REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”
Rénan Kfuri Lopes
A união estável “post mortem” para ser reconhecida judicialmente, indispensável restarem demonstrados os requisitos legais estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da união estável “post mortem”, quais sejam:
(i) a convivência pública entre a apelante e o falecido;
(ii) a continuidade e durabilidade dessa convivência;
(iii) o objetivo de constituição de família (“affectio maritalis”) e;
(iv) a inexistência de impedimentos matrimoniais.
Prova testemunhal contraditória com conhecimento limitado e fragmentado, aliada à ausência de documentação idônea, é insuficiente para o reconhecimento “post mortem” da união estável.
Há de restar comprovada a entidade familiar pública, notória, contínua, duradora e destinada a constituição de um núcleo familiar. É imprescindível, portanto, a comprovação da entidade familiar por quem a requereu, para fins de obtenção dos consectários legais e sociais pertinentes. Não basta a presença de apenas um ou alguns dos requisitos, sendo preciso que todos se mostrem evidenciados para que a união seja considerada estável. Nesse sentido, mais recente e com excelente abrangência: [TJMT, Apel. Cível 10223654220238110002, Rel. Des.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 26/02/2026].
