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RECUPERAÇÃO JUDICIAL- VANTAGENS DA TUTELA CAUTELAR PARA FACILITAÇÃO DA CONCILIAÇÃO OU DA MEDIAÇÃO

RECUPERAÇÃO JUDICIAL- VANTAGENS DA TUTELA CAUTELAR PARA FACILITAÇÃO DA CONCILIAÇÃO OU DA MEDIAÇÃO

Carla Bueno

Roberta Nóbrega Mangieri

 

A alteração trazida pela Lei nº 14.112/2020 inovou o processo recuperacional brasileiro ao disciplinar, dentre outros pontos, a possibilidade de uma fase pré-recuperação. A diretriz contida no artigo 20-B possibilita que a empresa em dificuldade financeira tente uma composição coletiva que seja capaz de apoiar a recuperação dos negócios e evitar o ajuizamento da ação de recuperação judicial.

Tal medida pode ser eficiente tendo em vista que, se as partes conseguirem chegar a uma composição, o Poder Judiciário não será acionado para processar o pedido de recuperação. Assim, a proposta é diminuir a quantidade de pedidos de recuperação levados à apreciação do Judiciário.

Além disso, o processo de composição prévio auxilia as empresas que têm dificuldade em organizar todos os documentos que são necessários ao pedido de recuperação (artigo 51 da Lei nº 11.101/2005), tendo em vista que para requerer aderência ao procedimento conciliatório não é necessário atender a todos os requisitos exigidos pela lei.

Não à toa, os requisitos legais para o uso desta medida são diversos e, em realidade, mais simples, o que consubstancia verdadeira vantagem ao devedor em potencial recuperação.

Conforme Enunciados do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), a empresa não precisa apresentar toda a documentação exigida pelo artigo 51 da LRE (requisito obrigatório para o pedido de recuperação judicial) para poder solicitar esta cautelar; basta a demonstração, pela empresa, do seu direito para requerer a recuperação judicial, devendo ser instruída tão somente com os documentos previstos no artigo 48 da LRE, que buscam demonstrar, em tese, a possibilidade de reorganização de suas atividades e superação da crise.

Ponto sensível

O periculum in mora, neste caso, é in re ipsa, sendo presumido por lei, na medida em que a suspensão das execuções é essencial para a criação de ambiente mais adequado à realização das negociações. A empresa também deve apresentar a definição exata dos credores convidados a participar do procedimento de mediação ou de conciliação, bem como comprovar que deu início ao procedimento conciliatório por meio do requerimento da expedição de convite para participar do referido procedimento.

Essa medida é especialmente relevante para empresas que buscam reorganizar suas dívidas sem recorrer imediatamente ao Judiciário. Caso a negociação seja bem-sucedida, a empresa pode evitar a recuperação judicial e seus impactos mais severos. E caso a mediação não resulte em um acordo favorável, a empresa poderá, ainda assim, ajuizar a recuperação judicial, mas o período de 60 dias de suspensão será descontado do stay period do processo recuperacional.

Esse talvez seja o ponto de maior sensibilidade na utilização da tutela conciliatória, haja vista que o prazo concedido antecipadamente será deduzido no stay period, portanto, é importante avaliar com propriedade a medida a ser adotada. Caso a fase de conciliação não seja produtiva, a empresa terá um prazo menor de suspensão para tomar as providências necessárias para a aprovação do plano.