REFORMA TRABALHISTA – ASPECTOS RELEVANTES EM DIREITO PROCESSUAL
Claudia Brum Mothé
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO
Como sabemos, a reconvenção é utilizada pelo réu para manifestar pretensão própria, como previsto no Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente e supletivamente ao Processo do Trabalho.
A reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação. Porém, isso não significa que o autor poderá apresentar a reconvenção do jeito que quiser. Ele terá que discriminar a parte que é reconvenção e a parte que é contestação, em tópicos separados, cada um com causa de pedir e pedidos distintos.
Outra mudança importante é o esclarecimento de que reconvenção e contestação são independentes. Isso quer dizer que cada uma pode ser apresentada independente da outra, inclusive, a reconvenção pode ser apresentada sem que haja uma contestação.
Uma mudança substancial é que agora o CPC/2015 deixa claro que o réu pode se juntar a um terceiro para reconvir com o autor. Então, o polo ativo da reconvenção pode ser o réu e o terceiro, e o polo passivo da reconvenção pode ser o autor e um terceiro. Isso quer dizer, tanto se admite o litisconsórcio ativo e litisconsórcio passivo na reconvenção. Não é possível que o réu reconvenha contra apenas um terceiro, porque sempre tem que ter o autor (da demanda principal).
Vejamos o que expõe o artigo 343 do CPC/2015 a esse respeito:
“Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
- 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
- 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
- 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
- 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
- 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.”
Com a reforma trabalhista, surgiu a possibilidade de condenação da parte em honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção, ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, estabelece o artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017:
“Artigo 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} e o máximo de 15{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…)
Parágrafo 5º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim os honorários trabalhistas passam a ser devidos ao advogado, mesmo na reconvenção, ainda que atue em causa própria, na proporção de 5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} até 15{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, admitindo-se, inclusive, sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários proporcionalmente, sendo vedada a compensação:
“Parágrafo 3º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários da sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.”
HONORÁRIOS PERICIAIS
Estabelece o artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017:
“Artigo 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo 1º. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo 2º. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
Parágrafo 3º. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
Parágrafo 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no ‘caput’, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”
A Lei 13.467/2017 trouxe questão intrigante em relação à obrigação do beneficiário da assistência judiciária gratuita de arcar com os custos da perícia, mesmo gozando de tal condição.
Segundo o § 4º do mesmo art. 790-B, em sua interpretação literal, foi excluída do benefício da gratuidade de justiça a despesa atinente aos honorários periciais. É o que se depreende:
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(…) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”
Não é novidade que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente. E a bem da verdade, não é raro identificar na Justiça do Trabalho pedidos de insalubridade e periculosidade sem qualquer fundamento, embora ainda assim demandem a produção da prova pericial.
Portanto, parece que a Lei 13.467/2017 visou, com a imposição do ônus financeiro mesmo ao beneficiário da gratuidade de justiça, conferir alguma racionalidade aos pedidos que demandam a prova técnica.
Como se depreende da leitura acima, segundo a redação literal do dispositivo inserido na CLT, o beneficiário da justiça gratuita, acaso sucumbente do objeto da perícia, responderá pelos encargos através dos créditos auferidos no mesmo processo ou em outro.
A interpretação literal do dispositivo pode fazer crer que mesmo o beneficiário da justiça gratuita, o autor sucumbente do objeto da perícia, será obrigado ao pagamento (preferencial) das despesas atinentes à perícia, acaso aufira qualquer parcela em Juízo, ou em outro processo.
Tal interpretação autorizaria a concluir, por exemplo, que tendo o autor auferido alguns valores, em razão da inadimplência do réu, seja obrigado a dispor desses mesmos valores para o pagamento (prioritário) das despesas decorrentes da perícia, que tenha constatado, por exemplo, inexistir a insalubridade pretendida pela parte.
Contudo, não parece adequado que se imponha, pela atuação estatal compulsória do Poder Judiciário, a prioridade ao pagamento da despesa processual em detrimento da satisfação do próprio direito material envolvido.
Os créditos decorrentes das relações de trabalho possuem prioridade, inclusive em caso de falência, sobre todos os demais créditos.
Assim, resulta com alguma clareza que a prioridade dos créditos decorrentes das relações de trabalho, que são justamente a finalidade da prestação jurisdicional, não podem sujeitar-se aos encargos decorrentes do meio utilizado para a sua obtenção.
Ademais, há duas premissas que se devem levar em consideração. A primeira delas decorre da própria redação do art. 790, § 4º, da CLT, em que se prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O requisito legal, portanto, é justamente a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, mantém como paradigma a necessidade de ser respeitada a manutenção do trabalhador e de sua família.
A segunda premissa que deve ser observada é justamente aquela que refere caber à União suportar o encargo, na hipótese de a parte não ter obtido, em Juízo, o suficiente para suportar a despesa.
Assim, diante das duas aludidas premissas, parece certo que o dispositivo deve ser interpretado no sentido de que apenas será possível o pagamento prioritário dos honorários periciais na hipótese em que existam em favor da parte autora, no processo ou em outra demanda, “créditos capazes de suportar a despesa”.
Deve-se, assim, concluir que a melhor interpretação a ser conferida ao § 4º do art. 790-B da CLT, a partir da Lei 13.467/2017, é aquela que autoriza, no momento em que o Juízo afere a existência ou não sucumbência, ou seja, da sentença, a identificar se a parte permanece em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Mantida tal condição, a da insuficiência, caberá à União a assunção do débito; do contrário, poderá a parcela ser exigida da parte.
A partir da análise do caso concreto, assim, acaso conclua o Juízo que a parte passou a ter condições de adimplir tais encargos processuais, ou seja, que auferiu parcelas capazes de fazer frente às mesmas, e apenas em tal hipótese, caberá àquela a adimplência dos honorários do perito, mediante a compensação do seu crédito.
Do contrário, ou seja, se as parcelas deferidas em Juízo, ou em outro processo, não tornam a parte capaz de assumir as aludidas despesas, manter-se-á a sua exoneração quanto ao seu pagamento, dado que não auferiu crédito suficiente para suportá-la (art. 790, § 4º, CLT).
De outro modo, ter-se-ia o inusitado panorama em que se impõe o pagamento daqueles encargos processuais a quem não possui condição para tanto, ou que as despesas processuais passariam a ter prioridade mesmo sobre parcelas de cunho alimentar, ou que os honorários oficiais prevaleceriam sobre a própria subsistência do autor, situações que afrontam quaisquer lógicas jurídicas democráticas ou a própria noção de acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, ainda, diante da possibilidade conferida pelo art. 98, § 5º do NCPC, aplicável supletivamente, está autorizado ainda o juízo à conceder a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adimplir.
Assim sendo, parece adequado concluir que caberá ao Juízo a aferição, no caso concreto, da condição de insuficiência de recursos, seja para o pagamento total, seja mesmo para o pagamento parcial, das despesas processuais, levando em consideração inclusive o eventual incremento do patrimônio da parte, em razão do próprio provimento jurisdicional.
Ou seja, em todo caso, constatado pelo Juízo que não existem recursos suficientes para o adimplemento da parcela, incumbirá à União a assunção do aludido encargo. Nesse sentido, os termos da S. 457 do TST, que estipula a obrigação de adimplemento sempre em desfavor da União:
“SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.”
Essa parece ser a melhor interpretação do art. 790-B da CLT, instituída a partir da Lei 13.467/2017, e o regime da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pela parte beneficiária da justiça gratuita.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A Seção IV-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, prevê a “Responsabilidade por Dano Processual”:
“Artigo 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Artigo 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I-Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II-Alterar a verdade dos fatos;
III-Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV-Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V-Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI-Provocar incidente manifestamente infundado;
VII-Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Artigo 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} e inferior a 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários e com todas as despesas que efetuou.
Parágrafo 1º. Quando forem dois ou mais litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente àqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Parágrafo 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo 3º. O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.”
O NCPC trouxe penas mais severas à Litigância de má fé. Segundo o art. 81, o litigante de má-fé será condenado a pagar multa superior a 1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (um por cento) e inferior a 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (dez por cento) do valor corrigido da causa.
O parágrafo 2º fixa para causas de valor irrisório ou inestimável, multa que poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Portanto, mais do que demonstrar o elo entre fato e direito, exige-se do Advogado a realização do primeiro filtro de justiça, a busca pela verdade.
No mesmo sentido, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) previu a preocupação com a boa fé nos artigos 793-A a 793-D, de forma semelhante ao NCPC.
As mudanças legislativas acabam cumprindo um papel importante na busca pela lealdade processual, inclusive na celeridade no trâmite dos processos.
Apesar de predominar o entendimento de que “a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado”, sempre subsiste o risco de uma penalidade ao Advogado.
Para mitigar riscos como estes, é crucial extrair do cliente o máximo de informações, especialmente aquelas que fragilizam o pleito, pois surpresas na fase instrutória, além de comprometer o processo, podem colocar em xeque a ética do profissional.
O advogado não deve ingressar com ações temerárias sem provas. Nos casos em que a prova seja comprometida, o cliente deve assinar um termo de veracidade, contendo os fatos e as provas disponibilizadas para se resguardar de eventual responsabilização profissional por litigância de má fé.
Além disso, antes de ingressar com a ação, é recomendável que o advogado envie para o cliente a peça processual a ser protocolada, para que o mesmo dê o seu “de acordo”, inclusive quanto aos fatos relatados no processo.
Sem o intuito de esgotar o tema, alguns exemplos de descuidos que repercutem em penalidade por litigância de má fé que merecem ser cuidados:
I-Repetição de modelos de ações sem atentar as peculiaridades de cada caso;
II-Ingresso de ações repetidas após o trânsito em julgado – Coisa julgada;
III-Recurso com intuito protelatório – sem fundamento;
IV-E o mais inaceitável: Alterar a verdade dos fatos.
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. A teor do inciso II do art. 80 do CPC, incorre em má-fé processual a parte que altera a verdade dos fatos. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. A configuração do vínculo de emprego anterior ao anotado na CTPS exige a produção de prova robusta e inequívoca a respeito da prestação de serviços. Fato constitutivo do seu direito, cabe ao autor a prova do alegado labor em período anterior ao registro, de forma a desconstituir a presunção relativa de veracidade da anotação da CTPS referente à data de sua admissão. (TRT-12 – RO: 0004510562015xx SC 0004510-56.2015.5.12.0039, Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 29/06/2017)”
Portanto, o advogado não deve ingressar com ações temerárias sem provas, bem como deve buscar ao máximo obter a verdade antes do ingresso de qualquer ação.
MULTA À TESTEMUNHA
Dispõe o artigo 793-D, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017:
“Artigo 793-D. Aplica-se a multa prevista no Artigo 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo Único. A execução da multa prevista neste Artigo dar-se-á nos mesmos autos.”
Diante de tão relevante inovação legal passemos, de plano, à análise do seguinte caso concreto – RTOrd 0001172-94.2017.5.05.0493, em https://www.conjur.com.br/2018-mar-10/primeiro-juiz-aplicar-reforma-trabalhista-multa-testemunhas-acao:
Duas testemunhas de um processo trabalhista foram multadas em R$ 11,7 mil (o equivalente a 9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor da causa) por falso testemunho. A decisão, deste mês (7-3-2018), foi do juiz José Cairo Junior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA).
Neste caso, além de negar os pedidos do trabalhador de horas extras, adicional noturno e desvio de função, o juiz aplicou multa a dois funcionários que testemunharam no processo.
O trabalhador que entrou com a ação também foi condenado a pagar R$ 2,6 mil pelas custas do processo e R$ 13 mil em honorários sucumbenciais, totalizando R$ 15,6 mil.
Uma das testemunhas afirmou ter começado a trabalhar na empresa reclamada no dia 1-7-2017. O Juiz rebateu, afirmando ser esta a data de demissão do autor da ação, o que teria deixado a testemunha nervosa.
O trabalhador argumentou que estava trabalhando havia dois meses antes da formalização, afirmando também, mais tarde, que trabalhava pela manhã. “Ora, os controles de frequência, que são fidedignos segundo o próprio reclamante, demonstram que o autor, nos últimos dois meses da relação de emprego, trabalhou durante a noite”, diz o juiz na decisão.
A outra testemunha teria afirmado que o autor da ação trabalhou desde que contratado como operador de empilhadeira. Este, no entanto, disse, em depoimento, que passou a exercer a função uma semana após a contratação. Os dois foram admitidos no mesmo dia.
“Diante da contradição entre os depoimentos, o juiz fez novamente a pergunta à testemunha, concedendo a possibilidade de alterar o seu depoimento, o que não ocorreu. De igual forma, quando lhe foi perguntado se era o autor que estava mentido, respondeu negativamente”, relatou o magistrado.
Dessa forma, o Juiz determinou o envio das peças ao Ministério Público e aplicou multa. Para ele, faltar com a verdade em juízo “constitui ato atentatório à dignidade da Justiça”. Para definir o valor, ele afirmou que, no âmbito do processo trabalhista, a testemunha que falta com a verdade deve ser condenada ao pagamento de uma multa tendo como parâmetro a multa pela litigância de má-fé.
Sobre a aplicação das mudanças da reforma trabalhista, o juiz ressaltou que, ao contrário do que ocorre com as normas de Direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos.
Por outro lado, segundo Gustavo Cisneiros, Juiz do Trabalho Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, em https://jus.com.br/artigos/60683/a-reforma-trabalhista-e-a-inconstitucionalidade-da-multa-aplicada-a-testemunha, o art. 793-D da CLT, como previsto na Lei 13.467/2017, nasce morto, ante a sua manifesta inconstitucionalidade.
Segundo o Magistrado, a testemunha que mente em juízo comete um crime, previsto no art. 342 do Código Penal, sendo certo que a Justiça do Trabalho, como já pacificou o STF, não tem competência criminal. Logo, de acordo com o Juiz, “o juiz do trabalho não pode punir testemunhas”.
Ainda consoante o Magistrado, a aplicação, pelo juiz do trabalho, de multa à testemunha, viola o inciso LV do art. 5º da CF, que garante, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à ampla defesa; viola o inciso XXXVII do art. 5º da CF, pois cria um juízo de exceção, já que a Justiça Laboral não tem competência para “julgar e condenar testemunhas”; viola o inciso LIII do art. 5º da CF, que garante que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; e viola o inciso LIV do art. 5º da CF, que assegura que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Dispõe o artigo 800 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017:
“Artigo 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
Parágrafo 1º. Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o artigo 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
Parágrafo 2º. Os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias,
Parágrafo 3º. Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
Parágrafo 4º. Decidida a exceção de competência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.”
A competência territorial na Justiça do Trabalho, ou seja, o local onde a ação trabalhista deve ser ajuizada, é definida pelo local da prestação dos serviços, com ressalva apenas às duas exceções previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 651 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), relativas ao empregado agente ou viajante comercial e ao empregado que realiza suas atividades em localidade diversa da contratação.
De acordo com os novos artigos da CLT, a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada antes da audiência, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação pela empresa reclamada e em peça apartada, a qual deverá sinalizar explicitamente a existência da exceção, conforme nova redação dada ao artigo 800 da CLT.
Além das disposições mencionadas acima quanto ao prazo e à forma de arguição, a reforma trabalhista estabelece novo procedimento de tramitação da exceção de incompetência na esfera trabalhista.
Conforme novo regramento, uma vez apresentada a exceção de incompetência territorial, o processo será suspenso até que seja decidida a exceção, e o juiz procederá a intimação das demais partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, inclusive designando audiência de instrução para produção de prova oral, se entender necessário. Após a decisão sobre a exceção de incompetência territorial, o processo voltará a tramitar normalmente, com a designação de audiência e apresentação da defesa.
Diante da previsão de suspensão do processo até o julgamento da exceção, é importante ressaltar que eventual arguição de incompetência relativa para fins meramente protelatórios poderá ser considerada litigância de má-fé, estando a empresa sujeita à aplicação de multa.
Nesse contexto, é de extrema importância que as empresas atentem principalmente ao novo prazo para arguição da exceção de incompetência territorial, que é exíguo e inicia-se com o recebimento da notificação da reclamação trabalhista pela empresa, a fim de evitar a preclusão da oportunidade de argui-la.
ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA
O artigo 818 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe o seguinte:
“Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante;
Parágrafo 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Parágrafo 2º. A decisão referida no Parágrafo 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio admitido.
Parágrafo 3º. A decisão referida no Parágrafo 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”
O texto da antiga CLT dizia apenas que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer” (ou seja, quem alega tem que provar).
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não houve mudança na regra geral, ou seja, quem acusa continua tendo que provar (Artigo 818).
No entanto, o texto da Lei recebeu nova roupagem. Assim, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de provar ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso (Artigo 818, § 1º).
Assim na seara trabalhista, pela dificuldade que o reclamante enfrenta para produzir provas e de outro lado diante a facilidade de a empresa dispor de provas na contribuição em aproximar os fatos da verdade real, deverá disponibilizar principalmente a prova documental.
Essa “redistribuição” do ônus probatório deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido (Artigo 818, § 2º).
Importante destacar que, tratando-se de uma via da Justiça especializada, é natural que a Justiça do Trabalho mantenha o entendimento de que o ônus probatório de muitas coisas é da empresa e não do empregado, principalmente em se tratando de assuntos como horas extras e recolhimentos do FGTS.
ATOS, TERMOS E PRAZOS
A Lei 13.467/2017 alterou a forma de contagem dos prazos, como previsto no seu art. 775:
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
- 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
- 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”
O termo a quo, isto é, o início do prazo processual trabalhista, rege-se pelas seguintes regras: Se a intimação for por edital, o termo a quo é a data da publicação no diário oficial (art. 774 da CLT); se a intimação for postal, o prazo se inicia 48 horas após sua postagem (Súmula 16 TST); caso a intimação ou notificação seja na sexta-feira ou no sábado, o prazo se inicia no primeiro dia útil imediato (Súmulas 1 e 262, I TST).
Quanto ao início da contagem dos prazos processuais, a regra é que os prazos começam a correr no primeiro dia útil após a intimação; no caso da intimação ocorrer na sexta-feira ou sábado, como o início será no primeiro dia útil imediato, a contagem começará a correr no dia seguinte a este, como determinam as Súmulas 1 e 262, I, TST.
Os prazos processuais podem ser prorrogados pelo tempo necessário, seja quando o juiz entender imprescindível, seja em virtude de força maior devidamente comprovada (art. 775 CLT).
Com a reforma trabalhista manteve-se a contagem excluindo o primeiro dia e incluindo o último dia, porém, a forma de contar mudou: Antes da reforma trabalhista, o artigo 775 da CLT previa que os prazos eram contados de modo contínuo, isto é, a contagem era em dias subsequentes, abrangendo os finais de semana e feriados. Vejamos a antiga redação do art. 775 CLT:
“Art. 775 – Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46).
Parágrafo único – Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.”
Contudo, com o advento da Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em novembro de 2017, houve alteração do artigo 775 da CLT, talvez com o propósito de adequar o processo trabalhista ao processo civil, passando a contagem de prazos a ser em dias úteis.
O CPC/2015, já prevê em seu artigo 219 que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Nesse diapasão, a nova redação do artigo 775 da CLT estabelece que “os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento”.
Nota-se que o dispositivo reformado pela Lei 13.467/2017, contraria diametralmente a Resolução 203/2016 que editou a Instrução Normativa 39, estabelecendo, dentre outros, que o prazo em dias úteis previstos no art. 219 CPC, não se aplica a CLT, prestigiando o princípio da celeridade, ainda mais necessário aos processos trabalhistas, já que precisa ser ágil para que seja efetivamente prestada a tutela jurisdicional, uma vez que, na maioria das vezes, os litígios tratam de verbas alimentares, da qual o reclamante depende para garantir sua subsistência e de sua família.
Concluindo, a Reforma Trabalhista, nesse ponto, ignorou a orientação do TST, e ignorou até mesmo a natureza mais célere dos processos trabalhistas, estabelecendo a contagem em dias úteis na seara laboral.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Com a reforma trabalhista passa a ser da competência da Justiça do Trabalho a homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho (artigo 652, f).
Tal homologação terá início com petição conjunta das partes, sendo essencial a representação por advogado que não poderá ser comum a ambas as partes (artigo 855-B, caput e § 1º).
Após, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença (artigo 855-D).
Destaque-se que o procedimento de homologação não prejudica o prazo de pagamento das verbas rescisórias e nem a multa por atraso (artigo 855-C).
Enquanto o procedimento estiver acontecendo fica suspenso o prazo prescricional da ação quanto aos direitos ali ventilados, voltando a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (Artigo 855-E, caput e § único).
Há quem diga que tal possibilidade/procedimento poderia precarizar as relações de trabalho e que o empregado poderia vir a ser obrigado a aceitar acordos impostos pelo empregador.
No entanto, diante do contexto em que seriam feitos tais acordos, haveriam plenas condições de não aceitar o acordo e decidir buscar todas as verbas devidas na Justiça (até porque tal acordo teria que ser homologado na Justiça de qualquer forma).
Além disso, quem é contra esse tipo de acordo esquece que a própria Justiça do Trabalho durante as audiências é a primeira a querer que as partes façam acordo. A diferença é que, ao invés de ajuizar o processo primeiro e fazer o acordo depois, agora as partes poderão fazer o acordo e ir para a Justiça do Trabalho buscando diretamente a homologação.
DAS NULIDADES
O tratamento dispensado pela legislação consolidada para a proteção de direitos dos trabalhadores submetidos à condição de empregado encontra-se especialmente no artigo 9º da CLT, que exprime uma liberdade contratual contida sob pena de nulidade, elevada que está a legislação trabalhista e a proteção do trabalho ao nível de interesse e ordem públicos.
Temos o artigo 9º dispondo sobre a nulidade dos atos praticados com o objetivo de fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação das normas celetistas. Trata-se de norma de caráter geral que se sobrepõe a todo ordenamento jurídico trabalhista.
A Lei 13.467/2017 manteve esse pilar da proteção das garantias mínimas nas relações de trabalho e isto sempre deverá ser argumentado.
BIBLIOGRAFIA
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“Reforma trabalhista: novas regras da exceção de incompetência territorial na Justiça do Trabalho”. Site Inteligência Jurídica – Escritório Machado Meyer. Disponível em: https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/trabalhista-ij/reforma-trabalhista-novas-regras-da-excecao-de-incompetencia-territorial-na-justica-do-trabalho.