RKL Escritório de Advocacia

REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL

REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL

Rénan Kfuri Lopes

 

A Lei nº 14.382/22, que instituiu o Serp [Sistema Eletrônico dos Registros Públicos], acrescentou o artigo 94-A à Lei de Registros Públicos, tipificando entre os instrumentos de formalização da união estável, passíveis de registro no RCPN, além da sentença judicial e da escritura pública, um instrumento particular a que denominou “termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável”.

O dispositivo acrescentado esclarece que “os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência”.

Vê- se e que o legislador fez explícita distinção entre as escrituras públicas e os termos declaratórios, deixando claro não se tratar de instrumentos equivalentes ou equiparados. O termo declaratório é um instrumento particular a que a Lei excepcionalmente permitiu o ingresso no registro civil, mas que, de maneira nenhuma, lhe conferiu os atributos de instrumento público.

À guisa de regulamentar a Lei 14.382, foi editado, pelo CNJ [Conselho Nacional de Justiça], o Provimento nº 141 de 16 de março de 2023, alterando o Provimento nº 37 de 2014, para “tratar do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais e dispor sobre a alteração de regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento”.

O § 6º do artigo 1-A do Provimento 37 passou a fazer expressa referência aos “termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável no caso de envolver partilha de bens”, enquanto o artigo 9-A, § 3º, menciona a hipótese em que “no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens”, ao passo que o artigo 9-B exige, para a instrução do procedimento, “conforme o caso, proposta de partilha de bens”.