RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Amanda Nonn
Sobre a responsabilidade patrimonial há previsão nos artigos 789 a 796 do CPC/15.
Nos termos do artigo 789, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Assim, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para cumprimento de suas obrigações, mas nada disse em relação àquele que é executado em razão da posição de garante pela simples responsabilidade pelo pagamento sem ser o devedor.
Esta norma deve ser interpretada extensivamente, para que a sua disposição alcance também os bens dos garantidores que sempre respondem pelas dívidas do garantido e daqueles que têm por força de lei a responsabilidade pelo pagamento da dívida de outro.
Portanto, a responsabilidade com o cumprimento das obrigações é do devedor. No entanto, há também a chamada responsabilidade secundária, na qual ficam sujeitos à execução os bens: (i) do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (ii) do sócio, nos termos da lei; (iii) do devedor, ainda que em poder de terceiros; (iv) do cônjuge ou companheiro, nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; (v) alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução; (vi) cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão de reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; (vii) do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispõe a norma do art. 790, I, do CPC que respondem os bens do sucessor pela dívida do sucedido quando se tratar de execução baseada em direito real ou em obrigação reipersecutória. Trata-se de caso específico, referindo-se a bem específico em caso de fraude à execução.
Ficam sujeitos à execução os bens dos sócios sempre que a lei assim os considere. Neste inciso II, a lei fala em bens dos sócios, mas não individualiza, de forma que o ponto crucial é a responsabilidade pelo pagamento da dívida que passa para os sócios.
Diz a norma do inciso III do art. 790 do CPC/2015 que também responde à execução bens do devedor, ainda que em poder de terceiros.
No inciso IV, o mesmo artigo parece tratar do óbvio ao dizer que também respondem os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
Diz a norma do inciso V do art. 790 CPC/2015 que também respondem pela execução os bens que, mesmo não mais pertencendo ao devedor ou responsável, continuam a responder à execução quando os alienados em fraude à execução e aqueles que mesmo pertencendo ao devedor tenham sido onerados da mesma forma em fraude à execução.
Observe-se que inciso VI do art. 790 do CPC/2015, ao dizer que fica sujeito à execução o bem cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores, ao mesmo tempo em que representa uma evolução ao falar em necessidade de ação autônoma para a declaração da fraude, comete o erro de falar em anulação do negócio jurídico.
As normas do art. 790, V e VI, do CPC/2015 falam que ficam sujeitos à execução os bens alienados ou onerados pelo executado em fraude contra credores ou à execução.
Qualquer que seja o ato de disposição realizado pelo devedor em conluio com terceiro em prejuízo do credor, que vise a retirar algum bem do alcance da execução e prejudicar o credor, já se caracteriza fraude.
É a coisa quem fica sujeita à execução, e não o sucessor (adquirente), de modo que, se a coisa não der para satisfazer a execução total, mesmo assim o adquirente-sucessor não responderá com outros bens. A responsabilidade fica limitada e restrita àquela coisa.
Nos termos do artigo 795, do CPC/15, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, exceto no casos previstos em lei. Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica é excepcional e está prevista nos artigos 133 a 137, do CPC/15.
No entanto, ao sócio é assegurado o benefício de ordem, ou seja, pode requerer sejam primeiramente executados os bens da sociedade. No caso de pagamento do débito pelo sócio, poderá este executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.