ter poder de disposição sobre o bem mediante o processo executivo, a fim de aliená-lo a quem tiver interesse em adquiri-lo, com vistas de arrecadar saldos para o pagamento do crédito executado.
A penhora tem, assim, dupla função: determinar o bem a ser expropriado a assegurar os mesmos bens para os fins da própria expropriação[2]. Pode-se observar, em síntese, que “mediante a penhora vêm individualizados os bens a serem expropriados, os quais serão sucessivamente adjudicados ao credor para a satisfação do seu crédito, ou vendidos para satisfazer os credores com o resultado da venda”[3].
“O processo de execução cuida de submeter o patrimônio do condenado à sanção executória, d modo que dele se extraiam os bens e valores idôneos a satisfazer o direito do credor. Daí dizer a doutrina, com razão, que o objeto da execução são os bens e direitos existentes no patrimônio do devedor, por meio dos quais obtém o credor a satisfação de seu crédito.”[4]
Serão os objetos da expropriação os créditos e os bens do devedor (ou de terceiros, quando especificamente vinculados para garantir o crédito da execução), a execução daqueles bens incapazes de expropriação por sua própria natureza (inalienáveis) ou subtraídos da execução (impenhoráveis)[5]. Assim, os objetos da expropriação serão os bens penhoráveis, ou seja, aqueles passíveis de alienação e aqueles que não restarem excluídos da responsabilidade patrimonial.
A expropriação é um genuíno ato executivo. Nas palavras de Salvatore Satta, “a expropriação é sem dúvida o meio de tutela próprio dos direitos obrigacionais. Se chama expropriação justamente porque o credor, para conseguir aquilo que lhe é devido, pode expropriar os bens do devedor”[6]. Mas é preciso ter claro que ela somente pode ser realizada por meio da jurisdição, pois trata-se de matéria reservada à atuação do Estado. Isso se mostra presente e largamente reconhecido, ainda que se trate de execução de decisões oriundas de arbitragem. Por isso, o ato de expropriação é praticado sob o crivo do Poder Judiciário, com as garantias inerentes ao devido processo legal, manifestadas também pela possibilidade de impugnações variadas ao longo do processo executivo, inclusive sobre a extensão da interferência estatal em sua esfera patrimonial.
Com a penhora, o Estado obtém junto ao executado o poder de disposição de determinado bem. Para exercitar esse poder, realiza a expropriação, ou seja, o genuíno ato executivo[7]. Trata-se do ato processual com eficácias materiais preponderantes, uma vez que projeta para fora do processo o seu resultado: qual seja a transferência da titularidade do bem. Apesar da preponderância material, não deixa de ser ato processual, uma vez que a expropriação apenas pode ser praticada no processo (critério da sede), além de, mesmo que secundários, projetar efeitos sobre a relação processual executiva (critério da eficácia)[8].
A listagem dos bens passíveis de expropriação encontra fundamento no art. 789 do CPC/2015 que remete à regra da responsabilidade patrimonial. Assim reais a execução sobre os bens presentes e futuros do devedor, conquanto que excluídos aqueles “que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”, na esteira do disposto no art. 832 do CPC/2015. Em essência, a responsabilidade patrimonial representa a contrapartida ao direito obrigacional do credor e do devedor porque a possibilidade do credor de buscar seu crédito no patrimônio presente e futuro do devedor faz com que tal patrimônio assuma o caráter de instrumento de garantia da relação obrigacional. Preenchem o objeto da responsabilidade patrimonial e os bens presentes e futuros. Dizem respeito, portanto, aos bens que constam no patrimônio do devedor no momento em que se pede a tutela executiva ao Estado, bem como os que, a partir de então, vieram a ser incorporados[9].
Diante de algum conflito originado do que não cumprimento espontâneo de uma obrigação, o credor recorre à tutela jurisdicional do Estado, para que sejam penhorados e expropriados bens, a fim de que reste cumprida coercitivamente a obrigação[10]. Significa, em suma, que todos os bens do devedor estão sujeitos à execução para satisfação da obrigação. Não obstante, por razões outras que a de ordem civil contratual, há na lei um elenco de bens disponíveis que são considerados impenhoráveis, limitando-se a contrapartida obrigacional[11]. Importa ter em conta, ainda, que a responsabilidade patrimonial não comporta direitos do credor sobre o patrimônio do devedor, mas somente a possibilidade jurídica do valer-se da tutela executiva para, por meio do processo e da jurisdição, haver seu crédito a partir da expropriação dos bens presentes e futuros do devedor. Instaura por isso, uma contrapartida universal com finalidade de garantia ao pagamento dos créditos, recaindo sobre a integralidade do patrimônio – com exceções – e se, a instituição de quaisquer preferências creditícias.
Antes, ainda, de avançar sobre as hipóteses típicas, merece referência regra geral de não incidência das impenhorabilidades. Assim sendo, nas hipóteses enquadradas nesta exceção, há plena responsabilidade patrimonial, incidente a partir da constatação da origem do crédito com relação ao próprio bem – como os débitos condominiais dos imóveis – ou quando a dívida tem vinculação com a aquisição do bem. No §1º do art. 833 há uma mantença de responsabilidades patrimoniais sobre a percepção de boa-fé objetiva, dado que não é possível que o próprio adquirente se use de proteção processual para não efetuar o pagamento do bem adquirido.
Na hipótese de se ter celebrado contrato de financiamento para o fim específico de construção ou aquisição de automóvel para utilizar como meio de trabalho mediante táxi ou por uso de aplicativos de integração para transporte de pessoas, não poderia o executado se valer da impenhorabilidade do instrumento de trabalho (CPC/2015, art. 833, V). A ressalva é incidente para todas as hipóteses de impenhorabilidade, ampliando-se a atuação da disposição antes presentes na Lei nº 8.009/90. Sobre o ponto é também conveniente perceber que o elo entre negócio e o bem não ocorrerá quando o executado, exemplificativamente, tenha celebrado empréstimo pessoal com determinada instituição financeira, sem direcionamento dos recursos a fim específico, e utilizado o crédito para a compra de um aparelho televisor. Nessa hipótese é plenamente possível opor a impenhorabilidade do bem que guarnece a própria residência resta preservada. Ademais, o CPC/2015 determina que as impenhorabilidades não incidem sobre débito que decorre do próprio bem, como é o caso das despesas de conservação de bens, dos débitos condominiais ou de tributos incidentes sobre a propriedade – como o IPTU, IPVA ou TRT. A regra é pertinente de modo e garantir que o bem não reste desprovido de contribuições a sua manutenção ou aos tributos que são inexoráveis da propriedade.
III – Inalienabilidade e Impenhorabilidade
Inalienabilidade e impenhorabilidade são formas de exclusão de bens da abrangência da responsabilidade patrimonial. São duas hipóteses distintas. O afastamento de certos bens da execução tem fontes nas suas respectivas intransmissibilidades materiais, enquanto que o fundamento da preservação de outros se dá para garantir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor[12]. A reserva desses bens restou prevista pelo legislador (art. 833 do CPC/2015), impossibilitando-se, assim, que a execução sobre eles recaia.
A inalienabilidade constitui exclusão da responsabilidade patrimonial por circunstância alheia à vontade do sujeito passivo da execução: deriva diretamente da lei ou de algum ato particular. Em síntese, inalienável é o bem juridicamente intransmissível por atos inter vivos. Como a expropriação pressupõe a existência de bens transmissíveis, faz-se lógica a exclusão. Afinal, se a penhora tem como um de seus efeitos a obtenção, pelo Estado, do poder de disposição do bem, tal apenas pode ocorrer eficazmente se esse poder, de fato, existe. Não há como o Estado obter junto ao executado o poder de disposição se o próprio proprietário não possuía. Afinal, “toda a penhora implica tomada de eficácia do poder de dispor, e o devedor, dono desses bens, não o tem”[13]. Daí a penhora de bem inalienável perfaz-se inócua.
Já a impenhorabilidade é a intransmissibilidade do bem no processo executivo, repercutindo potencial invalidade processual sobre o ato que a desconsidere. A sua eficácia é, portanto, restrita ao processo e age sobre o plano da validade. Certo é que a inalienabilidade importa necessariamente impenhorabilidade, já que engloba uma proibição de alienação do bem tanto fora como dentro do processo. Nas palavras de Celso Neves, “da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade, não sendo verdadeira a recíproca, porque esta última concerne ao menos que não afeta o mais”[14]. Os bens impenhoráveis, ao contrário dos inalienáveis, são transmissíveis, podendo ser, em sua maior parte, inclusive objeto da execução, desde que ofertados voluntariamente pelo executado[15]. Já a inalienabilidade absolutamente foge ao elemento volitivo do devedor.
Quando o direito material projeta efeitos no desenvolver do processo, originando impenhorabilidade, a doutrina classifica essa restrição executiva de impenhorabilidade material. Já quando a exclusão de determinados bens da expropriação vem trazida pelo próprio direito processual, não se tem dificuldades de antever aí a impenhorabilidade processual. Absolutas são as que bastam por si em qualquer hipótese; e relativas, aquelas que apenas são oponíveis quando determinada circunstâncias ocorrer, sendo útil essa adjetivação, ainda que o art. 833 do CPC/2015 tenha excluído a palavra “absolutamente” que antes constava do art. 649 do CPC/73.
Considerando as projeções materiais, a impenhorabilidade material absoluta resta composta pelos bens fora do comércio, e, portanto, pelos inalienáveis, que não podem, de nenhuma maneira, serem penhorados (art. 833, I)[16]. Serão inalienáveis os bens que tiverem essa característica diretamente outorgada pela lei. esses bens, para se tornarem disponíveis, requerem a desafetação[17]. Essa espécie de impenhorabilidade também pode se dar de forma indireta, por convenção particular, seja das próprias partes (pré-excluindo a execução sobre determinados bens), seja por ato de terceiro (como no caso de legados ou doações de bens ressalvando a impenhorabilidade do bem transmitindo) a impenhorabilidade material relativa, por sua vez, se dá quando, em função do direito material, “alguns bens, normalmente subtraídos à expropriação, haja fatores diversos, e em certas circunstancias, sujeitam-se à excussão”[18]. Ou seja, para esses bens sejam penhorados, necessita-se superar algumas etapas.
No plano processual, a impenhorabilidade processual absoluta (em sua maior parte) “traduz a inconstrangibilidade dos bens necessários à sobrevivência do obrigado. As regras desse benefício são instrumentais”[19], tendo amparo nos incisos II a XII do art. 833 do CPC/2015. A impenhorabilidade processual relativa, a qual designa bens que, na falta de outros, podem ser penhorados, como aqueles indicados no art. 834, no caso, trata-se de classificação intermediária, consequência de um juízo de valores, no qual o legislador verificou que certos bens possuem importância, porém não são imprescindíveis a ponto de excluí-los completamente da regra da responsabilidade patrimonial[20].
IV – Benefício de Competência
A execução, no início e em alguns períodos do Direito Romano, recaía no próprio corpo do elevador, chegando-se a mutilá-lo o pagamento da dívida[21]. Muitas vezes se quitava o valor a ser pago com a própria vida[22]. Essa prática alterou-se no período romano das extraordináriae cogitiones, quando se passo a executar o patrimônio do devedor (cessio bonorum), livrando-o do constrangimento pessoal, bem como se concedeu o “beneficio de competência” ao executado, para que a execução não recaísse sobre certos bens, garantindo-lhe um mínimo para a sobrevivência[23]–[24].
Nas ressalvas da responsabilidade patrimonial há um caráter público protetivo do devedor a instituir freios à ação executiva[25]. Assim, para a determinação do quais os bens restam atacáveis pelo processo executivo, deve-se primeiramente excluir os inalienáveis e impenhoráveis[26]. Zanzucchi sustenta essa conclusão por conta de existirem bens perfeitamente alienáveis que podem não estar sujeitos à execução e à penhora, não pela razão de serem incapazes de expropriação, mas porque foram subtraídos da execução “ou por razões de humildade, ou por razões político-administrativas, ou por razões técnico-econômicas”[27]. Os bens excluídos da execução não tem função de sua natureza, que representam os inalienáveis, mas por razões diversas, são a expressão contemporânea do benefício de competência romano.
V – Impenhorabilidade em Espécie
Importa nessa sede avançar sobre as impenhorabilidades declinadas na legislação processual. Assim sendo, apresenta-se na mesma sequência do estabelecido no art. 833 do CPC/2015 as hipóteses de exclusão da responsabilidade patrimonial. O exame tópico de cada impenhorabilidade é indispensável para o enfrentamento da maior parte das dificuldades interpretativas que temática reproduz nos trâmites forense.
V-1. Os bens inalienáveis não estão sujeitos à execução, não podendo ser dela objetos. O CPC/2015, inaugura a lista de bens impenhoráveis com os que, convencionalmente, chamaram-se de impenhorabilidades materiais, ou seja, “os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução” (CPC/2015, art. 833,I). a primeira espécie se dá em função da intransmissibilidade do bem, como, por exemplo, o bem gravado com clausula de inalienabilidade.
A distinção possível entre esta chamada impenhorabilidade material e a inalienabilidade é de nomenclatura e de sede. Enquanto que fora do processo chama-se a intransmissibilidade de certos bens em função de sua uma natureza de inalienabilidade; no processo, esse mesmo fenômeno representa uma impenhorabilidade. Os bens inalienáveis não serão penhorados, uma vez que “a penhora deve atingir os bens negociáveis, ou seja, os que podem normalmente alienar a converter no respectivo valor econômico”[28]. Dessa feira, os bens inalienáveis fora do processo também o serão dentro dele. A inalienabilidade reflete efeitos no processo, fazendo tais bens, por pura lógica, impenhoráveis. Daí se tem uma impenhorabilidade material como um reflexo lógico da inalienabilidade.
A inalienabilidade pode decorrer de texto legal, como no caso de capital constituído para assegurar pagamento de pensão mensal (art. 533, §1º, do CPC/2015)[29], como por ato voluntário em disposições patrimoniais gratuitas. Conforme prevê o art. 1.911do CCB/02, em cláusulas testamentárias ou em doações, é possível a estipulação da inalienabilidade. Vale referência, outros sim, de que essa impenhorabilidade, assim como outros incisos do artigo em referência, também é suscetível de temperamentos[30].
Como não é possível que a transmissão de tais bens seja vedada no trato civil e permitida no processo, a primeira parte da regra do inciso I do art. 833 do CPC/2015 mostra-se redundante. Afinal, não pode o Estado, pela penhora, imitir-se do poder de disposição do devedor relativo a determinado bem se o próprio executado não possui tal poder. Por isso mesmo, uma penhora sobre bem inalienável não pode ser convalidada pela vontade do executado, que no particular é irrelevante.
A redação do inciso I do art. 833 do CPC/2015 indica a possibilidade de exclusão de determinados bens da expropriação por pactos pré-processuais e voluntários entre as partes[31]. Trata-se de exemplo que era presente na antiga redação do art. 649, I, do CPC/73, que já admitia a ingerência da vontade privada para excluir bens voluntariamente de responsabilidade patrimonial. Acordando as partes em negócio jurídico que determinado bem não será sujeito à execução, ter-se-á uma segunda espécie de impenhorabilidade material, mas com espeque contratual.
V-2. “Os moveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio patrão de vida” (CPC/2015, art. 833, II) independentemente da constituição familiar[32], são impenhoráveis. Por isso, o executado que reside só também pode valer-se da impenhorabilidade de seus móveis, dado que a ele também se garante uma estadia digna em sua residência. Contudo, nem todos os móveis da residência serão impenhoráveis, mas apenas aqueles que não “ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio patrão de vida”. A norma apresenta-se como porta aberta à interpretação judicial, pois remete necessariamente a uma análise de caso. Obviamente que o “médio padrão de vida” depende de perquirição singular[33], a ver verificado em conformidade com as condições locais e temporais da execução[34].
Conforme expõe Hermes Zaneti Jr. “não existe justificativa para o executado manter um alto padrão de vida, com satisfação e suntuosidade, em detrimento e prejuízo de seus credores”[35]. O mesmo deve se ponderado quando aqueles equipamentos existem em duplicidade na residência. Assim porque o essencial é a consciência de que nas normas de impenhorabilidade vê-se aplicação do princípio do respeito às necessidades primárias do devedor[36], não sendo razoável sua ampliação desmedida[37]. Dessa feita, aquilo que ultrapassa a finalidade de sua instituição será considerado além de um padrão médio de vida ou, simplesmente, suntuoso; então, penhorável.
V-3. Os vestuários e pertences de uso pessoal do executado, com exceção daqueles de elevado valor (CPC/2015, art. 833, III), tem por conta proteger a intimidade do executado[38]. Essa regra de impenhorabilidade consta também no direito italiano, especificamente no art. 514, 2, do Código di Procedura Civile, onde está expressa a impenhorabilidade das roupas.
Deve-se lembrar, todavia, que em algumas vestimentas não tem assento aqui. As impenhorabilidades têm uma função específica de preservar o mínimo indispensável para que o executado conduza sua vida com dignidade. Por isso, a interpretação a ser dada em cada caso deve levar em consideração tal diretiva. Obviamente são perfeitamente penhoráveis as peças de serem “vestimentas”; também devem ser considerar penhoráveis aquelas de elevado valor, quiçá desenhadas por famosos estilistas, cuja função longe está de preservar a dignidade daquele que as veste ou simplesmente as ostenta em guarda-roupa[39].
A mesma interpretação deve ser feita em relação aos pertences pessoais, cuja análise em abstrato é impossível de ser realizada. Em suma, a impenhorabilidade recai apenas sobre o que for indispensável à preservação da dignidade do executado, devendo essa a guia de interpretação do jurista diante de um problema concreto.
V-4. a impenhorabilidade do salário (CPC/2015, art. 833, IV) é, sem dúvida, um dos pontos mais polêmicos no que concerne às impenhorabilidades em espécie. Inicialmente, esclarece-se que a abrangência desta cláusula é ampla[40]. Percebe-se, em suma, que as verbas recebidas em contraprestação ao trabalho, a qualquer título, devido à amplitude dos termos “vencimentos”, “soldo”, “salário”, e etc.[41], são impenhoráveis. Isso se dá porque essas hipóteses estão ligadas à subsistência do devedor e de sua família, justificando-se, portanto, na sua natureza alimentar. Em razão disso, também afiguram tutelados os honorários do profissional liberal, os ganhos do profissional autônomo, bem como os proventos de aposentadoria. Também são impenhoráveis os ganhos advindos de montepios, pecúlios, pensões, além das doações realizadas por terceiro para o sustento do devedor e de sua família.
O propósito é a preservação de um rendimento mínimo que permita ao devedor adquirir os bens indispensáveis à sua subsistência e à de sua família. Todavia, quando essas verbas de natureza alimentar são aplicadas para a aquisição de bens diversos ou para investimentos, não mais persiste a impenhorabilidade por força desse inciso, uma vez que a elas foi dada feição patrimonial e não alimentar. Justamente por conta disso, as aplicações em previdência privada deem ser avaliadas casuisticamente, tendo em conta a destinação alimentar ou meramente financeira-econômica[42].
Deve-se fazer a ressalva, todavia, de que essa impenhorabilidade dos salários não é aplicável em toda e qualquer hipótese, sendo excepcional no caso de execução de prestações alimentícias[43] e em altos salários (impenhorabilidade de até 50 salários mínimos mensais), consoante dispõe o §2º, do art. 833 do CPC/2015. As exceções previstas pelo legislador sinalizam – embora com menos intensidade do que seria desejável – a preocupação com a efetivação dos direitos creditícios. “Assim se, de um lado, protege certos valores relacionados à própria dignidade da vida humana, por outro lado, não os absolutiza, evitando criar uma camisa de força em favor do devedor”[44]
A regra é antiga e tem correspondente desde o CPC/1939, em seu art. 942, VII, passando pelo art. 649, IV do CPC/73, fazendo-se presente igualmente em diversos ordenamentos estrangeiros como, por exemplo, com regra bastante similar no direito italiano[45]. Os ordenamentos português e espanhol, por sua vez, merecem análise especial dado que estabelecem impenhorabilidades parciais sobre os altos salários em panoramas muito distintos daqueles marcados na nova legislação brasileira. Assim, o artigo 824º do Código de Processo Civil Português institui que a penhora sobre os vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante pode se dar até o limite de 1/3 (um terço) do seu montante. Essa impenhorabilidade não poderá superar o equivalente a três salários mínimos nacionais, nem ser inferior a um. Na Espanha, a Ley de Enjuiciamiento Civil (Ley 1/2000) estabeleceu serem os vencimentos impenhoráveis até o valor de um salário mínimo, aplicando-se percentuais conforme o montante de tais verbas, que podem chegar até 90{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, conforme disposição do art. 607,2.
No Brasil, contudo, as percepções do Congresso Nacional acerca do que significa um salário suficiente para vida com dignidade varia bastante se a temática tem por fundo a instituição de impenhorabilidade ou se serve para balizar a fixação de um salário mínimo nacional. Pois o CPC/2015, ainda que tenha avançado na penhorabilidade de altos salários, o fez a passos tão pequenos que dificilmente serão perceptíveis na praxe forense. Isso porque o limite de impenhorabilidade de 50 salários mínimos torna muito difícil haver a penhora de vencimentos, ainda que condigam com valor suficiente para mantença de muitas famílias, considerando o contexto da população brasileira[46]. Diga-se ainda que mesmo à época do CPC/73 realizava-se a defesa da penhorabilidade de parte do salário; com impenhorabilidade de um valor mínimo e penhorabilidade de determinado percentual do que exceder aquele montante[47]. Afinal, “por que manter a impenhorabilidade sobre a integralidade destas importâncias, em vez de respeitar somente a fração necessária a uma digna sobrevivência do devedor?”[48].
No particular, merece atenção a exceção à regra no que condiz com a execução alimentícia de créditos vencidos, para os quais deve ser resguardada a metade dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, §3º, do CPC/2015, tendo em conta que o executado também deve ter salvaguardado valor mínimo para sua subsistência[49]. Nem sempre, no entanto, a metade corresponde a uma boa métrica. Fato é que, fora dessa hipótese de crédito alimentar, a impenhorabilidade total do salário com a preservação de quantias em montante suntuoso e além do suficiente para mantença digna do executado corresponde à ampliação excessiva dos fundamentos valorativos que dão suporte às impenhorabilidades. Assim porque é difícil enxergar em altos salários necessidade alimentar fundada em preservar o mínimo para uma vida digna.
V-5. A presença na lei de serem impenhoráveis os instrumentos de trabalho (CPC/2015, art. 833, V) reforça a preocupação do legislador em garantir um mínimo necessário à sobrevivência do devedor, preservando os meios pelos quais obtém o seu sustento[50]. Está também associada à preservação do direito fundamental ao trabalho.
O CPC/2015 valeu-se expressões “necessários” e “úteis” para a delimitação dos bens impenhoráveis sob o albergue de instrumentos de exercício da atividade laborativa. Os meios necessários são aqueles indispensáveis ao trabalho, sem os quais esse não poderia ser desenvolvido. Já os bens úteis são aqueles que ajudam, mas que o trabalho ainda poderia ser executado na sua ausência[51].
A extensão da proteção legislativa a esses bens úteis traz grandes problemas no campo processual. A questão que se impõe é: como classificar os bens em úteis e necessários à atividade laborativa? Foram propostos os critérios seguintes: uso total, quantidade razoável, utilidade ou necessidade e trabalho pessoal. O uso total é configurado com o uso no dia-dia pelo trabalhador, “de modo concreto ou virtual”[52]. Já a quantidade razoável diz respeito, por exemplo, “ao estoque de instrumento no consultório odontológico”[53]. Ainda, os requisitos de utilidade e necessidade recaem sobre os materiais que realmente são imprescindíveis e facilitam o desenvolvimento do trabalho[54]. Por fim, o trabalho pessoal está relacionado com a profissão do executado, como o trator do agricultor[55], que por ser útil e guardar estreita relação com a profissão é bem impenhorável.
A sistemática da impenhorabilidade dos instrumentos do trabalhador vai ilustrado por Jaqueline Mielke, José Xavier e Jânia Saldanha, ao referirem que “a norma não foi elaborada para brindar excessos, mas para manter o devedor com o mínimo necessário para que possa continuar o seu trabalho”[56]. A norma foi criada, portanto, para “manter o devedor com o mínimo necessário para que possa continuar seu trabalho, como forma de geração de riqueza e ocupação”[57]. Assim, se um taxista possui uma frota de carros, a impenhorabilidade somente recairá sobre o veículo com o qual trabalha diretamente. A regra tem, portanto, incidência especialmente quanto aos profissionais liberais[58]. Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça, valendo-se o AgRg no Resp 903.666/SC como referência, tem decidido que esse benefício pode ser estendido às microempresas, em espécie quando de caráter familiar. Dessa maneira, resguardam-se os materiais para o desenvolvimento do trabalho realizado por uma família, garantindo-lhes, assim, o mínimo necessário à sobrevivência, sob a conscientização de que a constituição empresária afigura-se como meio para o desenvolvimento do trabalho da família.
V-6. O direito ao qual se refere o inciso VI do art. 833 do CPC/2015 é a expectativa do recebimento do beneficiário de seguro de vida e não propriamente o contato securitário. A não penhorabilidade recai sobre a expectativa, como bem explicou Celso Neves, pois “(…) se o devedor é o segurado, nada lhe resulta, do contrato de seguro, senão o encargo de pagamento dos prêmios respectivos. Se é o beneficiário, uma de duas: ou o evento que faz desencadear a prestação securitária já se verificou e o valor respectivo é bem patrimonial suscetível de penhora; ou não verificou aquele evento e a expectativa de receber, no futuro, o valor do seguro, é impenhorável”[59]. Essa lógica vem ainda, referendada há longa data por Pontes de Miranda, quando expõe que “se o executado é o beneficiário, a soma que poderá receber ainda não está em seu patrimônio, nem da pessoa estipulante, e a lei faz imune à penhora o direito expectativo à soma, quer esteja com o estipulante, quer com o beneficiário”[60].
Sendo a expropriação o poder que o Estado obtém do executado de dispor de seus bens, não há como fazê-lo quando esses ainda não entraram no patrimônio jurídico do devedor. Esse é o caso de seguro de vida, o qual a expectativa de recebimento é protegida pela impenhorabilidade, pois “quis o legislador assegurar a efetividade da proteção patrimonial que o segurado desejou destinar aos beneficiários”[61]. Caso o valor desse contrato já tenha entrado no patrimônio do executado, poderá ser penhorado livremente não se instituindo uma impenhorabilidade de qualquer tipo por conta da origem do recebimento do crédito pelo beneficiário.
V-7. Os materiais para obras em andamento (CPC/2015, art. 833, VII) de que trata esse inciso “são os que, pelo direito material, conservam a sua qualidade de móveis”[62]. Assim foram previstos no dispositivo para evitar maiores prejuízos com a paralisação de obras em andamento, para as quais são necessários (e não supérfluos aos seus acabamentos). A questão condiz com “inquestionável racionalidade econômica”[63]. Somente gozam da proteção do art. 833, VII, aqueles materiais que já estão afetados à obra, ou seja, que o construtor já tenha demonstrado o intento de utilizar em obra específica. Daí os materiais que não têm destinação ainda defina podem ser penhorados livremente. Também, as máquinas e ferramentas utilizadas na execução da obra não são protegidas pelo instituto da impenhorabilidade, sendo passíveis de penhora.
A regra em comento traz exceção importante em sua segunda parte (“salvo se essas forem penhoradas”). Como referido, o seu objetivo é impedir a paralisação de obra, o que iria acarretar prejuízos notórios ao executado. Por isso quando a própria obra for o objeto da penhora não será possível opor a impenhorabilidade aos seus materiais. Nesse caso, a diretriz é de que a obra seja direcionada à execução por completo, incluindo aí, todos os materiais a ela vinculados, explicando-se por lógica a ressalvar do texto legal.
V-8. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família (CPC/2015, art. 833, VIII) tem potente fundamento no art. 5º, XXXVI, da CF/88. O inciso VIII do art. 833 não só adequou a lei processual às diretrizes constitucionais como também ampliou a incidência dessa impenhorabilidade. Como se perceber com um pouco de atenção, a norma não é reprodução exata da regra constitucional, já que não condiciona a impenhorabilidade em função da origem de débito. Assim percebido, se anota que o diploma processual cível fez impenhorável a pequena propriedade rural para o pagamento de quaisquer dívidas, dando extensão maior que a da regra constitucional.
Cabe delinear três requisitos para tomar assento essa impenhorabilidade: (1) a propriedade rural; (2) o seu porte pequeno (minifúndio); e (3) o trabalho familiar. Não cumprido qualquer desses requisitos não há se falar incidência da referida regra. Por isso, as demais propriedades rurais não gozam de qualquer proteção, podendo ser validamente penhoradas.
V-9. Pode ocorrer de o Estado, por meio de um programa de fomento à educação, à saúde ou à assistência social, destinar recursos a particulares para que atuem em favor das diretrizes previstas no art. 6º da Constituição Federal. Tais recursos não poderão ser penhorados (CPC/2015, art. 833, IX), caso sobrevenha execução contra o particular que os recebeu. A solução é lógica, uma que vez se trata de verdadeiro investimento público, sendo absolutamente impossível a penhora, dado que tais recursos públicos têm aplicação compulsória na destinação que lhe foi dada pela Administração. Nesse caso de impenhorabilidade, no entanto, não se está protegido a dignidade do devedor, mas sim resguardado investimento público.
V-10. A impenhorabilidade das quantias até 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/2015, art. 833, X) traz, de imediato, questão fulcral: a expressão caderneta de poupança deve ser interpretada de forma restritiva ou extensiva? Jaqueline Mielke Silva, José Xavier e Jânia Saldanha filiaram-se à restrição hermenêutica, excluindo-se outros tipos de aplicação financeira da proteção da impenhorabilidade[64]. Seguindo essa orientação doutrinária, as aplicações em fundos de investimentos, títulos públicos ou, simplesmente, em conta corrente, seriam perfeitamente penhoráveis. Ocorre que não parece ser a melhor solução, ponderada a hermenêutica finalística das regras de impenhorabilidades.
Deve-se perquirir acerca das finalidades da instituição desta impenhorabilidade. Quarenta salários mínimos é valor que representa um montante suficiente para a manutenção do executado e de sua família durante certo período de tempo, sendo este fundo valorativo da regra. Partindo-se dessa constatação, nota-se que dito resguardo executivo substitui o que outrora ara antes outorgada às “provisões de comida e combustível, necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês,” constante na redação do inciso II do art. 942 do CPC/1939, cuja reprodução quase idêntica esteve até a vigência da Lei nº 11.382/06 no inciso II do art. 649 do CPC/73.
O fundamento valorativo das normas é o mesmo, estando elas ligadas pela axiologia e distanciadas pelas diferenças sociais e culturais do tempo em que lhes era aplicáveis. Enquanto que, em 1939, o estoque e a armazenagem de comida e combustíveis desempenhavam papel importante à sobrevivência familiar; em 2006 e 2015, reserva de capital cumpre esta função.
Por isso se deve também questionar: qual o motivo de ser a caderneta de poupança o investimento escolhido pelo legislador? A resposta está no risco do investimento. Trata-se de aplicação financeira de rico baixíssimo, condizente com a cautela que se deve dar à proteção familiar. Afinal, não irá a pessoa responsável pelas finanças familiares especular com essa segurança. Se o fizer, notoriamente a verba não estará direcionada aos fins da impenhorabilidade, não restando por ela abarcada.
Caso o executado possua outro e único investimento no valor de até 40 salários mínimos sob baixo risco financeiro – como títulos da dívida pública de resgate imediato, entre outros – e houver a sua penhora, estar-se-ia indo contra a finalidade do instituto, qual seja, reservar o mínimo necessário à sobrevivência decente do devedor e de sua família. Também, não há razões para não se abarcar na impenhorabilidade as quantias disponíveis em conta corrente. O que irá determinar a incidência ou não da regra de impenhorabilidade são as circunstâncias do caso concreto, devendo o magistrado perquirir se aquele valor investido serve aos fins valorativos que determinaram a sua instituição pelo legislador.
“E embora não aluda a outras espécies de aplicação, o STJ, inclusive em recentes julgados, tem entendido como sendo importante que a quantia (quarenta salários mínimos) seja objeito de ato ou disposição de poupança propriamente dita, conta corrente, fundo de investimento ou até guardados em papel moeda (AgRg no REsp 622.376/RS, EREsp 1.330.567/RS, REsp 1.340.120/SP, REsp 1.230.060/PR), sem que isso desvirtue o benefício da impenhorabilidade.”[65]
Nessa linha argumentativa, responde-se também a respeito da cumulatividade de investimentos em face da impenhorabilidade. Imagine-se que há dois investimentos, ambos com valores de até 40 salários mínimos, mas que na soma superam esse patamar. Nesse caso, apenas a quantia que alcance o limite fixado na lei será protegida pela impenhorabilidade, enquanto que o restante poderá ser penhorado.
Por fim, a impenhorabilidade de aplicações financeiras mínimas não incide quando diante de créditos de origem alimentar, consoante previsão expressa no §2º do CPC/2015. Afinal, a proteção de uma garantia de subsistência do executado não pode significar o perecimento do exequente, considerando-se a natureza de seu crédito.
V-11. Os recursos públicos recebidos por fundo partidário (CPC/2015, art. 833, XI), ou seja, aqueles descritos no art. 38 da Lei nº 9.096/95, são igualmente impenhoráveis, para os fins de “evitar que as dívidas contraídas por diretórios estaduais e municipais (ou seja, órgão partidários específicos) prejudiquem o partido como um todo, o que invariavelmente ocorrida na medida em que os juízes determinavam a penhora dos recursos do fundo partidário por atos praticados por um diretório estadual ou municipal”[66]. Assim se dá a partir da constatação de que “a finalidade partidária decorrente dos investimentos públicos transcende aos interesses dos dirigentes e dos membros do partido”[67], sendo essa impenhorabilidade também obviamente vinculada a um interesse diverso da dignidade do executado.
V-12. Finalmente, a última hipótese de impenhorabilidade descrita no CPC/2015 consiste nos “créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra” CPC/2015, art. 833, XII). Dita disposição objetiva garantir que a incorporação chegue a cabo com a entrega final das unidades imobiliárias aos futuros adquirentes[68]. A questão é importante para fins de dar maior segurança aos negócios imobiliários efetuados nesses termos, impedindo que adquirentes desses imóveis fiquem absolutamente dependente da higidez econômica da incorporadora, que, com isso, deve ter assegurados as condições financeiras de ultimar e edificação. A impenhorabilidade, portanto, perdura apenas enquanto pendente de finalização a construção[69].
Sugeriu-se que a impenhorabilidade em questão se limitasse às incorporação sob o regime do patrimônio de afetação previsto nos arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/64, tendo em conta o detalhamento legal acerca da publicidade e fiscalização do empreendimento, inclusive para os fins de instituir uma contabilidade em apartado do empreendedor[70]. Nesses casos, pode-se identificar quais os valores são necessários à conclusão da obra, limitando a ingerência do dispositivo e tais valores. Tendo em conta, todavia, a ausência de especificação no texto do inciso XII, não se teria a restrição da impenhorabilidade às incorporações sob regime de afetação, mas a qualquer incorporação, conquanto que demonstrado pelo executado as quantias indispensáveis à conclusão do empreendimento, para fins de albergá-lo nessa proteção processual[71]. A penhora irrestrita culminaria no comprometimento da própria edificação, eventualmente afetando a função social da propriedade[72]. Por conta disso, “os créditos correspondentes às prestações devidas adquirentes das unidades imobiliárias em construção servirão para execução da obra”[73], evidentemente até o respectivo limite da necessidade[74].
VI – Considerações Finais
Constatou-se que a execução por quantia tem larga relação com a responsabilidade patrimonial e sua delimitação. Assim sendo, para averiguar os limites de ingerência das disposições do art. 833 do CPC/2015, é fundamental atentar os objetivos das restrições à responsabilidade patrimonial. Nesse sentido, avançou-se sobre cada um dos incisos da legislação processual dando cabo a hermenêutica a fim de integrar, dentro dos limites propostos pelo ordenamento, o sopesamento entre o direito à tutela efetiva e a manutenção de dignidade do executado.
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[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 342.
[2] ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto processuale civile. 5. ed. Milão: Giuffrè, 1964.p. 33.
[3] JAEGER, Nicola. Diritto processuale civile. 2. ed. Turim: UTET, 1943. p. 587.
[4] SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 29.
[5] ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto processuale civile. 5. ed. Milão: Giuffrè, 1964. p. 37.
[6] SATTA, Salvatore. Direito processuale civil. 6. ed. Pádua: CEDAM, 1959. p. 425.
[7] Em lúcida referência, que merece indicação, Celso Neves chamou a expropriação coativa. (NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.p. 14)
[8] Sobre os critérios para definição do ato como processual, ver: SCARPARO, Eduardo. As invalidades processuais civis na perspectiva do formalismo-valorativo. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.p. 33-40.
[9] ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de execução – arts. 566 a 645. 2. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 249. A aplicação dessa regra se verifica também no que diz respeito à frauda e credores. A ação pauliana tem por objeto desfazer a alienação fraudulenta de bens, reincorporando o bem ao patrimônio do devedor. Assim, tem natureza preponderantemente constitutiva. A partir do seu êxito, ter-se-à um bem presente, que poderá ser normalmente penhorado.
[10] Ibid., p. 249.
[11] THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 40. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.p. 283.
[12] NEVES, Daniel Assumpção. Impenhorabilidade de bens: análise com vistas à efetivação da tutela jurisdicional. In: SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Assumpção. Execução no processo civil: novidades e tendências. São Paulo: Método, 2005.p. 51.
[13] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.p. 138.
[14] NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.p.13.
[15] Ibid., p. 13.
[16] SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais. 1. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.p. 101.
[17] Ibid., p. 101.
[18] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 10. ed. São Paulo: RT, 2006.p. 206.
[19] SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais. 1. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. P. 102.
[20] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.p. 342.
[21] Relatando o procedimento executivo na época das ações da lei: “O devedor condenado (Iuadicatus ou confessus) tinha o prazo de trinta dias (trigina dies iusti – Tábua 3.4), após a sentença ou confissão (confessio in iure), para cumprir a respectiva obrigação. Transcorrido esse lapso (tempus iudicati) sem que houvesse o adimplemento, o credor podia efetivar nova in ius vocatio. Perante o magistrado, instaurava-se o processo da manus iniectio, narrando o autor, de forma solene, a situação concreta. O devedor, que, geralmente, não tinha como negar, poderia oferecer um vindex. Nessa hipótese instaurava-se novo processo de cognição que tinha por finalidade o exame da injustiça alegada pelo vindex. A não intervenção do vindex implicava a admissão pelo magistrado da versão do credor, ao pronunciar a palavra addico, autorizando-lhe inclusive a exercer o seu direito sobre a pessoa do devedor (manus iniecttionem) ou sobre os seus bens (missio in bona rei servandae causae), dependendo da natureza da precedente causa (Gélio, N. A., 20.01.45). Na primeira hipótese, o devedor (addictus) era levado pelo autor e, no prazo de 60 dias, colocando à venda perente o pretor, em tres sucessivos mercados (trinis nuandiniscontinuis) – AuloGélio, N.A., 20.1.44). Caso a dívida não fosse resgatada ou ninguém o comprasse, o credor poderia mata-lo ou vendê-lo como escravo trans Tiberin, ou seja, aos estruscos habitantes da outra margem do Tibre. AuloGélio (N.A., 20.1.45-52), embora coloque em dúvida a efetividad de antiga norma, relata os efeitos gravíssimos que acarretavam a execução coletiva de vários credores, a quem se concedia, após ter restado frustrado o recebimento do crédito, a faculdade de esquartejar o corpo do devedor (teriisnundinis partes secanto)”. TUCCI, José Rogério Cruz e; Azevedo, Luiz Carlos de. Liçoes de história do processo civil romano. 2. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 50-51. Na fase do procedimento formulário, “os atos executórios passram a ter caráter opcional, podendo recair tanto sobre a pessoa quanto sobre o patrimônio do devedor; e esta segunda forma de execução coincidia com as inúmeras reformas que se vinham introduzindo no sistema processual, por obra da atividade pretoriana. De tal maneira, embora perdurasse a execução pessoal, notadamente naqueles casos em que o patrimônio do devedor não bastava para satisfazer a obrigação, admitiu-se outra modalidade executória, dirigida, desta feita, contra os bens”. Ibid., p. 107. No processo da cognitio extra ordinem, havia restrição não somente aos bens mais também somente aos bens necessários para a satisfação do crédito, em um programa notável. Ibid., p. 121.
[22] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 10. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 216.
[23] Ibid., p. 2016.
[24] Comentários ao Código de Processo Civil. Porto Alegre: Ledur, 1985.p. 182. “Este valor se impõe à consciência humana no período romano das extraordinária ecognitiones quando, então, o devedor sem culpa da insolvência tinha direito à execução patrimonial da cessio bororum que, na prática, livrava-o do arresto pessoal e da infância, além de conceder o beneficium competentatiae.”
[25] “O benefício de competência do art. 649 é de direito público, limita a exercitabilidade da execução, porque limitou, em seus incisos, o princípio de que todos os direitos, pretensões e ação pertencentes ao devedor que tenham valor patrimonial são atingíveis pela execução forçada”. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.p.133.
[26] “Quais são capazes de expropriação e, portanto, penhoráveis se determina mais simples e exatamente em modo negativo, dizendo que são incapazes de expropriação e, portanto, impenhoráveis os bens que são inalienáveis, enquanto ao invés não se enunciaria um princípio exato dizendo que são capazes de execução e penhoráveis todos os bens alienáveis”. ZANZUCCHI, Marco Tullio. Direito processuale civile.5. ed. Milão: Giuffrè, 1964.p.38.
[27] Ibid.,p. 40-41.
[28] THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 40. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.p. 283.
[29] VICTOR, Alexandre Gois de. Comentários aos arts. 831 a 836. In: STRECK, lenio Luiz; NUNES, Dierle. Comentários ao Código de Processo Civil.1. ed. São Paulo: SARAIVA, 2016.p. 1.098.
[30] “Não há condição nem limite de valor expresso na lei para a impenhorabilidade advinda de ato unilateral de terceiro (doador e testador). Isso não significa que não mereça temperamentos. Por exemplo, uma doação miliária gravada com impenhorabilidade talvez não justifique ficar incólume em face de execução de dívida de pequena monta. Assim também a cláusula de impenhorabilidade imposta pelo testador poderá ser mitigada, quando e na medida em que ultrapassar o necessário à proteção do sustento do herdeiro/legatário e sua família”. RODRIGUES, Ruy Zoch. Anotações aos arts. 831 a 836. In: MACEDO, Elaine Harzheim; MIGLIAVACCA, Carolina Moraes. Novo Código de Processo Civil anotado.1. ed. Porto Alegre: OAB/RS, 2015.p. 576.
[31] ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. Porto Alegre: Ledur, 1985.p. 184.
[32] Critério de proteção de bens similares por força da Lei nº 8.009/90, mas que não é exigido no CPC/2015.
[33] SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivo extrajudiciais. 1. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.p. 104.
[34] “A natureza aberta da locução, na casuística dos tribunais, propicia padrões de compreensão da norma. Por exemplo: a duplicidade de eletrodomésticos em geral justifica a penhora do segundo aparelho, exceto se esbarrar no óbice mais amplo art. 836”. RODRIGUES, Ruy Zoch. Anotações aos arts. 831 a 836. In: MACEDO, Elaine Harzheim; MIGLIAVACCA, Carolina Moraes. Novo Código Civil anotado. 1. ed. Porto Alegre: OAB/RS, 2015.p.576. Exemplificando a questão: “Cabe ao juiz, em fase do caso concreto, sobretudo levando-se em conta as condições das pessoas envolvidas na execução, definir o que deva ser excluído da impenhorabilidade. Um frigobar, instalado na suíte do casal, é penhorável; a geladeira de médio padrão, que guarnece a cozinha da residência, não é”. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017.p. 1.054.
[35] ZANETI Jr., Hermes. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: RT, 2016.p.181.
[36] JAEGER, Nicola. Diritto processuale civile. 2. ed. Turim: UTET, 1943.p. 608.
[37] “A Jurisprudência com frequência entende por impenhoráveis bens evidentemente desnecessários à manutenção da vida normal da entidade familiar, a exemplo de garagens de apartamento residencial, máquinas de lavar louças, fornos de microondas e aparelhos de ar condicionado, o exagero no elenco de bens a que se confere essa impenhorabilidade, ao contrário de proteger o devedor, acaba por prejudicá-lo, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos.” MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDEIRO, Daniel. Novo curso de processo civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016.p. 971.
[38] “Considerando-se que o bem-estar da pessoa e seu estado anímico integram o direito da personalidade e a dignidade humana, a regra combina com a previsão constante no art. 12 do CCB, bem como com o art. 3º, III, da CF, justamente porque o vestuário e os bens de uso pessoal poderão servir para identificar a pessoa”. SILVA, Jaqueline Mielker; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais. 1. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.p.104.
[39] “O vestido da socialite, feito pelo costureiro Versace, a um custo de R$ 60 mil, é penhorável; penhorável também é o relógio Rolex, todo em ouro, adquirindo por R$ 35 mil”. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Altas, 2017.p. 1.054.
[40] “Por vencimento, devem-se entender os valores que compõem a remuneração dos funcionários públicos. Já o soldo é o vencimento percebido por militar. Os salários, por sua vez, são provenientes de remuneração advinda de relação empregatícia”. SILVA , Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais. 1. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.p.106.
[41] TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. A penhora de salários e a efetividade do processo de execução. In: SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Assumpção. Execução no processo civil: novidades e tendências. São Paulo: Método, 2005.p. 125.
[42] Nesse sentido, defende-se, com referência ao julgamento no REsp 1.121.426/SP, a análise casuística, VICTOR, Alexandre Gois de. Comentários aos arts. 831 a 836. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.p. 1.099. a respeito desse julgado, consta em seu texto: “a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada completar deve ser aferido pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
[43] TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. A penhora de salários e a efetividade do processo de execução. In: SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Assumpção. Execução no processo civil: novidades e tendências. São Paulo: Método, 2005.p. 125.
[44] SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais. 1. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.p. 102.
[45] A propósito, Salvatore Satta explicou o regramento e seus limites, relativos ao direito italiano. Vale-se de seu texto, transcrevendo-o, para elucidar o modelo jurídico executivo dos salários na Itália, tendo em vista o disposto no art. 454 do Código de Procedura Civile: “quanto aos vencimentos, salários, ou outras indenizações relativas à relação de emprego ou de trabalho, podem ser penhorados por créditos alimentares, na medida estabelecida pelo pretor. Para os tributos devidos ao Estado, às províncias ou às cidades, a medida da penhorabilidade é de um quinto; também de um quinto para qualquer outro crédito. O concurso simultâneo das causas indicadas não pode estender a penhora além da metade do montante das somas supra ditas”. SATTA, Salvatore, Diritto processuale civile. 6. ed. Pádua: CEDAM, 1959.p. 489-490.
[46] “Ainda que seja elogiável a moção do legislador de deixar claro que parte da remuneração do devedor pode ser penhorada, mesmo quando o crédito não tiver natureza alimentar, não foi feliz a fixação do ‘teto’ da impenhorabilidade em 50 salários mínimos, valor esse elevadíssimo”. REDONDO, Bruno Garcia. Impenhorabilidade de bens no CPC/2015 e as hipóteses da da remuneração do executado e do imóvel residencial. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOT, Ravi et. al. Execução. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.v.V.p. 502.
[47] TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. A penhora de salários e a efetividade do processo de execução. In: SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Assumpção. Execução no processo civil: novidade e tendências. São Paulo: Método, 2005.p.128.
[48] BRITO NETO, Eduardo Gusmão de. Execução, novas tendências, velhos problemas. In: SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Assumpção. Execução no processo civil: novidades e tendências. São Paulo: Método, 2005.p.88.
[49] ZANETI Jr., Hermes. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: RT, 2016.p. 182.
[50] No art. 514, 4, do Códice di Procedura Civile italiano, há um dispositivo similar, pugnando serem “coisas móveis impenhoráveis os instrumentos, os objetos e os livros indispensáveis ao exercício da profissão, da arte ou do comércio do devedor”.
[51] NEVES, Daniel Assumpção. Impenhorabilidade de bens: análise com vistas à efetivação da tutela jurisdicional. In: SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Assumpção. Execução no processo civil: novidades e tendências. São Paulo: Método, 2005.p.64.
[52] ASSIS, Araken de. Manuel de Execução.10. ed. São Paulo: RT, 2006.p. 2018.
[53] Ibid., p. 218.
[54] Ibid.,p. 220.
[55] Ibid., p. 220
[56] SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais. 1. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.p. 111.
[57] NEVES, Daniel Assumpção. Impenhorabilidade de bens: análise com vistas à efetivação de tutela jurisdicional. In: SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Assumpção. Execução no processo civil: novidades e tendências. São Paulo:
[58] SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução d títulos executivos extrajudiciais. 1. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.p. 110.
[59] NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.p. 24.
[60] MIRANDA, Pontes de. Comentários o Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.p. 145.
[61] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituição de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[62] NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.p. 23.
[63] RODRIGUES, Ruy Zoch. Anotações aos arts. 831 a 836. In: MACEDO, Elaine Harzheim; MIGLIAVACCA, Carolina Moraes. Novo Código de Processo Civil anotado. 1. ed. Porto Alegre: OAB/RS, 2015.p. 577.
[64] SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais. 1. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.p. 114.
[65] VICTOR, Alexandre Gois de. Comentários aos arts. 831 a 836. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.p. 1.099.
[66] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017.p. 1.059.
[67] ZANETI Jr., Hermes. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 185.
[68] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017.p. 1.060.
[69] ZANETI Jr., Hermes. Comentários ao Código de Processo civil.1. ed. São Paulo: RT, 2016.p. 185.
[70] NERY., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015.p. 1.708.
[71] RODRIGUES, Ruy Zoch. Anotações aos arts. 831 a 836. In: MACEDO, Elaine Harzheim; MIGLIAVACCA, Carolina Moraes. Novo Código de Processo Civil anotado. 1. ed. Porto Alegre: OAB/RS, 2015.p. 577-578.
[72] VICTOR, Alexandre Gois de. Comentários aos arts. 831 a 836. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.p. 1.099.
[73] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017.p. 1.060.
[74] Ressalta-se também a existência de outras formas de proteção aos adquirentes de imóveis sob incorporação na legislação processual como se vê do disposto no art. 862, §§ 3º e 4º, na precisa contribuição de MAZZEI, Rodrigo; MERÇON-VARGAS, Sarah. Breves notas sobre a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade como base de compreensão das regras de impenhorabilidades do Código de Processo Civil de 2015. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi et al. Execução. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.v.V.p. 518.