RECURSO ORDINÁRIO E EFEITO SUSPENSIVO
Rénan Kfuri Lopes
O recurso ordinário, de competência dos tribunais superiores, é um recurso constitucional, previsto nos arts. 102, II, e 105, II, da Constituição Federal. Não se confunde, portanto, com o recurso ordinário trabalhista, que corresponde, naquela esfera, à própria apelação.
Trata-se de um recurso de fundamentação livre, bastante semelhante à apelação cível, embora tenha suas hipóteses de cabimento, no âmbito processual civil, expressamente previstas no art. 1.027 do CPC, que apenas deixou de reproduzir uma hipótese específica de cabimento de recurso ordinário para o STF, prevista no art. 102, II, b, da Constituição Federal.
Por ausência de previsão legal nos arts. 1.027 e 1.028 do CPC, muito se discute na doutrina acerca da existência ou não de efeito suspensivo quanto a esse recurso. Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA defendem que:
“(…). O art. 1.012 do CPC aplica-se à apelação, não se estendendo ao recurso ordinário constitucional. Isso porque a regra geral é a do art. 995, que somente se excepciona diante de regra expressa em sentido contrário. A exceção prevista no art. 1.012 refere-se apenas à apelação. O disposto nos arts. 1.027 e 1.028 do CPC, que se referem ao recurso ordinário constitucional, não estabelecem a incidência do art. 1.012 a este último. Quer isso dizer que o art. 1.012 do CPC constitui regra que se restringe à apelação. Por ser regra excepcional há de ser interpretada restritivamente, sem ampliação, a não ser que houvesse texto determinando sua incidência ao recurso ordinário constitucional. Como não há, este último deve sofrer os influxos da regra geral, que está no art. 995 do CPC. Significa, então, que o recurso ordinário constitucional não é dotado de efeito suspensivo automático”. [Curso de direito processual civil, vol. 3. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 295-296].
Vogando na esteira as lições de Daniel Amorim Assumpção NEVES, na obra Manual de Direito Processual civil – volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, especialmente p. 1605.
Em sentido contrário, defendendo a existência de efeito suspensivo do recurso ordinário, cf. Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, em Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1648 e Alexandre Freitas CÂMARA, O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017, 544.
Ainda sobre os efeitos do recurso ordinário, pode-se dizer que goza de efeito devolutivo amplo [nas suas dimensões horizontal e vertical] e translativo, muito embora se trate de recurso julgado pelo STF e STJ.
Em decisão proferida pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória 2522 AM, decidiu-se pela competência do STJ analisar excepcionalmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional após a conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem [CPC, arts. 1.027, § 2º e 1.029, § 5º, III], quando evidenciada a teratologia da decisão impugnada e, cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O CPC acabou com discussão que havia à luz do CPC/73, a respeito da existência de um juízo prévio de admissibilidade no Tribunal de origem. Agora, conforme dispõe o art. 1.028, § 3º, só há um juízo de admissibilidade, que deve ser feito no juízo ad quem.
Sedimentado no STJ no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso ordinário, com aplicação da Súmula 267/STF, positivada na regra do art. 5º, II e III da Lei 12.016/2009 [STJ, RMS 53.418/GO, DJe 02.05.2017; AgRg no RMS 47.548/BA, DJe 08.04.2016; AgRg no RMS 50.012/SP, DJe 21.03.2016].