A RELATIVIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO CÍVEL: ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Lucimere Stefanny Carminati Pani
SUMÁRIO: Introdução; 1 Da responsabilidade patrimonial na execução cível brasileira; 1.1 O princípio da responsabilidade patrimonial; 1.2 A penhora como principal meio de efetivação da responsabilidade patrimonial; 1.3 A dificuldade do êxito na penhora; 1.4 A dificuldade de uma efetividade da execução e a responsabilidade patrimonial; 2 As impenhorabilidades como meios impeditivos de efetividade da execução ; 2.1 As impenhorabilidades na execução cível brasileira; 2.2 Os critérios de proteção das impenhorabilidades; 2.3 A proteção à dignidade da pessoa humana e a impenhorabilidade do salário ou similares; 2.3.1 A visão do Código de Processo Civil de 1973 como impenhorabilidade absoluta; 2.3.2 A visão do Código de Processo Civil de 2015 como impenhorabilidade relativa; 3 A relativização da impenhorabilidade de salários ou similares; 3.1 O sopesamento de princípios para a relativização; 3.2 A interpretação diversa do ordenamento processual; 3.3 A busca pela efetividade na responsabilidade patrimonial; 3.4 Os excessos e limites da penhorabilidade de salário e similares; 3.5 A posição do STJ antes e pós-CPC/2015; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente ensaio aborda a relatividade da impenhorabilidade das verbas remuneratórias nos processos executórios civis perante os Tribunais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça – STJ, trazendo uma análise desses julgados à luz dos princípios da efetividade da execução e da dignidade do ser humano do executado.
Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio confere ampla proteção ao salário, visto a sua natureza alimentar, ou seja, é o meio que se preste a garantir o sustento e a dignidade dos trabalhadores e de suas famílias, não pode ser vinculado para qualquer finalidade, sendo, portanto, considerado um bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Diante desse ponto, é pertinente interrogar-se se a relativização da regra contida no mencionado artigo pelos julgados do STJ estaria em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, já que poderia violar o princípio da dignidade da pessoa humana, visto a proteção do salário dada pela Constituição Federal de 1988, ao passo que visa à efetividade da execução cível.
Desse modo, alude-se como hipótese que a jurisprudência brasileira está mitigando a impenhorabilidade do salário por considerá-la uma regra relativa, uma vez que a penhora incide de forma parcial, isto é, limitando-se, no máximo, a 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (trinta por cento) do salário, preservando, portanto, a sobrevivência do executado e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que torna a execução mais efetiva, haja vista que o crédito do credor estaria assegurado pela penhora.
A relevância dessa temática ao contexto social e para o Direito diz respeito à segurança jurídica de todo o ordenamento jurídico, já que se constata um impasse doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, visto que o ponto controvertido sobre a probabilidade da penhora parcial dos salários do executado está em torno da consonância com a ordem constitucional pátria, uma vez que tal prática processual aplicada pelo Poder Judiciário poderia violar o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a proteção do salário dada pela CF, ao passo que visa à efetividade da execução cível.
Portanto, esta pesquisa possui como objetivo geral a análise da atenuação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias do executado nos processos de execução de dívidas não alimentares ante os princípios da efetividade e da dignidade humana égide em julgados do STJ.
E os objetivos específicos são a explanação sobre a responsabilidade patrimonial na execução cível brasileira. Após, serão analisadas as impenhorabilidades como meios impeditivos de efetividade da execução, bem como será examinada comparativamente a previsão da impenhorabilidade do salário ou similares nos Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2015. Enfim, visa-se apreciar a relativização da impenhorabilidade salarial, sopesando os princípios da efetividade da execução e da dignidade do ser humano de acordo com o posicionamento do STJ.
1 DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NA EXECUÇÃO CÍVEL BRASILEIRA
Em primeiro plano, cabe destacar a definição do processo de execução como sendo o meio pelo qual o exequente procura a tutela jurisdicional estatal para satisfazer uma pretensão devida pelo executado. É neste sentido que a doutrina pátria conceitua o processo de execução.
Execução é a atividade processual de transformação da realidade prática. Trata-se de uma atividade de natureza jurisdicional, destinada a fazer com que aquilo que deve ser, seja. Dito de outro modo: havendo algum ato certificador de um direito (como uma sentença, ou algum ato cuja eficácia lhe seja equiparada), a atividade processual destinada a transformar em realidade prática aquele direito, satisfazendo seu titular, chama-se execução. (Câmara, 2017, p. 277)
Nesse ínterim, em busca da satisfação do crédito exequendo, serão praticados atos executivos que recairão, em regra, sobre o patrimônio do executado. Logo, tem-se que a responsabilidade na execução cível é patrimonial, já que, de acordo com o art. 789 do CPC/2015, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (Brasil, 2015).
Assim, defina-se a “responsabilidade patrimonial […], segundo doutrina maciça, o estado de sujeição do devedor, ou de terceiros responsáveis (cf. art. 790 do CPC), às providências executivas voltadas à satisfação da prestação devida” (Didier Jr.; Cunha, 2018, p. 335).
Logo, nota-se que a responsabilidade patrimonial pode ser: a) primária, quando os meios executivos recair diretamente sobre o patrimônio do devedor principal, ou b) secundária, quando, além do devedor, outros patrimônios pertencentes a outras pessoas poderão, eventualmente, serem atingidos pela execução (Assis, 2016, p. 292).
1.1 O princípio da responsabilidade patrimonial
O princípio da responsabilidade patrimonial estabelece que a execução cível sempre seja real, isto é, somente o patrimônio do executado ou de terceiros responsáveis será objeto de atividade executiva estatal, não podendo os atos executórios recair sobre o corpo do executado, tendo em vista os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Tal regra está esculpida no art. 789 do CPC e deriva de uma evolução histórica.
No entanto, nas remotas civilizações, principalmente a romano-germânica, adotavam a responsabilidade pessoal do devedor como, por exemplo, previsto na Lei das XII Tábuas, que possibilitava que, “se são muitos os credores, é permitido […] dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores […]” (Didier Jr.; Cunha, 2018, p. 71).
Sendo assim, com a humanização do direito através do princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se que atualmente não se admite essa forma de responsabilização na execução cível brasileira.
Porém, é possível adotar medidas de pressão psicológica ao devedor para que adimple com a obrigação, como a aplicação de multas ou até mesmo a prisão cível no caso do devedor de alimentos; entretanto, não constitui exceção à regra, “já que o encarceramento não é forma de satisfação da obrigação, e sim mero meio de coerção para o cumprimento da obrigação” (Neves, 2017, p. 1132).
Tal meio é chamado de execução indireta.
Dessa feita, Didier Jr. e Cunha asseveram que a prisão civil, como medida típica de coerção pessoal, é apenas aplicada aos “processos de execução de prestação de alimentos, conforme orientação do STF, que, ao julgar o RE 466.343-1, entendeu que nem mesmo para os casos de depositário infiel é possível a utilização da prisão civil por dívida” (2018, p. 72).
1.2 A penhora como principal meio de efetivação da responsabilidade patrimonial
Em regra, a execução dar-se pela via da tutela jurisdicional, esta será forçada, sendo, então, possível a expropriação de bens do executado para a satisfação do crédito ora requerido pelo exequente. Desta forma, a expropriação de bens poderá ser por adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens, conforme o art. 825, I a III, do CPC.
Todavia, o procedimento expropriatório dos bens do executado inicia-se após a realização da penhora, que, conforme Theodoro Jr., é um “ato típico fundamental da execução por quantia certa, tem como objetivo imediato destacar um ou alguns bens do devedor para sobre eles fazer concentrar e atuar a responsabilidade patrimonial” (2017, p. 482).
Nesse sentido, a penhora “é o ato que individualiza a responsabilidade patrimonial do devedor, que antes era genérica” (Didier Jr.; Cunha, 2018, p. 821). Assim, é por intermédio da penhora que um bem é especializado para que sobre este incida a responsabilidade executiva prevista no aludido art. 789 do CPC.
Desse modo, se a responsabilidade é apenas a “sujeição potencial e genérica do patrimônio do devedor (ou de terceiros responsáveis), a penhora caracteriza-se pela sujeição efetiva e específica de um bem à execução” (Didier Jr.; Cunha, 2018, p. 821).
Portanto, a penhora é o principal instrumento para a concretização da responsabilidade patrimonial, visto que é o primeiro “ato executivo e coativo praticado com a finalidade de determinar um bem à execução e torna os atos de disposição do proprietário ineficazes para o processo” (Assis, 2016, p. 911), representando o começo do procedimento de expropriação dos bens dele.
1.3 A dificuldade do êxito na penhora
De acordo com o art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Desse modo, mostra-se a importância da penhora, visto que esta iniciará todo o procedimento expropriatório dos bens necessários à satisfação da pretensão do exequente.
Contudo, na prática forense, o credor encontra diversos obstáculos para ter seu crédito adimplido, seja pelo fato de o devedor utilizar-se de subterfúgios para evitar que seus bens sejam penhorados, seja pelo fato de ele não possuir condições reais de pagamento, isto é, patrimônio suficiente para a quitação do crédito exequendo. Portanto, é importante salientar que a situação da busca pela penhora é o cerne do segundo momento da execução, seja primeiramente para que seja citado o executado e, posteriormente, a busca para que os valores sejam garantidos:
Se o executado continua inadimplente, tampouco ofereceu bem à penhora, não há, ainda, responsabilização patrimonial, justamente pelo executado ainda não ser atingido em seu patrimônio. Por isso, a penhora é o próprio início da expropriação. Enquanto a penhora não ocorrer positivamente, a própria execução gira em torno da busca das tentativas de penhora. (Lemos, 2018, p. 3)
Sendo assim, é válido ressaltar a dificuldade de êxito na constrição, pois, em certos casos, não se encontram bens susceptíveis à penhora em nome do executado capaz de saldar o débito ou garantir a própria execução. Desta feita, “se uma penhora resta infrutífera, não há, ainda, a expropriação iniciada, com a necessidade de que o processo continue a girar em torno da efetividade da própria penhora, almejando a garantia dos valores cobrados em juízo” (Lemos, 2018, p. 3).
Uma execução que não se consegue bens a penhorar e o executado não tem ou demonstra ânimo para o adimplemento é uma execução que não avança para o seu fim específico, para a sua própria satisfação, com um resultado pela própria inefetividade da execução e uma ineficiência do próprio processo.
Sem bens penhoráveis, há uma grande dificuldade de continuidade e prosseguimento da execução por quantidade certa.
1.4 A dificuldade de uma efetividade da execução e a responsabilidade patrimonial
Como já aludido, “o processo de execução é um conjunto de meios materiais previstos em lei, à disposição do juízo, visando à satisfação do direito” (Neves, 2017, p. 1053) pretendido pelo exequente.
Dessa maneira, tem-se que o processo executório é regido por alguns princípios, entre eles o princípio da efetividade (corolário ao princípio constitucional do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CRFB/1988), “que consiste na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva” (Guerra apud Didier Jr.; Cunha, 2018, p. 67).
Nesse ínterim, o art. 4º do CPC dispõe que: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa“. Portanto, reforçando o princípio da efetividade como norma fundamental do processo executório.
Todavia, o credor encontra vários obstáculos durante um processo executório, dada a peculiaridade da própria execução e, ainda, as dificuldades para conseguir o adimplemento, a falta de ânimo para a quitação do crédito, entre outras situações processuais.
A execução e os meios expropriatórios necessitam da penhora como base inicial, para a própria continuidade da execução e dos meios expropriatórios. Só há responsabilidade patrimonial e busca pela expropriação se houver bem a ser expropriado, exatamente para que se coloque em prática o que rege o art. 789 do CPC.
No entanto, a execução passa por uma grande inefetividade, com dificuldades imensas de penhora e de se buscar bens passíveis de construção.
Além disso, a morosidade na adoção de medidas executivas eficazes têm feito com que diversos processos de execução arrastem-se por muitos e longos anos, sem que haja uma satisfação integral da pretensão almejada pelo exequente, contrariando, assim, o princípio da efetividade da execução.
Em que pese a responsabilidade patrimonial determinar que os bens do devedor estejam subordinados ao cumprimento da obrigação objeto do processo executório, constata-se que há uma dificuldade na efetividade da execução, pelo fato de que muitas vezes o credor encontra-se com um devedor completamente sem patrimônio ou com blindagem patrimonial, cometendo fraude a credores em momento anterior à própria execução .
Fora essas situações, o ordenamento jurídico pátrio designa que diversos bens são regidos de impenhorabilidades, as quais restringem a investida executória, tendo como escopo a garantia do direito ao patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana ao devedor.
2 AS IMPENHORABILIDADES COMO MEIOS IMPEDITIVOS DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
Apesar de ser assegurada a efetividade da execução, nos termos do art. 4º do CPC/2015, a responsabilidade patrimonial do executado, de certa maneira, é ampla, pois abrange todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, numa busca para que a execução seja eficaz e exitosa.
No entanto, conforme redação da parte final do art. 789 do CPC1, há um sistema de ponderação na busca pela efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial, sendo esta limitada por algumas especificações jurídicas, especialmente a impenhorabilidade de determinados bens estabelecidos em lei e que visam tutelar a dignidade da pessoa humana ao executado.
Nesse sentido, define-se a impenhorabilidade como sendo uma característica de que determinados bens disponíveis, por determinação legal, não podem ser objeto de penhora e, consecutivamente, não podem ser expropriados do patrimônio do executado.
À vista disso, Didier Jr. e Cunha assinalam que:
A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídico-relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. (2018, p. 68)
Desse modo, o legislador, ao definir quais são os bens impenhoráveis, “adentra diretamente no sensível terreno da proteção dos interesses em conflito. […] já que uma parcela ao patrimônio do devedor (ou do responsável executivo) fica excluída da sujeitabilidade executiva, ou resumindo, que não pode ser expropriada” (Abelha, 2015, p. 161).
Sendo assim, a sistemática processual brasileira estabeleceu, no art. 833, os bens que são considerados impenhoráveis.
Diante disso, as impenhorabilidades podem ser alegadas pelo executado como meio de defesa no processo de execução , seja em impugnação ao cumprimento, seja em embargos à execução. Ou seja, quando a penhora, de maneira equivocada, recair sobre bem considerado impenhorável, o devedor, em sede de defesa, poderá alegar tal matéria com a finalidade de desconstituí-la, mantendo, assim, o bem em seu patrimônio.
Não obstante, na prática forense, em muitos casos, os executados utilizam-se desse instrumento de defesa processual como escapatórias para driblar os atos executórios e, consequentemente, para evitar que seus bens sejam penhorados e expropriados.
Logo, “a regra de impenhorabilidade opera como restrições objetivas à efetividade da tutela executiva, seja por política legislativa, seja por levar em conta determinados valores” (Motter; Pegararo Jr., 2018, p. 259), como, por exemplo, no que tange à impenhorabilidade de salários e similares, de modo a proteger o direito fundamental ao mínimo para a subsistência digna.
Dessa forma, as impenhorabilidades tornam-se meios impeditivos da efetividade da execução, haja vista que a interpretação adstrita dos incisos do art. 833 do CPC provoca o engessamento da execução, pois, ao evitar a constrição de bem impenhorável, mesmo que de forma parcial, o exequente fica impossibilitado de reaver seu prejuízo, no caso de o executado não tiver outros bens livres e desembaraçados para serem penhoras.
Exprime-se, portanto, na inefetividade da tutela executiva, afrontando o direito fundamental do próprio exequente.
2.1 As impenhorabilidades na execução cível brasileira
As hipóteses de bens e direitos impenhoráveis estão previstas nos arts. 833 e 834 do CPC e tendem a tutelar alguns direitos fundamentais do executado e de sua família em detrimento ao direito fundamental de efetividade da execução pertencente ao exequente.
Tais impenhorabilidades podem ser analisadas nas seguintes categorias:
a) A primeira refere-se aos bens inalienáveis, que, seja por previsão legal, seja por ato voluntário, não estarão sujeitos à execução (art. 833, I, do CPC). “Trata-se, por exemplo, dos bens públicos que, a teor do art. 100 do Código Civil, são inalienáveis, bem como da estipulação de cláusula de inalienabilidade estipulada na forma do art. 1.911, caput, do Código Civil” (Alvim et al., 2019, p. 2092). Logo, tem-se por bens inalienáveis aqueles que não podem ser dispostos pelo seu titular, ou seja, não podem ser vendidos. “Com efeito, aquilo que não pode ser retirado do patrimônio do devedor (ou responsável) também não poderá ser penhorado, notadamente porque se trata de medida que objetiva, em última análise, a expropriação do bem” (Alvim et al., 2019, p. 2092).
b) Esta categoria estabelece o “beneficium competentiae (benefício de competência), ou seja, a impenhorabilidade do estritamente necessário à sobrevivência do executado, e de sua família, e à sua dignidade” (Blomeyer apud Assis, 2016, p. 333). Assim, as regras do benefício de competência estão insculpidas no art. 833, II a VIII e X, do CPC e têm por escopo a preservação da subsistência do devedor, assegurando-lhe a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Dentre elas, pode-se citar, a título de exemplo, a impenhorabilidade sobre móveis, pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, sobre os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado (art. 833, II e III), que “se justificam pelo intuito de evitar penhora sobre bens que geralmente não encontram preços significativos na expropriação judicial e cuja privação pode acarretar grandes sacrifícios de ordem pessoal e familiar para o executado” (Theodoro Jr., 2017, p. 576). Além disso, menciona-se ainda a impenhorabilidade sobre verbas de natureza alimentar percebidas pelo executado, bem como sobre quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X).
c) De acordo com o art. 833, IX, do CPC, também são impenhoráveis os recursos públicos auferidos por instituições privadas, uma vez que “os recursos públicos não perdem sua impenhorabilidade, mesmo quando recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social” (Theodoro Jr., 2017, p. 581). No mesmo sentido, o inciso XI do citado artigo inova ao fixar que os recursos públicos provenientes do fundo partidário percebidos pelos partidos políticos, conforme legislação eleitoral, igualmente gozam de impenhorabilidade. “Visa-se, pois, resguardar o interesse público e a própria natureza jurídica da verba oriunda do fundo partidário (pública), que é garantir, em tese, a representatividade democrática no país” (Alvim et al., 2019, p. 2099).
d) O último inciso do referido artigo trata da impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporadora imobiliária, vinculados à execução da obra. Logo, “[…] busca-se tutelar o direito dos consumidores que adquirem imóveis pelo regime de incorporação imobiliária” (Neves, 2017, p. 1150).
e) Ademais, existem outras hipóteses de impenhorabilidade prevista em legislação esparsa, sendo a mais comum a que se refere ao bem de família estipulada no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que dispõe: “ 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” (Brasil, 1990).
Portanto, o supracitado artigo tem a finalidade de resguardar o direito à moradia digna do devedor e de sua família. Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 expandiu o conceito de entidade familiar para abranger a família monoparental e a união estável, inclusive a homossexual (Didier Jr.; Cunha, 2018, p. 861). Além disso, de acordo com a Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça, a proteção ao bem de família também é aplicada aos solteiros, separados e viúvos. Contudo, nota-se que a impenhorabilidade em comento é relativa, já que há exceções dispostas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.009/1990.
Ou seja, não há um só critério para que bens sejam impenhoráveis, mas diversos critérios para atender à dignidade da pessoa humana do executado, e cada hipótese representando uma espécie de hipótese de dignidade a ser respeitada.
2.2 Os critérios de proteção das impenhorabilidades
Como dito anteriormente, as normas de impenhorabilidade têm por intuito a proteção de direitos fundamentais do executado, sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, segundo Neves, “as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do exequente na execução, mantendo-se a mínima dignidade humana ao executado” (2017, p. 1134).
Assim, as regras de impenhorabilidade sustentam-se em diversos critérios de proteção, sendo a mais comum a preservação de rendimentos alimentares do executado e de sua prole. “Funda-se num princípio clássico da execução forçada moderna, lembrando, entre outros, por Lopes da Costa, segundo o qual ‘a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana ’” (apud Theodoro Jr., 2017, p. 575).
Além do mais, existem bens que são considerados impenhoráveis em decorrência da tutela a direitos coletivos em que prevalece o interesse público, como os instituídos no art. 833, IX, XI e XII, do CPC.
Outros, porém, resultam, ainda, de uma imposição do direito material (impenhorabilidade material), sendo apenas uma consequência do que determinam as regras de direito material. É o caso da impenhorabilidade dos bens inalienáveis (Didier Jr.; Cunha, 2018, p. 839/840).
2.3 A proteção à dignidade da pessoa humana e a impenhorabilidade do salário ou similares
O princípio da dignidade da pessoa humana revela-se como um supraprincípio, haja vista que impõe ao Estado e à sociedade assumirem compromissos com a tutela e o desenvolvimento dos direitos inerentes a cada cidadão. Neste sentido, Sérgio Ferraz doutrina:
O princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana implica um compromisso do Estado e das pessoas para com a vida e a liberdade de cada um, integrado no contexto social: ele significa, pois, que a cada um é reconhecido o direito de viver livremente, em harmonia com todo o social, com a certeza de que suas virtualidades poderão expandir-se e concretizar-se, num concerto coletivo a todos benéfico. (Apud Dantas; Araújo, 2008, p. 87)
Logo, ao elencá-lo como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o art. 1º, III, da CF, o Poder Constituinte Originário designou-o como vetor de interpretação de todo o ordenamento jurídico pátrio, devendo ser observado pelo legislador do Poder Constituinte Derivado e pelo Infraconstitucional na elaboração de todas as leis e pelos juristas na aplicação da legislação aos casos concretos, com o intuito de preservar o bem-estar de todas as pessoas.
Nesse sentido, em uma tentativa contemporânea de garantir o mínimo existencial ao executado, o legiferante processualista constitui a regra de impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do CPC, determinando que as verbas de natureza alimentar percebidas pelo executado são tidas como bens impenhoráveis.
Portanto, percebe-se o receio do legislador ao incluir as receitas alimentares no rol de bens não sujeitos à penhora, haja vista que tais receitas amparam a manutenção das necessidades mínimas do executado e de sua família, resguardando a sua dignidade.
Assim, nas palavras de Neves:
A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc. (2017, p. 1141)
Por isso, a salvaguarda das verbas alimentares percebidas pela pessoa do executado necessárias para a sua subsistência, “colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente” (Neves, 2017, p. 1134).
2.3.1 A visão do Código de Processo Civil de 1973 como impenhorabilidade absoluta
Noutrora, o entendimento doutrinário e jurídico brasileiro versava que os bens enumerados no rol do art. 649 do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/1973) eram absolutamente impenhoráveis, devido à grafia do caput do mencionado artigo, in verbis:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[…]
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. (grifos nossos)
Isto significa dizer que esses bens não podiam ser penhorados em nenhuma hipótese, além das exceções previstas em lei.
Nesse diapasão, Redondo afirma que “a impenhorabilidade absoluta dos salários somente poderia ser afastada no caso de penhora para pagamento de prestação com natureza alimentar, como autorizado pelo § 2º do art. 649” (2008, p. 23-24).
Mas, de maneira geral, tirante à possibilidade da penhora por causa de verbas alimentares, no CPC revogado, as impenhorabilidades eram tidas como absolutas e, dessa maneira, como uma impossibilidade de ser relativizada.
2.3.2 A visão do Código de Processo Civil de 2015 como impenhorabilidade relativa
Com o CPC/2015, constata-se que houve profunda alteração na concepção anterior, tendo em conta que, no caput do art. 833, o legislador suprimiu a expressão “absolutamente“, passando a doutrina e a jurisprudência a tratar a impenhorabilidade como sendo relativa.
Além do mais, o próprio CPC ampliou as hipóteses em que o exequente estaria autorizado a requerer a penhora parcial do salário do executado para a satisfação do crédito exequendo.
Assim, será afastada a impenhorabilidade de salários na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, sendo irrelevante a sua origem, bem como é possível a penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC.
Mesmo que se entenda que essa penhorabilidade acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais reste quase como inócua, dada sua inexistência de relações laborais em tais patamares no cerne da sociedade, ainda assim representa uma relativização da penhorabilidade, sem o caráter absoluto de tal vedação.
Ademais, no art. 14, § 3º, da Lei nº 4.717/1965, há a previsão de excêntrica penhora, “quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado“. Pode, assim, tal norma ser aplicada a todas as espécies de ação coletiva por conta do microssistema de tutela de direitos coletivos (Neves, 2017, p. 1135).
No mais, também é admissível que haja “negócio jurídico-processual, em que as partes acordem a penhora de parcela dessa renda de natureza alimentar“, como, por exemplo, “nos casos de empréstimos bancários ‘consignados’, em que o valor da prestação do empréstimo é debitado diretamente do salário do mutuário, já revelam a disponibilidade de parte dessa renda” (Didier Jr.; Cunha, 2018, p. 849).
Há, portanto, uma relativização da impenhorabilidade de salários ou recebimentos similares, o que necessita de um enfrentamento do tema, pela sua própria pertinência.
3 A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS OU SIMILARES
Diante do exposto anteriormente, entende-se como permitida a relativização da “impenhorabilidade de verbas remuneratórias, visto que a interpretação literal do referido inciso IV do art. 833 traria ao excesso de impedir a penhora de valor, ainda que irrisório, do salário do devedor em execuções de natureza não alimentar“, até quando este possuísse condições financeiras, o que cominaria ao exequente o sofrimento da inclemência do prejuízo, se o executado não tiver outros bens. Por isso, apesar do texto legal e sua literalidade, este pode ser interpretado como deslocado da realidade, interpretando como “absurdo dessa situação revela não ser esta a interpretação mais adequada, pois viola a dignidade da pessoa humana do exequente” (Redondo, 2008, p. 4).
Portanto, considerar os salários como absolutamente impenhoráveis, “diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna do devedor, torna-se medida injusta e derivada de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo” (Neves, 2017, p. 1141).
Nesse contexto, os tribunais (principalmente o STJ) mitigam a regra de impenhorabilidade dos salários, mesmo que o executado não aufira remuneração superior a cinquenta salários-mínimos ou que a execução não tenha natureza alimentar. Assim, para Neves, as decisões do STJ têm maior destaque:
São aquelas que admitem a penhora de percentual de salário com o fundamento de que a constrição não afetará a dignidade humana do devedor e que tal medida extrema decorre de obstáculos criados pelo próprio executado ao bom andamento da execução e consequente frustração da satisfação do direito do exequente. (2017, p. 1142)
Desse modo, é notório o caráter excepcional da atenuação da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, uma vez que demonstra ser necessária a comprovação que tal medida não acarretará danos à sobrevivência do executado e de sua família, mantendo a sua dignidade humana.
Ademais, essa medida apenas será aplicada quando o executado não contribuir com o adequado curso da execução, ao criar impedimentos para frustrar a satisfação do crédito exequendo.
3.1 O sopesamento de princípios para a relativização
Evidentemente que, para a relativização da impenhorabilidade dos salários ser possível e viável, impõe-se que seja realizada a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, pelo fato de que, nesses casos, existem conflitos de interesses entre os dois princípios contraditórios aplicáveis.
Nesse cenário, os tribunais utilizam-se da técnica de sopesamento dos interesses conflitantes, isto é, através da proporcionalidade em stricto sensu, a qual se incluem a adequação e a necessidade para estabelecer relações de preferência em que se atém o juízo definitivo do caso, sobrepondo o princípio de maior relevância. Portanto, sobre a ponderação de princípios, importante os dizeres de Alexy:
Trata-se da necessidade de estabelecimento de relações condicionadas de precedência, que, ao final, resultam na lei de colisão, em que se constroem determinações definitivas de dever ser – tal qual regras jurídicas – que permitirão ao intérprete clareza na aplicação “ponderada” dos princípios contraditórios quando se verificarem certas condições. (Apud Acunha, 2014, p. 167)
Logo, por meio da lei de colisão é possível solucionar o conflito entre princípios aplicáveis ao mesmo caso concreto, empregando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para determinar a aplicação de um princípio em detrimento de outro, porém mantendo ambos válidos.
Destarte, a colisão de princípios comporta “que se fuja à lógica da invalidade (como na colisão de regras), sendo resolvida pela aplicação da lei de colisão, na qual se determina que princípio ganha maior peso na relação de precedência condicionada e que, por conseguinte, deva regular o fato” (Alexy apud Acunha, 2014, p. 168).
Desse modo, para que seja possível a penhorabilidade das verbas alimentares, é importante entender que a execução deve ser efetiva, imaginar que o credor/exequente tem direitos que devem ser efetivados e que não podem ficar à mercê de uma não incidência de sua validade, o que leva à necessidade de sopesar essa determinação legal para que seja possível viabilizar a execução, mesmo que seja para relativizar o art. 833, § 2º, do CPC, para que se penhorem valores em salários e outros recebimentos mensais em medida condizente com a realidade do caso em concreto e a impossibilidade de deixar o executado em miserabilidade.
Ou seja, nem tanto o executado e suas proteções, nem tanto o exequente e seus direitos.
Dessa maneira, ressalta-se que a atenuação da impenhorabilidade das verbas alimentares será analisada em cada caso concreto, ponderando-se os princípios da efetividade e da dignidade humana para avaliar se a constrição parcial do salário do devedor não lhe ocasionará algum dano a sua subsistência e de sua família e sua própria dignidade, ao passo que almeja a efetividade da execução com a satisfação do crédito exequendo.
Além disso, não se pode esquecer que o “credor busca, pela tutela executiva, o restabelecimento do prejuízo ocasionado pelo devedor, que poderá ter causado danos de toda monta (patrimoniais e extrapatrimoniais), ferindo-lhe, igualmente, a dignidade” (Biessekz, 2014, p. 18/19), revelando ser necessária a flexibilização da regra contida no art. 833, IV, do CPC.
3.2 A interpretação diversa do ordenamento processual
Desse modo, o art. 833, IV, do CPC dispõe claramente que as remunerações periódicas percebidas pelo executado são bens impenhoráveis, sendo admitidas apenas as exceções do § 2º, ou seja, mitiga-se a impenhorabilidade nos casos de execuções de natureza alimentar ou quando o executado recebe mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, verifica-se que essa última exceção alcançaria pequena parcela da população brasileira, já que a média salarial do brasileiro não ultrapassa três salários-mínimos, sendo, portanto, inconcebível a sua aplicação à realidade brasileira.
Assim, Didier Jr. e Cunha entendem que:
Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial” ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (2018, p. 849/850)
Diante desse entendimento, a impenhorabilidade de verbas periódicas não possui termos absolutos, sendo indispensável que seja aplicada com flexibilidade a casos peculiares, “apesar de os vencimentos possuírem caráter alimentar, aqueles que recebam bons salários podem ter parte deles penhorados, por não serem totalmente necessários a subsistência dos respectivos titulares e de seus familiares” (Biessekz, 2014, p. 21).
Sendo assim, o STJ, atualmente, interpreta de maneira diversa ao ordenamento processual para ampliar as hipóteses de penhorabilidade dos salários em execução de natureza não alimentar, quando se revela que o executado aufere remuneração superior ao realmente necessário ao seu sustento e de sua família, ainda que não excedente a cinquenta salários-mínimos.
No entanto, por se versar de interpretação que abranda a redação do art. 833, IV, do CPC, há a necessidade de que o vencimento do executado seja considerado como passível de penhora tão somente de forma parcial e em casos excepcionais. “Sendo que sempre será conservada a impenhorabilidade absoluta sobre uma parcela da remuneração para preservar o mínimo necessário à subsistência digna do executado” (Redondo, 2008, p. 7).
Ou seja, a penhora de recebimentos pode ocorrer diante de interpretação cotidiana do que ocorre nas execuções para alcançar-se a efetividade das medidas executórias, com uma relativização do que foi imaginado pelo legislador, ainda que seja uma complicação um ordenamento tão novo já ter uma relativização em sua literalidade.
3.3 A busca pela efetividade na responsabilidade patrimonial
Dessa feita, busca-se, por meio da interpretação ampliativa, uma maior efetividade aos processos executórios, porquanto há uma dilatação dos bens do executado subordinados à responsabilidade patrimonial com a mitigação da impenhorabilidade dos salários.
Deve-se pontuar que a impenhorabilidade, por ser norma excepcional, não pode ser tida como instituto posto à disposição de uma das partes com a finalidade de se esquivar do cumprimento de suas obrigações por intermédio de fraudes para frustrar a execução, mas que tende apenas a impossibilitar que aquele que não possui condições econômicas sofra severa redução no seu patrimônio, garantindo, assim, o mínimo existencial ao executado.
Sendo assim, conjectura-se a necessidade de atenuação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, de modo “a garantir a efetividade do processo executivo e, por conseguinte o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) do credor, embora se busque não interferir no mínimo existencial protegido pelas regras deste instituto” (Bordon; Dias, 2015, p. 218).
Destarte, considerando que a responsabilidade patrimonial é a sujeição dos bens do executado ao cumprimento de suas obrigações, precisa-se haver uma ponderação dos princípios da efetividade e da dignidade da pessoa humana, para, igualmente, proteger o direito do credor no procedimento de execução à satisfação de seu crédito quando inescrupulosamente o devedor ampara-se na má interpretação normativa para não cumprir suas obrigações (Bordon; Dias, 2015, p. 218).
No entanto, a relativização somente ocorrerá se as circunstâncias do caso concreto revelarem a necessidade de adoção de tal medida. Se outras medidas forem possíveis para que se garanta a efetividade, estas devem ser priorizadas.
Portanto, “a efetividade da tutela jurisdicional é potencializada sempre que se dota o Magistrado de deveres-poderes para exercer a justiça do caso concreto”, pois caberia a este verificar o quanto de remuneração poderia ser objeto de penhora, a fim de permitir a satisfação mais efetiva do crédito com o amparo da digna sobrevivência ao executado (Redondo; Delfino, 2015, p. 20).
Logo, os tribunais, por meio da relativização da impenhorabilidade dos salários, buscam maior efetividade na responsabilidade patrimonial, uma vez que a regra de impenhorabilidade mitiga o direito a tutela jurisdicional do credor que visa à satisfação do seu crédito e só pode contar com o patrimônio daquele que lhe deve.
Desse modo, tem-se que a penhora de parte da verba alimentar que não comprometa a mantença do executado e de sua família não fere a regra insculpida no art. 833 do CPC, uma vez que houve demasiada alteração do entendimento jurisprudencial pelos tribunais, sobretudo o STJ, no sentido de atenuar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que esta somente se revelará indispensável e justificada sobre a porcentagem do salário que seja efetivamente utilizada para manutenção de sua dignidade.
Assim, consoante o art. 7º, IV, da CF, o salário deve ser capaz de atender a todas as necessidades vitais do trabalhador e de sua família, inclusive com o lazer. Portanto, segundo o STJ, a parcela disponível à penhora seria aquela correspondente à quantia destinada ao lazer do executado, não afetando as outras obrigações a serem exercidas por ele.
3.4 Os excessos e limites da penhorabilidade de salário e similares
Não obstante, a mitigação da impenhorabilidade para permitir a penhora de salários e similares pode ensejar excessos, tendo em vista a busca pela plena efetividade do processo executório, dado que se poderá admitir a constrição das verbas alimentares do executado sem, contudo, observar se, no caso concreto, há situações que embasam a adoção da medida excepcional, isto é, se o devedor não possui outros bens que possam ser penhorados para a quitação do débito ante o princípio da menor onerosidade.
Dessa maneira, para evitar danos de enorme monta ao executado, as decisões judiciais estão fixando limites à penhorabilidade de remunerações, uma vez que, para a concretização desta, exige-se a comprovação de que outros meios executórios foram realizados, mas que, no entanto, resultaram infrutíferos devido aos entraves criados pelo próprio executado à marcha processual da execução.
Ou seja, há um perfil de subsidiariedade na relativização da impenhorabilidade dos recebimentos periódicos, ocorrendo somente após a comprovação de que não existem outros meios para a garantia da execução.
Ademais, a constrição salarial não pode afetar a dignidade humana do executado.
Assim sendo, em alguns julgados, “vem admitindo, contudo, a penhora de parte dos vencimentos, em percentuais de até 35{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, de modo a preservar tanto o cumprimento das obrigações assumidas quando a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve […]” (Motter; Pegararo Jr., 2018, p. 264).
No mais, a principal limitação à penhorabilidade dos salários diz respeito à restrição dos descontos por consignação em até 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} das verbas salariais para adimplemento de empréstimos bancários “consignados“.
Nesse diapasão, Neves assinala que, “se uma instituição financeira pode se valer de parte do salário do devedor para satisfazer seu direito de crédito, com muito mais razão poderia o Estado-juiz determinar medida executiva no mesmo sentido“. Todavia, também pontua que “a analogia é imperfeita, porque, na hipótese do crédito consignado, o desconto decorre de um ato de vontade do devedor, que expressamente anui com tais descontos ao contrariar o empréstimo” (Neves, 2017, p. 1143).
É pertinente salientar que a constrição judicial decorre de ato impositivo que independe da vontade do devedor.
Entretanto, a meu sentir, frisa-se que a relativização da impenhorabilidade dos salários , quando demonstrado que a constrição judicial for apenas a uma parte da remuneração do executado e que não afete o seu próprio sustento e de sua família, garantindo, nestes termos, a dignidade humana a ele, mostra-se como sendo a medida necessária para a efetividade da execução, pois estaria em consonância com a ordem constitucional, visto que o exequente não pode ser lesionado enquanto o executado beneficia-se do ilustre instituto para frustrar a execução.
3.5 A posição do STJ antes e pós-CPC/2015
Evidencia-se que, ao longo dos anos, o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a impenhorabilidade dos salários do executado teve inúmeras variações, tanto no sentido da impenhorabilidade absoluta como no sentido da impenhorabilidade relativa, não sendo, portanto, unívoca (Biessekz, 2014, p. 1).
Assim, durante a vigência do CPC/1973, o STJ defendia a impossibilidade da constrição parcial na remuneração do executado, pois considerava a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, como absoluta, podendo ser afastada somente nos casos de execução de prestação de alimentos ou em casos extremamente excepcionais, conforme precedente:
Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Remuneração. Penhora. Impossibilidade. 1. A teor do disposto no art. 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, o que não é o caso dos autos. Precedentes: Ag Rg-AREsp 407.833/PR, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 03.02.2015; REsp 1.211.366/MG, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.12.2011; Ag Rg-REsp 1.127.084/MS, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 16.12.2010. 2. Agravo regimental não provido. (STJ , Ag Rg-AREsp 585251/RO, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 24.02.2015, DJe 04.03.2015 – grifos nossos)
Todavia, com a sanção de um novel ordenamento processual e com o tratamento dado à matéria da impenhorabilidade de modo distinto ao que era no Código anterior, pelo fato da supressão da palavra “absolutamente” do atual art. 833, enseja ao aplicador da norma promover as mitigações em relação aos casos concretos que examina, porém, observado o cerne da norma protetiva.
Nesse cenário, o STJ reconhece que a impenhorabilidade dos salários trata-se de uma presunção relativa, podendo ser atenuada para o adimplemento de débito não alimentar, quando, em situações excêntricas, a constrição de parte da remuneração do executado não atingir o percentual necessário a sua manutenção digna, conforme precedente transcrito:
Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Execução de título extrajudicial. Penhora de 25{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos vencimentos e proventos de aposentadoria da devedora. Possibilidade. Impenhorabilidade relativa (CPC/2015, art. 833, IV). Agravo improvido. 1. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável“, no novo regramento passa a ser “impenhorável“, permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 03.10.2018, DJe 19.03.2019, DJe 16.10.2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido. (STJ, Ag Int-AREsp 1408762/AM, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, J. 11.06.2019, DJe 28.06.2019 – grifos nossos)
Logo, de acordo com esse recente posicionamento, a impenhorabilidade só se mostra cogente e justificada sobre a parte da remuneração do executado que seja efetivamente indispensável à manutenção de sua dignidade e da sua estirpe. Há, então, já diante do CPC/2015 um novo entendimento jurisprudencial do STJ e, com isso, uma diretriz para todo o Judiciário brasileiro sobre o art. 833, as verbas remuneratórias periódicas e a sua possibilidade de constrição, ainda que relativa, dependendo de cada caso em concreto.
Nesse ínterim, importantes os dizeres de Didier Jr. e Cunha:
d) é possível, no entanto, avançar ainda mais e mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. (2018, p. 849)
No entanto, ressalta-se que a mitigação da impenhorabilidade dos salários será analisada em cada caso concreto para verificar se a penhora parcial do salário do devedor lhe causaria algum prejuízo para a manutenção da sua subsistência e de sua família, garantindo a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que almejaria a efetividade da execução com a satisfação do crédito exequendo.
CONCLUSÃO
A impenhorabilidade traduz-se em uma tentativa do legislador processualista em proteger os direitos fundamentais do executado, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, ao instituir regras impondo que determinados bens são tidos como impenhoráveis, conforme o art. 833 do CPC, sendo, portanto, regras que restringem o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), que determina que os atos executórios recaiam sobre o patrimônio do devedor para satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, tem-se a impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC), que visa garantir o mínimo necessário para o sustento do executado. Porém, ressalta-se que tal regra não é absoluta, já que há exceções dispostas no próprio CPC/2015 para permitir a penhora de parte do salário para pagamento de prestação alimentícia ou quando o executado perceber importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, do CPC).
Todavia, constata-se que essas exceções abarcam pequena parcela dos processos de execução. Ademais, o instituto da impenhorabilidade é utilizado, em muitos casos, pelos devedores (que possuem condições econômicas) como instrumento para frustrar a quitação do crédito, ao impedir que seus bens sejam penhorados, maculando, portanto, o direito fundamental à dignidade da pessoa humana ao exequente.
Dessa feita, em busca de tornar mais efetiva a execução, o STJ, após a vigência do CPC/2015, alterou o entendimento jurisprudencial para relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, na acepção de aceitar a penhora de percentual do salário, desde que não prejudique a dignidade humana do executado. Assim, caberá ao julgador promover as mitigações necessárias em relação a cada caso, sendo observada a essência da norma protetiva.
Portanto, apreende-se ser plausível a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, visto que é necessária a realização da ponderação dos princípios da efetividade da execução e da dignidade humana do executado para fazer a interpretação mais adequada ao caso concreto, avaliando se a constrição parcial do salário do devedor não lhe causará danos a sua manutenção e de sua família, ao passo que almeja a satisfação do crédito ao exequente.
Conclusivamente, a impenhorabilidade é indispensável apenas sobre a parte da remuneração efetivamente utilizada pelo executado à sua subsistência e de sua estirpe. Não é plausível que salários considerados elevados ao padrão médio brasileiro, ainda que não excedentes ao teto estabelecido em lei, sejam tidos como impenhoráveis.
Logo, a relativização da impenhorabilidade de salários revela-se como o caminho mais apropriado, posto que solucione o conflito de interesses ora comentado, já que a penhora ocorreria somente em uma parte do salário, geralmente, fixado pelos Magistrados em 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (trinta por cento), preservando o necessário à manutenção da dignidade do executado, ao mesmo tempo em que torna mais efetiva a execução com a satisfação da pretensão do exequente.
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