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RENÚNCIA À HERANÇA

RENÚNCIA À HERANÇA

Rénan Kfuri Lopes

 

A renúncia à herança é um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro, por sua livre vontade e sem a necessidade de justificativa, abdica gratuitamente do recebimento da totalidade da herança que lhe cabe, independentemente de condição ou termo e da anuência dos demais herdeiros, fazendo-o de forma irrevogável.

Em sendo um negócio jurídico, a renúncia à herança só pode ser celebrada por pessoa capaz, e, quanto aos incapazes, faz-se necessária anuência dos representantes legais e autorização judicial, concedida apenas nas hipóteses em que se demonstre a existência de motivo justo para abdicar de patrimônio.

A renúncia deve ser da totalidade da herança – engloba todos os direitos e obrigações do espólio –, de modo que o herdeiro não pode aceitar apenas uma parte e renunciar a outra. Contudo, a renúncia à herança é interpretada restritivamente, o que significa que, se o herdeiro for chamado a suceder a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, poderá escolher o quinhão que aceita e o quinhão que renuncia, como permite o art. 1.808 do CC.

Os efeitos da renúncia à herança são ex tunc, ou seja, retroagem à data da  abertura da sucessão, como se o renunciante jamais tivesse sido herdeiro.

Com a renúncia à herança, não há incidência de ITCMD, pois os bens que caberiam ao herdeiro renunciante retornarão ao monte mor e serão divididos entre os demais herdeiros, situação que não se confunde com a transmissão de direitos hereditários de um herdeiro para outro – apesar de nos depararmos com frequência com a inadequada expressão “renúncia translativa” para designar esse negócio jurídico que não é renúncia – vez que, com a renúncia, não há aceitação da herança e, com a transmissão de bens, deve ocorrer a aceitação da herança para que seja possível a alienação do quinhão hereditário à pessoa predeterminada, situação que ensejará o pagamento de ITCMD porque há transferência de patrimônio. Ainda, quanto às aludidas diferenças, destaque-se que, enquanto na renúncia à herança não se exige a aceitação dos demais herdeiros, na transmissão de bens, é necessária a aceitação do herdeiro beneficiado com o recebimento do quinhão.

Assim, com a renúncia à herança, o quinhão renunciado será dividido entre os coerdeiros e não haverá direito de representação dos herdeiros do renunciante, como ocorre nas hipóteses de deserdação e indignidade, adiante examinadas.

A renúncia à herança não pode ser tácita nem presumida, exigindo forma expressa e solene e garantia de respeito à vontade do herdeiro, sob pena de ser objeto de retratação e revogabilidade, a despeito do disposto no art. 1.812 do CC.

Sob pena de nulidade, a renúncia à herança, para que seja válida, deve ser realizada por meio de instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do CC.