RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ E DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Giovanni Castiglioni
Castilho Vítor Antônio Alvino Silva
O art. 37, §6º da CF trata da responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes:
Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Entretanto, percebe-se que o magistrado não responde no caso de culpa, conforme o art. 143 do CPC:
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, o “agente” citado na Constituição é o “agente administrativo”, sem considerar o “agente político”, dentre os quais estão os magistrados e parlamentares, membros de Poderes de Estado.
Não há de se falar em irresponsabilidade estatal em um Estado Democrático de Direito. O membro do MP ao atuar presenta a instituição, a qual está atrelada à pessoa jurídica de direito público (Estadual ou da União), apesar de sua autonomia. Consagra o princípio da responsabilidade objetiva da Administração o § 6º do art. 37 da CF.
A responsabilidade civil do promotor ou procurador consta no art. 181 do CPC em que:
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Como afirma Nelson Nery Junior: “o prejudicado por ato doloso ou fraudulento praticado pelo MP tem direito de ressarcir-se por meio de ação dirigida contra o poder público” e este aciona em regresso o membro do Ministério Público que tiver agido dolosa ou fraudulentamente no processo.
Segundo o promotor Márcio Souza Guimarães do MPRJ este mecanismo seria uma garantia do parquet e consequentemente da sociedade visto que a responsabilidade do agente não se dá pelo lesado, mas pela entidade interessada em ressarcir-se. “O Estado indeniza a vítima, o agente indeniza o Estado regressivamente”, ou seja, primeiro se responsabiliza o Estado depois o membro do Ministério Público, a título de regresso.
Por algum tempo houve divergência na jurisprudência quanto à responsabilidade direta do agente público, mas o STF solucionou a questão em decisão afirmando que agentes políticos respondem apenas regressivamente, o julgamento se deu a magistrado, que também se aplica ao Ministério Público:
“2.1. Tais agentes, portanto, não agem em nome próprio, mas em nome do Estado, exercendo função eminentemente pública, de modo que não há como lhes atribuir responsabilidade direta por eventuais danos causados a terceiros no desempenho de suas funções. …”
“2.2.9(…) O texto constitucional não restringiu a responsabilidade do Estado aos atos praticados pelos funcionários públicos como na Carta anterior, mas consignou o termo agente – gênero do qual é espécie o agente político, abarcando, assim, os atos praticados por todos os agentes públicos. Desse modo, em consonância com o comando constitucional, o postulante deveria ter ajuizado a ação em face da Fazenda Estadual – responsável pelos eventuais danos causados pela autoridade ao exercer as suas atribuições -, a qual, posteriormente, teria assegurado o direito de regresso contra o responsável nas hipóteses de dolo ou culpa.”.
(STF – Rcl: 2138 DF, Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 13/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094).
Também é interessante ressaltar que o Novo CPC alterou a redação do dispositivo em que no CPC de 73 constava: “O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.” E neste consta clara referência que o membro do parquet responderá regressivamente na situação.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.
GUIMARÃES, Márcio Souza. A responsabilidade civil do membro do Ministério Público. Disponível em: http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=57. Acesso em: 27 de ago. 2017.