RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS EM UMA SOCIEDADE LIMITADA
Bianca dos Anjos
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho examina as responsabilidades dos sócios em uma sociedade limitada, qual é a sua limitação, bem como as suas espécies, e dando destaque a responsabilidade do sócio retirante.
Pois sempre que se pensa em sociedade limitada, a ideia que aparece é a de limitação da responsabilidade dos sócios. A intenção do legislador ao criar esse tipo societário foi de estimular a atividade econômica, porque se incidir em insucesso, já se teria predefinido o limite das perdas, e o patrimônio pessoal dos empreendedores, como regra, não ficam expostos. E a questão que se surge qual seria esse limite, posto que essa limitação muitas vezes torna-se injusta por um lado, porque deixaria muitos credores sem satisfazer sua pretensão, e de outro os sócios estaria em uma insegurança jurídica, posto que por muitas vezes sem critérios a sua responsabilidade limitada é descaracterizada. São para essas situações que o direito em sentido amplo tenta criar soluções, de modo a coibir a esquiva do cumprimento de certas obrigações e a prática de atos fraudulentos ou contrários à lei ou ao próprio contrato social.
Outra questão a ser pontuada é a responsabilidade do sócio retirante, o seu caráter temporal, no qual se procurou alcançar uma maior segurança jurídica àqueles que optaram por não mais fazer parte do quadro societário de uma empresa.
Portanto, esses são os problemas em questão, e a necessidade de que as responsabilidades dos sócios sejam bem claras, delimitadas e aplicadas de forma correta e que, no presente trabalho se passará à discussão e análise de quais são as responsabilidades dos sócios na sociedade limitada, e que dá cooperação econômica entre os sócios traz, em seu bojo, o princípio affectio societatis, ou seja, a materialização da vontade de se constituir uma sociedade. Caracteriza-se, esse princípio, pelo objetivo comum a ser alcançado pelos sócios.
Vale ressaltar que nenhum empreendimento econômico pode se deslocar do campo imaginário, para o campo concreto, sem que seja alavancado pelos recursos financeiros indispensáveis, razão suficientemente forte para que cada sócio se obrigue a contribuir com determinada parcela, em dinheiro ou em bens, para viabilizar o projeto comum. É verdade que os sócios têm prazo definido contratualmente para integralizar o capital que, todavia, permanecem devedores junto à sociedade enquanto não realizarem a totalidade do aporte de capital a que se comprometeram por ocasião da subscrição das cotas.
Por fim, mister se faz ressaltar que toda empresa tem uma função social, em torno da qual devem convergir suas atividades, de forma que somente se pode conceber a hipótese de contabilização do justo lucro e consequente divisão do mesmo em forma de dividendos aos sócios se o bem comum não for desprezado durante a prática dos atos empresariais, isto é, a empresa tem compromissos sociais para com os seus empregados, consumidores, fornecedores, meio ambiente, sócios e Estado. Dentro de uma visão moderna do Direito Societário não mais de concebe a hipótese de obtenção do lucro imprescindível para remunerar o capital e alavancar novos investimentos a qualquer preço, diante do princípio da dignidade humana.
Por sua vez, a pesquisa caracterizou-se por ser bibliográfica, significando apenas a utilização de livros e conteúdos encontrados em sites disponíveis na internet, bem como, por meio de pesquisas em julgados realizados nos Tribunais de Justiça no Brasil, pode-se vislumbrar que, que dá não aplicação adequada e delimitada das responsabilidades do sócio estaria insurgindo na insegurança jurídica dos sócios, e consequentemente o fomento da economia e do trabalho estariam afetados. Diante de tais circunstancias é necessário à efetiva aplicação da limitação da responsabilidade do sócio em uma sociedade Ltda.
Tendo em vista a relevância problemática que o tema enfocado desperta a necessidade de consultar aspectos detalhados e criteriosos sobre a legislação Civil brasileira com relação à aplicação da responsabilidade do sócio na sociedade limitada, sobretudo na responsabilização do sócio retirante. Por esses aspectos que o presente estudo justifica-se pelo fato de existir a necessidade de melhor entendimento e transparência.
2. SOCIEDADE LIMITADA
2.1. ASPECTOS GERAIS
A sociedade limitada é umas das formas societárias mais utilizadas atualmente, esse fato se dá inclusive pela limitação da responsabilidade dos sócios, diante de um risco no negocio, de ver garantido os seus bens particulares, e incentivando, portanto a economia, a produção de riqueza e de trabalho.
Como todo inicio de conceituação é importante mencionar que, sociedade é uma entidade constituída de várias pessoas, com objetivos econômicos, e que se constitui por um contrato, e esse contrato tem seus elementos, diz Rubens Requião: “Pode-se classificar esses elementos em duas ordens: os elementos comuns a todos os contratos e os elementos específicos, que dizem respeito exclusivamente ao contrato típico de sociedade empresária”. Posto que todos os contratos devam versar sobre objeto licito, forma prescrita e não defesa em lei, de acordo com o art. 104 do Código Civil (CC). Já os elementos específicos são requisitos próprios das sociedades empresariais, quais é pluralidade de sócios, constituição do capital, affectio societatis e participação nos lucros e nas perdas conforme preceitua o art. 997 do CC.
Como mencionado anteriormente sobre a ampla aceitação da sociedade limitada (Ltda.) outro fator salutar é a liberdade de estruturação diferentemente da burocracia na formação das companhias, e os riscos da responsabilidade ilimitada típica das sociedades em nome coletivo, que mais a frente será abordado com maior exatidão as responsabilidades dos outro tipos societários em relação a sociedade Ltda.
Quando falamos de empresário este não pode ser confundido com a empresa, pois esta é uma atividade, e seu conceito é estritamente econômico, já aquele é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços com fulcro no art. 966 do CC.
Para Fazzio Junior sociedade limitada é, “(…) pessoa jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social, individualizada por nome empresarial que contém o adjuntivo limitada”.
Já, para Bertoldi a noção de sociedade Ltda. É que:
“Devemos observar inicialmente que, como qualquer outra sociedade empresaria, a sociedade limitada é responsável integralmente e ilimitadamente pelas dívidas assumidas em seu próprio nome. A limitação de responsabilidade enunciada em seu título refere-se, na verdade, aos seus sócios”
Muito feliz essa colocação já que, num primeiro momento pensamos que a responsabilidade da sociedade é limitada, mas, a limitação se dá aos seus sócios. Eis que, essa limitação é adstrita à subscrição da quota social, e que têm como dever fundamental a sua integralização.
Em suma a sociedade empresaria num modo geral é uma pessoa jurídica, é sujeito de direito personalizado, e poderá, por isso, praticar, todo e qualquer ato ou negocio jurídico em relação ao qual inexista proibição expressa, pois o objeto do direito empresarial são os bens e serviços de que todos precisaram para viver, que atenda às nossas necessidades, são produzidas em organizações econômicas especializadas.
2.2. A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESARIA
Esse é um instrumento primordial nesses dias hodiernos para a segurança e desenvolvimento de uma sociedade. Posto que, o seu resultado prático se dá, na separação do patrimônio dos sócios em relação ao patrimônio da sociedade, como mais a frente será abordado, os sócios contribuem para os fundos sociais com parcelas de seus patrimônios, transferindo assim para a sociedade, que passa a ser titular, restando aos sócios o direito à participação nos lucros sociais.
Para se entender como foi construído esse entendimento necessário se faz mencionar a doutrina de Marcelo Bertoldi que assim nos ensina:
“Várias teorias surgiram para tentar explicar a personalidade jurídica, merecendo destaque duas correntes de pensamento: as pré-normativistas e as normativistas. Dentre aquelas encontramos a teoria orgânica objetiva, que explica que apenas ocorre o reconhecimento de algo preexistente, os seja, a personalidade jurídica é uma realidade incontestável. Na corrente normativista encontramos a teoria da ficção e a da realidade objetiva, que, de forma contrária, afirmam que a personalidade não é preexistente mas sim depende de previsão legal para existir, ou seja, decorre da criação do direito. Diante isso, o art. 16, II, do CC de 1916, pondo fim às discussões em nosso direito, estabelecia que as sociedades mercantis “são pessoas jurídicas de direito privado”, regendo-se pelo estatuído nas leis comerciais e tendo existência distinta da dos seus membros, consideradas, por decorrência, sujeitos capazes de direitos e obrigações, adotando assim, a teoria da ficção. Seguindo esta mesma orientação, o Código Civil de 2002, em seu art. 44, II, estabelece que são as sociedades pessoas jurídicas de direito privado, sendo que tais sociedades estão disciplinadas entre os art. 981 e 1.141 (Livro II – Do direito de empresa, Título II – Da sociedade)”.
Portanto as dívidas e créditos da sociedade não se transmitem aos sócios. Pois a sociedade e os sócios são pessoas distintas e independentes. Diante de tal prisma entende-se que, a sociedade empresaria é uma pessoa jurídica, daí se extrai que, é sujeito de direitos e obrigações, e que poderá praticar atos jurídicos não vedados por lei, regendo assim seus próprios negócios, através de seus membros que deverão agir no melhor interesse da sociedade, sem, contudo ferir direito de terceiros, posto que, se assim o fizer, responderá com seu próprio patrimônio.
Mais uma vez a que se ressaltar que, a sociedade empresaria é sujeito de direito, dotado de personalidade jurídica própria, daí advêm em poder gerir seus negócios, com capacidade própria, com patrimônio autônomo em relação aos seus integrantes. No dizer de Fazzio Junior: “a sociedade (…) pode contratar e se obrigar; a sociedade tem individualidade: não se confunde com a pessoa natural dos sócios que a constituem; (…) tem patrimônio próprio que responde ilimitadamente por seu passivo;”.
Após esses entendimentos, o seu resultado pratico é, que dá personificação da sociedade surge seus efeitos, quais seja a titularidade negocial e processual, individualidade própria e responsabilidade patrimonial. Sendo que se concretizam com o documento escrito – contrato social, sendo este levado o registro, passando a assumir capacidade legal. Podendo ser representada por um sócio na celebração de negócios, em juízo, em poder ser parte em sentido processual, e responder pelas obrigações que os sócios assumirem em seu nome.
Como já apontado os sócios em regra não respondem pelas obrigações da sociedade, havendo algumas exceções que serão demonstradas ainda neste trabalho.
A sociedade não registrada é sociedade não personificada, conhecida como sociedade em comum (de fato ou irregular), que da sua não personificação lhe acarretará algumas restrições.
Fabio Ulhoa em seu trabalho conceitua que, “sujeito de direito e pessoa não são conceitos sinônimos” são na verdade conceitos distintos, aquele é gênero e esse é espécie, pois quando o ordenamento jurídico dá a um titular um direito ou obrigação este é chamado sujeito de direito, estar-se-ia uma sociedade despersonificada, o que a distingue de uma sociedade personificada, é justamente o regime jurídico, pois na pratica de um ato jurídico as pessoas são aptas a todos os atos que não estejam expressamente proibidos, já os sujeitos, quais sejam, as sociedades despersonificadas só poderão os praticar se estiver expressamente autorizado.
Por conta disso é primordial que a sociedade empresaria faça o devido registro dos atos constitutivos, pois do contrario, terá algumas restrições: não terá legitimidade ativa para requerer a falecia de outra sociedade empresaria, não poderá desfrutar da recuperação judicial, seus sócios responderão ilimitadamente e solidariamente pelos encargos sociais, sendo excluído o beneficio de ordem, não poderá emitir nota fiscal, que incidirá sonegação fiscal, e outros.
Como se pode perceber, a personificação da sociedade empresaria constitui um verdadeiro principio do direito societário, sendo um importante instituto no direito brasileiro, estando sob a proteção da legislação. A personalidade jurídica garante a autonomia da sociedade, tornando-a independente dos seus sócios. E num eventual fraude contra credores, o juiz poderá interferir e suspender a personalidade jurídica da sociedade, mas, deverá ser evitado o uso abusivo da desconsideração da personalidade jurídica, para que não seja desestimulada a atividade empresarial, sendo que a personificação da sociedade empresaria é um fator importante para a sua segurança, para o desenvolvimento da economia, devendo ser protegida tanto contra os abusos da desconsideração, como também de sócio que a utiliza para a pratica de atos fraudulentos.
2.3. DO REGISTRO PÚBLICO
Como dito anteriormente a sociedade empresaria é uma atividade que envolve a fruição de direitos e a assunção de obrigações, por conta disso o empresário deverá cumprir determinadas obrigações legais, para o desenvolvimento regular da atividade empresarial.
Para tanto a Lei nº 8.934/94 dispõe sobre a obrigação de todos os empresários de inscreverem seus atos constitutivos no registro de empresa, no Brasil os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, são realizados pelos seguintes órgãos:
Departamento Nacional de Registro e Cómercio (DNRC), órgão central com função técnica de supervisão, orientação, coordenação e normação, além de assistência supletiva no plano administrativo; e
Juntas Comerciais, como órgãos estaduais, com funções de execução e administração dos serviços de registro, subordinadas administrativamente ao governo do Estado-membro e, tecnicamente, ao DNRC.
Cumpre salientar que, estes órgãos estão adstritos a examinar a compatibilidade dos documentos que arquiva no tocante ás formalidades legal, bem como verificar se neles contem clausulas que sejam incompatíveis á ordem pública e aos bons costumes. Portanto funcionando como um tribunal administrativo, examinando previamente todos os documentos levados a registro, sendo que essa função não é jurisdicional. Pois, esses órgãos não poderão examinar óbices inerentes e próprios ao direito pessoal dos que participam de tais atos, se assim o fizer, estar-se-ia invadindo a competência do Poder Judiciário.
Os atos constitutivos acima mencionados consistem em, um contrato social, onde constarão o tipo jurídico da empresa, o objeto social, e as demais normas que regerão o funcionamento, a administração e as relações entre os sócios da empresa, com fulcro nos art. 968, 997 e 998 do CC.
No dizer de Rubens Requião:
“O registro público tornou-se peça importante da vida social, tanto no setor civil como no comercial. Assim como se exige que o individuo seja registrado ao nascer, e inscreva no Registro Civil os atos marcantes de sua vida até a morte, pelo mesmo motivo de disciplina jurídica se facultam ao comerciante certos registros. Entretanto, tais são os efeitos negativos e perniciosos para o empresário decorrentes da falta de registro – por exemplo, a impossibilidade de manter a contabilidade legal, tratamento tributário mais rigoroso – que se vai tornando exceção a abstenção do registro.”
Do arquivamento da constituição da sociedade nasce à pessoa jurídica, daí mostra-se que o arquivamento é o ato mais importante da sociedade empresaria, é através desse ato que se dá vida a Empresa.
Não se podendo arquivar, contrato em idioma estrangeiro, com objeto ilícito, documentos que contrariam a moral e a ordem pública, documento que colida com o estatuto, e, nome empresarial já existente.
Umas das funções precípuas do arquivamento na junta comercial é se dá a publicidade, pois, o princípio da publicidade do registro público das empresas mercantis esta consignado no artigo 29 da Lei 8.934/94, vez que é por meio dessa norma que se insere em nosso ordenamento jurídico tal princípio. Art. 29 da Lei 8.934/94 “Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.” Após uma breve análise da norma, vez que estamos tratando do principio da publicidade do registro, e a norma informa que as informações lá contidas são de caráter público.
Quando uma sociedade empresaria não faz o devido arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial, ela é uma sociedade em comum (de fato e irregular), e o mestre Maciel Neto em sua obra Manual de Direito Comercial assim leciona:
“são aquelas que existem na vida cotidiana atuando sem registro e, portanto, sem o reconhecimento de sua existência pelo Direito; apresentam-se como se fosse sociedades sem, entretanto, possuírem as formalidades dessas, funciona sem qualquer documento; não possuem personalidade jurídica.”
Então, com o fito de levar ao público as informações relevantes a respeito do empresário e de sua atividade, criou-se o sistema de registro público do empresário, com a finalidade de, dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.
E para se der a devida eficácia do Registro, ao arquivar um contrato social na Junta Comercial, a sociedade empresária deverá passar por três fases quais são: assinatura do documento, protocolo do documento na Junta Comercial, e o despacho da junta sobre o arquivamento. Nesse sentido é que se sabe quando aquele documento gerará efeitos. Assim se faz obrigatória uma atenta leitura do art. 36 da lei 8.934/94 que se segue: “Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirá os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.”
Resumindo tem-se que, o contrato social ou estatuto for levado à Junta Comercial para arquivamento dentro do período de 30 dias após a sua assinatura, sua eficácia retroagirá a data da assinatura. Se o contrato social ou estatuto for levado à Junta Comercial para arquivamento após o prazo de 30 dias da assinatura o registro só terá efeito a partir do despacho da junta que conceder o arquivamento.
Eis que, esse assunto será primordial quando for tratado da Responsabilidade do Sócio Retirante.
Destarte, uma das obrigações do empresário, isto é, do exercente de atividade econômica é a de inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar inicio à exploração de seu negocio conforme art. 967 do CC foi depreendido que, o Registro público das Empresas é um sistema composto por dois níveis diferente do governo, no âmbito federal o DNRC, e no estadual a Junta Comercial, e que, do arquivamento nasce a pessoa jurídica, dar-se a personificação, e que dela trará direitos e obrigações a sociedade empresaria.
2.4. RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS DOS OUTROS TIPOS SOCIETÁRIO
A lei brasileira destaca seis modalidades de sociedades empresárias, sendo quatro delas reguladas pelo Código Civil e duas pela lei de sociedade por ações. As sociedades disciplinadas pelo Código Civil são a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, sociedade em conta de participação, sociedade limitada. Já a sociedade anônima, e a, em comandita por ações, são reguladas por lei especial, a lei nº 6.404/76.
Como já explanado em tópicos anteriores sociedade empresaria, é a que tem por objeto o exercício da própria atividade de empresário sujeito o registro.
O cerne deste trabalho é a responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada, sobretudo na responsabilidade do sócio retirante, mas, para que se compreenda a delimitação de sua responsabilidade, é importante que, seja demonstrado, mesmo que sucintamente a responsabilidade dos sócios nos demais tipos societários, onde será tratado nesse tópico.
Mas, antes de se classificar as responsabilidades, Fran Martins em seu trabalho, trata de uma importante classificação, a classificação das sociedades empresárias tendo em consideração a pessoa dos sócios, assim diz:
“Tomando-se em consideração a influência que a pessoa dos sócios possui nas sociedades comerciais, estas podem ser classificadas em sociedade de pessoas e sociedade de capitais. Sociedade de pessoas são aquelas em que a pessoa do sócio tem papel preponderante, não apenas na constituição como durante a vida da pessoa jurídica. Assim, constituindo-se uma dessas sociedades, ficará, na sua existência, subordinada à pessoa dos sócios: a morte ou incapacidade de um refletirá na pessoa jurídica, provocando a sua dissolução.
Como sociedade de pessoas temos em nosso Direito pátrio, as sociedades em nome coletivo, comandita simples e sociedade limitada. Faz-se a abstração da sociedade em conta de participação por ser esse um tipo especial que existe apenas entre os sócios, aparecendo, diante de terceiro, somente um, que age como se fosse um empresário individual ou sociedade empresaria.
Sociedades de capitais são as em que a pessoa do sócio não é levada em consideração para seu funcionamento, não sofrendo, assim, nenhuma alteração a pessoa jurídica com a mudança ou incapacidade dos sócios. Para essas sociedades a importância principal está na contribuição do sócio para o capital; (…)”.
Deve-se considerar que, qualquer que seja a espécie societária, o sócio tem como obrigação precípua responder, para com ela pela importância prometida para a formação do capital social. Sendo esta uma obrigação principal, há sociedades em que os sócios respondem de forma subsidiaria pelos compromissos sociais, já outras em que, o sócio responde ilimitadamente, de forma solidária e de modo subsidiário pelas obrigações, há outras em que, os sócios respondem apenas pelas importâncias com que entraram para a formação do capital.
Após as considerações acima a seguir será demonstrado às responsabilidades dos tipos societários:
Sociedade em nome coletivo é tratada nos art. 1039 a 1044 do Código Civil, é uma sociedade onde todos os sócios respondem pela dívida de forma solidaria e ilimitada pelas obrigações sociais. Os seus sócios além de responderem perante a sociedade pela sua obrigação de entrada, respondem ainda perante os credores da sociedade pelas obrigações desta. As responsabilidades por estas dividam é subsidiaria em relação à sociedade – o que significa que os credores sociais só podem exigir o cumprimento aos sócios depois de esgotados o patrimônio da sociedade -, mas é solidaria entre os sócios – o que se traduz na possibilidade de os credores da sociedade exigir de qualquer dos sócios a totalidade da divida.
Sociedade Comandita simples esta disciplinada nos artigos 1.045 a 1051 do mencionado diploma normativos, é caracterizada pela existência de dois tipos de sócios, o comanditário e os comanditados, os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresaria, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma, já os sócios comanditados contribuem com o capital e trabalho, e são responsáveis por sua administração, sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada.
Sociedade em conta de participação esta tratada nos art. 991 a 996 do CC, este tipo societário é uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros. O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participativo (antes do CC/02 era denominado sócio oculto). O sócio ostensivo, empresário ou sociedade empresaria realiza em seu nome os negócios jurídicos e responde pelas obrigações sociais não adimplidas, já o sócio participativo, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.
Sociedade anônima disciplinada na legislação especial Lei nº 6.404/76, é caracterizada por terem o capital dividido em partes iguais, denominadas ações, títulos negociáveis livremente, e por ser a responsabilidade dos sócios limitada apenas à importância das ações pelos mesmos subscritas ou adquiridas.
Sociedade comandita por ações também disciplina na Lei 6.404/76, o seu capital é, igualmente dividido, em partes iguais, sendo os sócios responsáveis pelas ações que subscrevem ou adquirem, mas, os sócios que ocupam as funções de diretores ou gerentes, respondem de forma subsidiaria, ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais.
Eireli não pode deixar de ser mencionada, a Lei nº 12.441/11 que alterou a Código Civil incluindo-a como uma nova modalidade de pessoa jurídica, é uma empresa individual de responsabilidade limitada, é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dividas da empresa.
Não fora mencionado a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada, já que, este é o foco do presente trabalho, onde será abrangida com maior profundidade em capitulo próprio.
A classificação supra dos demais tipos societários foi de forma sucinta, somente para comparar a responsabilidade dos sócios destas com a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada.
3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
No estudo da responsabilidade do sócio devemos considerar a espécie de sócio, pois da natureza de cada um se determina a extensão de sua responsabilidade. O sócio será de responsabilidade limitada ou de responsabilidade ilimitada.
Deve-se deixar claro que toda sociedade empresária responde ilimitadamente pelas suas dividas, não existindo nenhuma regra que permita que ela deixe de honrar seus compromissos se ultrapassada, quando se fala em limitação da responsabilidade, faz-se referencia á possibilidade ou não de os sócios virem a responder com seus próprios bens pelas dividas da sociedade.
Os deveres e responsabilidades de um sócio começam desde quando um contrato social ou um estatuto é instituído ate a dissolução e liquidação de uma sociedade. Como mencionado anteriormente o direito societário brasileiro concebe seis tipos de sociedades, onde cada uma com suas particularidades há responsabilidades dos sócios, podendo ser limitada, ilimitada e mista. Em regra os comercialistas classificam as sociedades dessa forma. Para tanto segue abaixo tal classificação.
3.1. RESPONSABILIDADE LIMITADA
Supra mencionado o tipo societário com esse tipo de responsabilidade é o mais usual no Brasil, sobre tudo a sociedade limitada, que é o objeto desse trabalho. Mas nessas considerações iniciais é necessário dá uma introdução a respeito da responsabilidade limitada, e no próximo capitulo será então abordado com maior profundidade.
Para Ricardo Negrão:
“sociedade de responsabilidade limitada são aquelas nas quais todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Só tem dois tipos de sociedade de responsabilidade limitada: a) as sociedades anônimas; b) as sociedades por quota de responsabilidade limitada. Esta ultima hoje, nominada simplesmente como sociedades limitadas”.
Depreende-se que os sócios de responsabilidade limitada, cotistas, têm responsabilidade circunscrita ao capital social, já o acionista, apenas ao valor de sua contribuição representada na ação.
Para Bertoldi “Em se tratando de responsabilidade limitada, o limite esta relacionado com o investimento ou com a promessa de investimento feito na própria sociedade. Se a responsabilidade for ilimitada, a responsabilidade do sócio não encontra referido limite”.
A partir do momento em que a sociedade é constituída mediante contrato escrito e registrado ou arquivado na Junta Comercial do Estado, tem-se aí o início da existência da pessoa jurídica de direito privado. Esta sociedade, embora composta de sócios – pessoas naturais ou pessoas jurídicas passam a ter “vida própria”, não se confundindo com as pessoas que a compõem, assumindo obrigações, direitos, podendo ainda ser parte em processos administrativos e em ações judiciais.
Nas relações negociais e operacional da sociedade na busca da consecução de seus objetivos assume a sociedade as mais variadas obrigações perante terceiros. Entretanto, o patrimônio pessoal dos sócios não fica totalmente exposto. Neste sentido determina o artigo 1.052 do código que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Para a verificação da responsabilidade dos sócios observa-se que um ponto importantíssimo nesta questão é o capital social. A obrigação fundamental e indispensável de cada sócio é a integralização da sua quota de capital. Quando os sócios assinam o contrato social para constituição da sociedade, naquele ato, subscrevem as quotas de capital com as quais passará a participar do negócio. Esta subscrição é a manifestação formal na qual assumem a obrigação de integralizá-la, ou seja, entrar com recursos na sociedade.
A integralização do capital social pode ser efetivada em moeda corrente, em bens ou com direitos a receber (títulos de crédito, etc). A efetiva responsabilidade de cada sócio é pela integralização de sua quota, respondendo, entretanto de forma solidária com os demais, na hipótese de algum sócio não cumprir com sua integralização.
Portanto, os sócios respondem pela integralização de suas quotas de capital e estando o capital social totalmente integralizado, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade.
Havendo parte do capital social não integralizada os sócios respondem solidariamente pela quantia que falta para a completa integralização, cabendo ação de regresso contra o sócio que efetivamente não integralizou sua parte.
Assim, em dívidas da sociedade os credores só podem executar os bens dos sócios até o limite que falta para a integralização do capital social da empresa. Se a sociedade falir, por exemplo, e estando o capital social totalmente integralizado, o prejuízo é dos credores, pois o patrimônio pessoal dos sócios não pode ser executado.
Nas operações da empresa asseguradas por fiança ou aval dos sócios, os bens dos fiadores ou avalistas serão executados, não sendo neste caso assegurada a limitação de responsabilidade.
Portanto como já anotado as sociedades empresarias são pessoas jurídicas ou físicas. Sendo que para seu regular funcionamento terão que ser realizadas por agente capaz, objeto licita e forma prescrita ou não defesa em lei (Código Civil, art. 104), sendo que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. É de suma importância que assim seja independente entre si.
3.2. RESPONSABILIDADE ILIMITADA
Sociedades em que todos os sócios são responsáveis, sem qualquer limite, por todas as dívidas contraídas pela sociedade, sendo-lhes exigido o respectivo pagamento nem que para isso tenham de vender o seu patrimônio pessoal.
Para tanto é importante classificar que existem entes empresariais cuja responsabilidade do titular ou dos sócios é ilimitada, respondendo o titular com seu patrimônio, diretamente, pelas dívidas da entidade, sem precisar haver desconsideração da pessoa jurídica. Possuem responsabilização ilimitada em relação ao titular, sócio ou a algum sócio (todos os artigos são do Código Civil):
Empresário Individual (arts. 966 e 967)
Sociedade em Comum (arts. 986 e 990)
Sociedade em Conta de Participação (art. 991)
Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039)
Sociedade em Comandita Simples (art 1.045)
Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 e 1.091).
Portanto a responsabilidade ilimitada significa que o patrimônio pessoal do sócio responde pelas dívidas da sociedade. Quando se fala de uma atividade profissional do sócio (ex. Exercício da advocacia), a responsabilidade é ilimitada, normalmente, não chega a ser um problema, pois o risco profissional é mitigado pelo próprio envolvimento do sócio nas atividades da sociedade e no exercício da profissão. Em outras palavras, existe grande diferença em termos de probabilidade de risco de uma atividade de comércio e da atividade do profissional liberal. Já que para este de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a responsabilização será subjetiva, posto que, para os fornecedores de serviços, seriam submetidos à responsabilidade objetiva, sem a necessidade de aferição de culpa. No entanto, como dito o art. 14 § 4º, do referido diploma legal excepciona expressamente que os profissionais liberais serão responsabilizados apenas quando presente o requisito nuclear da culpa.
Outro exemplo de sociedade de responsabilidade ilimitada é a sociedade em nome coletivo, como classificada acima, os indivíduos formam a sociedade e todos concordam em fornecer uma parcela do trabalho. Recebem uma parcela do lucro e partilham todos os prejuízos e todas as dívidas.
Diante disso, é de se perguntar qual seria a utilidade de se ter uma empresa com a responsabilização ilimitada dos seus titulares. Então, basta lembrar que no sistema capitalista não há nada de graça, e que o crédito é resultado das garantias oferecidas ao credor. Assim, a entidade de responsabilidade ilimitada pode obter créditos e confiabilidade maior, posto que seu credor saiba que jamais aquela entidade será “de fachada” e que os bens materiais dos sócios estão em jogo para responderem pelo débito eventualmente existente, com isso, se consegue mais e melhor crédito através do ente empresarial de responsabilidade ilimitada.
3.3. QUANTO A EXATA ESTIMAÇÃO DOS BENS
O art. 1.052 do Código Civil dispõe sobre a responsabilidade limitada do sócio ao valor de suas quotas, mas ressalta a responsabilidade solidária de todos pelas quotas subscritas e não integralizadas. Assim, se o patrimônio da sociedade limitada for insuficiente para satisfazer um crédito, o credor poderá cobrar de qualquer sócio até o limite do valor subscrito e não integralizado, inclusive de seu patrimônio particular, o que faltar para saldar seu crédito. É certo que o sócio que houver integralizado todas as suas quotas terá que pagar integralmente o credor, por causa dessa responsabilidade solidária, mas terá ação regressiva contra os demais sócios para reaver o valor despendido. Entre os sócios, o limite de cada um dessa responsabilidade é o diferencial existente entre o valor das quotas subscritas e não integralizadas. Perante terceiros, o sócio é considerado responsável pelo total do capital subscrito e não integralizado. Trata-se de uma exceção à responsabilidade limitada dos sócios.
Interessante ressaltar que o Código Civil não previu nenhum mecanismo de controle do capital social. Dessa forma, não há como ter certeza se a integralização do capital declarada no contrato social é verdadeira. É permitida ao credor a prova de fraude por qualquer meio em direito admissível, e ficando provado, os sócios serão responsabilizados.
O art. 1.055, § 1º do Código Civil traz a responsabilidade solidária de todos os sócios pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade na Junta Comercial.
Manoel de Queiroz elogia essa disposição:
“A responsabilização solidária de todos os sócios pela fidelidade da estimativa do valor dos bens conferidos à sociedade limitada, instituída pelo artigo 1.055, § 1º, do Código Civil, é altamente moralizadora e terá o condão de inibir prática comum de superestimação do valor de bens conferidos por sócios ao capital social das limitadas.”
A fim de que não haja responsabilização futura por erros na estimação dos valores, é possível a aplicação analógica do art. 8º da LSA. Dessa forma, melhor providenciar o arquivamento de um laudo pericial, aprovado por todos os sócios, junto com o contrato social.
3.4. QUANTO A EVICÇÃO E A SOLVÊNCIA DO DEVEDOR
Além de dinheiro, o sócio poderá transferir bens para integralização do capital social. Essa transferência poderá ser feita a título de domínio ou mediante a constituição de usufruto em favor da sociedade. Ocasionalmente, apenas a posse ou o uso do bem é transferido para a sociedade.
O sócio que entregou esse bem como meio de integralização do capital social, responde por eventual evicção perante a sociedade. Silvio Rodrigues traz um conceito de evicção de fácil compreensão, “Dá-se evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono. Portanto, a evicção resulta sempre de uma decisão judicial.”
Ainda, o sócio pode preferir a transferências de créditos para integralizar o capital social. Nesse caso, se o devedor do crédito for insolvente, a sociedade poderá cobrar o crédito do devedor, judicial ou extrajudicialmente, e restando frustrada essa cobrança, poderá se exigir esse valor do sócio, porque sua responsabilidade é subsidiária. É possível que no contrato social haja previsão de que essa responsabilidade seja solidária, e assim, poderá ser cobrado o crédito tanto do devedor quanto do sócio.
3.5. QUANTO AOS CREDORES TRABALHISTAS
No direito do trabalho os sócios respondem pelos débitos contraídos pela sociedade sempre que não houver patrimônio dessas, quando ocorrer sua dissolução ou extinção irregular ou quando seus bens não forem localizados, a não ser que um sócio prove que o outro excedeu o mandato ou que praticou atos contrários a lei ou ao contrato social.
Apesar da lei não conceder tratamento especial aos créditos trabalhistas, a Justiça do Trabalho tem executado bens do patrimônio particular dos sócios nas condenações decretadas à sociedade limitada.
Dessa forma, procura-se concretizar a igualdade jurídica entre empregadores e empregados, buscando a tão almejada justiça social, protegendo os economicamente hipossuficientes.
O Professor Manoel de Queiroz pontua alguns casos que a responsabilidade torna-se ilimitada e subsidiária:
“A jurisprudência, com apoio na doutrina, tem decidido que os administradores das sociedades limitadas respondem ilimitada e subsidiariamente pelos débitos trabalhistas nas seguintes hipóteses: (a) dissolução regular; (b) dissolução irregular ou de fato; (c) falência. Destarte, não sendo encontrados bens sociais que possam ser penhorados ou arrecadados, o patrimônio particular dos administradores poderá ser atingido pela execução judicial para atender ao cumprimento das obrigações trabalhistas.”
Atualmente, inclusive, tem-se estendido tal responsabilidade para os sócios que inclusive não tenham sido administradores da sociedade.
3.6. QUANTO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS
No direito tributário os sócios respondem pelos débitos da sociedade para com a Seguridade Social face ao descumprimento das obrigações previdenciárias, independentemente do credor comprovar que o não pagamento decorreu de ato abusivo, praticado com violação à lei.
Para tanto aos créditos previdenciários, o art. 13 da Lei nº 8.620/93 regulamenta essa situação: “O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.”
O INSS é um credor favorecido expressamente por essa lei, já que afasta a regra da responsabilidade limitada para transformá-la em ilimitada e solidária para todos os sócios pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
Já para os créditos tributários, o Código Tributário Nacional, em seu art. 135, IIII, traz as regras para a responsabilidade:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
[…]
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Na verdade, esse artigo trata da responsabilidade dos administradores da sociedade limitada pelas dívidas tributárias. O sócio, que não tenha praticado atos de gerência, não responde com seu patrimônio particular.
Assim, para que haja responsabilização pessoal do sócio da sociedade limitada, é preciso que esse tenha exercido poder de gerência, e ainda que tenha agido com excesso de poder ou infringido a norma legal ou contrato social. O ônus da prova incumbe ao fisco, que deve assegurar o contraditório e a ampla defesa ao administrador. Mesmo que esse sócio-administrador retire-se da sociedade, poderá ser responsabilizado pelos débitos fiscais durante o período de sua administração.
3.7. QUANTO AO DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL
No direito ambiental e no Código de Defesa do Consumidor a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente do desvio de sua finalidade ou da confusão patrimonial, faz com que os bens pessoais dos sócios respondam pelas dívidas da sociedade, independentemente de ficar provado se eles agiram com culpa ou dolo, ou seja, sua responsabilidade é objetiva.
Assim se verifica que a falta de harmonização entre as legislações faz com que o limite da responsabilidade dos sócios pelo pagamento das dívidas sociais deva ser analisado segundo a aplicação concreta de cada ramo do direito.
3.8. RESPONSABILIDADE POR IRREGULARIDADE
A responsabilização dos sócios, nesses casos, tem sentido de punição por prática de atos irregulares. A limitação da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada deve ser encarada como um estímulo para viabilizar as atividades econômicas, e jamais como um escudo para acobertar a prática de atos ilícitos.
Em duas situações há esse tipo de responsabilidade: deliberação dos sócios contrária à lei ou ao contrato social e a desconsideração da personalidade jurídica.
No próximo capitulo serão abordados esses temas com maior profundidade, a intenção nesse momento é fazer uma classificação didática para que possa ser visto com maior clareza as responsabilidades do sócio em uma sociedade, sendo que, o cerne desse trabalho é a responsabilidade do sócio na sociedade limitada. Como foi dito na introdução, os problemas em questão é a necessidade de que as responsabilidades dos sócios sejam bem claras, delimitadas e aplicadas de forma correta e que, no presente trabalho se passará à discussão sobre tudo do sócio retirante para que o instituto da responsabilidade limitada não venha a ser desvirtuada tanto pelos sócios, como também pelos julgadores, para que não se acarrete em uma insegurança jurídica a ele inerente, ou seja, a ilimitação de sua responsabilidade. Assim, relevância do tema abordado, faz-se necessário apresentar uma discussão sobre as espécies e como se aplica a responsabilidade do sócio em uma ltda., estabelecendo assim sua limitação, analisando as hipóteses onde a responsabilidade do sócio se torna ilimitada, como também a responsabilidade temporal do sócio retirante.
Com o objetivo de sancionar as condutas ilícitas. Quando há roubo, fraudes e outros tipos de irregularidades o sócio responde direta, pessoal e ilimitadamente, quer seja por desconsideração da personalidade jurídica ou com base no Artigo 1080 do Código Civil, que assim diz: “Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.”
Dessa forma, se em assembleia for aprovada determinada medida que é expressamente vedada pelo contrato social ou pela lei, os sócios que assinarem a ata, adotando tal deliberação infringente, poderão ser responsabilizados diretamente pelo valor despendido nessa operação.
Conforme já abordado, em se tratando de créditos tributários, o sócio-administrador que tenha agido contrariando a lei ou ao contrato social, é pessoalmente responsabilizado.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil deu tratamento específico em seu artigo 50. Esse dispositivo admite a desconsideração, quando ficar extremado o abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O primeiro ocorre quando a pessoa jurídica desvia de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando à sociedade ou à terceiros. O segundo acontece quando não se sabe o que é patrimônio da empresa ou do sócio. Nessas hipóteses, não se retira a personalidade jurídica, apenas a desconsidera, porque o objetivo desse instituto é coibir fraudes. A pessoa jurídica continua no polo passivo da demanda, entretanto, incluem-se os sócios. Assim, para a responsabilização do sócio não se faz necessário prévio exaurimento do patrimônio social.
Para esse instituto, existem duas grandes teorias: a Maior e a Menor. Pela Teoria Maior, o juiz é autorizado a ignorar a autonomia das pessoas jurídicas somente como forma de coibir fraudes e abusos praticados. Pela Teoria Menor, basta simples prejuízo do credor para o juiz poder desconsiderar a pessoa jurídica. Nosso Código Civil adotou a Teoria Maior. Conceito dado pelo artigo público da rede LGF.
No Código de Defesa do Consumidor também há previsão da desconsideração da personalidade jurídica no artigo 28. Esse Codex, entretanto, adotou a Teoria Menor, como forma de privilegiar a principiologia envolta aos direitos básicos do consumidor.
Importante lembrar que desconsideração é diferente de despersonificação da pessoa jurídica. Na despersonificação, a pessoa jurídica é dissolvida. Necessário ressaltar que a desconsideração da pessoa jurídica não pode ser utilizada sem limites. A interpretação deve ser restritiva, devendo levar em conta os parâmetros do art. 187 do Código Civil, já que se trata de uma forma de abuso de direito.
3.9. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Integralizada o capital social da sociedade, enquanto houver patrimônio social, o do sócio não pode ser alcançado, na satisfação dos direitos dos credores.
Portanto esse é o conceito de Responsabilidade subsidiária, Como já exposto no item 2.2, quando foi tratado da responsabilidade ilimitada, o art. 1.052 do Código Civil traz outra exceção à regra da responsabilidade limitada. O art. 1.024 do referido Codex dispõe: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais“. Desse modo, a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é subsidiária, isto é, enquanto houver patrimônio social, os bens particulares não podem ser alcançados. Trata-se do benefício de ordem.
Maciel Neto em seu livro assim conceitua:
“O sócio responderá sempre em caráter subsidiário. Primeiro se exaure o patrimônio da empresa, depois, conforme o caso atingir-se-á a parte do sócio. Nas ilimitadas, todos os sócios respondem subsidiários, pessoal e ilimitadamente pelas obrigações da empresa”
Em qualquer caso, é bom frisar que, a responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais é sempre subsidiária, ou seja, apenas quando o patrimônio social for insuficiente para saldar as obrigações é que os sócios serão chamados solidariamente a solvê-las com seu patrimônio particular. Como já falado essa responsabilidade não é absoluta, mas, subsidiária. Posto que, os bens particulares dos sócios não podem executados por dividas da sociedade.
Após passado tais considerações, para que se possa conseguir tal intento o meio adequado para efetivar esse tipo de responsabilidade é através da comunhão de credores, que tem por pressuposto a decretação da falência da sociedade devedora. Decretada a falência, abre a possibilidade ao administrador judicial, em nome da massa falida, de ingressar com a ação de integralização contra os sócios.
Na obra de Ricardo Negrão trás um quadro bastante esclarecedor, que a seguir passo a expor:
TIPO DE SÓCIO RESPONSABILIDADE ORDINÁRIA PERANTE TERCEIROS
Participante (oculto: na sociedade em conta de participação) Nenhuma.
Acionista (S/A).
Comanditário (na comandita por ações). Preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Comanditário (na comandita simples) Integralização do capital subscrito.
Cotista (Ltda.). Total do capital não integralizado, solidariamente.
Cotista (na sociedade simples). Pelo saldo, na proporção em que participe das perdas sociais, subsidiariamente ao patrimônio social.
Sócio em nome coletivo
Sócio ostensivo (na sociedade simples).
Sócio comanditado (nas sociedades em comandita simples e nas sociedades em comandita por ações).
Sócio de sociedade de simples, quando houver cláusula de solidariedade.
Sócio não tratador nas sociedades em comum. Ilimitada e solidária entre os sócios, subsidiariamente ao patrimônio social.
Sócio tratador na sociedade em comum. Ilimitada e solidaria, de forma não subsidiaria ao patrimônio social.
Nesse capitulo de todo o exposto, observa-se que a lei, ao criar a sociedade limitada, inseriu mecanismos para não desamparar, em especial, credores trabalhistas, tributários e previdenciários, diante de uma situação de fracasso desse tipo societário. E mais, quando reputa que determinado ato do sócio possa ser fraudulento ou contrário ao contrato social ou à lei, impõe como sanção a responsabilidade ilimitada.
Na verdade, a regra continua sendo a responsabilidade limitada dos sócios na sociedade limitada. Como exceção, a lei e a jurisprudência adotam a responsabilidade ilimitada, porque a característica específica desse tipo societário é a limitação na responsabilidade como forma de predefinição de perdas em caso de fracasso. E isso é um estímulo para os sócios, porque a grande maioria das sociedades constitui-se dessa forma, e isso fomenta a economia.
4. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA
Como mencionado anteriormente à grande utilização desse tipo societário decorre, sobretudo, do grande atrativo da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade. Com esta característica básica, o patrimônio pessoal dos empreendedores, como regra, não fica exposto a eventuais insucessos do negócio. É de ressaltar-se que o fator de estímulo consiste também na simplicidade para a sua constituição, gestão e deliberação entre os sócios. Nesses capitulo que é o cerne desse trabalho será abordado os direitos, deveres e responsabilidade dos sócios na Ltda.
Já foi esclarecido que, quando a sociedade é constituída mediante contrato escrito e registrado ou arquivado na Junta Comercial do Estado, tem-se aí o início da existência da pessoa jurídica de direito privado. Esta sociedade, embora composta de sócios – pessoas naturais ou pessoas jurídicas passam a ter “vida própria”, não se confundindo com as pessoas que a compõem, assumindo obrigações, direitos, podendo ainda ser parte em processos administrativos e em ações judiciais.
Nas relações negociais e operacionais da sociedade na busca da consecução de seus objetivos assumem a sociedade as mais variadas obrigações perante terceiros. Entretanto, o patrimônio pessoal dos sócios não fica totalmente exposto. Neste sentido determina o artigo 1.052 do CC que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Diante disso para melhor esclarecimento, seguem-se tópicos onde será aprofundada essa temática.
4.1. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
Para a verificação da responsabilidade dos sócios observa-se que um ponto importantíssimo nesta questão é o capital social. A obrigação fundamental e indispensável de cada sócio é a integralização da sua quota de capital, de acordo com o art. 997, IV, do CC. Quando os sócios assinam o contrato social para constituição da sociedade, naquele ato, subscrevem as quotas de capital com as quais passará a participar do negócio. Esta subscrição é a manifestação formal na qual assumem a obrigação de integralizá-la, ou seja, entrar com recursos na sociedade.
Os sócios podem limitar as perdas, já que respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente. E ainda, as relações entre os sócios podem basear-se nas disposições de vontade destes, contida no Contrato Social, sem os rigores impostos pela lei.
O Código Civil, do art. 1.052 ao art. 1.087, trata da limitada. Entretanto, há outros dispositivos aplicáveis a este tipo societário. Com fulcro no art. 1.053 do referido Código, nas omissões aplicam-se as normas previstas para a sociedade simples. E o parágrafo único abre ainda uma nova possibilidade, que é a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima nas matérias a respeito das quais podem os sócios contratar, desde que haja disposição neste sentido no contrato social. Quanto a isso, no ensinamento de Fabio Ulhoa:
“Tem-se entendido que a Lei das Sociedades Anonimas (LSA), pela sua abrangência e superioridade técnica, é aplicável a todos os tipos societários por analogia. Assim, se mesmo que o contrato social não escolha como regime de regência supletiva a LSA, esta poderá ser aplicada analogicamente, quando o Código Civil e as disposições referentes às sociedades simples forem lacunosas.”
Interessante ressaltar a opinião do professor Manoel de Queiroz Pereira Calças, criticando a escolha feita pelo art. 1.053 do Código Civil:
“Pensamos que a aplicação subsidiária das normas da sociedade simples às sociedades em comum, às em conta de participação, às em nome coletivo e às em comandita simples é perfeitamente justificável, uma vez que são sociedades de pessoas.
No entanto em relação às sociedades limitadas, que têm natureza peculiar e particular – híbrida no dizer de respeitável doutrina – parece-nos que a opção do legislador civil de determinar a regência subsidiária delas pelas normas das sociedades simples não foi a melhor solução.”
Portanto diante de tais circunstancias a melhor solução seria a previsão simples da aplicação subsidiária das normas das sociedades anônimas às sociedades limitadas nas omissões do contrato social e do respectivo capítulo de regência, especialmente porque o novo modelo legal da sociedade limitada encontra-se muito mais próximo das sociedades anônimas do que das sociedades simples.
Para constituição e dissolução deste tipo societário, devem ser seguidas as regras previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, não podendo ser invocadas as disposições da LSA, mesmo que tenha sido eleita no contrato social para o regime de regência supletiva.
A integralização do capital social pode ser efetivada em moeda corrente, em bens ou com direitos a receber (títulos de crédito, etc). A legitima responsabilidade de cada sócio é pela integralização de sua quota, respondendo, entretanto de forma solidária com os demais, na hipótese de algum sócio não cumprir com sua integralização. Fazzio ele fez o seguinte esquema em relação ao capital social:
Ato constitutivo da sociedade limitada deve conter a designação especifica da cota com que cada um dos sócios entra para o capital e o modo de realiza-la (art. 997, IV, do CC)
Cada sócio deve contribuir para o capital social com alguma cota, seja em dinheiro, seja em bens (art. 1055, § 2º, do CC)
A contribuição de cada sócio deve observar os prazos e a forma estipulados no contrato social
A responsabilidade dos sócios é limitada à importância do capital social.
Em relação à contribuição em dinheiro, ressalte-se que, ao contrário das sociedades anônimas (Lei n. 6.404/74, art. 80, I), não há para as sociedades limitadas qualquer previsão legal que exija a integralização de um percentual mínimo do capital subscrito no ato da constituição da sociedade, tampouco fixe um prazo máximo para sua integralização.
Portanto, os sócios respondem pela integralização de suas quotas de capital e estando o capital social totalmente integralizado, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade. Havendo parte do capital social não integralizada os sócios respondem solidariamente pela quantia que falta para a completa integralização, cabendo ação de regresso contra o sócio que efetivamente não integralizou sua parte.
Assim, em dívidas da sociedade os credores só podem executar os bens dos sócios até o limite que falta para a integralização do capital social da empresa. Se a sociedade falir, por exemplo, e estando o capital social totalmente integralizado, o prejuízo é dos credores, pois o patrimônio pessoal dos sócios não pode ser executado.
Nas operações da empresa asseguradas por fiança ou aval dos sócios, os bens dos fiadores ou avalistas serão executados, não sendo neste caso assegurada a limitação de responsabilidade. Destarte, a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é solidária e automática.
4.2. RESPONSABILIDADE PELA EXATA ESTIMAÇÃO DOS BENS CONFERIDOS AO CAPITAL SOCIAL
O Código Civil estabelece no artigo 1.055, § 1º, que os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, durante 5 (cinco) anos, a contar da data do registro da sociedade.
Eis o texto do referido artigo, verbis:
“Art. 1.055.
[…]
1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade.”
Depreende-se que, a contribuição do sócio se der em bens, estes são avaliados, estimando-se o valor dos mesmos. Esse valor consta no contrato de constituição da sociedade empresária e faz parte do capital social. De acordo com o citado § 1º do artigo 1.055, todos os sócios responderão solidariamente com seus patrimônios pessoais, durante cinco anos, pelo valor atribuído a esses bens. Com isso, durante o período de cinco anos, caso a sociedade seja cobrada por obrigação para a qual não tenha patrimônio suficiente para cumprir, qualquer dos sócios poderá ser cobrado pessoalmente pela diferença entre o valor atribuído ao bem imóvel e o valor real dele.
Sobre essa norma, Manoel de Queiroz Pereira Calças ensina:
“A responsabilização solidária de todos os sócios pela fidelidade da estimativa do valor dos bens conferidos à sociedade limitada, instituída pelo artigo 1.055, § 1º, do Código Civil, é altamente moralizadora e terá o condão de inibir prática comum de superestimação do valor de bens conferidos por sócios ao capital social das limitadas.”
Sendo assim, os sócios respondem pela avaliação dos bens oferecidos à sociedade com o fito de integralizar o capital social, total ou parcialmente, se constatada a supervalorização dos mesmos. Neste caso, se essa anomalia trouxer prejuízo para os credores, os sócios responderão solidariamente pelas diferenças que forem apuradas, levando-se em conta o valor de mercado dos citados bens.
O legislador foi feliz ao introduzir o artigo supra mencionado, trazendo proteção aos credores, contra eventuais abusos que possam ser perpetrados por cotistas que projetam valores irreais para os bens que compõem o patrimônio social.
No intuito de que não haja responsabilização futura por erros na estimação dos valores, é possível a aplicação analógica do art. 8º da LSA. Dessa forma, melhor providenciar o arquivamento de um laudo pericial, aprovado por todos os sócios, junto com o contrato social.
4.3. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Como já demonstrado outrora, o sócio e a sociedade são sujeitos distintos, as obrigações de um não se posso imputar ao outro. Desse modo, nas sociedades limitadas a regra é a da irresponsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais, posto que os sócios respondam com seu patrimônio apenas pelo montante do capital social subscrito e não integralizado, ou seja, com que se comprometeram quando da assinatura do contrato social, mas que não efetivaram (CC, Art. 1.052), como já mencionado anteriormente. Entre os sócios da sociedade limitada existe a solidariedade pela integralização do capital social.
O sócio que alienar suas quotas (cedente), pelo disposto no art. 1003 do CC, pelo prazo de até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde solidariamente com o cessionário das quotas, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Este ponto será abordado no capitulo da responsabilidade do sócio retirante.
Quanto aos credores tributários e da seguridade social, podem eles invocar, na proteção de seus créditos, tratamento que afaste a regra da limitação da responsabilidade dos sócios ao total do capital subscrito e não integralizado, como já dito.
De acordo com o art. 13 da Lei nº 8.620/93, os sócios da limitada são devedores solidários dos débitos da sociedade junto à Seguridade Social. O sócio gerente é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias da sociedade limitada, quando originadas de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (CTN, Art. 135, III).
O administrador é responsável tributário pelas obrigações da sociedade limitada quando esta possuía o dinheiro para o recolhimento do tributo, mas aquele o destinou a outra finalidade, como antecipação de lucro, pagamento de pro labore aos sócios, aplicações financeiras. Não haverá, porém responsabilidade se o inadimplemento da obrigação tributária decorreu da inexistência de dinheiro no caixa da sociedade, por motivo não imputável à gerência. O administrador responde com seu patrimônio pela obrigação da sociedade.
Os sócios são responsabilizáveis por obrigações sociais quando incorrem em ilícitos. Isto porque a limitação da responsabilidade dos sócios não pode ser escudo para que os protejam para a prática de atos irregulares. Seja com base no art. 16 do Decreto nº 3.708/19 (deliberações infringentes do contrato social ou da lei), seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio responde direta pessoal e ilimitadamente pela irregularidade em que incorrer.
4.4. EXPULSÃO DO SÓCIO
Neste capitulo vem sendo tratado a responsabilidade do sócio na sociedade limitada e neste tópico será abordado um dos temas que lhe é correlato, a expulsão do sócio, que ocorre quando o sócio não age com lealdade e ética nas relações com a sociedade. O sócio que cometer justa causa, decorrente de conduta que coloque em risco o conceito e a estabilidade dos negócios sociais, poderá ser excluído da sociedade, por decisão dos demais sócios, desde que estes tenham participação superior a 50% do capital social, e desde que tal iniciativa tenha previsão contratual. Neste caso, é assegurado ao sócio excluído o direito à ampla defesa, para se impedir que ele seja vítima de conduta arbitrária, que extrapole o bom-senso, por parte dos sócios indignados. Há que se acentuar que não se pode enquadrar como ‘justa causa’ a simples divergência entre sócios.
No dizer de Soares:
“A sociedade é a titular do direito de excluir o sócio e o fará através da deliberação majoritária de seus sócios em assembléia (para sociedades com mais de dez sócios), ou reunião especialmente convocada para este fim. Note-se que nesse caso o quórum é de metade mais um dos sócios e não de ¾ ou 75% como para as demais deliberações que acarretem alteração no contrato social.”
Ao sócio excluído resta a alternativa de, se assim o desejar, submeter à apreciação do Poder Judiciária a decisão da maioria social.
O sócio que descumpre as obrigações estabelecidas no contrato social dá ensejo à rescisão do contrato, mas, se o contrario ocorre, ou seja, este cumpre a obrigação de integralizar a quota do capital social e observa o dever de lealdade não pode ser expulso, pois conforme o art. 1.030 do CC, a expulsão de sócio não é medida de discricionariedade da maioria societária, deve haver inadimplemento, falta grave no cumprimento de suas obrigações ou incapacidade superveniente.
Esse trabalho vem exaustivamente explicitando no que consiste e qual o limite da responsabilidade do sócio na sociedade limitada, mas, em contrapartida a limitação de sua responsabilidade não pode dar ensejo a sua abusividade. A expulsão do sócio pode ser feita sempre que a causa for a mora na integralização do capital social ou por deliberação da maioria societária, em assembleia de sócios convocada especialmente para essa finalidade, desde que o contrato social contenha cláusula que a permita (exclusão extrajudicial). Sendo remisso, inadimplente ou desleal, o sócio, ou não havendo cláusula contratual permissiva, a expulsão deve ser pleiteada em ação de dissolução exclusão judicial.
4.5. DIREITOS DOS SÓCIOS
O direito dos sócios se perfaz quando estes constituem uma sociedade daí passam a serem detentores de direitos e sujeitos ao cumprimento de determinadas obrigações. Sendo que os sócios das sociedades submetem-se a um regime próprio. A lei tutela uma parte destes direitos e deveres, as regras restantes estão disciplinas no ato constitutivo, que devem dispor as normas próprias sobre o regime jurídico de seus sócios. Os direitos dos sócios podem ser examinados de uma forma genérica, quais sejam:
Participação no resultado social – a porcentagem mínima dos lucros sociais a ser distribuído em cada exercício deve ser negociada mediante cláusula do contrato social. Se não houver nenhuma cláusula referendando a matéria e o contrato social eleger a Lei das S. A como diploma de regência supletiva, pelo menos metade do lucro líquido ajustado deve ser distribuída entre os sócios, no fim do exercício (LSA, Art. 202). Caso não contemple cláusula nesse sentido, a sociedade limitada será regida apenas pelo Código Civil, em que não há nenhuma regra sobre a destinação dos resultados sociais. Neste último caso, se o contrato social estabelecer que a destinação seja deliberada pelos sócios, sem fixar nenhum percentual mínimo para os dividendos, a distribuição dos lucros será decidida pela maioria societária. O art. 1.008: “É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”.
Lucro e “Pro Labore” – os lucros remuneram o capital investido na sociedade, e todos os sócios têm direito ao seu recebimento. Já o pro labore remunera o trabalho de direção (administração) da empresa e, sendo assim, são devidos aos sócios ou sócios gestores dos negócios sociais e que, pelo contrato social, tiverem direito ao seu recebimento. O valor do pro labore também é matéria de contrato entre os sócios e se nada for estabelecido a respeito no contrato social, caberá a fixação da quantia aos sócios.
Fiscalizar a gestão da empresa – A lei é insatisfatória ao dispor sobre os meios que o sócio tem para fiscalizar a gestão da sociedade limitada. Assegura ao sócio da limitada informações mínimas, ao dispor sobre o direito de consulta aos livros, caixa e carteira da sociedade (CC, Art. 1.021). Por conta disso, para que o sócio possa defender melhor seus interesses, deve negociar, no contrato social, um fluxo contínuo de informações gerenciais, de modo que todo mês, a sociedade deva lhe enviar, por exemplo, cópia dos extratos bancários das contas de depósito, comprovantes de recolhimento dos tributos, contribuições e encargos, recibo de pro labore, etc.
Contribuir para as deliberações sociais – é um direito proporcional à quota do sócio no capital social. As deliberações dos sócios atinentes à estratégia geral dos negócios da sociedade não dependem de nenhuma forma especial. Entretanto, certas decisões só podem ser tomadas por meio de assembleia de sócios regularmente convocados. São elas (CC, Art. 1.071):
a) modificação do contrato social
b) incorporação, fusão e dissolução da sociedade
c) cessação do estado de liquidação
d) designação e destituição de administradores
e) remuneração dos administradores
f) impetração de concordata
g) aprovação das contas da administração
h) nomeação e destituição de liquidantes e julgamento de suas contas
i) eleição do conselho fiscal e fixação da remuneração de seus membros.
Assembleia é obrigatória sempre que o número de sócios for superior a dez (CC Art. 1.072, p. 1º). Os trabalhos devem ser registrados em ata e esta arquivada na Junta Comercial. Se o número de sócios não ultrapassa a dez, a assembleia não é obrigatória e todas as matérias poderão ser consensualmente deliberadas em documento firmado por todos os sócios.
Sempre que a assembleia dos sócios é obrigatória por lei ou pelo contrato social, a sua convocação deve observar as formalidade legais referentes à periodicidade, convocação, quorum de instalação, curso e registro dos trabalhos. A assembleia de sócios deve realizar-se pelo menos uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social. Deve ser convocada pelos administradores, sempre que necessária sua realização por disposição legal ou contratual. Os anúncios de convocação da assembleia de sócios devem ser publicados no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sede da sociedade. A primeira convocação deve anteceder a realização da assembleia em, no mínimo, 8 dias. A segunda convocação deve anteceder pelo menos 5 dias. Com relação ao Quorum de instalação, a primeira convocação da assembleia se instala com sócios titulares de, no mínimo, ¾ do capital social; em segunda, com qualquer número (CC Art. 1.074).
No caso de a assembleia não ser obrigatória (número de sócios não ultrapassa a dez), o contrato social pode estabelecer que as deliberações sobre as matérias referidas no art. 1.071 do CC serão adotadas em reunião dos sócios.
4.6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS
Neste capitulo vem sendo abordado os direitos, deveres e responsabilidades do sócio em uma sociedade limitada, e um dos pontos primordiais é o direito que o sócio tem nos lucros, mas, também nas perdas, diante do risco do negocio. Pois, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
É nula a clausula do contrato social que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. Conforme os artigos 1.001 a 1.009 do Código Civil.
O Código Civil em seu artigo 1.009, diz que os administradores, ou sócios administradores, que distribuírem lucros ilícitos ou fictícios serão responsabilizados, assim como os sócios participantes dessas vantagens que tiveram, ou que deveriam ter ciência de tais ilegalidades.
Para que se possa compreender o que fora dito acima, num conceito sucinto lucros fictícios são lucros simulados, falsos, que nunca existiram, mas que, são mencionados como existentes nos livros contábeis para iludir terceiros, como por exemplo, a um banco para obtenção de empréstimos, forjando garantia ou estabilidade financeira inexistente, ou até para ludibriar os outros sócios.
Já os lucros ilícitos são os de valores não contabilizados, que não figuram na escrituração da sociedade, mas em contas paralelas, decorrentes de negócios jurídicos ocultos, não documentados e, portanto, não considerados nem mencionados nas contas do exercício social. Incorrendo, portanto em sonegação fiscal, que se caracteriza, com efeito, como lucro ilícito, consubstanciada por valores não contabilizados, como supra mencionado.
A norma comentada dispõe também sobre a responsabilidade dos sócios que receberam tais lucros ilícitos e tiveram, ou que deveriam ter conhecimento de sua origem ilícita. Com relação a esse dever de conhecimento, o Enunciado nº 59 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, dispõe:
“59 – Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil”.
A norma referida incide, portanto, diretamente sobre o sócio administrador. Todavia, os sócios não participantes da administração da sociedade podem não ser responsabilizados, com base no próprio artigo 1.009 in contrario sensu, conforme ensina Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, verbis:
“[…] Desta maneira, os sócios não-administradores encontram-se em situação desfavorável quanto a poderem saber se os lucros que os administradores apresentam nas demonstrações financeiras são efetivos ou não, sendo bastante difícil que devam conhecer a ilegitimidade dos lucros em certos casos, conforme dispôs o legislador, se os administradores fraudarem a contabilidade de forma não grosseira e a sociedade não contar com auditoria independente, como é o caso da maioria das sociedades que não sejam companhias abertas […]”.
4.7. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO REMISSO PERANTE A SOCIEDADE
Neste trabalho monográfico vem sendo exaustivamente explicitado os direitos, deveres e responsabilidade dos sócios na sociedade limitada, umas das responsabilidades, ou dizer, uma das maiores responsabilidades é justamente a integralização do capital social, mas, a que se fazer uma distinção entre subscrição e integralização do capital social quando da formação da sociedade empresária. A subscrição consiste no estabelecimento da quantia com que cada sócio contribuirá, enquanto a integralização consiste na efetiva entrega dessa quantia à sociedade, e não precisa ocorrer necessariamente no mesmo tempo da subscrição.
A lei não prescreve prazo para a integralização do capital social, contudo, diante do dinamismo e da natureza comercial da atividade empresarial é pertinente que se estabeleça no contrato social prazo para que os sócios integralizem o capital subscrito. Não obstante a legislação estabeleceu critérios para evitar ou sanar prejuízos à sociedade por eventuais inadimplementos de sócios pela não integralização do capital social subscrito.
O sócio inadimplente quanto à integralização do capital social é denominado sócio remisso. O artigo 1.058 do Código Civil prescreve algumas medidas que os sócios da limitada podem tomar contra ele, e faz remissão ao artigo 1.004 que dispõe sobre a responsabilidade do sócio remisso pelos danos causados à sociedade em razão de seu inadimplemento, in verbis:
“Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.”
De acordo com a leitura do artigo 1.004, entende-se que se faz necessária a notificação prévia do sócio remisso, que poderá purgar a mora, dentro do prazo assinalado, o que o isentará de eventual indenização à sociedade.
É importante observar que a responsabilidade do sócio remisso não é responsabilidade subsidiária do sócio pelas obrigações da sociedade, conforme as demais formas de responsabilização ora analisadas, sendo, antes, responsabilidade perante a sociedade.
De certo, poderá os demais sócios optar pela exclusão do sócio remisso, nos termos do artigo 1.058 do Código Civil:
“Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pagado, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.”
Abordando essa questão do sócio remisso Modesto Carvalhosa faz os seguintes comentários:
“O Código Civil de 2002 trata da exclusão de sócio remisso no art. 1.058. Prevê que, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, poderão os demais sócios tomar as quotas não integralizadas para si ou entregá-las a terceiros, procedendo à exclusão do primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pagado, descontados os juros da mora e demais encargos.
Dessa forma, num primeiro momento, podem os demais sócios, de acordo com o art. 1.004, simplesmente manter o sócio inadimplente na sociedade, exigindo, no entanto, o valor dos danos emergentes dessa mora. Pode também a maioria dos sócios, em vista do parágrafo único desse mesmo art. 1.004, reduzir a participação do sócio remisso às quotas que este já integralizou. Essas duas alternativas podem ser alternativamente aplicadas à exclusão do sócio inadimplente.
Por outro lado, sendo intenção dos outros sócios excluírem o sócio remisso, podem, em vez de reduzir o capital social no valor das quotas não integralizadas, tomá-las para si de forma proporcional, mantendo-se a proporção do capital havida sem a participação do remisso, ou transferi-las a terceiros. Nessas duas hipóteses, devem os sócios devolver ao remisso o que este houver pagado deduzidos todos os encargos, inclusive juros de mora.”
Verifica-se, portanto, da inteligência dos mencionados artigos 1.004 e 1.058, que, com relação ao sócio remisso, os demais sócios: responsabilizar-lhe pelo dano emergente da mora, excluir-lhe da sociedade ou reduzir-lhe a quota ao montante já integralizado.
4.8. RESPONSABILIDADE ILIMITADA PELAS DELIBERAÇÕES INFRIGENTES DO CONTRATO SOCIAL OU DA LEI
Umas das exceções à responsabilidade limitada do sócio, é quando ele age ilicitamente nas relações diante da sociedade, pois o que se espera do sócio é que ele haja com lisura, responsabilidade e cumpra as determinações prescritas no contrato social, e com fulcro no artigo 1.080 do Código Civil assim reza: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” Portanto configura a responsabilidade ilimitada dos sócios que expressamente aprovarem deliberações – decisões sobre os negócios da sociedade – que infrinjam a lei ou o contrato social, independentemente de serem eles sócios controladores ou minoritários.
O primeiro ponto a ser destacado dessa regra, é que só serão responsabilizados, os sócios que expressamente aprovaram as deliberações infringentes à lei ou ao contrato social. Isso significa que os sócios que se abstiveram de votar ou os que votaram contrariamente à deliberação não sofrerão essa responsabilização ilimitada.
Destaca-se que, este é o único artigo referente às sociedades limitadas que preveem expressamente a responsabilização ilimitada dos sócios. Com efeito, o Conselho da Justiça Federal, no Enunciado nº 229 da Jornada III de Direito Civil, pronunciou-se afirmando que nesse tipo de responsabilização dos sócios não há sequer necessidade de aplicar a desconsideração de personalidade jurídica, ou seja, os sócios enquadrados na prática ilícita prevista nesse dispositivo da lei respondem diretos, pessoal e ilimitadamente com seus bens particulares.
Consoante Marcelo Fortes Barbosa Filho, “Não se trata de uma desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada, mas de atribuir, ao sócio, os resultados do ilícito de sua autoria.”
Diante disso o sócio administrador que deliberadamente violar a lei ou o contrato social, causando prejuízo à sociedade ou a terceiros, incorrerá na mesma responsabilidade acima referida. Nesse sentido afirma Rubens Requião, verbis:
“Assim, para os atos que praticar violando a lei e os estatutos, de nada serve ao sócio-gerente o anteparo da pessoa jurídica da sociedade. Sua responsabilidade pessoal e ilimitada emerge dos fatos quando resultarem de sua violação da lei ou do contrato, causando sua imputabilidade civil e penal.”
Nesse caso, para que a responsabilização do sócio administrador seja direta, pessoal e ilimitada há necessidade de se verificar a existência do dolo em seu ato. Verificando que, pode acontecer que, o sócio não administrador pode comprovar seu desconhecimento das ilicitudes de outros sócios e administradores, e não ser responsabilizados.
Com base no artigo 1.010, § 3º, do Código Civil, diz que, quando a sociedade deliberar sobre seus negócios decidindo por votos, caso algum sócio tenha interesse contrário ao da sociedade em alguma operação, e participar da deliberação e a aprovação desta se der graças ao voto desse sócio, ele responderá pelas perdas e danos causados à sociedade.
È importante fazer uma observação de um conflito aparente de norma, que no caso pratico, pode-se levar a uma confusão, mas, que facilmente pode ser entendido como se segue. Primeiramente, a regra do art. 1.012 do CC aplica-se à sociedade limitada se no contrato social não se tenha feito opção pela regência supletiva da Lei das S/A, no dizer de Verçosa. “Esse artigo, 1.012, remete-se (tacitamente) ao artigo 998, caput, e 999, caput, do mesmo diploma legal, pelos quais se verifica que será de 30 (trinta) dias o prazo para averbação, no registro competente, de instrumento em separado pelo qual se nomeia administrador da sociedade simples.” Todavia, esse prazo de 30 (trinta) dias conflita com disposição especialmente aplicável à sociedade limitada, prevista no artigo 1.062, § 2º, do Código Civil, que estabelece o prazo de 10 (dez) dias para registro de ato separado que constitui administrador da sociedade. Com efeito, verifica-se tratar-se de antinomia aparente, uma vez que a norma especialmente aplicável à sociedade limitada deve prevalecer.
Logo, caso a sociedade limitada seja regida supletivamente pelas normas da sociedade simples (art. 1053, caput, CC), o sócio-administrador nomeado por ato separado (art. 1062, CC) deverá averbar sua nomeação no registro competente (art. 999, CC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder pessoal e solidariamente à sociedade pelos atos que praticar nessa condição (art. 1012, CC).
Verçosa adverte que, “Artigo 1.013, § 2º, do Código Civil. Esclareça-se, primeiramente, que essa norma é aplicável à sociedade limitada caso não haja no contrato social menção de regência supletiva pela Lei das S/A”.
Alfredo de Assis Gonçalves Neto comentando a regra do artigo 1.060, caput, do Código Civil, norma essa que pode relacionar-se (em aplicação supletiva das normas da sociedade simples) com o referido artigo 1.013, afirma:
“Havendo pluralidade de administradores, sócios ou não, sem especificação dos poderes de gestão de cada qual, deve-se entender que todos podem agir individualmente e isoladamente em nome da sociedade, nos termos do art. 1.013 do Código Civil, cujos comentários ficam aqui incorporados (n. 161 e 162 supra). Essa regra é prevista para os administradores da sociedade simples, aplicando-se, também, aos das sociedades limitadas, por força do disposto no seu art. 1.053.”
Trata-se, decerto, de situação na qual cada sócio pode administrar isoladamente a sociedade, “… Possuindo individualmente todos os poderes de gestão…” conforme doutrina de Gonçalves Neto. Assim sendo, o sócio-administrador que realizar operações que saiba, ou deva saber que está em desacordo com a maioria, responderá à sociedade por eventuais perda e danos.
Gonçalves Neto conclui afirmando:
“É claro que o administrador que realiza as operações vedadas, sem obter o nihil obstat dos sócios, ou que as pratica, sabendo ou devendo saber que estava em desacordo com a maioria, ou, ainda, que deixa de praticar atos que deveria ter praticado para o normal desenvolvimento das atividades sociais, responde diretamente perante a sociedade pelos prejuízos que a ela causar em virtude de tais condutas (§ 2º)”.
Da aplicação do que estabelece no art. 1.015 do CC, aplica-se à sociedade limitada caso o contrato não disponha sobre a regência supletiva pela Lei das S/A. Sendo assim, a sociedade somente poderá ser responsabilizada em caso de excesso cometido pelo administrador se não ocorrer nenhuma das três situações dispostas nos incisos do seu parágrafo único, vale dizer, ocorrendo apenas uma das hipóteses previstas a sociedade poderá ser responsabilizada.
Da aplicação de tais incisos, se o administrador realizar operações que excedam aos poderes a eles conferidos e a limitação de poderes do administrador constar no registro público da sociedade, esta não responderá pelos excessos do administrador. Ora, considerando-se a velocidade com que as transações comerciais ocorrem atualmente, seria inviável que em cada operação, com cada sociedade distinta fosse checado se o administrador está atuando com excesso de poderes. Essa norma é muito criticada por alguns dos principais doutrinadores, por constituir verdadeiro retrocesso cometido pelo legislador, que “obrou na contramão da evolução doutrinária, generalizando o tratamento do tema em detrimento dos terceiros de boa-fé, quer no que diz respeito aos atos ultra vires, quer no tocante aos praticados com excesso de poder.” Nas palavras de Gonçalves Neto.
Os artigos 1.016 e 1.017 ambos do Código Civil. Prevêem que à responsabilidade dos administradores (ou sócios administradores), quando agirem com culpa no desempenho de suas funções, responderão solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados. Bem como a sua responsabilidade se dá também quando sem o consentimento dos (demais) sócios aplicar bens da sociedade em proveito próprio ou de terceiros. Responderá, igualmente, se tomar parte em uma decisão na qual possua interesse contrário ao da sociedade.
Vale mencionar que se admite a aplicação dessas normas do capítulo da sociedade simples às sociedades limitadas, em casos de lacuna na lei, mesmo que o contrato social da limitada preveja aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Acoes.
5. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE
Sócio retirante é aquele que, não desejando continuar na sociedade comunica a sua saída para os demais sócios, sendo necessária que esse ato seja formalizado e averbado essa alteração do contrato social na junta comercial, pois se assim não fosse seria inadmissível que admitíssemos que o sócio fosse obrigado a continuar na sociedade sem sua vontade, pois, não poderia ser admitida tal situação, já que, estamos numa sociedade onde se admite a liberdade, a livre iniciativa, mas, para tal uso não pode ser em detrimento aos direitos dos credores, que ficariam a mercê das vontades dos sócios.
Por conta disse, surge a figura do sócio retirante, como dito, não desejando continuar no quadro societário da sociedade, poderá se retirar, mas, a sua responsabilidade perdura durante um determinado período estabelecido por lei. Que não devera ser usado ilimitadamente, pois se assim fosse, estaria colocando o termo do sócio em se retirar da sociedade, e o direito de liberdade constitucionalmente garantido, estaria sendo ferido.
A responsabilidade dos sócios retirantes para com as dívidas das sociedades, mesmo que contraídas durante a sua permanência no quadro societário, não possui caráter atemporal. Tudo porque esta responsabilidade não está sujeita a suspensões ou interrupções legais. O parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil dispõe que tal responsabilidade é limitada em 02 (dois) anos, cujo termo inicial se daria com a averbação da alteração do contrato social da empresa, a saber: “até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”
Da leitura do artigo 1.003 do CC compreende-se que este prazo é DECADÊNCIA, qual seja a limitação temporal de 02 (dois) anos da responsabilidade dos sócios retirantes perante a sociedade e terceiros, não havendo o que se falar em possibilidade de condenação judicial de tais pessoas nos casos em que haja a extrapolação de tal período.
Importante frisar que tal proposição normativa não é uma forma de PRESCRIÇÃO de direitos, na qual se poderia admitir suspensões ou interrupções do período de responsabilidade dos ex-sócios. Pelo contrário, estabeleceu, sim, um prazo DECADÊNCIA, no qual se procurou alcançar uma maior segurança jurídica àqueles optaram por não mais fazer parte do quadro societário de uma empresa.
Tudo isso fundamentado no fato de que, para Agnelo Amorim Filho:
“quando a lei, visando à paz social, entende de fixar prazos para o exercício de alguns direitos potestativos (…), o decurso do prazo sem o exercício do direito implica na extinção deste, pois, a não ser assim, não haveria razão para a fixação do prazo. Tal conseqüência (a extinção do direito) tem uma explicação perfeitamente lógica: É que (ao contrário do que ocorre com os direitos potestativos subordinados a prazo o que causa intranqüilidade social não é, propriamente, a existência da ação, mas a existência do direito, tanto que há direitos desta classe ligados a prazo, embora não sejam exercitáveis por meio de ação. O que intranqüiliza não é a possibilidade de ser proposta a ação, mas a possibilidade de ser exercido o direito. Assim, extinguir a ação, e deixar o direito sobreviver (como ocorre na prescrição), de nada adiantaria, pois a situação de intranquilidade continuaria de pé. Infere-se, daí, que quando a lei fixa prazo para o exercício de um direito potestativo, o que ela tem em vista, em primeiro lugar, é a extinção desse direito, e não a extinção da ação. Esta também se extingue, mas por via indireta, como consequência da extinção do direito”.
Portanto, dívidas decorrentes de relações cíveis devem ser cobradas respeitando-se as prescrições trazidas pelo Código Civil, em seus artigos 205 e 206; já as dívidas trabalhistas seguem o previsto na norma constitucional. Todavia, uma excludente de responsabilidade deve ser agora respeitada pelo Poder Judiciário, que é o alcance da desconsideração da personalidade jurídica. Tudo porque os últimos sócios respondem incondicionalmente pelo passivo da sociedade; já os ex-sócios só podem ser responsabilizados solidariamente com os cessionários no prazo máximo de 02 (dois) anos da averbação de sua retirada.
Sendo que é importante mencionar que essa garantia que o sócio retirante tem, ate pouco tempo não o tinha. Sendo-lhes conquistado com o advento do Código Civil de 2002. Ressalte-se, ademais, que o legislador não fez qualquer ressalva que pudesse suspender ou interromper tal lapso temporal de 02 (dois) anos, confirmando vigência, portanto, ao previsto no artigo 207 do próprio Código Civil, que assevera que “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição“.
Agora, portanto, a averbação da cessão das respectivas quotas, mais do que limitar o período de responsabilização dos sócios cedentes, implica também em fluência de seu prazo decadencial (e não do prazo prescricional). Prazo este que, por força do artigo 1.003 do novo Código Civil, imputa responsabilidade conjunta dos cedentes para com os cessionários, perante terceiros e sociedade apenas até o período de 02 (dois) anos do registro da alteração societária no cartório competente. Superado, assim, esse prazo, há a extinção, por decadência, da responsabilidade dos sócios cedentes perante a qual quer que seja.
Ao ser analisado a responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas e a aplicação do limite temporal, devemos analisar, ainda que brevemente, a responsabilidade dos sócios e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para, finalmente, estabelecer o limite temporal de sua responsabilidade.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor correspondente de suas quotas, sendo certo que todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil.
Com relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil prevê no artigo 50 a possibilidade de afastar a personalidade jurídica da empresa para se alcançar o patrimônio dos sócios, a partir do requerimento do interessado respaldada por decisão judicial.
Em prosseguimento, observado o quanto disposto nos artigos acima, ainda que de forma breve, necessária observar as disposições dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que estabelecem o limite temporal das obrigações dos sócios.
Tais artigos estabelecem que a responsabilidade do sócio retirante perdure pelo prazo de 02 (dois) anos depois de averbada a alteração do contrato social, respondendo o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Diante do que já fora mencionado, o cerne desse trabalho é justamente o que leciona com bastante propriedade Fábio Ulhoa Coelho:
“A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, como diz o nome do tipo societário, está sujeita a limites. Se o patrimônio social é insuficiente para responder pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até certo montante. Alcançado este, a perda é do credor. O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não integralizado. Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade; integralizada é a parte do capital social que eles efetivamente entregam. Os sócios na limitada têm responsabilidade solidária pela integralização do capital social”
Deste modo os credores poderão cobrar o que falta à integralização do capital social de qualquer um dos sócios, tendo o sócio, que sofreu a cobrança, tem o direito de regresso contra o sócio titular das quotas não integralizadas.
Em suma, se o contrato social estabelece que o capital esteja totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade, e sendo insuficiente o patrimônio social para liquidação do passivo, a perda será suportada pelos credores.
Os capítulos anteriores foram justamente para conceituar e classificar a responsabilidades dos sócios na sociedade limitada, pois esta é a problemática dessa monografia, ou seja, esclarecer e explicitar no que consiste a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada, para que, da sua má compreensão não resulte em abusos na desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, onde, no próximo e ultimo tópico será tratado com maior propriedade.
5.1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Não objetivando esgotar o presente tema, mas, se faz necessário em apertada síntese para entender o tema, e coadunar com tudo que já fora abordado nesse presente trabalho, conceituar a desconsiderando da personalidade jurídica, que para a maioria da doutrina entende que o instituto surgiu com a importante finalidade de coibir o uso indevido da pessoa jurídica por parte de seus sócios e administradores, de modo a corrigir os atos ilícitos praticados. Mas, a que se observar que, como é o intuito desse trabalho, trazer o questionamento e o problema que dessa desconsideração pode surgir, se feita indevidamente e abusiva.
Como relatado em capítulos anteriores, fora mencionado que a desconsideração da personalidade jurídica nas relações cíveis, trabalhistas, consumeristas e ambientais, pôde-se vê que há diferença nos critérios na aplicabilidade do instituto. E esse problema fica visível no momento e na forma de sua aplicação no decorrer do trâmite processual, haja vista a falta de regulamentação específica e uniformidade jurisprudencial diante das controvérsias sobre a aplicação do instituto.
Como já dito, após a inscrição dos atos constitutivos, a sociedade assume capacidade legal para adquirir direitos e contrair obrigações, podendo, inclusive, figurar nas ações processuais, tanto no polo ativo como no passivo, para a defesa de seus interesses.
Como exaustivamente tratado nesse trabalho a separação patrimonial é, historicamente, um dos pilares do conceito de pessoa jurídica, por isso, o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado no art. 1.024 do Código Civil, revela-se como importante instrumento jurídico de incentivo ao empreendedorismo, vez que separa o patrimônio societário do patrimônio dos investidores, atuando como importante redutor do risco empresarial. Por consequência os bens da sociedade não se confundem com os bens particulares de seus respectivos sócios e, tampouco, em regra, respondem os sócios pelas obrigações sociais.
A autonomia patrimonial se mostra de grande relevância, pois percebe-se que o legislador vem dado grande importância a esse principio, recentemente foi criada a da Lei 12.441/2011, empresa individual de responsabilidade limitada, outrora o empresário individual não gozava da separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento, tendo uma responsabilidade direta. Sendo que, hoje depois o advento da lei supra mencionada, essa situação mudou.
A pessoa jurídica foi criada para alcançar fins necessariamente lícitos, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, XVII, do contrario, ou seja, quando se vislumbra a pratica de ilícito, justifica-se a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para repreendê-la.
É importante destacar não basta haver uma obrigação não satisfeita pela sociedade para que se possa exigir que o sócio beneficiado pelo limite de responsabilidade ou o administrador responda por ela. A desconsideração está diretamente ligada ao mau uso da personalidade jurídica pelo sócio ou pelo administrador, é imprescindível a aferição do dolo, abuso de direito, fraude, dissolução irregular da empresa, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Ressalta-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não cuida de extinção ou dissolução da pessoa jurídica, nem se confunde com a anulação ou declaração de nulidade da personalidade jurídica. Ela é apenas desconsiderada no caso concreto, momentaneamente, deixando de produzir certos efeitos, como forma de se evitar seu uso abusivo.
Existem no direito brasileiro, duas principais teorias jurídicas para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior e a teoria menor. Fabio Ulhoa assim diz:
“A primeira, ligada à origem do instituto, condiciona o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva de direito, buscando preservar ao máximo o princípio da autonomia patrimonial. Já a segunda, aceita a desconsideração em qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio, condicionando o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito.”
Para a teoria maior, para que se faça o uso da desconsideração da pessoa jurídica é necessário a configuração da fraude, restando assim como elemento imprescindível à sua aplicação, ou seja, é preciso a demonstração inequívoca de prejuízo dos credores, conforme disciplina o art. 50 do Código Civil:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Não basta a simples insolvência, para a desconsideração é necessária a ocorrência de situação específica como o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.
Já a teoria menor, para a sua aplicabilidade basta a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para a aplicação da desconsideração e atingimento do patrimônio pessoal dos sócios, independentemente da existência de qualquer ato fraudulento como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Entende-se que, pela teoria menor, que o terceiro que se relacionou com a pessoa jurídica jamais poderia arcar com os riscos da atividade empresarial. Como dito em capitulo anterior a teoria menor tem incidência nas matérias que versam sobre relações de consumo, ambientais e trabalhistas.
A principio a função do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é coibir a fraude e o abuso praticados sob a proteção da pessoa jurídica, autorizando o juiz a ignorar episodicamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica face às pessoas que a integram. Mas como ressaltado não se deve, porém em contrapartida usar do instituto de maneira irresponsável e abusiva, para que o principio da autonomia seja uma simples ficção jurídica, e por derradeiro afetar a ordem econômica por gerar insegurança aos empresários.
Por não existir regulamentação processual desse instituto os juízes agem conforme seu entendimento no momento de decretar a desconsideração da personalidade jurídica. Isso acarreta uma desarmonia no procedimento a ser adotado pelos operadores do direito, dando margem a arbitrariedade.
Dá leitura do art. 50 do CC que trata dessa matéria que para desconsiderar a personalidade jurídica, o juiz não pode agir de ofício, o que não acontece na desconsideração prevista no Código de Defesa do Consumidor, onde o juiz pode agir, sim, de ofício.
Conforme ressaltado o ordenamento jurídico brasileiro aponta apenas as hipóteses em que será possível decretar a desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, a maior problemática encontrada atualmente reside justamente no fato de não haver um procedimento pré-determinado a ser adotado para a sua aplicação. Este é o ponto de maior fragilidade do instituto, já que sem um procedimento a seguir e sem uniformização de jurisprudência quanto à aplicação do instituto acaba se gerando muita insegurança jurídica.
6. Conclusão
Tendo sido proposto uma discussão utilizando pesquisas e trabalho com temas semelhantes ao desta monografia conclui através de uma analise das fundamentações teóricas a responsabilidade do sócio em uma sociedade limitada onde tal limitação é benéfica para a segurança jurídica dos sócios, foi concluído que a intenção do legislador ao criar esse tipo societário foi de estimular a atividade econômica, porque se incidir em insucesso, já se teria predefinido o limite das perdas, e o patrimônio pessoal dos empreendedores, como regra, não ficaria expostos. E esse limite de responsabilização se mostra eficaz, pois, o sócio é responsável pela integralização de suas quotas para o capital social, pela exata estimativa dos bens a ser integralizados, e pelas deliberações infringentes do contrato social ou da lei, se assim não proceder a sua responsabilidade que ate então era limitada, será ilimitada para garantia dos credores, que como foi visto nesse trabalho não ficam a mercê dos sócios, lhe sendo conferidos recursos por eventuais fraudes e abusos dos sócios da sociedade limitada, podendo ate ser desconsiderada a personalidade jurídica, como fora visto neste trabalho. Em resposta aos questionamentos iniciais que diziam respeito a responsabilidade do sócio retirante, o seu caráter temporal, traz portanto segurança para os credores, bem como para aquele sócio que não mais tem desejo de fazer parte do quadro societário de uma empresa. O legislador foi razoável na criação do instituto para que os sócios não se desestimulassem e, por conseguinte afetar a economia pela redução de sociedades que refletiriam em geração de empregos. Portanto, esses foram os problemas em questão, e ficou demonstrado que as responsabilidades dos sócios são claras e delimitadas, concluísse que a sociedade de responsabilidade limitada traz melhorias ao desenvolvimento da sociedade, e segurança para sócios, mas, também quando é desvirtuada sua função social os mecanismos de coibição se mostram satisfativos para eventuais prejuízos aos credores. Por fim defini-se que a responsabilização limitada dos sócios são positivas não apenas para os sócios, mais para toda a sociedade, onde o Estado garantiu proteção quando não é respeitada.
REFERÊNCIAS
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FAZZIO JUNIOR, Waldo, Manual de direito Comercial, 14. Ed. São Paulo, Atlas, 2013.
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