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RESCISÃO, REVOGAÇÃO, RESOLUÇÃO E RESILIÇÃO NO DIREITO PRIVADO

RESCISÃO, REVOGAÇÃO, RESOLUÇÃO E RESILIÇÃO NO DIREITO PRIVADO

Rogério Tadeu Romano 

SUMÁRIO:I – A lesão e a ação de rescisão; II – A revogação e a resolução; III – O estado de perigo; IV – A resilição.

I – A LESÃO E A AÇÃO DE RESCISÃO

Originário de uma interpolação levada a efeito quando da codificação de Justiniano sobre os textos de duas constituições dos imperadores Diocleciano e Maximiliano, o instituto da lesão tem sido objeto de muitas discussões.

Na lição de De Page (Traité élementaire, I, n. 67), definiu-se a lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes.

O instituto da lesão surgiu nas discussões com relação à compra e venda. No Direito português, a lesão enorme tinha cabimento nos chamados contratos comutativos e importava na sua rescisão quando uma das partes era enganada em mais da metade do justo preço.

O Código Civil de 1916 aboliu a rescisão por lesão, em contrário do pensamento que havia no Direito brasileiro pré-codificado. Falava-se numa lesão enorme como defeito objetivo do contrato; o seu fundamento não era nenhum vício presumido do consentimento, mas assentava na injustiça do contrato em si; já lesão enormíssima fundava-se no dolo com que se conduzia aquele que do negócio tirava proveito desarrazoado, porém dolo presumido ou dolo ex re ipsa, que não precisava de ser perquirido na intenção do agente, como ensinou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, v. I, 1993, p. 377).

A matéria da lesão se fez presente no Decreto-Lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, modificado pela Lei nº 1.521, art. 4º.

A lesão, no formato moderno, desloca-se do enfoque que era dado apenas à compra e venda e generaliza-se a qualquer contrato.

A lesão não é um vício do consentimento, como observado, no formato legal, uma vez que o desfazimento do negócio não tem por fundamento uma desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada. Difere a lesão do erro em que o agente, no momento da declaração de vontade, tem a consciência da realidade material das circunstâncias; não há nele o emprego de artifícios por parte de alguém que procure induzir o agente a realizar o negócio jurídico; difere, como ensinou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, v. I, 14. ed., p. 377), da coação em que falta o processo de intimidação sobre o ânimo do agente para compeli-lo ao negócio jurídico; e distancia-se da simulação e da fraude. A lesão é limítrofe, pois, aos vícios do consentimento por aproveitar-se o beneficiário da distorção volitiva.

A rescindibilidade do negócio jurídico prescinde de qualquer vício do consentimento ou de incapacidade da pessoa, sendo o seu pressuposto uma lesão.

Por lesão, como ensinou Roberto de Ruggiero (Instituições de direito civil, v. I, 3. ed., tradução de Ary dos Santos, p. 276), deve entender-se não a violação comum e genérica da esfera jurídica alheia, mas uma tão grave desproporção entre a prestação dada ou prometida e a contraprestação recebida ou prometida que origine um iníquo depauperamento de um e o injustificado e desproporcionado enriquecimento do outro. No sentido técnico, existe a lesão nos chamados contratos comutativos, quando a prestação de uma parte corresponde a uma prestação de outra tão gravemente desproporcionada que exceda quaisquer limites toleráveis da livre avaliação dessas partes acerca da vantagem ou do ônus que cada uma promete ou espera no contrato.

De lesão, é certo, ainda se fala em outras diversas relações jurídicas, como, por exemplo, na sucessão hereditária dos legitimários, isto é, daqueles que têm direito a uma quota legítima, pois se diz que há lesão da legítima quando o testador tenha, com disposições mortis causa ou com doações, comprometido a quota própria, isto é: ultrapassado a medida da disponível. Ao herdeiro legitimado é concedida uma actio supplendam legitimam, que tem por fim a redução das doações e das disposições testamentárias.

A lesão é um vício de formação, sendo apreciada no tempo em que o negócio jurídico foi celebrado. Visa ajustar o contrato aos seus devidos termos, afastando a distorção provocada pelo aproveitamento da necessidade e da inexperiência da outra parte. O objetivo principal da lesão é evitar o enriquecimento sem causa, a exploração usuária de um contratante por outro, nos contratos bilaterais, fundado em negócio totalmente desproporcional.

A doutrina admite uma ação de rescisão: só quando a lesão for enorme (laesio enormis), fixando, assim, a sua medida e circunscrevendo tal ação a casos determinados e fixos como sejam: a lesão na venda de imóveis, quando o vendedor tenha alienado por um preço inferior à metade do preço justo, e a lesão na divisão, quando o comparte tenha recebido bens inferiores a um quarto do que, segundo a própria quota, lhe deviam ser adjudicados.

Fala-se assim numa lesão qualificada que ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade, realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade.

Há elementos para realizar a análise dessa situação. O primeiro, de cunho objetivo, situa-se na desproporção evidente e anormal das prestações quando uma das partes aufere ou tem possibilidade de auferir do negócio um lucro desabusadamente maior do que a prestação que pagou, ou prometeu, aferida ao tempo mesmo do contrato. Essa desproporção resulta do excesso sobre um lucro maior do que um quinto da contraprestação da outra parte, que, para parte da doutrina, como o entendimento de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, v. I, 1993, p. 378), parece inconveniente. Lembre-se de que das legislações modernas que trataram do instituto nenhuma delas se referiu a uma cifra determinada, destinada a ser um paradigma. O segundo requisito, de natureza subjetiva, será o dolo do aproveitamento, que se configura na circunstância de uma das partes aproveitar-se das condições em que se encontra a outra, acentuadamente a sua inexperiência, a sua leviandade ou o estado de espírito premente de necessidade em que se ache, no momento de contratar. Não seria necessário que o agente induza o agente a praticar o ato, levando-o à emissão de vontade por algum processo de convencimento e nem que tenha a intenção de explorá-lo. Basta que se aproveite, de forma consciente, daquela situação de inferioridade, ainda que momentaneamente do agente, e com ele realize negócio que aufira um lucro considerado anormal.

Anote-se que a doutrina considera que a lesão não é nulidade de pleno direito do negócio jurídico.

Caio Mário da Silva Pereira (Obra citada, p. 379) aludiu – além da rescisão ou ainda o restabelecimento do equilíbrio da diferença necessária – ao desaparecimento da desproporcionalidade evidente das prestações. Assim, poder-se-ia falar, tal como na anulabilidade, no convalescimento do negócio jurídico, por iniciativa espontânea das partes que independeria de pronunciamento judicial, por não existir qualquer efeito sobre a capacidade, onde se pode falar em nulidade ou anulabilidade, conforme o caso.

A questão da renúncia à faculdade de pleitear o desfazimento do ato encontra solução na ressalva de que somente é válida e apta a restituir eficácia ao ato, quando realizada fora totalmente das circunstâncias que induziram o agente ao ato lesivo.

II – A REVOGAÇÃO E A RESOLUÇÃO

Diversa da rescisão é a revogabilidade, que não trata de um vício de imperfeição a abrir caminho à impugnação, mas trata-se de um caráter específico que apresenta o negócio jurídico e que consiste em que a vontade do indivíduo, posto que devidamente manifestada e capaz de produzir os seus efeitos próprios, continua ainda a pertencer ao sujeito, o qual pode assim retomá-la e impedir que produza o efeito a que se destinava: o declarante tem um ius poenitendi. Há negócios jurídicos que, pela sua própria natureza, são essencialmente revogáveis, o que depende do fato da vontade; posto que manifestados por formas legítimas, não são capazes de criar um direito subjetivo, mas, quando muito, uma simples expectativa, como, exemplificou Ruggiero, é o caso do testamento e de todas as disposições mortis causa; se a vontade destina-se a operar no tempo, o efeito não se esgotou, não se extinguiu com a simples declaração de vontade. É inerente a esses negócios a revogabilidade, sendo nula qualquer disposição em contrário. Será ainda o caso da doação que pode ser objeto de revogação, nas causas que a lei determina.

Diversa da rescindibilidade é a resolubilidade, que é aquela situação particular em que o negócio submete-se ao aparecimento de uma condição que opera o seu desaparecimento. Assim a vontade está, desde o início, circunscrita e limitada, de modo que, se a eventualidade prevista for verificada, considera-se como se nunca tivesse existido.

A revogação, como apontou Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, t. XXV, ed. Bookseler, p. 322), pode ter efeitos ex tunc ou ex nunc, conforme a natureza do contrato e da prestação. Quem revoga poderes outorgados que já foram em parte exercidos somente revoga ex nunc.

A revogação opera-se por ato do mundo fático, que é a retirada da vox, e dentro do tempo presente, se houve a prestação e era duradoura. Então não atinge o passado.

III – O ESTADO DE PERIGO

Outro é o estado de perigo.

Conceitua o art. 156 do CC/2002 o estado de perigo: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa“. Continua o parágrafo único: “Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias“.

Estado de perigo é uma situação extrema em que uma pessoa temerosa de sofrer grave dano ou prejuízo celebra negócio jurídico desproporcional, assumindo obrigação exorbitante, cuja onerosidade é excessiva. Afeta a declaração de vontade do contratante, diminuindo a sua liberdade por temor de dano à sua pessoa ou à sua família.

IV – A RESILIÇÃO

Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 do CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 do CC).

Como ensinou Pontes de Miranda (Obra citada, p. 326), quem distrata não revoga. O distrato acontece depois de perfeito o negócio jurídico, ainda unilateral, porém não desce ao suporte fático, não retira a vox, como se faz com a revogação. Não se vai pelo mundo fático para se subtrair ao suporte fático o que lá se pusera. O suporte fático continua intacto. O que se desfaz é a vinculação, portanto, efeito. O distrato já se passa no mundo jurídico, no plano da eficácia. O distrato já se passa no mundo jurídico, no plano da eficácia. A revogação ocorre no mundo fático, com a consequência de se arrebentar o que já fizera jurídico, por emissão da voz.

Quem distrata, como ensinou Pontes de Miranda (Obra citada, p. 326), não resolve, nem rescinde. Não resolve, porque nada se solve, resolve, ou dissolve; o que era continua, mas sem efeitos. O distrato esteriliza os negócios jurídicos, sem os desfazer, nem os abrir (rescindir). Por isso mesmo opera com e em relação ao que existia. Mas apenas no plano da eficácia. Atingindo toda a eficácia, o negócio jurídico, após a resolução ou resilição, não existe mais, porque o direito lhe nega permanência no mundo jurídico.

Mas o distrato não é ida ao passado para apagar o que se redigira ou se dar como não tendo sido aquilo que foi. O distrato não é descontrato.

O distrato só atinge a existência quanto ao futuro. O que for continua tendo sido, ainda que, no tocante à eficácia, tudo no passado se havia eliminado.

O distrato deve ser feito da mesma forma que o contrato.

O distrato, outrossim, é trato contínuo à eficácia do trato.

Distratar é desconstituir a eficácia do trato.

O distrato do negócio jurídico de que ainda nada se cumpriu torna sem efeito ou consequência o negócio jurídico. Assemelha-se à resolução (ex tunc), e não à resilição.

Se alguma prestação foi feita, por se tratar de prestação continuada e não suscetível de restituição, entende-se que se distratou com eficácia ex nunc.

Quando o distrato refere-se a todo um negócio jurídico, com prestação duradoura ou reiterada, que até o momento foi adimplido, entende-se – na falta de explicitude quanto aos efeitos distratuais – que só se impede a eficácia a partir do momento da assinatura.

Anote-se que, de regra, os contratos de locação e de empreitada, como os de trabalho, somente se distratam ex nunc. O distrato com eficácia protraída teria de prover às indenizações pelo que se prestou e contraprestou. Se nada se estabeleceu, é de entender-se, como esclareceu Pontes de Miranda (Obra citada, p. 333), que, pós-eliminados os efeitos, fiquem aos interessados as pretensões à restituição ou à indenização.

Quem alega que fez o distrato tem de prová-lo.