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RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS: ARTIGOS 1.036 A 1.041 DO NOVO CPC

RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS: ARTIGOS 1.036 A 1.041 DO NOVO CPC

Itamar de Souza Rodrigues

SUMÁRIO: 1 Dos aspectos gerais dos recursos extraordinário e especial repetitivos; 1.1 Definição de recurso repetitivo; 1.2 Finalidade; 1.3 Evolução histórica; 1.4 Incidente de resolução de demandas repetitivas; 2 Aspectos processuais dos recursos extraordinário e especial repetitivos; 2.1 O processamento nos Tribunais de Origem (a quo); 2.2 Processamento nos Tribunais Superiores; 2.2.1 Da afetação; 2.2.1.1 Conceito; 2.2.1.2 Suspensão do processo; 2.2.1.3 Prazo para julgamento; 2.2.1.4 Requerimento de prosseguimento do processo; 2.2.1.5 Requisição do relator; 2.3 Da preparação para o julgamento; 2.4 Do julgamento decisão; Conclusão; Referências.

1 DOS ASPECTOS GERAIS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS

1.1 Definição de recurso repetitivo

O surgimento do mecanismo do recurso repetitivo não encontra uniformidade pacífica no nosso Direito. Para alguns, o problema está no processo brasileiro, que possui a tradição de ser voltado para a resolução de conflitos individuais, sendo que essa ideia não tem conseguido solucionar o fenômeno atual dos conflitos em massa.

Os conflitos de massa são caracterizados pela produção em grande escala, do consumo generalizado e das situações jurídicas homogêneas.

O direito difuso e coletivo vem buscando solucionar esse problema, mas não tem conseguido evitar as demandas individuais repetitivas que vêm atrapalhando o bom funcionamento dos Tribunais Superiores.

Para outros, o problema está na estrutura do sistema processual baseado no liberalismo que não responde mais as expectativas da garantia da dignidade humana e do processo justo.

Com isso, o Legislativo busca mecanismos baseados nos precedentes do sistema do common law, cujas respostas as demandas repetitivas são muito mais eficientes do que a estrutura do direito civil romano positivista.

Independentemente de tudo isso, o atual Código de Processo Civil, regulado pela Lei nº 13.105/2015, alterado em parte pela Lei nº 13.256/2016, normatiza, nos art. 1.036 a 1.041, o recurso extraordinário e especial repetitivo.

Assim, podemos definir sumariamente o recurso repetitivo como o mecanismo jurídico processual que visa conter e diminuir o fluxo dos recursos de natureza extraordinária em sentido amplo, a saber, os recursos extraordinário e especial, junto aos tribunais superiores (STF e STJ), com o objetivo de se obter decisão com eficácia vinculativa e repercussão geral no Direito brasileiro.

1.2 Finalidade

A finalidade do recurso repetitivo é a efetividade e celeridade do processo justo, baseado na dignidade da pessoa humana.

Com isso, podemos afirmar que a aplicação desse mecanismo evita que os tribunais superiores fiquem ameaçados pela superlotação de demandas repetitivas ferindo a celeridade do processo.

Ademais, esse mecanismo garante que as decisões, em múltiplas demandas de mesma matéria de direito, tenham decisões distintas, que podem casar insegurança jurídica, violando a efetividade do processo justo.

1.3 Evolução histórica

O legislador, há muito tempo, já tinha a atenção voltada para ameaça do bom funcionamento do STF ou do STJ em virtude da enxurrada de demandas repetitivas.

O legislador, ainda na vigência do CPC/1973, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou o art. 543-C procurou resolver o problema da sobrecarga de recursos especiais repetitivos.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, regulamentando o procedimento do processamento e julgamento de recursos especiais.

O CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) regulou o recurso repetitivo tanto no âmbito do STF como no STJ, estendendo o mecanismo também aos recursos extraordinários, criando o recurso extraordinário e especial repetitivo, como se observa na própria rubrica da subseção II, nos termos do art. 1.036 ao art. 1.041.

A Lei nº 13.256/2016, que alterou alguns dispositivos do CPC/2015, alterou também alguns dispositivos desse mecanismo, buscando corrigir eventuais distorções do texto original, a favor da efetividade e celeridade processual.

1.4 Incidente de resolução de demandas repetitivas

Inserida nos arts. 976 a 987 do CPC atual, no livro que trata dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é um mecanismo assemelhado e aprimorado do recurso repetitivo.

Pode-se afirmar que o IRDR é um mecanismo que trata das demandas repetitivas nas instâncias ordinárias, sendo tratado por alguns como uma das maiores inovações do novo CPC, consoante os arts. 976 e seguintes da Lei nº 13.105/2015.

Portanto, não poderíamos tratar do tema recurso repetitivo sem apontar que a expectativa do legislado pelo mecanismo é tão significante, que trouxe para os tribunais estaduais e federais a mesma sistemática.

2 ASPECTOS PROCESSUAIS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS

2.1 O processamento nos Tribunais de Origem (a quo)

Os recursos extraordinário e especial são sempre interpostos nos Tribunais a quo, cabendo ao seu presidente ou ao seu vice-presidente constatar a multiplicidade de causas sobre a mesma questão jurídica de direito.

Assim, ele fará uma seleção de pelo menos dois RE ou REsp, os mais representativos da controvérsia, em que a questão jurídica repetida seja abordada de maneira mais detalhada de vários ângulos, posto que deverá ser abrangente a argumentação e a discussão a respeito da questão a ser decidida.

O presidente ou vice do Tribunal a quo determinará, ainda, a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tramitem no Estado ou na região até que ocorra a afetação no tribunal superior, quando a suspensão ocorrerá em todo o território nacional.

Quando a parte contrária interessada observar que o recurso sobrestado tenha sido interposto intempestivamente, poderá requerer ao presidente ou ao vice-presidente que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário.

 A parte recorrente terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento, cabendo agravo interno da decisão que o indeferir.

Vale assinalar, por fim, que o relator do tribunal superior poderá tomar o procedimento acima, caso o presidente ou o vice do Tribunal a quo não o fizer. Além disso, o relator poderá selecionar outros paradigmas para afetação, já que o relator não está vinculado ao tribunal de origem.

2.2 Processamento nos Tribunais Superiores

2.2.1 Da afetação

2.2.1.1 Conceito

Afetação é “a decisão proferida pelo relator que, feita a seleção dos recursos paradigmas e preenchidos os demais requisitos do art. 1.036, caput, do CPC, identificará, com precisão, a questão jurídica a ser submetida a julgamento, determinando a suspensão do todos os processos que versem sobre a mesma questão, coletivos ou individuais, que tramitem em território nacional” (Marcus Vinícius Rios Gonçalves).

Em caso de conflito entre mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento.

2.2.1.2 Suspensão do processo

Os recursos selecionados serão remetidos para o Tribunal Superior, enquanto que os demais ficarão suspensos. O relator determinará a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Outra observação importante é que a suspensão se dará até mesmo nas questões que ainda não foram sentenciadas, porque o julgamento a ser proferido terá eficácia vinculante sobre todos os processos no território nacional, cabendo reclamação nos termos do art. 988, IV, do CPC, quando isso não for observado.

É conveniente que o relator do RE ou REsp informe os presidentes dos demais tribunais estaduais ou federais do país sobre o julgamento da questão repetitiva.

De igual modo, os presidentes ou vice-presidentes deverão informar aos relatores de recursos em trâmite no tribunal e os juízes das comarcas do Estado sobre a afetação.

Por fim, caso o relator não proceder à afetação no tribunal superior, ele deverá comunicar o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão.

No entanto, o CPC alerta que é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos, caso não seja realizada afetação.

2.2.1.3 Prazo para julgamento

Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

O CPC aferia que, não ocorrendo o julgamento nesse prazo, cessaria automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos. Todavia, esse dispositivo foi revogado antes mesmo da entrada em vigor do CPC.

2.2.1.4 Requerimento de prosseguimento do processo

As partes serão intimadas da decisão do relator ou do juiz de que trata a suspensão do processo. Elas poderão requerer que o processo prossiga, se conseguirem provar que a questão jurídica objeto do recurso repetitivo não tem semelhança com a discutida em seu processo.

O requerimento será dirigido ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

À decisão que resolver o requerimento caberá agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau, e agravo interno, se a decisão for de relator.

2.2.1.5 Requisição do relator

A afetação também poderá ser efetivada pelo relator do tribunal superior, que poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

Assim ocorre porque o relator do RE ou REsp não está vinculada ao presidente ou vice-presidente do Tribunal a quo, como já visto anteriormente.

Se, por acaso, esses recursos representativos contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta (afetação) em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

2.3 Da preparação para o julgamento

Antes do julgamento, o relator poderá requisitar informações dos tribunais de origem a respeito da controvérsia, admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades como amicus curie, ou ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública.

Ademais, o relator poderá abrir vista ao Ministério Público, caso haja a necessidade de sua intervenção, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Todavia, se o recurso afetado for um RE, será apreciada primeiro a repercussão geral, e, se negada a sua existência, serão considerados inadmitidos automaticamente todos os RE sobrestados.

2.4 Do julgamento decisão

Nos tribunais superiores, o acórdão deverá abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida em seu conteúdo.

Destarte, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Nos tribunais a quo e na primeira instância, o presidente ou o vice-presidente negará seguimento aos recursos sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, julgando-se procedente.

Contudo, se o tribunal de origem já tiver proferido o acórdão recorrido, reexaminará a decisão dada se ela contrariar a orientação do tribunal superior no recurso paradigma.

Vale realçar que o tribunal a quo pode se retratar e decidir conforme o paradigma, ou manter o acórdão divergente. Nesse caso, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior.

Ainda nas hipóteses de retratação, o presidente ou ao vice-presidente deverá determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões que surgirem após o reexame.

Superadas as questões sobre a consequência dos efeitos da decisão, enfrentaremos, por fim, a questão da desistência da demanda sobrestada depois do julgamento do paradigma.

Assim sendo, a parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

Lembre-se de que essa desistência independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação, e, se a desistência ocorrer antes de deste ato de defesa, ela ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

CONCLUSÃO

Por intermédio do recurso repetitivo, mecanismo processual para julgamento de demandas repetitivas, a questão jurídica, que seria várias vezes examinada, pode ser examinada de uma única vez, repercutindo sobre os recursos extraordinários e especiais com o mesmo fundamento e com eficácia vinculante, garantindo a efetividade, a economia processual, a celeridade nos processos, visando ao processo justo e humano.

REFERÊNCIAS

ARRUDA ALVIM, José Manuel. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. V, 1993.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, volume único, 2015.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, v. 4, 2004.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016.