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RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL NA IMPORTAÇÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL NA IMPORTAÇÃO

Humberto Augusto Borges Ferreira

SUMÁRIO: Responsabilidade Civil. Modalidade de Importação. Responsabilidade Civil do Importador. Conclusão. 

Responsabilidade Civil

A ideia da responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.

Nas palavras de Rui Stoco (2007, p. 114): “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, como algo inarredável da natureza humana”.

Segundo Silvio Rodrigues (2003, p. 6), “a responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”. O tempo responsabilidade civil, conforme a definição de De Plácido e Silva (2010, p. 642), é:

Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções de fazer, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade em virtude de qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção.”

Em seu sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a ideia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário; a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro (CAVALIERI FILHO, 2002, p. 3).

Podemos conceituar responsabilidade civil como sendo o dever de reparar os danos provocados numa situação onde determinada pessoa sofre prejuízos jurídicos como consequência de atos ilícitos praticados por outrem. Esses danos podem ser: danos materiais e danos extrapatrimoniais.

Entretanto, a responsabilidade civil é classificada pela doutrina em razão da culpa e quanto à natureza jurídica da norma violada. Quanto ao primeiro critério, a responsabilidade é dividida em objetiva e subjetiva. Em razão do segundo critério, ela pode ser divida em responsabilidade contratual e extracontratual.

Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligência ou imprudência. Já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito, ou seja, provoca de forma acintosa com pretensão a obter o resultado danoso.

A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, prescinde da culpa, ou seja, não há necessidade de evidenciar a culpa na produção do evento danoso, bastando tão somente ocorrer o dano, pela ação ou omissão, e o nexo de causalidade. A teoria do risco é o é o fundamento dessa espécie de responsabilidade, sendo resumida por Sergio Cavalieri (2008, p. 137) nas seguintes palavras: “Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa”.

Os pressupostos legais da responsabilidade civil subjetiva são: ação/ omissão; nexo causal entre a conduta e o ato praticado; e o dano e culpa na produção do evento danoso.

Preenchendo tais requisitos legais, pode-se asseverar que existe a responsabilidade civil, ou seja, o dever de reparar/ressarcir o dano/ato ilícito perpetrado, evidenciando assim o direito da vítima a busca na Justiça o ressarcimento por danos materiais e morais.

Na lição de Fernando Noronha (2010, p. 468-469), para que surja a obrigação de indenizar são necessários os seguintes pressupostos:

1. que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato de natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências;

  1. que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela;
  2. que tenham sido produzidos danos;
  3. que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta.”

Modalidade de Importação

Nas operações de comércio exterior há duas modalidades de importação, sendo: importação direta e importação indireta.

A importação direta ou causa própria é aquela em que o importador compra as mercadorias no exterior, com seus próprios recursos, e as revende no mercado interno, sendo responsável por todos os recursos financeiros envolvidos na importação.

A lei aduaneira (DL nº 37/66, art. 31) conceitua importador como “qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional”. Neste diapasão segue o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6759/09):

Art. 104. É contribuinte do imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):

I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;”

Em nosso caso, importador é aquele que efetua a importação em seu próprio nome; temos então a importação direta.

O Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) Repete o que diz a lei:

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);”

Importação indireta, conhecida como por conta e ordem de terceiro, é um serviço prestado por uma empresa – a importadora -, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente -, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, § 1º, I, da IN SRF nº 247/02).

Na importação indireta há também a por encomenda, sendo aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06).

A diferenciação entre operação por conta e ordem e a operação por encomenda se dá seguintes itens:

1. A operação por conta e ordem é o Serviço prestado por empresa importadora que, a mando do real importador (adquirente), traz do exterior mercadoria estrangeira, após o desembaraço aduaneiro, remete a mesma por simples transferência ao seu real comprador. Esta operação pode ser realizada com recursos do importador ou do adquirente.

  1. A operação por encomenda é aquela que o Importador adquire com recursos próprios, no exterior, mercadoria de interesse do encomendante e, após o desembaraço, revende a mesma, já nacionalizada, ao encomendante pré-determinado.

Portanto, na importação indireta por conta e ordem de terceiros operam as figuras da importadora e da adquirente, enquanto na importação por encomenda entram as figuras da importadora e da encomendante; na importação direta apenas a figura do importador, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica que efetivamente intermedeia a viabiliza a negociação com o fornecedor direto estrangeiro.

Responsabilidade Civil do Importador

O importador, segundo o art. 31 do Decreto-Lei nº 37/66, é qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional.

Sob a ótica comercial, importador é a pessoa (física ou jurídica) que importa mercadoria do exterior.

As Normas Aduaneiras do Código Aduaneiro do Mercosul definem importador como: “a pessoa física ou jurídica que, em seu nome, introduza mercadoria no território aduaneiro, seja levadas por si ou por terceiros”.

Quando a importação é direta por conta própria, o importador pode ser tento pessoa física quanto pessoa jurídica; quando for importação indireta, por conta e ordem de terceiros, o importador é pessoa jurídica, sendo uma trading company ou outra empresa importadora que efetua as operações de comércio exterior, ou seja, que viabiliza a importação de produto para o adquirente/consumidor, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.

Entretanto, quando ao produto que é importado, independentemente da modalidade de importação, passa pelo procedimento administrativo aduaneiro chamado de manifesto de carga.

Manifesto de carga importada ou a exportar é o documento que contém a relação dos conhecimentos de carga destinada a um mesmo local alfandegado, com dados relativos ao importador/exportador e à carga (espécie de volume, peso, discriminação sucinta da mercadoria). Assim, o veículo que transporta carga de importação ou de exportação deve ter tantos manifestos quantos forem os locais alfandegados de destino da carga que transporta. Portanto, o manifesto e a carga estão umbilicalmente ligados.

No transporte internacional há seis modais, nos quais é obrigatório o uso de manifesto de carga:

– Marítimo – disciplinado pelo Siscarga;

– Fluvial – disciplinado pelo Siscarga;

– Lacustre – disciplinado pelo Siscarga;

– Aéreo – disciplinado pelo Mantra;

– Terrestre – disciplinado pelo Manifesto Terrestre;

– Dutoviário – disciplinado pelo Manifesto Dutoviário.

Podemos asseverar que o manifesto é um rol dos conhecimentos contendo mercadorias para um mesmo ponto de destino (porto, aeroporto, local de fronteira, ou seja, zona primária). Os conhecimentos dizem conter mercadorias que são destinadas a despacho aduaneiro, seja para o consumo, seja para regimes aduaneiros especiais. Concluída a descarga e atração, cabe à repartição aduaneira proceder à baixa do manifesto ou conferência final de Manifesto com o propósito de confirmar a correção dos conhecimentos, quantidade de volumes e eventuais faltas ou acréscimo.

Preserve o art. 44, I, II,III, IV, V, VI, VII e VIII, do Decreto nº 6.759/09;

Art. 44. O manifesto de carga conterá:                  

I – a identificação do veículo e sua nacionalidade;

II – o local de embarque e o de destino das cargas;

III – o número de cada conhecimento;

IV – a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;

V – a natureza das mercadorias;

VI – o consignatário de cada partida;

VII – a data do seu encerramento; e

VIII – o nome e a assinatura do responsável pelo veículo.”

Neste sentido, procedido o manifesto de carga, passa-se para o procedimento e desembaraço aduaneiro, onde o despachante aduaneiro irá mediante documentação correta entregar ao fiscal da Receita Federal para que proceda o desembaraço da carga do produto/importado.

Antes, porém, o fiscal da Receita Federal irá proceder à conferência aduaneira, que é o processo de parametrização da carga, já desembarcada do navio e alocada no porto de destino.

Após a declaração de importação é iniciado o processo de parametrização, de acordo para com o art. 21, I, II, III e IV, do Decreto nº 6.759/09, onde, sob análise fiscal, a carga é selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneiro:

– Verde, com desembaraço automático, sem intervenção do fiscal;

– Amarelo (laranja, na exportação), com conferência documental, ou seja, com o exame apenas da documentação;

– Vermelho, com conferência tanto documental como física, ou seja, com a obrigação do fiscal designado efetivamente ver a mercadoria; e

– Cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

O prazo para o procedimento administrativo de parametrização é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, facultado ao importador a possibilidade de liberar suas mercadorias mediante caução se necessário for a urgência.

Cumpre salientar que é necessário respeitar as sequências dos canais, jamais podendo passar direto, por exemplo, para o canal cinza, sem ter passado pelo canal verde, representando assim violação ao devido processo legal, bem como fere princípios constitucionalmente garantidos, como o da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, por isso as sequências dos canais devem ser respeitas de acordo com a Lei supramencionada.

Dependendo dos canais selecionados com ou sem a fiscalização pessoal, a carga será desembaraçada e entregue ao importador, que terá a responsabilidade civil do transporte até a o destino final.

No caso de a carga ser classificada no canal cinza, ou seja, quando houver fundado receio ou indícios de irregularidades nas importações, a responsabilidade civil será do fabricante estrangeiro e do importador, sendo direto ou indireto, sendo este uma trading company a responsabilidade civil é solidária, havendo, portanto, o dever de indenizar o lesado/consumidor adquirente.

Podemos asseverar, então, que o produto importado, estando danificado ou falsificado, a responsabilidade civil é fabricante e solidariamente do importador, mesmo porque no produto está identificado sua origem, possibilitando assim atribuir o dever de indenizar o adquirente/consumidor.

O art. 12, § 1º, I, II, III, da Lei nº 8.078/90, CDC, é claro ao asseverar acerca da responsabilidade civil do fabricante nacional ou estrangeiro e do importador, senão vejamos:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.”

Como nas relações contratuais de importação se trata de relação de consumo, visto que é relação contratual de compra e venda, permite-se, assim, aplicar a Lei nacional do Código de Defesa do Consumidor, desde que as partes tenham convencionado no contrato internacional de compra e venda, ou, caso não haja a formalização contratual, mas o destino da compra é o nosso país de origem, a Lei nacional é aplicável.

Para compreensão, esclarece o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei Introdução Código Civil – Decreto-Lei nº 4.657/1942:

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se á a lei do país em que se constituírem:

  • 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
  • 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”

Vê-se que o cumprimento obrigacional da relação contratual é do lugar em que residir o proponente, portanto, sendo o lugar o Brasil, será a competência para admitir eventuais conflitos obrigacionais, independentemente de o país ser estrangeiro ou não.

De outra parte, em se tratando de uma relação contratual internacional de compra e vende – importação e exportação -, há diversos aspectos jurídicos que possam ser discutidos, dentro deles um dos mais relevantes é o da responsabilidade civil.

Existem, nas relações comerciais internacionais, direitos e deveres que são determinados pelos Incoterms – termo em inglês, abreviatura de International Commercial Terms, que em português significa Termos Internacionais de Comércio.

Consistem em normas padronizadas que regulam alguns aspectos do comércio internacional, como termos utilizados no comércio internacional que definem os deveres e obrigações assumidos por importador e exportador e que foram criados pela CCI (Câmara do Comércio Internacional) em 1936, e apontam algumas peculiaridades de sua utilização no direito brasileiro.

A finalidade do Incoterms é regulamentar direitos e obrigações numa relação jurídica de contratos internacionais, portanto determina a responsabilidade civil do comprador/importador e do vendedor/exportador.

Nos Incoterms existem siglas compostas por 3 (três) letras, atualmente dividas em 4 (quatro) grupos designados por:

– Grupo E (ex-works);

– Grupos F (free);

– Grupo C (cost/carriage);

– Grupo D (delivery).

Vejamos os arts. 1º e 2º, I, da Resolução nº 21/2011 da Camex – Câmera do Comércio Exterior:

Art. 1º Nas exportações e importações brasileira, serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.

Art. 2º Para fins de identificação da condição de venda praticada, nos documentos e registros de controle dos órgãos da Administração Federal, deverão ser adotados os seguintes códigos:

I – Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua Publicação nº 715E, de 2010:”

Podemos observar que, numa relação contratual internacional de compra e venda/importação e exportação, a Legislação aplicável será o de onde a obrigação deverá ser cumprida; sendo o Brasil, rege-se pela Lei brasileira, mas também possibilita aplicação de Tratados e Convenções Internacionais, desde que o país tenha ratificado o acordo internacional, passando a produzir seus jurídicos e legais efeitos.

Quando ocorrem conflitos e controvérsias, ou seja, litígio numa relação contratual internacional, o principal ponto a ser visto são os termos Internacionais do comércio (Incoterms) aplicados pela Câmara do Comércio Internacional – CCI, visto que os mesmos disciplinam direitos e obrigações contratuais assumidos pelo importador e exportador.

Esther Engelberg informa que os Incoterms resultaram de uma ampla pesquisa feita em nível mundial, a partir da qual o Comitê dos Termos Comerciais da Câmara de Comércio Internacional, respeitando a interpretação usualmente aceita em relação às características contratuais e obrigações do vendedor e comprador, deu sua própria interpretação.

Já Irineu Strenger aponta três princípios fundamentais que nortearam a criação dos Incoterms, conforme segue:

Definir com o máximo de precisão as obrigações das partes;

– Estabelecimento segundo práticas correntes do comércio internacional, a fim de que pudessem ser adotadas pelo maior numero possível;

– Em caso de divergências entre as práticas correntes usuais, prevalecerá o princípio de que o preço estipulado no contrato concluído, com base nos Incoterms, compreenderá as obrigações mínimas do vendedor, facultando as partes livremente pactuarem outros compromissos além dos previstos nos Incoterms, inclusive disposições sobre seguro.”

Como já abordado acima, vê-se que os Incoterms são siglas compostas por 3 letras, atualmente dividas em quatro grupos designados por Grupo E (ex-works), Grupo F (free), Grupo C (cost/carriage) e Grupo D (delevery).

Entretanto, no ordenamento de nosso país a utilização dos Incoterms é reconhecida pela jurisprudência e está prevista em alguns de nossos diplomas legais (Resolução nº 21 da Camex – Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Portaria Secex nº 23/2011). Ademais, o uso exclusivo da versão 2010 está permitida no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior da SRF, Secex, MDIC e Bacen).

Para compreender, vejamos a Resolução nº 21 da Camex – Câmara do Comércio Exterior:

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 07 DE ABRIL DE 2011. (Publicada no D.O.U. de 08.04.11)

Dispõe sobre Incoterms e estabelece que nas exportações e importação brasileira serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento na alínea a do inciso III e no inciso VII do art. 2º do mesmo diploma legal,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Nas exportações e importações brasileiras, serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.

Art. 2º Para fins de identificação da condição de venda praticada, nos documentos e registros de controle dos órgãos da Administração Federal, deverão ser adotados os seguintes códigos:

I – Termos Internacionais Comércio (Incoterms) discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua Publicação nº 715E, de 2010:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

EXW

FCA

FAZ

EX WORKS (named place of delivery)

NA ORIGEM (local de entrega nomeado)

O vendedor limita-se a colocar a mercadoria à disposição de comprador no seu domicílio, no prazo estabelecido, não se responsabilizando pelo desembaraço para exportação nem pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo coletor.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Nota: em virtude de o comprador estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída de bens do País, fica subentendido que esta providência é adotada pelo vendedor, sob suas expensas e riscos, no caso da exportação brasileira.

FREE CARRIER (named place of delivery)

LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

FREE ALONGSIDE SHIP (named port of shipment)

LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraça para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcação utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador.

Utilizável exclusivamente no transporte equaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CÓDIGO DESCRIÇÃO

FOB FREE ON BOARD (named port of shipment)

LIVRE A BORDO (Porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio do porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário anterior).

CFR COST AND FREIGHT (named port of destination)

CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigação e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CIF COST, INSEGURANCE AND FREIGHT (named port of destination)

CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigação e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino combinado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CPT CARRIAGE PAID TO (named place of destination)

TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o local de destino combinado.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

CIP CARRIAGE AND INSEGURANCE PAID TO (named place of destination) TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)

Alem de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguros relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DAT DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at porto r place of destination)

ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não se desembaraçada para importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DAP DELIVERED AT PLACE (named place of destination)

ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.

Utilizável em qualquer modalidade.

CÓDIGO DESCRIÇÃO

DDP DELIVERED DUTY PAID (named place of destination)

ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de destino designado, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Nota: em virtude de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do País, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser escolhido o DAT ou DAP no caso de preferência por condição disciplinada pela ICC.

II – Condições de venda não disciplinadas pela publicação nº 715E, de 2010, da ICC

CÓDIGO DESCRIÇÃO

C+F COST PLUS FREIGHT

CUSTO MAIS FRETE

O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o transporte internacional convencional.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

C+1 COST PLUS INSURANCE

CUSTO MAIS SEGURO

O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o seguro de transporte internacional convencional.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

OVC OUTRA CONDIÇÃO DE VENDA

Utilizável em operação que não se enquadre em qualquer das situações descritas nesta Resolução.

Parágrafo único. As descrições contidas neste artigo não têm o objetivo de disciplinar as condições de venda acordadas entre as partes nas exportações e importação nem substituem ou alteram as cargas definidas para os Incoterms pela ICC em sua Publicação nº 715E, de 2010.

Art. 3º A utilização das condições de Vanda previstas nesta Resolução não modifica as responsabilidades legais das pessoas envolvidas nas operações de exportação e de importação perante as autoridades administrativas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 30 dias após a sua publicação.”

Vê-se que é aceitável pelo ordenamento jurídico de nosso país a utilização dos termos internacionais criados pela Câmara do Comércio Internacional – Incoterms (International Comercial Terms) nas relações contratuais de compra e venda internacional/importação e exportação.

Para esclarecer a aplicação do Incoterms (International Commercial Terms) criado pela Câmara do Comércio Internacional – CCI, norma de caráter internacional que a Justiça brasileira adotou no seus julgamentos, tanto é que existe jurisprudência nacional neste sentido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo/S, senão vejamos:

AÇÃO REGRESSIVA, CONTRATO DE TRANSPORTE, IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DA ARGENTINA. Acidente ocorrido em território nacional. Perda da mercadoria. Pretensão da seguradora em receber o valor assegurado, pago à importadora, seu cliente. Contestação pautada na responsabilidade decorrente da adoção da cláusula CPT- carriage paid to -, sigla prevista pela Câmara Comércio Internacional para o uso de custos de entrega de mercadorias. Responsabilidade do importador pelos riscos no momento da entrega das mercadorias ao transportador no Brasil. Não aplicação do disposto nos arts. 932 III, e 933 do Código Civil. Impropriedade na invocação dos art. 734 e 739 do Código Civil. Sentença de improcedência. Recurso improvido. Sentença mantida.” (TJSP, Apelação 9137553-58.2008.8.26.0000, Rel. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, foro Central Cível – 27ª VC, j. 13.06.211, data de registro: 21.07.2011)

VOTO Nº 414. 1ª CÂMARA, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.

NATUREZA: APELAÇÃO 960.001-3. ORIGEM: COMARCA DE SÃO PAULO. 32ª VARA CÍVEL. PROCESSO Nº 99-0S7.903-4. APELANTE: SONICFRUTTI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS LTDA. APELADA: ANDINA EXPORTADORA 5.A.C.1. Ação declaratória objetivando o reconhecimento de inexigibilidade de notas promissórias. Alegação de que o negócio deveria ser representado por duplicatas. Inviabilidade. Vendedora de nacionalidade chilena, domiciliada no Chile. Ementa: inteligência da letra do art. 1º da Lei nº 5.474/68.2. Compra e venda internacional. Cláusula FOB. Responsabilidade de vendedora que se exaure com a entrega da mercadoria ao transportador. Recurso não provido, com observação.” (TJSP, Apelação com Revisão 9092359-16.2000.8.26.0000, Rel Waldir de Souza José, 15ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível – 32ª VC, j. 27.09.05; data de registros: 03.11.05)

Declaratória. Inexigibilidade de títulos. Sentença de improcedência. Notas promissórias. Preliminar afastada. Compra e venda com reserva de domínio. Máquina para impressão. Contrato internacional. Cláusula FOB. Porto de embarque. Acidente ocorrido durante o transporte do bem para a sede da empresa compradora. Responsabilidade das vendedoras não caracterizada. Inadimplemento contratual. Inocorrência. Recurso improvido.” (TJSP, Apelação com Revisão 9087667-08.1999.8.26.0000, Rel. Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível – 12ª VC, j. 30.11.05, data de registro: 04.01.06)

TRANSPORTE. Estipulação entre embarcadora e destinatária das mercadorias acerca de responsabilidade desta pelo pagamento do frete. Cláusula FOB (free on board). Ajuste do qual não participou a transportadora, que se vinculou juridicamente apenas à remetente no contrato de transporte. Hipótese em que o pagamento do frete não foi efetuado pela destinatária. Irrelevância, perante a transportadora, da cláusula do conhecimento de transporte que atribui o pagamento do frete a terceiro (freight collect). Serviço de transporte executado com regularidade. Legitimidade do saque da duplicata e de seu protesto, ante a falta de pagamento. Inadmissibilidade da pretensão ao reconhecimento da nulidade da duplicata e do cancelamento do protesto. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJSP, Apelação com Revisão 9089628-76.2002.8.26.0000, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível – 30ª VC, j. 08.05.07; data de registro: 25.05.07)

Os Incoterms (Internacional Commercial Terms), norma internacional criada pela Câmara do Comércio Internacional – CCI, definem os direitos, obrigações e os limites da responsabilidade do vencedor e do comprador sobre o objeto do negócio. São utilizados apenas nos contratos comerciais de coisas tangíveis, por cuidar das condições de disposição, transporte, seguro e entrega de mercadorias, ou seja, não são aplicados em comércio de sofwares, fórmulas, conhecimentos tecnológicos, dentre outros bens intangíveis.

Desta forma, podemos asseverar que a responsabilidade civil do importador pode ser recepcionada por uma norma internacional, embora a norma nacional entre os dois países, como também por Convenções Internacionais e Tratados, desde que ratificados.

Por esta óptica, verifica-se que a Justiça brasileira adotou nos seus julgamentos as regras disciplinares de obrigações e deveres relativos as relações contratuais comerciais internacionais que estão inseridas nos Incoterms (International Commercial Terms), norma internacional criada pela Câmara do Comércio Internacional – CCI, assim como a Convenção Internacional de Viena de 1980.

A Convenção de Viena de 1980 disciplina direitos e obrigações nas relações contratuais internacionais de compra e venda, tendo o Brasil a aderido pelo Decreto nº 8.327/2014, onde possibilita sua aplicação no ordenamento jurídico, para fins de dirimir conflitos e controvérsias contratuais comerciais internacionais

– Assim, a Convenção de Viena de 1980 é aplicada ao direito interno brasileiro, tendo sido promulga mediante Decreto nº 8.327/2014, podendo, é claro, servir de embasamento legal aos casos de indenizações por danos materiais e morais nas relações contratuais comerciais internacionais de compra e venda. Este preceito normativo é equivalente ao das leis ordinárias.

Por este raciocínio, podemos aplicar livremente a Convenção de Viena de 1980 (CISG) no ordenamento jurídico de nosso país, disciplinando e dirimindo controvérsias e conflitos nas relações comerciais internacionais de compra e venda.

Contudo, as obrigações contratuais relativas ao contrato internacional de compra e venda, por sua vez, estão disciplinadas na Convenção de Viena de 1980, que serve de embasamento legal para o efetivo cumprimento, tendo assim o comprador/importador e o vendedor/exportador e compromisso e o dever de cumpri-las sob pena de ressarcimento.

Desse modo, na Convenção de Viena de 1980 as obrigações do vendedor/exportador estão disciplinadas nos arts. 23, 24 e 25 e as do comprador/importador nos art. 26, 27, 28, 29 e 30, onde, havendo descumprimento obrigacional de alguma das partes, haverá responsabilidade civil para cada ato praticado, possibilitando assim eventual ressarcimento por danos materiais.

Para esclarecer, o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal evidencia que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Vejamos:

Art. 5º (…)

  • 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Podemos comprovar efetivamente que a Convenção de Viena de 1980 é aplicável ao direito interno brasileiro, servindo de embasamento jurídico para disciplinar casos de descumprimentos obrigacionais contratuais internacionais de natureza comercial, tais como: de compra e venda, em que poderá cada uma das partes ser condenada judicialmente a ressarcir por eventuais danos materiais causados.

Compreende o ilustre André de Carvalho Ramos (2001): “Logo, para o direito internacional, os atos normativos internos (leis, atos administrativos e mesmo decisões judiciais) são expressões da vontade de um Estado, que devem ser compatíveis com seus engajamentos internacionais anteriores, sob pena de ser o Estado não poderá justificar o descumprimento de uma obrigação internacional em virtude de mandamento interno, podendo ser coagido (com base na contemporânea teoria da responsabilidade internacional do Estado a reparar os danos causados). Tal entendimento deve estar nas mente de todos os operadores do direito interno, em especial os membros dos órgãos de cúpula do Estado brasileiro”.

A responsabilidade civil do importador/comprador na relação contratual internacional de compra e venda, portanto, independentemente de ser importação direta ou indireta, pode resultar que a culpa pela produção do evento danoso deverá ser apurada mediante prova, capaz de identificar o responsável pelo ato ilícito suscitado, servindo com embasamento legal tanto a legislação nacional quanto a legislação internacional, sendo que esta deverá ser promulgada e ratificada pelo país aderente, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, neste sentido sua validade terá suporte de embasamento legal para decisão de causas judiciais desta natureza.

Conclusão

Podemos concluir que a responsabilidade civil contratual na importação dependerá dos procedimentos administrativos aduaneiros desenvolvidos nas operações de comércio exterior, pois sua atuação deverá seguir requisitos legais insculpidos na legislação nacional, tanto aduaneiro quanto civil, e também de acordo para com a legislação internacional que tem embasamento no ordenamento jurídico brasileiro, por ter havido retificação e promulgação de Tratados e Convenções que regulamentam as obrigações e direitos nas relações contratuais internacionais, mas por meio de prova substancial-concreta é que deverá ser comprovada a culpa na produção do evento danoso, por ser tratar de responsabilidade civil contratual subjetiva.

Entretanto, na relação contratual internacional de compra e venda, os aspectos jurídicos são primordiais para que se possam obter validade e efeitos jurídicos, tendo em vista que o descumprimento obrigacional é o fator relevante para se determinar a responsabilidade civil, dependendo da ação ou omissão produzidas pelas partes, tanto por parte do importador quanto por parte do exportador, que serão efetivamente responsáveis civilmente pela causa gerada do ato ilícito.

A legislação internacional de Tratados e Convenções mencionados neste artigo, por terem sido retificados e promulgados pelo sistema legislativo brasileiro, mediante Decretos, e perfeitamente válida e legal no nosso direito interno, haja vista que serve de embasamento jurídico nas causas que envolvam ou se tratam de responsabilidade civil contratual subjetiva referentes a relações contratuais de compra e venda/importação e exportação.

Assim sendo, podemos concluir que, dependendo do ato comissivo ou omissivo produzidos, seja por parte do importador ou por parte do exportador na relação contratual internacional de compra e venda, o cumprimento obrigacional de ambas as partes é fundamental para a validade e legalidade do negócio jurídico entabulado, no entanto, ocorrendo o descumprimento da obrigação com ocorrência de dano material e vícios ocultos no fornecimento/fabricação de produtos, a responsabilidade civil, por ser subjetiva, será determinada pela culpa de quem a produziu, nos quais por meio de provas concretas em direito admitidas deverão ser apuradas e colhidas na fase processual civil, sob os suportes jurídicos agasalhados pelas legislações nacionais e internacionais (Tratados, Convenções) que efetivamente ambas servem de fundamentação jurídica, e que produzem assim seus jurídicos e legais efeitos no nosso ordenamento jurídico interno.

 

Referências

AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. Direito do comércio internacional. São Paulo: Aduaneiro, 2004.

ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BRASIL. Constituição Federal brasileira de 1988.

LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Tratados internacionais no Brasil e integração. São Paulo: LTr, 1998.

LOPES, José Vasques. Comércio exterior brasileiro. São Paulo: Atlas, 1995.

MURTA, Roberto. Princípios e contratos em comércio exterior. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

NIARADI, George Augusto. contratos internacionais. São Paulo: Lex, 2008.

ONU. Convenção sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. UNCITRAL, VIENA, 1980

VIEIRA, Guilherme Bergmann Borges. Regulamentação no comércio internacional. São Paulo: Aduaneiras, 2006.