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RESILIÇÃO UNILATERAL – CONCEITO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E NEGOCIAÇÃO

RESILIÇÃO UNILATERAL – CONCEITO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E NEGOCIAÇÃO

 

Luis Felipe Dalmedico Silveira

Mariane Ferri

Marina Allodi Rossit Timm

 

Um contrato firmado poderá ser terminado por vontade de apenas uma das partes, sem que haja necessariamente motivo ou justa causa para tal (há exceções). Esta é a chamada resilição unilateral e está prevista no art. 473 do Código Civil.

Porém, essa possibilidade só tem eficácia legal em duas situações. Uma delas ocorre quando a resilição for implicitamente admitida na relação contratual, o que ocorre nos contratos por prazo indeterminado e de execução continuada. Sem essa possibilidade de desvincular-se do contrato nos casos de prazo indeterminado, as partes poderiam ficar infinitamente obrigadas ao vínculo contratual, gerando uma obrigação perpétua que viola a liberdade individual. Por isso, a resilição unilateral, ou seja, o término por vontade de uma das partes também é admitido implicitamente.

A outra modalidade de resilição é válida quando permitida expressamente na lei. Alguns exemplos são: os contratos gratuitos, como a doação simples ou mandato sem retribuição, a recompensa, antes de a condição que concede a gratificação ser desempenhada, o contrato de prestação de serviços, se não houver prazo estipulado ou não se poder inferi-lo da natureza do contrato, o contrato de transporte, antes de o passageiro iniciar a viagem, entre outras.

O Código Civil determina que seja necessária a notificação da outra parte para que ocorra a resilição unilateral, às vezes atrelada a prazo certo, conforme o tipo de contrato a ser resilido, ou imediatamente após o conhecimento da outra parte, se não houver determinação específica na lei. Também não há obrigação quanto à forma como a notificação deve ocorrer.

Nesse sentido, considerando que a resilição unilateral tem o condão de assegurar que nenhuma das partes seja obrigada a continuar perpetuamente vinculada a uma relação contratual, tal instituto não poderia ser utilizado para romper o curso de contratos firmados por prazo determinado, já que a própria classificação deste contrato assegura que a relação terminará em momento preestabelecido.

O artigo 603 do Código Civil denota, inclusive, que “Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato” – essa previsão esclarece o posicionamento de que, quando da celebração do contrato por prazo determinado, estima-se que os contratantes estarão vinculados àquela relação pelo período predefinido, razão pela qual a dispensa ocasiona a necessidade de pagamento de metade do valor que seria auferido dali em diante, até o término estimado do contrato.

Contudo, apesar disso, já existem posicionamentos jurisprudenciais no sentido de permitir a resilição unilateral em contratos com prazo determinado.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu pela possibilidade de resilição de contrato por prazo determinado antes de decorridos 1/3 do prazo estabelecido previamente, isso porque, segundo a decisão, embora a possibilidade de resilição unilateral seja característica dos contratos por tempo indeterminado, não existe vedação legal à possibilidade de resilição unilateral nos contratos por tempo determinado, cabendo, inclusive, que as partes, por força da autonomia da vontade, convencionem regras para essa denúncia. Este ponto é reforçado nos casos em que o contrato, mesmo aqueles celebrados por prazo determinado, prevê a possibilidade de resilição, antes de decorrido o prazo de vigência, para apenas uma das partes, mas não para ambas. Este tipo de disposição é comum em contratos de adesão, para os quais não há negociação de cláusulas, mas imposição unilateral de condições por uma das partes. Em respeito ao equilíbrio contratual e a paridade das partes, este tipo de cláusula costuma ser entendida como aplicável a ambas as partes, ainda que ela preveja tal direito expressamente a apenas uma delas.

É certo que não existe posicionamento consolidado, cabendo, inclusive, a necessidade de assegurar que a parte que tenha feito investimentos consideráveis para a execução do contrato, acreditando que este duraria o prazo estabelecido, não seja prejudicada, nos termos do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil.

Deliberar pela resilição unilateral em contratos por prazo determinado demanda prévia análise e mitigação de riscos para ambas as partes, portanto, arrisca-se dizer que a escolha da via negocial para as tratativas resilitórias certamente trará benefícios maiores, dentre eles, o de se evitar longa discussão judicial.

 

REFERÊNCIAS

RESILIÇÃO UNILATERAL – CONCEITO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E NEGOCIAÇÃO