RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA: UMA ABORDAGEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E SEUS REFLEXOS NO PLANO PROCESSUAL CIVIL
Augusto César Monteiro Filho
SUMÁRIO: Introdução; 1 A supremacia da Constituição; 2 Análise da tensão dialética entre os defensores e os críticos da relativização da coisa julgada; 3 Os reflexos da coisa julgada inconstitucional no plano processual civil e sua análise jurisprudencial; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
A assim chamada relativização da coisa julgada é um dos temas mais controvertidos do direito processual civil moderno. Doutrina e jurisprudência buscam caminhos tendentes a erigir critérios seguros e racionais para desenvolver a aplicabilidade da tese, preocupadas com que sua disseminação, indiscriminada e despida de certa objetivação possa levar à própria desconsideração do instituto da coisa julgada, tão caro ao Estado Democrático de Direito e à pacificação social.
O eminente processualista civil paranaense, Luiz Guilherme Marinoni, veicula com precisão essa preocupação, como se pode inferir do seguinte excerto:
Ou seja, de nada adianta falar em direito de acesso à justiça sem dar ao cidadão o direito de ver o seu conflito solucionado definitivamente. Por isso, se a definitividade inerente à coisa julgada pode, em alguns casos, produzir situações indesejáveis ao próprio sistema, não é correto imaginar que, em razão disso, ela simplesmente possa ser desconsiderada.[1]
Em contraponto à fundada preocupação pontuada antes, Barbosa Moreira obtempera:
É que, quando se afirma que algo deve ser “relativizado“, logicamente se dá a entender que se está enxergando nesse algo um absoluto: não faz sentido que se pretenda “relativizar” o que já é relativo. E exemplifica no campo civil com a rescisória e no penal com a revisão criminal. Ambas destinadas primariamente à eliminação da coisa julgada. Em seguida conclui que, no máximo, pode-se falar em ampliação dos limites da relativização.[2]
José Carlos Barbosa Moreira demonstra, outrossim, que a coisa julgada ultrapassa os limites do interesse particular das partes e assume contorno em favor da própria existência do Estado:
O interesse na preservação da res iudicata ultrapassa, contudo, o círculo das pessoas diretamente envolvidas. A estabilidade das decisões é condição essencial para que possam os jurisdicionados confiar na seriedade e na eficiência do funcionamento da máquina judicial. Todos precisam saber que, se um dia houverem de recorrer a ela, seu pronunciamento terá algo mais que o fugidio perfil das nuvens. Sem essa confiança, crescerá fatalmente nos que se julguem lesados a tentação de reagir por seus próprios meios, à margem dos canais oficiais. Escusado sublinhar o dano que isso causará à tranquilidade social.[3]
Com efeito, a cláusula da inafastabilidade da jurisdição, inserta no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em sua correta e finalística intelecção, não apenas assegura o acesso ao Poder Judiciário para a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, como também confere ao jurisdicionado o direito a uma tutela que se lhe afigure tempestiva, adequada e eficaz.
Mauro Cappelletti, com a maestria que lhe é peculiar, no final da década de setenta, em sua clássica obra Acesso à justiça, já antevia o correto significado e o adequado alcance da cláusula da inafastabilidade do controle jurisdicional:
De fato o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. Acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos.[4]
De se prestigiar, nessa linha de raciocínio, a entrega, tanto quanto possível, do próprio bem da vida a que faz jus o postulante, outorgando-se-lhe a tutela específica da obrigação, mediante a utilização dos meios necessários à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, evitando-se, dessarte, o indesejável fenômeno bem aquilatado pelo Professor Luiz Guilherme Marinoni, de monetização dos direitos, sobretudo os fundamentais. Forte nesse propósito impõe-se realçar a importância da tutela inibitória, de remoção ou prevenção do ilícito. Nesse sentido:
Ninguém prefere o ilícito à prevenção; negar o direito à prevenção do ilícito é admitir que o cidadão é obrigado a suportar o ilícito, tendo apenas direito à indenização, ou ainda, é dizer que todos têm direito a praticar um ilícito desde que se proponham a reparar o dano. Na verdade, não conferir à tutela inibitória expressão atípica é o mesmo que criar um sistema de tutelas em que impera a “monetização” dos direitos, o que é absolutamente incompatível com os direitos com conteúdo não patrimonial.[5]
Reforçando a necessidade de aparelhar o sistema processual com técnicas tendentes à efetiva tutela dos direitos, pondera o eminente doutrinador:
O direito à saúde, o direito ao meio ambiente saudável, os direitos do consumidor, não podem ser efetivamente tutelados através da tutela ressarcitória. A natureza não patrimonial dos “novos direitos” é incompatível com o simples ressarcimento. A tutela ressarcitória diz respeito ao patrimônio; não ao direito ao bem. Assim, a tutela ressarcitória, mostra-se incapaz de assegurar os novos direitos.[6]
Despiciendo ressaltar a importância do instituto da coisa julgada, portanto, para a segurança e estabilidade das relações sociais – valores prestigiados pela ordem constitucional, consoante se extrai do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cuja dicção coloca à salvo da retroação das leis justamente a segurança jurídica, o direito adquirido e a coisa julgada.
E, ainda, para que os cidadãos confiem nos “canais oficiais” para a solução dos conflitos de interesse no seio social, afastando-se a nefasta e perigosa ideia do exercício arbitrário das próprias razões, como pontuado alhures por José Carlos Barbosa Moreira.
A doutrina processual civil brasileira, ao tempo em que atribui à coisa julgada sua indisputável importância jurídico-política como atributo marcante da jurisdição – embora não seja a ela inerente[7] -, reconhece, por outro vértice, a dificuldade em conceituar o instituto de maneira uníssona.
Demonstração eloquente dessa dificuldade foi bem sintetizada pelo mestre Barbosa Moreira[8]:
Impossível pretender, na problemática da coisa julgada, uma convergência de orientações, se não há sequer unanimidade de vistas quanto à delimitação conceptual do objeto pesquisado. Como esperar que se harmonizem as vozes, antes de ter-se a certeza de que todas se referem a uma única e definida realidade?
Malgrado a dificuldade conceitual aquilatada pela doutrina processual, José Carlos Barbosa Moreira, uma vez mais, lucidamente, pondera: “A coisa julgada é instituto de função essencialmente prática, que existe para assegurar a estabilidade à tutela jurisdicional dispensada pelo Estado“[9].
Luiz Eduardo Ribeiro Mourão nos apresenta uma conceituação de coisa julgada sintética e oportuna para os fins do presente estudo, motivo pelo qual impende trazê-la à colação:
Definimos, pois, a res iudicata como uma situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros. Para alcançar esse desiderato, vale-se o legislador de duas técnicas processuais: (a) veda a repetição da demanda; (b) imutabiliza as decisões judiciais transitadas em julgado.[10]
Merecem registro, ainda, as seguintes conceituações, por bem distinguirem a coisa julgada formal e material:
Por coisa julgada formal, deve-se entender a impossibilidade de rediscussão da questão no mesmo processo, por esgotamento das vias recursais – preclusão máxima[11] -, mas que não obsta a possibilidade de propositura de nova demanda sobre a questão. É normalmente encontrada nas sentenças terminativas (julgamentos sem resolução do mérito), mas nada impede sua ocorrência nas sentenças definitivas.
Já a coisa julgada material – também reconhecida como a verdadeira coisa julgada – é aquela que torna inviável a rediscussão da questão não apenas no mesmo processo, mas em todo e qualquer outro que envolva a mesma causa de pedir. Os efeitos da sentença se tornam imutáveis e oponíveis para fora da relação processual[12]. Apenas pode ser encontrada nas sentenças definitivas de cunho litigioso, que tenham conteúdo de natureza declaratória, constitutiva, condenatória e executória, e nas cautelares nitidamente satisfativas.[13]
Dessume-se, nessa ordem de ideias, que a coisa julgada objetiva imunizar o comando inserto no título judicial em relação ao qual não caiba mais recurso, conferindo a seu detentor segurança jurídica, por um turno, sem se olvidar, por outro, sua necessária correlação e subordinação aos princípios da moralidade, da dignidade humana, da proporcionalidade, da justa indenização, da primazia da realidade em que proferida, entre outros.
Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da relativização da coisa julgada material, ressalta seu caráter constitucional. Confira-se:
A coisa julgada material não é instituto confinado ao direito processual. Ela tem acima de tudo o significado político-institucional de assegurar a firmeza das situações jurídicas, tanto que erigida em garantia constitucional. Uma vez consumada, reputa-se consolidada no presente e para o futuro a situação jurídico-material das partes, relativa ao objeto do julgamento e às razões que uma delas tivesse para sustentar ou pretender alguma outra situação. Toda possível dúvida está definitivamente dissipada, quanto ao modo como aqueles sujeitos se relacionam juridicamente na vida comum, ou quanto à pertinência de bens a um deles. As normas e técnicas do processo limitam-se a reger os modos como a coisa julgada se produz e os instrumentos pelos quais é protegida a estabilidade dessas relações – mas a função dessas normas e técnicas não vai além disso.[14]
Se extrai, desde logo, o tratamento excepcional a ser conferido à tese da relativização ou flexibilização da coisa julgada, de sorte a não comprometer a essência do instituto e não banalizá-lo, mercê de sua extrema relevância e, mesmo, imprescindibilidade para a estabilidade das relações sociais.
Permeará o presente artigo, portanto, a constante tensão existente entre a necessária estabilidade da coisa julgada como instrumento de pacificação social e crédito dos cidadãos no Poder Judiciário – de um lado -, e a não menos importante necessidade de, excepcionalmente, restar afastada a eficácia preclusiva da coisa julgada material[15], sob pena de perenização de injustiças incompatíveis com a ordem constitucional.
1 A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
O eminente constitucionalista José Afonso da Silva nos apresenta a ideia de supremacia da Constituição:
A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.[16]
A Constituição desfruta de uma supremacia formal e axiológica, constituindo verdadeiro fundamento de validade das demais normas e institutos do direito infraconstitucional.
Nessa ordem de ideias, toda norma contrária à Constituição se afigura nula, cuja invalidade, em linha de princípio, se revela ex tunc, retroativa.
Como sensível, da ideia de supremacia da Constituição – segundo a qual toda a atividade legiferante fica subordinada aos moldes procedimentais e materiais insculpidos na Lei Maior, ou seja, haure seu fundamento de validade na Carta Política -, diploma que consagra a proteção dos direitos fundamentais e, bem assim, da rigidez do texto constitucional – consoante a qual o exercício do poder constituinte derivado reformador exige um processo mais gravoso para a introdução de nova norma com status constitucional no sistema jurídico, se comparado com o das demais espécies normativas -, exsurge naturalmente a de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos – análise de compatibilidade vertical.
O controle de constitucionalidade, pois, consiste justamente na verificação da compatibilidade de uma lei ou um ato normativo com a Lei Maior, a fim de que normas formal ou materialmente conflitantes com seus comandos tenham sua eficácia interrompida e sejam extirpadas do ordenamento.
Releva destacar que, reconhecida a inconstitucionalidade de uma norma, seja por apresentar vício material ou formal, ou, ainda, por ação ou omissão, o efeito natural será sua invalidação, com a apontada tendência de paralisação eficacial ou retirada do ordenamento.
O Brasil adotou um sistema misto, admitindo o controle, quer por ação direta, quer por via de exceção.
No primeiro caso, foi adotado o controle concentrado no Supremo Tribunal Federal, pelo qual algumas pessoas, órgãos e entidades, constantes do art. 103 da Constituição Federal, são legitimados para a propositura de uma ação diretamente no STF, tendo por objeto a discussão da constitucionalidade ou não, em tese, de determinada lei ou ato normativo.
Na segunda situação mencionada, aderimos ao controle difuso de origem norte-americana, cabendo a qualquer juízo ou tribunal a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, que deve ser analisada incidentalmente, como questão prejudicial.
As normas constitucionais, mercê de sua prefalada superioridade jurídica, servem de fundamento de validade para toda a produção legiferante subsequente, sob pena de incompatibilidade vertical, seja formal, atinente ao seu processo de elaboração, seja material, no que diz diretamente com o conteúdo do comando veiculado.
Como corolário, exsurge o princípio da supremacia constitucional, consoante o qual nenhuma lei ou ato normativo poderá subsistir validamente se for incompatível com a Constituição Federal.
Para assegurar essa superioridade, a ordem jurídica contempla mecanismos de fiscalização da compatibilidade de leis e atos normativos com a Constituição – o controle de constitucionalidade, o qual, na via judicial, no Brasil, é desempenhado por intermédio de dois ritos diversos, a saber, sucintamente:
- a) pela via incidental ou pelo controle difuso, em que se analisa o caso concreto para excepcionar da incidência da norma inquinada de inconstitucional a parte que busca o Poder Judiciário. É dado a qualquer juiz ou Tribunal exercer o controle difuso de constitucionalidade (observada, quanto a este último, a cláusula de reserva de Plenário inserta no art. 97 da Lei Maior), com efeitos inter partes, mediante a declaração da inconstitucionalidade como antecedente lógico do julgamento, como razão de decidir, na fundamentação sentencial.
- b) pela via principal ou de ação[17], também conhecida como controle concentrado de constitucionalidade, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição, art. 102, caput, da CF. Ataca-se o comando normativo em abstrato, a lei em tese, não havendo caso concreto a ser analisado. A declaração de inconstitucionalidade, nesta modalidade de controle, irradia efeitos erga omnes e vinculantes para os órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública federal, estadual e municipal (parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 e § 2º do art. 102 da CF).
Colhe-se do precioso magistério do Professor Luís Roberto Barroso o seguinte:
Diz-se que o controle é difuso quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e, consequentemente, sua não aplicação ao caso concreto levado ao conhecimento da corte. A origem do controle difuso é a mesma do controle judicial em geral: o caso Marbury v. Madison, julgado pela Suprema Corte americana, em 1803.[18]
O controle de constitucionalidade por ação direta ou por via principal, conquanto também seja jurisdicional, é um exercício atípico de jurisdição, porque nele não há litígio ou situação concreta a ser solucionada mediante a aplicação de lei pelo órgão julgador. Seu objeto é um pronunciamento acerca da própria lei. Diz-se que o controle é em tese ou abstrato porque não há um caso subjacente à manifestação judicial. A ação direta destina-se à proteção do próprio ordenamento, evitando a presença de um elemento não harmônico, incompatível com a Constituição.[19]
Digno de registro que, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, modular temporalmente os efeitos daquela declaração, consoante previsão inserta no art. 27 da Lei nº 9.882/1999.
Interessante pontuar a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade também em sede de controle concreto. Nesse sentido, seguem as lúcidas ponderações do constitucionalista Gilmar Mendes:
A declaração de inconstitucionalidade in concreto se mostra passível de limitação de efeitos. A base constitucional dessa limitação – necessidade de um outro princípio que justifique a não aplicação do princípio da nulidade – parece sugerir que, se aplicável, a declaração de inconstitucionalidade restrita revela-se abrangente do modelo de controle de constitucionalidade como um todo. É que, nesses casos, tal como já argumentado, o afastamento do princípio da nulidade da lei assenta-se em fundamentos constitucionais e não em razões de conveniência. Se o sistema constitucional legitima a declaração de inconstitucionalidade restrita no controle abstrato, essa decisão poderá afetar, igualmente, os processos do modelo concreto ou incidental de normas. Do contrário, poder-se-ia ter inclusive um esvaziamento ou uma perda de significado da própria declaração de inconstitucionalidade restrita ou limitada.[20]
Convém registrar, consoante o cotejo analítico inicialmente proposto com o NCPC, que, sob a vigência do CPC/1973, a questão prejudicial não transitava em julgado, a não ser que o réu em contestação ou o autor na réplica apresentassem a chamada ação declaratória incidental.
Nessa ordem de ideias, sem essa iniciativa das partes, a questão prejudicial não restava acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material[21], não obstaculizando, dessarte, novas postulações, o que poderia, inclusive, ensejar indesejáveis decisões judiciais conflitantes.
O NCPC eliminou a ação declaratória incidental, passando a questão prejudicial, isto é, aquela de que dependa o julgamento do pedido, a ser acobertada sob o manto da coisa julgada, desde que a seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo e o juízo ostente competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal – art. 503, § 1º, I.
Resta afastada, portanto, procedente preocupação que se poderia ter relativamente à possível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar pedido de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo – art. 102, I, a, da CF, na medida em que o NCPC prevê que o juízo da questão principal deve deter competência absoluta para apreciar a questão prejudicial, a fim de que esta reste acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Oportuno consignar que a atual dicção do art. 474 do CPC encontra correspondência no art. 508 da legislação civil adjetiva que brevemente entrará em vigor – Lei nº 13.105/2015.
Como medida parcimoniosa e louvável, a nova legislação adjetiva civil exclui da formação da coisa julgada material os casos em que haja limitações probatórias ou restrições à cognição e aqueles em que decretada a revelia, pois a imutabilidade da decisão não se compadece com a mera presunção de veracidade dos fatos que dela decorre – inteligência dos arts. 503, § 2º, parte final do inciso II do § 1º.
Barbosa Moreira[22], antes mesmo da entrada em vigor do CPC/1973, já trazia elementos de ordem prática capazes de sustentar a impossibilidade de a coisa julgada recair, sem pedido expresso das partes, sobre a questão prejudicial, na medida em que as partes podem estar despreparadas para enfrentar uma discussão exaustiva acerca das questões prejudiciais, o que poderia, em alguns casos, desestimular o ajuizamento da demanda pela parte, com receio de serem vinculadas a questões meramente incidentais aos seus interesses atuais[23].
Em remate, insta não olvidar a importante norma de direito intertemporal veiculada pelo art. 1.054 da novel legislação, consoante o qual estão excluídos da nova sistemática os processos em curso sob a égide do CPC/1973, franqueando-se às partes destes o manejo da ação declaratória incidental, desde que observados seus prazos e requisitos legais.
2 ANÁLISE DA TENSÃO DIALÉTICA ENTRE OS DEFENSORES E OS CRÍTICOS DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
A grande crítica manifestada pela parte da doutrina mais resistente à ideia de admitir a relativização da coisa julgada reside na circunstância de esta tese conferir ao Poder Judiciário um poder geral de revisão da coisa julgada com base em conceitos indeterminados, fluidos.
À guisa exemplificativa, como seriam definíveis objetivamente conceitos como justiça da decisão, violação à dignidade humana e afronta a direitos fundamentais, considerada a vagueza semântica inerente a tais conceitos jurídicos indeterminados?
Esses conceitos, por essa mesma razão, comportam divergentes e sustentáveis interpretações – o que militaria, ao fim e ao cabo, em desfavor da segurança jurídica -, garantia de assento constitucional.
Em reforço argumentativo, se revelariam possíveis tantos desfechos diferentes quantos fossem seus intérpretes, a depender de subjetivismos como formação cultural, visão de mundo, religião, entre outros.
A Professora Thereza Alvim demonstrou entendimento segundo o qual não se deve admitir a relativização da coisa julgada, dado o perigo de tornar o instituto um conceito vago, desvirtuando-se, assim, sua clássica conceituação e sua importância fulcral para a ciência processual civil.
Admite, nada obstante, a necessidade de conciliar segurança e justiça das decisões, de sorte a não permitir irradiem efeitos julgados iníquos, contrários às garantias constitucionais, com espeque no raciocínio de que certas decisões não estão recobertas por sua autoridade.
A coisa julgada ou recai sobre o comando do decidido ou não. Se admitíssemos a denominada relativização, passaria, o conceito de coisa julgada, por uma transformação radical, tornando-se um conceito vago. […] Deflui nitidamente do exposto que aceitar a relativização faria com que desaparecesse toda a segurança jurídica de um julgamento, finalidade precipuamente objetivada pela adição do instituto da coisa julgada material.[24]
A possibilidade de reanálise do julgado transitado em julgado decorre, na linha de raciocínio proposto pela eminente doutrinadora, da necessidade de harmonizar os valores segurança e justiça – ambos albergados em sede constitucional, por meio do entendimento de que há impossibilidade jurídica do pedido e, portanto, a ação seria inexistente:
O acesso à Justiça importa não só em poder pedir, ao Estado-Juiz, a tutela jurisdicional, mas no seu possível fornecimento pelo Estado.
Resulta inequívoca, então a consequência inafastável dessa afirmação de que há impossibilidade jurídica do pedido se este for contra a Constituição, a lei, a moral, a natureza das coisas ou conduzam ao absurdo, eis que não podem ser satisfeitos.[25]
A Medida Provisória nº 2.180-35/2001 inseriu um parágrafo único no art. 741 do CPC de 1973, o qual regulava as matérias alegáveis em sede de embargos à execução de título judicial, dispondo que, além dos demais casos previstos, haveria “inexigibilidade do título executivo judicial quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal“.
A Lei nº 11.232/2005 ratificou essa alteração estrutural do Código, corrigindo seu defeito formal (veiculação via Medida Provisória), e a regra passou a figurar em dois diferentes dispositivos, a saber: art. 475-L, § 1º, e art. 741, parágrafo único -, o primeiro destinado à impugnação ao cumprimento de sentença e o segundo aplicável aos embargos à execução contra a Fazenda Pública.
Nessa linha de raciocínio, o dispositivo parecia haver acolhido a tese da objetivação do controle difuso de constitucionalidade, ou seja, a produção de efeitos vinculantes em decisões proferidas em sede de processos subjetivos, mercê da exigência insculpida na Lei nº 11.418, de 19.12.2006, publicada em 20.12.2006, que inseriu no Código de Processo Civil de 1973 o art. 543-A para disciplinar a repercussão geral como condição de admissibilidade dos recursos extraordinários.
Se extrai, claramente, que os dispositivos dos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, atingiam, sobremodo, a coisa julgada material, ao permitir ao juiz de primeiro grau a cassação do comando de uma decisão de mérito acobertado pelo manto da coisa julgada – já imutável, portanto -, sobretudo sem observância às formalidades e, principalmente, ao prazo decadencial bienal aplicável à ação rescisória.
A defesa do executado, nesse sentido, passou a ostentar uma nítida função rescindente do título judicial, ao admitir a exclusão da possibilidade de execução de uma decisão declarada inconstitucional.
Nesse exato sentido, confira-se o elucidativo magistério de Heitor Vitor Mendonça Sica:
A defesa do executado passou a ter, pois, uma nítida função rescindente do título judicial, por error in judicando. Tratava-se, contudo, de um efeito rescindente parcial, pois o dispositivo se limitava a excluir a possibilidade de execução de uma decisão reputada incompatível com a Constituição Federal, mas não impunha a revisão da declaração nela contida.
E prossegue o processualista em suas pertinentes ponderações:
O CPC 2015 se inspirou nos arts. 475-L, § 1º, e art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 reformado, mas previu técnica um pouco menos abrangente, tanto no art. 525, §§ 12 ao 15 – aplicável à impugnação em geral; quanto no art. 535, §§ 5º a 8º – aplicável à impugnação manejada pela Fazenda Pública – ambos com a mesma redação. O primeiro dado relevante é o de que a defesa do executado, a exemplo do que previa o CPC reformado examinado no item anterior, continuou a ter nítida função rescindente parcial do título judicial, por error in judicando, excluindo a sua exigibilidade, mas não afetando os seus demais elementos eficaciais, em especial o comando declaratório nele contido. Ademais, resta claro que triunfou a tese de “objetivação” do controle difuso (isto é, a possibilidade de um simples julgamento de processo subjetivo pelo STF, especialmente recursos extraordinários, gerar eficácia ultra partes) […].
O sistema previu, contudo, três mecanismos de contenção dessa eficácia ultra partes das decisões em sede de controle de constitucionalidade (sem distinguir as hipóteses em que for concentrado ou difuso). Em primeiro lugar, o § 13 dispõe que a eficácia da decisão do STF pode ser modulada. Note-se que não se trata de novidade em sede de controle concentrado (por força do assento expresso tanto no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 quanto no 11 da Lei nº 9.882/1999), mas passa a ser uma interessante novidade em sede de controle difuso, pois, ao examinar um único recurso extraordinário, o STF se verá obrigado a analisar a necessidade ou não de modulação, utilizando-se os mesmos critérios válidos para o controle concentrado). Já o § 14 do dispositivo, a fim de prestigiar a coisa julgada, dispõe que a decisão apta a gerar o efeito previsto no § 12 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão que constitui título executivo. […].
Por fim, levando-se em conta a necessidade de se equilibrar a imutabilidade da coisa julgada com a eficácia ultra partes das decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria de controle de constitucionalidade, o § 15 dispõe que o exequente poderá manejar ação rescisória, cujo prazo (de dois anos, a teor do art. 975) passa a ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.[26]
Registre-se merecer esse dispositivo uma crítica topológica, na medida em que deveria figurar entre as normas pertinentes à ação rescisória, e não à impugnação ao cumprimento de sentença.
Incursionando nas posições doutrinárias acerca da flexibilização da coisa julgada, Teori Albino Zavaski nos franqueia uma visão panorâmica sobre o tema:
Desde o surgimento em nosso direito positivo, na sua primeira redação, constante do parágrafo único do art. 741 do CPC, a matéria gerou polêmica na doutrina e na jurisprudência. Por um lado, há os que simplesmente consideram o dispositivo inconstitucional por ofensa ao princípio da coisa julgada[27]. É o posicionamento que tem como pressuposto lógico – expresso ou implícito – a sobrevalorização do princípio da coisa julgada, que estaria hierarquicamente acima de outros princípios constitucionais, inclusive o da supremacia da Constituição, o que não é verdadeiro. Se o fosse, ter-se-ia de negar a constitucionalidade da própria ação rescisória, instituto que evidencia claramente que a coisa julgada não tem caráter absoluto, comportando limitações, especialmente quando estabelecidas, como no caso, por via de legislação ordinária.
Há, por outro lado, corrente de pensamento situada no outro extremo, dando prevalência máxima ao princípio da supremacia da Constituição e, por isso mesmo, considerando insuscetível de execução qualquer sentença tida por inconstitucional, independentemente do modo como tal inconstitucionalidade se apresenta ou da existência de pronunciamento do STF a respeito, seja em controle difuso, seja em controle concentrado. Eis, sumariadas, as razões de Humberto Theodoro Jr., defensor dessa corrente:
“A inconstitucionalidade não é fruto da declaração direta em ação constitutiva especial. Decorre da simples desconformidade do ato estatal com a Constituição. O STF apenas reconhece abstratamente e com efeito erga omnes na ação direta especial. Sem esta declaração, contudo, a invalidade do ato já existe e se impõe a reconhecimento do judiciário a qualquer tempo e em qualquer processo onde se pretenda extrair-lhe os efeitos incompatíveis com a Carta Magna. A manter-se a restrição proposta, a coisa julgada, quando não for manejável a ação direta, estará posta em plano superior ao da própria Constituição e submeterá o litigante a um ato de autoridade cujo respaldo único é a res judicata, mesmo que em desacordo com o preceito constitucional pertinente. A ação direta junto ao STF jamais foi a única via para evitar os inconvenientes da inconstitucionalidade. No sistema de controle difuso vigorante no Brasil, todo juiz ao decidir qualquer processo se vê investido no poder de controlar a constitucionalidade da norma ou ato cujo cumprimento se postula em juízo. No bojo dos embargos à execução, portanto, o juiz, mesmo sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, está credenciado a recusar execução à sentença que contraria preceito constitucional, ainda que o trânsito em julgado já se tenha verificado.”[28]
Após apresentar posições colidentes acerca do tema sufragadas por doutrinadores de escol, Teori Albino Zavaski adere às considerações lançadas por Heitor Vitor Mendonça Sica, no sentido de que a defesa do executado, seja via embargos ou impugnação do devedor, passou a ostentar uma nítida função rescindente do título judicial, ao admitir a exclusão da possibilidade de execução de uma decisão declarada inconstitucional, demonstrando preocupação e exortando a reflexão acerca do comprometimento a um dos escopos primordiais do processo – a pacificação social, mediante o menoscabo ao princípio da coisa julgada – de assento constitucional -, bem como para a delicada questão atinente à possibilidade de qualquer juiz, invocando a inconstitucionalidade, negar execução a qualquer título judicial, inclusive os proferidos por órgãos judiciários hierarquicamente superiores, ensejando, assim – e, indesejavelmente -, a perene instabilidade do julgado.
De se explorar, por oportuno, na esteira da lição supratranscrita e da reflexão exortada, a previsão de uma nova hipótese ensejadora de ação rescisória na Lei nº 13.105/2015 – NCPC, qual seja, a pautada justamente em inexequibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou fundado em aplicação ou interpretação tida pelo STF como incompatível com a Constituição, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, caso a decisão pela Corte Constitucional tenha sido proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Para parte da doutrina, capitaneada, nesse ponto, pelo perspicaz processualista Luiz Guilherme Marinoni, essa nova previsão de fundamento apto a ensejar a ação rescisória é digna de críticas severas, por se voltar contra a autoridade da coisa julgada, garantia constitucional (CR, art. 5º, XXXVI) e núcleo material intangível da Lei Maior.
Mesmo sem adentrar em complexos temas da filosofia do direito, pode-se logicamente argumentar que as teses da “relativização” não fornecem qualquer resposta para o problema da correção da decisão que substituiria a decisão qualificada pela coisa julgada. Ora, admitir que o Estado-Juiz errou no julgamento que se cristalizou, obviamente implica em aceitar que o Estado-Juiz pode errar no segundo julgamento, quando a ideia de ‘relativizar’ a coisa julgada não traria qualquer benefício ou situação de justiça.[29]
A objeção se acentua mormente em um sistema como o brasileiro, que admite, no atinente ao controle de constitucionalidade, o exercício legítimo, por qualquer órgão judiciário ou tribunal, observada, nesta última hipótese, a cláusula de reserva de Plenário (art. 97 da CF), o modelo difuso de fiscalização da compatibilidade vertical das leis e os atos normativos com a Carta Magna.
Essa compreensão do tema não se distancia do valor atribuído pelo Supremo Tribunal Federal à coisa julgada.
De todo interessante ver que a garantia da coisa julgada, por compor o núcleo rígido da Constituição, subsiste íntegra mesmo em face de ulterior declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, via controle abstrato, do preceito legislativo em que esteada a sentença tornada imutável.
Noutros termos: a coisa julgada não é superada sequer pela declaração de inconstitucionalidade, ao menos de modo pronto e direito (RE 594.892, Rel. Min. Celso de Mello).
Em recente decisão proferida em 28.05.2015, no bojo do Recurso Extraordinário nº 730.462, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, assentou que decisões tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade não atingem decisões judiciais transitadas em julgado.
Restou fixada a tese consoante a qual decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado. Para isso, o Tribunal entendeu como indispensável o ajuizamento de ação rescisória.
Registre-se que, sob a égide do CPC de 1973, parte da doutrina já antevia a necessidade e a conveniência, de lege ferenda, de previsão de uma hipótese de rescindibilidade das decisões judiciais contrárias ao texto constitucional.
O Relator repisou ser a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que decisão transitada em julgado não pode ser atacada pela simples via da reclamação.
Com efeito, o entendimento prestigiado sustenta a inexistência de ofensa à Lei Maior em ato anterior à decisão emanada da Corte Suprema. Trata-se, portanto, segundo o Ministro Teori Zavascki, de uma “modulação ope legis” ou decorrente da própria norma, e não da jurisprudência.
Sufragando essa linha de raciocínio, Luiz Guilherme Marinoni sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia ex tunc, como pode suceder com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada, detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte.
E vai além, ao objetar que nem mesmo à ação rescisória seria dado o atingimento da coisa julgada em razão de mudança de interpretação constitucional, sob pena de esta se caracterizar “como um mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição voltado para o passado“.
Eis a síntese de seu pensamento:
É importante evidenciar, ademais, que a admissão da ação rescisória, sem uma adequada compreensão da importância da coisa julgada material, também importa em admissão de que a declaração de inconstitucionalidade a destrói. Ou seja, quando se imagina que, no caso de declaração de inconstitucionalidade, a desconstituição da coisa julgada está sujeita apenas à mera propositura da ação rescisória, admite-se que a declaração de inconstitucionalidade retroage para apanhar a coisa julgada. A diferença, que nada tem a ver com a substância do problema, é a de que, no caso de ação rescisória, a desconsideração da coisa julgada não seria efeito automático da decisão de inconstitucionalidade. Portanto, se não se quer negar a importância da coisa julgada, não é possível aceitar como racional a tese de que a ação rescisória pode ser utilizada como um mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição voltado para o passado. Como é sabido, o art. 485, V, do CPC, afirma que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando “violar literal disposição de lei“. Trata -se de hipótese que, em uma interpretação ajustada àquele que não se conforma com a decisão transitada em julgada, pode simplesmente eliminar a garantia constitucional da coisa julgada material. Ou seja, se o surgimento de interpretação divergente em relação a que foi dada pela decisão transitada em julgado puder implicar na admissão de violação de disposição de lei para efeito de ação rescisória, estará sendo desconsiderado exatamente o que a coisa julgada quer garantir, que é a estabilidade da decisão jurisdicional e a segurança do cidadão.[30]
Infere-se da doutrina transcrita que a preocupação em aceitar sem maiores questionamentos e reflexões a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede concentrada, de sorte a atingir a coisa julgada, equivaleria à instituição, nos dizeres do Professor Marinoni, de um “controle da constitucionalidade da decisão transitada em julgado“.
Em outras palavras, pressupor-se-ia a aceitação de que o controle de constitucionalidade da lei autorizaria o manejo da ação rescisória como mecanismo para uniformizar a interpretação da Constituição, o que se lhe afigura um rematado absurdo. Discorre, de maneira elucidativa, o festejado autor:
Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material.[31]
E prossegue em sua bem fundamentada crítica à teoria da relativização da coisa julgada:
A tentativa de eliminar a coisa julgada diante de uma nova interpretação constitucional não só retira o mínimo que o cidadão pode esperar do Poder Judiciário – que é a estabilização da sua vida após o encerramento do processo que definiu o litígio -, como também parece ser uma tese fundada na ideia de impor um controle sobre as situações pretéritas.[32]
Interessante julgado proferido pelo egrégio Tribunal Regional da 4ª Região encampa o posicionamento supra externado por Luiz Guilherme Marinoni, no sentido de que o dever de uniformizar a interpretação da Constituição não pode ser motivo bastante a ensejar a desconstituição da coisa julgada.
Com efeito, sob o fundamento de prestigiar o princípio da segurança jurídica, o Tribunal assentou o entendimento de que mudança de jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal não desconstitui a coisa julgada (Ação Rescisória nº 0000556-96.2013.404.0000/PR, julgada em 12.02.2015).
Como anunciado alhures, o tema acerca da admissibilidade da relativização da coisa julgada comporta relevante dissenso nas searas doutrinária e jurisprudencial.
Bem demonstra este cenário a sempre abalizada opinião do Professor Cândido Rangel Dinamarco, em contraposição ao entendimento externado pelo Professor Luiz Guilherme Marinoni, entre outros:
A coisa julgada só deve se conservar inquebrantável se: a) consoante com as máximas da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade administrativa – quando não seja absurdamente lesiva ao Estado; b) cristalizar a condenação do Estado ao pagamento de valores “justos” a título de indenização por expropriação imobiliária; c) não ofender a cidadania e os direitos do homem e não violar a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.[33]
Dinamarco afirma categoricamente que o instituto da coisa julgada, qualidade da sentença que lhe confere o mais alto grau de estabilidade, não se reveste de caráter absoluto, não constituindo um fim em si mesmo:
Afirmar o valor segurança jurídica (ou certeza) não pode implicar desprezo ao da unidade federativa, ao da dignidade da pessoa humana e intangibilidade do corpo etc. É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável. […].
Escrevi em sede doutrinária que sem ser um efeito da sentença, mas especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais desta a bem da estabilidade da tutela jurisdicional, a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença.[34]
E, como de costume, lapidarmente, arremata: “Não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas“[35].
Sob outro vértice, parte da doutrina e jurisprudência propugnam que apenas em casos excepcionais e de colidência de direitos fundamentais seria admissível a relativização da coisa julgada, sopesando-se os bens jurídicos em conflito, de sorte a prestigiar aquele que se revelar, in concreto, de maior densidade. Confira-se:
Somente na hipótese de colisão entre direitos fundamentais é que se deve admitir, pelo menos em tese, a chamada “relativização da coisa julgada“, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior.[36]
“AgRg na Medida Cautelar nº 12.581/RN (2007/0050219-3)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO RESCISÓRIA – PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, DE COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS – INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE – CAUTELAR EXTINTA
Somente na hipótese de colisão entre direitos fundamentais é que se deve admitir, pelo menos em tese, a chamada “relativização da coisa julgada”, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver a conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior.
Apenas nas situações de colisão entre direitos fundamentais é que é cabível suspender, via provimento cautelar, a execução da decisão rescindenda, a fim de que outro direito fundamental em jogo, que represente a proteção a um bem jurídico maior do que aquele da segurança jurídica decorrente da coisa julgada, prevaleça.
Agravo não provido.”
Alguns autores, defendendo a garantia constitucional da coisa julgada, tendem a apenas admitir sua relativização quando constatado o confronto com valores outros, de igual sorte, de assento constitucional – valores fundamentais.
Alexandre Freitas Câmara, buscando solucionar o impasse, menciona a respeito, o seguinte:
Apenas no caso de se ter algum fundamento constitucional é que será possível reapreciar o que ficou decidido por sentença transitada em julgado. Dito de outra maneira, apenas no caso de sentenças inconstitucionais transitadas em julgado será possível relativizar-se a coisa julgada.[37]
No mesmo sentido, Eduardo Talamini pontifica:
Não será toda afronta à ordem jurídica (não será toda “injustiça” ou ofensa a “direito expresso” que justificará a neutralização dos efeitos substanciais da sentença e a derrubada da coisa julgada, e sim apenas os casos de grave ofensa a valores constitucionais sensíveis.[38]
Paradoxalmente, os críticos da teoria da relativização da coisa julgada se apoiam justamente na ausência de objetividade ou da explicitação de critérios racionalmente apreensíveis para rechaçá-la, se insurgindo em face de um sistema demasiado aberto, com a possibilidade de o juiz sopesar casuisticamente um direito em confronto com a coisa julgada, eliminando, dessarte, sua razão de ser, como princípio garantidor da segurança jurídica.
Curial não olvidar, ainda, que um sistema aberto como o descrito – em que admissível a relativização da coisa julgada, sopesando-se os bens jurídicos em conflito, com a salvaguarda daquele de maior relevância sistêmica – estimula, em certa medida, a eternização dos conflitos, militando em desfavor, indesejavelmente, da outorga de uma tutela jurisdicional tempestiva, adequada e eficaz – desiderato constitucional.
De maneira percuciente, bem aquilatou a ilustre Professora Mirna Cianci que, “em ambas as tentativas, seja a de subtrair o que se denomina de sentença inexistente, ou das sentenças inconstitucionais, não se resolve a subjetividade e fluidez capazes de alçar à insegurança toda decisão judicial“[39].
Após franquear um panorama da aplicação do instituto no âmbito dos Tribunais Superiores, a preclara processualista lucidamente concluiu:
Evitando o dilema de se permanecer na atual conjuntura, onde prevalecem tanto na doutrina quanto na jurisprudência conceitos vagos, incapazes de dar efetivo contorno ao tema, convém localizar um mínimo divisor comum, atento ao caráter restritivo que se deve tratar esse tópico, por tratar-se de garantia constitucional.
O que se verifica em praticamente todas as hipóteses, pode perfeitamente ser enquadrado no conceito de erro, onde se constata que a situação acobertada pela coisa julgada será capaz de induzir incorreção insuportável ao mundo fático. […].
Por certo que erro deve ser de tal monta – e aqui não há como fugir de certa subjetividade -, capaz de comprometer direitos e garantias constitucionais de igual estatura em cotejo com a garantia da coisa julgada, sendo que a casuística melhor poderá delinear essa extensão, com a força dos precedentes jurisprudenciais, tão exaltados pela atual reforma do processo civil brasileiro.[40]
Depreende-se, pois, a tentativa feliz de contribuir com uma maior sistematização na abordagem da relativização da coisa julgada, merecedora de um tratamento restritivo porque intimamente relacionada à garantia constitucional da segurança jurídica – a qual se contrapõe, ontologicamente, à disseminação indiscriminada do instituto -, o que acabaria por banalizar a viga mestra da coisa julgada, como efeitos deletérios à ordem social.
Nesse sentido, recorre-se uma vez mais ao sempre autorizado magistério do Professor Cândido Rangel Dinamarco, consoante o qual a possibilidade de relativização da coisa julgada deve corresponder a
um trato extraordinário destinado a situações extraordinárias, com o objetivo de afastar absurdos, injustiças flagrantes, fraudes e infrações à Constituição – com a consciência de que providências destinadas a esse objetivo devem ser tão excepcionais quanto é a ocorrência desses graves inconvenientes.[41]
A indiscutibilidade da coisa julgada pode, certas vezes, perenizar decisões injustas, ilegais ou dissonantes da realidade fática, motivo pelo qual, excepcional e restritivamente, deve-se buscar harmonizá-la com a moralidade, a justiça e a coerência das decisões judiciais.
Em síntese, tem-se por delineada a tensão dialética perceptível em sede doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, a qual, como advertido inicialmente, permeará e será sentida durante todo o trabalho.
3 OS REFLEXOS DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NO PLANO PROCESSUAL CIVIL E SUA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
Assentadas algumas premissas sobre o instituto da coisa julgada, seu relevantíssimo papel no Estado Democrático de Direito e sucintamente expostas respeitáveis opiniões doutrinárias favoráveis e contrárias à admissibilidade da teoria de sua relativização, é chegada a hora de examinarmos os reflexos de sua arguição no plano processual civil, com a abordagem, nesse particular, da disciplina trazida pelo novo Código de Processo Civil em vacância.
Como sensível, julgados há que põem em conflito os princípios constitucionais da intangibilidade da coisa julgada e os da isonomia, legalidade, moralidade pública, justa indenização, entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em casos excepcionais, a flexibilização, quando o julgado atenta contra o princípio da moralidade pública e da razoabilidade nas obrigações assumidas pelo Estado (REsp 622.405/SP, 1ª Turma, Relª Min. Denise Arruda, J. 14.08.2007).
Ressai nítida do julgado supra a clara tendência pretoriana de desconsiderar, em caráter excepcional, reitere-se, a coisa julgada, quando esta houver sido proferida em evidente descompasso com os dados fáticos da causa. Emblemático julgado nesse sentido, também digno de registro: Recurso Especial nº 1.103.566/PR (2008/0248487-9), Rel. Min. Luiz Fux.
De fato, com o intuito de preservar o princípio da segurança jurídica, o arcabouço jurídico brasileiro prevê o instituto da coisa julgada, estabilizando as relações jurídicas por meio da imutabilidade dos efeitos da decisão judicial da qual não caiba mais qualquer recurso.
No entanto, em conformidade com a moderna doutrina processualista, a jurisprudência, sempre que em conflito com princípios constitucionais, tende a relativizar a coisa julgada e, excepcionalmente, permitir a sua desconstituição, recorrendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, privilegiando a produção de resultados justos.
Como bem assevera o Professor Cândido Rangel Dinamarco, ao interpretar princípios e garantias constitucionais do processo civil:
Nenhum princípio constitui um objetivo em si mesmo e todos eles, em seu conjunto, devem valer como meios de melhor proporcionar um sistema processual justo, capaz de efetivar a promessa constitucional de acesso à justiça (entendida esta como obtenção de soluções justas – acesso à ordem jurídica justa).
Prossegue em sua abalizada doutrina:
Como garantia-síntese do sistema, essa promessa é um indispensável ponto de partida para a correta compreensão global do conjunto de garantias constitucionais do processo civil, com a consciência de que os princípios existem para servir à justiça e ao homem, não para serem servidos como fetiches da ordem processual.
[…] o valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema, nem é portanto a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, constitucionalmente prometido mediante a garantia do acesso à justiça (Const., art. 5º, inc. XXXV).[42]
Dessa forma, ainda nos servindo dos ensinamentos do Professor Cândido Rangel Dinamarco, as sentenças de mérito somente ficam imunizadas pela autoridade do julgado quando forem dotadas de uma imperatividade possível: não merecem tal imunidade (a) aquelas que em seu decisório enunciem resultados materialmente impossíveis; (b) as que, por colidirem com valores de elevada relevância ética, humana ou política, também amparados constitucionalmente sejam portadoras de uma impossibilidade jurídico-constitucional.
Mais uma vez o escólio do preclaro professor paulista:
As impossibilidades jurídico-constitucionais são o resultado de um equilibrado juízo comparativo entre a relevância ético-política da coisa julgada material como fator de segurança jurídica e a grandeza de outros valores humanos, éticos e políticos, alçados à dignidade de garantia constitucional tanto quanto ela. A partir dessa premissa, começa a surgir na doutrina brasileira e em algumas decisões do próprio Supremo Tribunal Federal a consciência de uma coisa julgada inconstitucional (José Augusto Delgado), assim inquinada pela contrariedade a alguma garantia constitucional de significado tão elevado quanto a auctoritas rei judicatae ou até maior relevância que a segurança nas relações jurídicas. Por isso, não ficam imunizadas as sentenças que transgridam frontalmente um desses valores, porque não se legitima que, para evitar a perenização de conflitos, se perenizem inconstitucionalidades de extrema gravidade, ou injustiças intoleráveis e manifestas.
É inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto branco e do quadrado redondo. Irrecorribilidade de uma sentença não apaga a inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional.[43]
Em remate, com peculiar eloquência, enfatiza o eminente doutrinador: “não é lícito entrincheirar-se comodamente detrás da barreira da coisa julgada e, em nome desta, sistematicamente assegurar a eternização de injustiças, de absurdos, de fraudes ou de inconstitucionalidades“[44].
Donaldo Armelin e Giuseppe Chiovenda, cada qual a sua lapidar maneira, a um só tempo, aderem e ressaltam com maestria o aspecto essencialmente prático da coisa julgada, umbilicalmente afeto à noção de segurança jurídica. Calha transcrever excertos de seus pensamentos, respectivamente:
Deve-se ressaltar, todavia, que o fenômeno da coisa julgada material atenta mais a escopos de ordem prática do que de ordem metajurídica, quando assegura a estabilidade das decisões judiciais, independentemente do modo de sua formação e de seu conteúdo.[45]
Os romanos justificaram (a res iudicata) com razões inteiramente práticas, de utilidade social. Para que a vida social se desenvolva o mais possível segura e pacífica, é necessário imprimir certeza ao gozo dos bens da vida, e garantir o resultado do processo […]. Explicação tão simples, realística e chã, guarda perfeita coerência com a própria concepção romana do escopo processual e da coisa julgada.[46]
Posto isso, nos rendendo à realidade prática do instituto da coisa julgada e, bem assim, à constatação da admissibilidade jurisprudencial de sua relativização; enveredando, pois, por sua possibilidade jurídico-constitucional, sobreleva registrar que nosso sistema processual contempla como mecanismos legais de controle da coisa julgada, basicamente, quatro instrumentos, a saber: ação rescisória (art. 485); querela nullitatis (art. 741, I); exceptio nullitatis (art. 475-L, I); correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais (art. 463, I) e impugnação da sentença inconstitucional (arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único).
O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, mantém os supracitados meios de revisão da coisa julgada material nos seguintes dispositivos: art. 966 – ação rescisória; arts. 535, I, e 525, I – querela nullitatis e exceptio nullitatis, respectivamente; art. 494, I – correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais; arts. 525, § 12, e 535, § 5º – impugnação da sentença inconstitucional.
A flexibilização da coisa julgada inconstitucional haure seu fundamento de validade na ideia de supremacia da Constituição, de sorte a privilegiar a correta aplicação do texto constitucional, em especial quando houver incompatibilidade entre a coisa julgada e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – seu intérprete institucional, órgão judiciário de cúpula, de superposição.
Como registrado linhas atrás, na mesma esteira do Código de Processo Civil de 1973, o novo diploma processual também traz um rol de mecanismos aptos a flexibilizar a coisa julgada, entre os quais se destaca, neste momento, a possibilidade de impugnação de sentença inconstitucional, disposta nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, ambos previstos no título relativo ao cumprimento de sentença, sendo este último específico para a impugnação ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Cogita-se, ainda, a possibilidade de reforma da coisa julgada por denúncia de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos, como lembrado pelo eminente processualista baiano Fredie Didier Jr.[47]
Impõe-se a análise, ainda que perfunctória, dos mencionados meios de revisão da coisa julgada material, com especial ênfase, em um segundo momento, à novel hipótese de rescisória contemplada no NCPC, em sobrevindo decisão do STF no sentido da inconstitucionalidade da norma em que lastreado o título judicial acobertado sob o manto da coisa julgada.
A ação rescisória ostenta natureza desconstitutiva da coisa julgada. Como ação autônoma de impugnação, objetiva, com efeito, rescindir decisão de mérito transitada em julgado, seja em razão de aspectos formais ou atinentes à própria injustiça da decisão.
As suas hipóteses de cabimento estão disciplinadas nos arts. 485 e 966 do CPC/1973 e do NCPC, respectivamente, devendo ser observado o prazo bienal, de natureza decadencial, para seu manejo.
A querella nulitatis, por seu turno, consiste em meio de impugnação de decisão maculada por falta ou defeito da citação, em processo que tramitou à revelia do demandado.
O principal traço distintivo relativamente à ação rescisória, digno de realce, diz com suas hipóteses de cabimento e, principalmente, por não estar sujeita a prazo – não se submete a qualquer prazo decadencial.
Em outras palavras, trata-se de ação com natureza desconstitutiva que pode ser intentada mesmo após o transcurso do prazo decadencial de dois anos para a ação rescisória.
Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, em seu clássico O dogma da coisa julgada, incluem na categoria de sentenças inexistentes, desafiáveis a qualquer tempo por querela nulitatis, inaptas à formação da coisa julgada material, as sentenças terminativas, que resultam do reconhecimento da falta de condições da ação e nas quais se teria exercido mero direito de petição.[48]
Acresça-se que a relativização com base na inconstitucionalidade se revela sobremodo problemática, na exata medida em que, a qualquer momento, a norma em que lastreada a decisão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material pode vir a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso ou concentrado, viabilizando, em tese, sua desconstituição – afrontando, inexoravelmente, o princípio da segurança jurídica.
Como pontuado anteriormente, o NCPC lidou com a questão da revisão da sentença inconstitucional, autorizando o manejo da ação rescisória lastreada no inciso V do art. 966, mitigando o rigor do Verbete Sumular nº 343 do STF e mediante a previsão do § 12 do art. 525 e do § 5º do art. 535, evitando a necessidade de revisão do julgado alegadamente inconstitucional sob qualquer fundamento ou por qualquer meio inominado, iniciativa que, em certa medida, se revela louvável sob o ponto de vista da segurança jurídica.
Reputa-se louvável a iniciativa sob o enfoque da segurança jurídica na exata medida em que, com a iminente entrada em vigor da novel legislação civil adjetiva, ter-se-á a previsão expressa de mecanismo processual próprio e específico tendente à relativização da coisa julgada inconstitucional superveniente, qual seja, a ação rescisória, embora se haja de reconhecer o provável dissenso doutrinário e jurisprudencial que decerto sobrevirá no atinente ao termo inicial e final do prazo para o seu exercício, como veremos adiante com maior profundidade.
Nesta senda, José Joaquim Gomes Canotilho nos presenteia com o seguinte magistério acerca do princípio da segurança jurídica:
É considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica[49], e que sua ideia central está ligada a dois conceitos: (a) o da “estabilidade“, ou eficácia ex post; (b) o da “previsibilidade, ou eficácia ex ante”[50]. Aquele significa dizer que as decisões judiciais não podem ser arbitrariamente modificadas, salvo em casos particularmente relevantes. Este visa conferir “certeza e calculabilidade“, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos cos actos normativos.[51]
A demonstrar a relevância que os Tribunais Superiores conferem à supremacia da ordem constitucional, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, ao relativizar o teor do Verbete Sumular nº 343 do eg. STF, em se tratando de violação a norma de assento constitucional: Recurso Especial nº 479.909/DF (2002/0145499-4).
A coisa julgada, nada obstante, não se reveste de caráter absoluto, havendo a possibilidade de sua desconstituição, por intermédio de ação rescisória e querela nulitatis insanabilis, como exposto, bem como, em certas hipóteses, de sua flexibilização, como sucede, exempli gratia, na assim nominada coisa julgada inconstitucional.
Com a mesma dicção, os artigos mencionados do NCPC consideram inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Isso posto, caso haja reconhecimento de incompatibilidade com a Constituição Federal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso ou concentrado, de lei ou ato normativo que lastreou a decisão judicial exequenda, exsurge possível a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, a partir da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença – e não mais de ação de embargos à execução.
A grande distinção reside no fato de que a utilização da via da impugnação ao cumprimento de sentença, para alegar a inexigibilidade do título executivo judicial, só é possível caso a decisão do Supremo Tribunal Federal, objeto da impugnação, seja anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme se extrai da inteligência dos arts. 525, § 14, e 535, § 7º.
Se a decisão do Pretório Excelso for superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo decadencial de 2 anos será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – inteligência dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º.
O objetivo do legislador, nesse particular, foi o de não possibilitar a flexibilização ad aeternum da coisa julgada inconstitucional, no que se coaduna com o prestígio constitucional ao valor segurança jurídica.
Ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconhecer a incompatibilidade de lei ou ato normativo, poderá ser modulada no tempo, exatamente visando prestigiar a segurança jurídica – arts. 525, § 13, e 535, § 6º.
Ressalte-se que tais previsões se aplicarão apenas às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, às anteriores, o disposto no § 1º do art. 475-L e no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973, conforme disposição expressa do art. 1.057 do CPC/2015 – norma de direito intertemporal.
Nessa esteira, se o trânsito em julgado das decisões exequendas ocorrer antes da vigência do NCPC, não se aplica a previsão de cabimento de ação rescisória contida no CPC em caso de coisa julgada inconstitucional (arts. 525, § 15, e 535, § 8º), independentemente do momento em que for proposta a execução.
Nesse caso, ainda que a ciência da decisão ocorra após a entrada em vigor do NCPC, aplicam-se os mecanismos de defesa previsto no CPC/1973, quais sejam, impugnação ou embargos à execução, previstos, respectivamente, nos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único.
Em se tratando de título executivo extrajudicial, também será possível sustentar a aplicação da “coisa julgada constitucional” por meio de embargos à execução – conclusão que se dessume da possibilidade de alegação de qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917, VI), além da menção expressa à arguição de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação no art. 917, I, do NCPC.
A questão que se apresenta, por fim, é a de se saber se subsistiria título judicial formado por interpretação incompatível com a Constituição, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Na esteira do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.380.693/SP (2011/0008143-4), de relatoria do Ministro Castro Meira – segundo o qual o egrégio Tribunal Superior tem assentado, em reiteradas oportunidades, que não há coisa julgada quando a sentença contrarie abertamente o princípio constitucional da “justa indenização” ou decida em evidente descompasso com dados fáticos da causa (“teoria da coisa julgada inconstitucional“) -, importa destacar que o STF admitiu a renovação de demanda de investigação de paternidade, que havia sido anteriormente rejeitada por ausência de provas, tendo considerado, portanto, como secundum eventum probationis a coisa julgada na investigação de paternidade (RE 363.889, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 02.06.2011).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como exposto inicialmente, a coisa julgada se afigura um dos temas mais controversos do processo civil. Dessarte, a possibilidade de sua relativização não poderia se revelar tema de fácil e uníssono trato, como, de fato, não sucede.
O NCPC não traz menção expressa ao tema, relevando pontuar, contudo, uma tendência, a nosso sentir, de valorização do princípio da segurança jurídica, de que são corolários a previsibilidade e a calculabilidade da atividade jurisdicional, inclusive mercê de outra nítida valorização trazida pela novel legislação civil adjetiva, qual seja, a dos precedentes judiciais.
Indisputavelmente, a flexibilização da coisa julgada sem um mínimo de objetivação e definição dos mecanismos e instrumentos para sua arguição e acolhimento ensejava, como sensível, um sentimento de insegurança jurídica e descrença na definitividade das decisões jurisdicionais, como externaram, com precisão técnica, inúmeros processualistas e constitucionalistas de escol, cujos magistérios foram explorados no curso do presente estudo.
Outros autores, não menos expoentes, defenderam a relativização, baseados em premissas, em grande parte, arraigadas a conceitos jurídicos indeterminados, como, exempli gratia, o são justiça da decisão, dignidade humana, justa indenização, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, prevalência da verdade sobre a certeza, etc.
Repisando, sucintamente, se nos apresenta o seguinte cenário:
Alguns dos mais renomados doutrinadores se posicionaram a respeito e, para acalorar ainda mais o debate, com posições antagônicas. Para os defensores da impossibilidade de relativização da coisa julgada, os principais argumentos têm pano de fundo no princípio da segurança jurídica e apontam para a necessidade de que a atuação do Judiciário tenha por objetivo alcançar “um justo possível“, e não a utópica, subjetiva e variável definição de justo e injusto, a qual levaria à eternização das incertezas. Sob esse enfoque, pelas lições de Nelson Nery Junior, a relativização da coisa julgada seria medida incompatível com o Estado Democrático de Direito, premissa de regimes totalitários, de tal sorte que situações excepcionais não podem servir de escopo para a criação de tamanha insegurança.
Por outro lado, aos que entendem pela possibilidade de relativização da coisa julgada, tais como Dinamarco e Teresa Arruda Alvim Wambier[52], a premissa é outra: a efetividade e a justiça das decisões judiciais. Assim e ainda que, em alguma medida, a segurança jurídica seja afetada, a relativização da coisa julgada, se adequadamente utilizada – em situações excepcionais, propicia harmonia à ordem constitucional-processual, justiça social, e, ainda, leva à prevalência da moralidade e da legalidade sobre a coisa julgada, à medida que se encontra a “decisão justa“, o mais nobre dos objetivos do sistema jurídico processual.[53]
Como ressaltado linhas atrás, o NCPC lidou com a questão da revisão da sentença inconstitucional autorizando o manejo da ação rescisória lastreada no inciso V do art. 966, mitigando o rigor do Verbete Sumular nº 343 do STF e mediante a previsão do § 12 do art. 525, que trata da impugnação ao cumprimento de sentença, e do § 5º do art. 535, no tocante ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Nessa linha de raciocínio, a previsão pelo NCPC da ação rescisória como instrumento vocacionado a desconstituir o título judicial transitado em julgado, apoiado em norma declarada posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, constitui indício de mitigação à relativização da coisa julgada, evitando a necessidade de revisão do julgado alegadamente inconstitucional sob qualquer fundamento ou por qualquer meio inominado – iniciativa que, estreme de dúvidas, se revela louvável sob o ponto de vista de prestígio à segurança jurídica.
Nessa ordem de ideias, o ponto distintivo para a utilização da via da impugnação ao cumprimento de sentença (e não mais de ação de embargos à execução), tendente à alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, reside na data da decisão do Supremo Tribunal Federal que houver pronunciado a inconstitucionalidade da norma em que alicerçado o título: se anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá a impugnação; se a decisão do Pretório Excelso for superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo decadencial de 2 anos será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF – inteligência dos arts. 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º.
O objetivo do legislador, nesse particular, foi o de não possibilitar a flexibilização ad aeternum da coisa julgada inconstitucional, no que se coaduna com o prestígio constitucional ao valor segurança jurídica.
O termo inicial do prazo decadencial, nesta hipótese, por imperativo de logicidade sistêmica, será contado do trânsito em julgado da decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal, consoante inteligência do art. 525, § 15, do NCPC.
Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, em trabalho sobre o tema, assim se pronunciaram[54]:
No caso da rescisória com o objetivo de desconstituir a coisa julgada que se forma sobre sentença proferida com base em lei posteriormente tida como inconstitucional em ação declaratória de inconstitucionalidade, o prazo só pode começar a contar a partir do julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade.
A questão atinente ao termo inicial do prazo para manejo da ação rescisória, em sobrevindo ao título judicial transitado em julgado declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado ou difuso, da inconstitucionalidade da norma em que lastreada a decisão, certamente será objeto de intensas disputas e de relevante dissenso jurisprudencial.
Parece mesmo intuitivo que, uma vez mais, surgirão vozes apegadas ao princípio da segurança jurídica a inquinar de inconstitucional a fixação do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento da rescisória como antes referido e contemplado pelos §§ 15 e 8º dos arts. 525 e 535, respectivamente, preferindo o entendimento, mais garantista, de rescindibilidade ou anulabilidade da decisão observados as formas e os prazos legais, conforme o caso.
Assim, na hipótese de rescindibilidade, preferirá, certamente, esta corrente mais garantista, que o termo a quo do prazo para o manejo da ação desconstitutiva seja o trânsito em julgado do decisum rescindendo.
Esse raciocínio foi encampado por voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, Relator no RE 592.912, 2ª Turma, DJ 22.11.2012:
Ocorrendo tal situação [trânsito em julgado de decisão fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF], a sentença de mérito tornada irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória), desde que utilizada, pelo interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, que se revela, a partir de então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial exequendo.
Em reforço argumentativo, nessa ordem de ideias, o termo inicial do prazo decadencial para manejo da rescisória deveria ser o do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não da decisão do STF que vier a declarar a inconstitucionalidade da norma em que se funda o título judicial acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Proferida essa quando já exaurido o prazo para rescisória, a decisão, ainda que inconstitucional, deveria prevalecer, consoante preconizam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, para quem “o risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização (rectius: desconsideração) da coisa julgada“[55].
Ainda, em tese, o dispositivo abre ensejo para que o ajuizamento da ação rescisória seja ad infinitum, pois define um termo a quo (trânsito em julgado da decisão do STF), sem indicar o termo ad quem – como faz o art. 975.
O art. 975, § 2º, dispõe que, se fundada a ação rescisória no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Em uma interpretação sistemática do art. 525, § 15, com o art. 975, § 2º, pode-se concluir que o prazo para o ajuizamento da rescisória previsto no primeiro dispositivo deve se ajustar ao limite temporal de cinco anos contado o trânsito em julgado da decisão que constitui título executivo, previsto no segundo dispositivo referido.
Não ousaremos estabelecer, contudo, um entendimento estanque sobre os termos inicial e final do prazo decadencial para que seja aforada a ação desconstitutiva, na medida em que o tema se afigura por demais espinhoso e, decerto, suscitará acirrados debates doutrinários e jurisprudenciais, até que se estabilize um entendimento sobre a questão.
Em remate, o NCPC contempla um mecanismo para a desconstituição da coisa julgada na hipótese de superveniência de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal – no que avançou, em termos de segurança jurídica, em comparação com o cenário vigente sob a égide do CPC de 1973.
Nessa esteira, a desconsideração da coisa julgada inconstitucional não se dará automaticamente, pelo juiz de primeiro grau, sem maiores formalidades ou por diversos meios, inclusive inominados, havendo, ao menos, a previsão expressa do manejo da ação rescisória, remanescendo, como apontado, dúvidas de relevo relativamente ao prazo para seu exercício.
De toda sorte, parece ganhar espaço a imprescindível segurança jurídica, e, cedê-lo, a ideia de relativização da coisa julgada, a ser tratada, a nosso sentir, como um mal necessário a ser reservado a situações excepcionalíssimas, nas quais a perenização do julgado chegue a causar repugnância no seio social – situação inconcebível em virtude da magnitude da ordem constitucional.
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[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material, p. 4. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=85>. Acesso em: 20 abr. 2015.
[2] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. RDCPC, São Paulo, 33/5-6, 2005. Apud CIANCI, Mirna. Relativização da coisa julgada – Teoria e prática: trato de convivência e uma tentativa de sistematização. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim. São Paulo: RT, 2014. p. 911.
[3] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. RDCPC, São Paulo, n. 33, p. 13, 2005 (o itálico consta no original).
[4] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Nortfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988. p. 12.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 75.
[6] Ibidem, p. 69.
[7] Nesse sentido, Teresa Wambier e Garcia Medina também reconhecem a independência dos institutos: “Parece, todavia, que a ideia de coisa julgada hoje está ligada com a regra geral à de jurisdição. Esta conexão existe como regra geral, embora, é claro, seja concebível não só decisão jurisdicional, como a própria função jurisdicional, sem coisa julgada” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: RT, 2003. p. 20).
[8] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ainda e sempre a coisa julgada. Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro, 1971. p. 133. Apud MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa julgada e segurança jurídica. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim. Coord. Arlete Inês Aurelli e outros. São Paulo: RT, 2014. p. 903.
[9] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ainda e sempre a coisa julgada. Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro, 1971. p. 135. Apud MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa julgada e segurança jurídica. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim, cit., p. 908.
[10] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa julgada e segurança jurídica. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim, cit., p. 904.
[11] Segundo Frederico Marques, “a coisa julgada formal consiste na preclusão máxima de que fala a doutrina, visto que impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornando-a imutável dentro do processo (Instituições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, 1960. p. 41).
[12] “Nisso consiste, pois, a autoridade da coisa julgada, que se pode definir, com precisão, como a imutabilidade do comendo emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo, contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato.” (LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 51)
[13] ARDITO, Gianvito; PAULA LIMA, Marcelo Chiavassa de Mello. Reflexões sobre os limites objetivos da coisa julgada no CPC vigente e futuro: a perda de objeto da ação declaratória incidental. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim. São Paulo: RT, 2014. p. 748.
[14] DINAMARCO. Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n. 55/56, p. 29.
[15] NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: RT, p. 888.
“Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”
“1. Alegações repelidas. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e na contestação a respeito da lide e não o fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis – cf. Barbosa Moreira, Temas, p. 100). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.”
[16] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 37-38.
[17] Entre as ações do controle concentrado de constitucionalidade elencam-se as seguintes: ADI – ação declaratória de inconstitucionalidade; ADC – ação declaratória de constitucionalidade (CF, art. 102, I, a); ADO – ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º); ADPF – ação de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º).
[18] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 49.
[19] Ibidem, p. 190.
[20] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1320.
[21] “A coisa julgada (art. 2.909 do CC) forma-se sobre o acertamento do direito que se fez valer em juízo, independentemente de que se no processo tenham sido alegados todos os fatos impeditivos, modificativos, extintivos juridicamente relevantes na hipótese de que deriva o direito atuado pelo autor; isto quer dizer que os fatos juridicamente relevantes (meros fatos ou fatos jurídicos), tenham sido ou não deduzidos no processo que se fez valer o direito sobre o qual o juiz decidiu com autoridade de coisa julgada, não poderão ser deduzidos num segundo processo com o objetivo de recolocar em discussão o resultado (o acertamento coberto pela autoridade de coisa julgada) do primeiro processo. Esse conceito é eficazmente expresso na fórmula segundo a qual a coisa julgada cobre o deduzido e o deduzível.” (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile. 3. ed. Napoli: Jovene, 1999. p. 67. Apud THEODORO JR., Humberto. Coisa Julgada: limites objetivos e eficácia preclusiva (CPC atual e Código projetado). In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim. Coord. Arlete Inês Aurelli e outros. São Paulo: RT, 2014. p. 770)
No mesmíssimo sentido, vem o magistério de Barbosa Moreira:
“A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem, por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. Temas de direito processual. 1. sér. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 100. Apud THEODORO JR., Humberto. Coisa julgada: limites objetivos e eficácia preclusiva (CPC atual e Código projetado). In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim, cit., p. 770)
[22] “Não poucas vezes, seria de todo em todo inconveniente para as partes a extensão do julgamento, em seu malgrado, a relações jurídicas que, estranhas ao âmbito do pedido, sejam todavia condicionantes da pretensão deduzida. Quem pede um pronunciamento sobre a relação condicionada nem sempre tem interesse em ver transpostos os limites em que, de caso pensado, confinou o thema decidendum, sem que, por outro lado, se possa contrapor ao da parte qualquer interesse público dotado de força bastante para tornar necessária a produção do efeito que ela quis evitar. A parte pode estar despreparada para enfrentar uma discussão exaustiva da questão subordinante, v.g., por não lhe ter sido possível, ainda, coligir todas as provas que, potencialmente, a favoreceriam e, no entanto, achar-se na contingência, por este ou aquele motivo, de ajuizar desde logo a controvérsia subordinada, em relação à qual já dispõe dos elementos indispensáveis […]” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Questões prejudiciais e a coisa julgada. Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, v. 16, p. 227, 1967. Apud ARDITO, Gianvito; PAULA LIMA, Marcelo Chiavassa de Mello. Reflexões sobre os limites objetivos da coisa julgada no CPC vigente e futuro: a perda de objeto da ação declaratória incidental. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim. São Paulo: RT, 2014. p. 756-757)
[23] Thereza Alvim sempre discordou desse argumento, uma vez que, para ela, “o debate das questões, em si, também não apresenta muita relevância: o que importa é que a parte contrária tenha tido oportunidade de se defender, obedecendo-se ao princípio do contraditório. Lembremos que, mesmo havendo revelia, poderá existir coisa julgada material” (ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977. p. 80. Apud ARDITO, Gianvito; PAULA LIMA, Marcelo Chiavassa de Mello. Reflexões sobre os limites objetivos da coisa julgada no CPC vigente e futuro: a perda de objeto da ação declaratória incidental. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim, cit., p. 757).
[24] ALVIM, Thereza. Repensando a coisa julgada. Revista Autônoma de Processo, Curitiba, n. 2, p. 308, jan./mar. 2007.
[25] Ibidem, p. 312.
[26] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Coord. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 833-834.
[27] Nesse sentido: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 1.156; DALLAZEM, Dalton Luiz. Execução de título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF. Revista Dialética de Direito Processual – RDD, 14:21. Apud Meios de impugnação ao julgado civil: estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. Coord. Adroaldo Furtado Fabrício, Paulo César Pinheiro Carneiro e outros. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 512.
[28] THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma do processo de execução e o problema da coisa julgada inconstitucional. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte/MG, 89, p. 94-95, jan./jun. 2004. Apud Meios de impugnação ao julgado civil: estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. Coord. Adroaldo Furtado Fabrício, Paulo César Pinheiro Carneiro e outros. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 513.
[29] MARINONI, Luiz Guilherme. Sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material, p. 4. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=85>. Acesso em: 20 abr. 2015.
[30] Ibidem, p. 9.
[31] Ibidem, p. 10.
[32] Ibidem, p. 11.
[33] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista de Processo, São Paulo: RT, n. 109, p. 24-25. Apud Comentários ao novo Código de Processo Civil. Coord. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Kramer. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 776 (comentários de Fredie Didier Jr.).
[34] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n 55/56, p. 54, jan./dez. 2001.
[35] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n 55/56, p. 54, jan./dez. 2001.
[36] AgRg-MC 12.581/RN, 2ª Seção, Relª Min. Nancy Andrighi, J. 08.06.2011, DJe 15.06.2011.
[37] CAMARA, Alexandre Freitas; DIDIER JR., Fredie (Coord.). A relativização da coisa julgada. 2. ed., 2008, p. 31. Apud CIANCI, Mirna. Relativização da coisa julgada – Teoria e prática: trato de convivência e uma tentativa de sistematização. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim. São Paulo: RT, 2014. p. 913.
[38] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p. 393.
[39] CIANCI, Mirna. Relativização da coisa julgada – Teoria e prática: trato de convivência e uma tentativa de sistematização. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim. São Paulo: RT, 2014. p. 914.
[40] CIANCI, Mirna. Relativização da coisa julgada – Teoria e prática: trato de convivência e uma tentativa de sistematização. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim, cit., p. 918-919.
[41] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. RePro, Rio de Janeiro, v. 28, n. 9, p. 9-38, 2003.
[42] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada. Ajuris, 83, p. 38.
[43] Ibidem, p. 54.
[44] Ibidem, p. 59.
[45] ARMELIN, Donaldo. Flexibilização da coisa julgada. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, edição especial: 30 anos do Código de Processo Civil, p. 49, 2003. Apud MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa julgada e segurança jurídica. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim. Coord. Arlete Inês Aurelli e outros. São Paulo: RT, 2014. p. 908.
[46] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002. p. 512. Apud MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa julgada e segurança jurídica. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim, cit., p. 908-909.
[47] DIDIER JR., Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Coord. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Kramer. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 775.
[48] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: RT, 2003. passim.
[49] GOMES CANOTILHO, J. J. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1991. p. 385. Apud MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa julgada e segurança jurídica. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim. Coord. Arlete Inês Aurelli e outros. São Paulo: RT, 2014. p. 907.
[51] Idem, ibidem.
[52] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: RT, 2003. p. 13.
[53] TEDESCHI, Thiago Conte Lofredo. A relativização da coisa julgada e seu reflexo no direito à prestação jurisdicional. In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada – Estudos em homenagem a Thereza Alvim. São Paulo: RT, 2014. p. 1020.
[54] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: RT, 2003. p. 208.
[55] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 715-717, itens nºs 28 e 30, e p. 1.132, item nº 14.