A RENÚNCIA SEM PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS
Thiago da Silva Neves
Com indesejada frequência, pautados na intenção de obstar/retardar o desenvolvimento de ação judicial, suscitando inclusive a ocorrência de nulidade, advogados se valem de estratégias conhecidas no meio jurídico.
Dentre algumas, a renúncia ao mandato está indubitavelmente entre as mais recorrentes.
O Código de Processo Civil de 2015 ao tratar da renúncia, assim estipulou:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Obviamente, a prova de que a renúncia foi comunicada ao mandante, visa, especialmente quando a procuração tiver sido outorgada a apenas 01 (um) advogado, oportunizar que seja constituído novo procurador, evitando assim a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da ação.
Ainda, impõe destacar que durante os 10 (dez) dias subsequentes, se necessário for para evitar prejuízo, o advogado continuará a representar o mandante.
Agora, se o advogado renunciar ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico.
Com isso, o advogado permanecerá cadastrado na condição de procurador, receberá as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia.
Este é o entendimento, como bem se infere de recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073033706, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017)
Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme:
MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003)
Por fim, valioso destacar que a causação de dano/prejuízo ao mandante, pela perda de algum prazo em decorrência da ausência de atendimento a intimações em geral, pode acarretar inclusive na responsabilidade civil/profissional do advogado.