RKL Escritório de Advocacia

Telefones

(31) 3274-5066
(31) 98646-4070

EMAIL

rkl@rkladvocacia.com
 

LOREM IPSUN

MAURIS FINIBUS

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas posuere accumsan laoreet. Donec id sem quam. Mauris pulvinar magna nec odio iaculis tristique.

PROIN EGET

Nullam commodo consequat augue, id cursus nisl. Duis lobortis sodales velit, quis maximus urna commodo ultricies. Nam hendrerit dui erat. Donec eu consequat augue. Mauris quis elit dignissim, lacinia odio lacinia, eleifend lorem.

Panorama Jurídico

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – “PLANO MODIFICADO” – COVID-19

LOREM IPSUN

MAURIS FINIBUS

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas posuere accumsan laoreet. Donec id sem quam. Mauris pulvinar magna nec odio iaculis tristique.

PROIN EGET

Nullam commodo consequat augue, id cursus nisl. Duis lobortis sodales velit, quis maximus urna commodo ultricies. Nam hendrerit dui erat. Donec eu consequat augue. Mauris quis elit dignissim, lacinia odio lacinia, eleifend lorem.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – “PLANO MODIFICADO” – COVID-19

[Por Rénan Kfuri Lopes]

O “Conselho Nacional de Justiça-CNJ” [que tem competência para expedir atos normativos e recomendar a adoção de políticas comuns para todos os tribunais do Brasil], com o propósito de unificar  e dar segurança jurídica nos processos de “Recuperação Judicial”; em virtude do distanciamento social recomendado pela Organização Mundial de Saúde para a prevenção ao contágio causado pela Covid-19, deliberou [por unanimidade] através do “Ato Normativo n. 0002561-26.2020.2.00.0000 de 31.03.2020” proceder a “RECOMENDAÇÕES” para serem praticadas pelos juízes que dirigem processos de recuperação judicial.

De chofre insta pontuar que o ato normativo do CNJ in examen não tem poder de lei, visa apenas orientar os magistrados em peculiaridades típicas da recuperação judicial regulada pela Lei 11.101/05.

Comentamos as 06 [seis] orientações do “Ato Normativo n. 0002561-26.2020.2.00.0000 de 31.03.2020”:

  1. Priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas.

Efetivamente, o pagamento aos credores dos valores já depositados em juízo há de ser providenciado com a máxima rapidez, possibilitando aos credores o levantamento. Sem dúvida, com esses recursos,  utilizar para a sobrevivência própria e de suas famílias, sobremaneira os de natureza trabalhista.

  1. Suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores.

Essa providência vem sendo tomada pelo trabalho da advocacia em home office. Inclusive, o Juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP atendendo ao pedido dos credores, autorizou a “continuidade” da AGC-Assembleia Geral de Credores em “ambiente virtual” no processo da na recuperação judicial das empresas que compõe o GRUPO ODEBRECHT em “ambiente virtual”.

  1. Prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores.

O prazo do art. 6º da LREF é chamado stay period; ficarão suspensos por 180 dias o curso de todas as ações e execuções promovidas em face do devedor contados do deferimento do processamento. A ratio legis é conceder tempo razoável à recuperanda para se reorganizar financeiramente, sem o risco de uma penhora ou outra espécie de constrição que venha a lhe prejudicar na construção/elaboração de um plano de recuperação factível a ser apresentado aos credores e prosseguir na sua atividade empresarial.

  1. Autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV).

Abri-se a possibilidade do recuperando que esteja em fase de cumprimento do plano de recuperação, aprovado pelos credores, pontual com suas obrigações [leia-se, atendendo ao ajustado com os credores no plano], apresentar em prazo razoável um “plano modificativo” ao plano original, justificando de maneira fundamentada a impossibilidade do cumprimento derivada dos efeitos negativos que lhes trouxeram a gravidade da pandemia [a AGC é soberana para essa deliberação].

A recomendação do STJ trouxe de antemão a possibilidade de uma análise mais tolerante da força maior ou de caso fortuito [exoneração da responsabilidade por fatos reais imprevisíveis e inevitáveis]. Todavia, essa premissa não atinge àquela sociedade recuperanda que injustificadamente vem descumprindo o plano de recuperação em curso; vislumbrando-se nos autos a possibilidade próxima da quebra.

Alternativa plausível ao meu inteligir, num primeiro momento, diante da incerteza gerada pela pandemia, seria o requerimento da suspensão do cumprimento do plano de recuperação por um período, diria de 90 [noventa] dias. Assim, poder-se-ia averiguar se há ou não necessidade de “modificação” do plano original ou apenas adequar as datas das obrigações traçadas; ainda, quiçá alterações pontuais.

  1. Determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade

Se a recuperação judicial tramitar em processo eletrônico facilitará os atos dos administradores e dos seus auxiliares para cumprir as atribuições legais previstas na LREF, em destaque as listadas no art. 22.

  1. Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020

As tutelas de urgência em caráter antecedente ou incidental, diante da instabilidade geral da sociedade, para o seu deferimento, haverão de ser proferidas com “maior cautela”, analisando com mais rigor a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se afastando, mesmo diante da covid-19, que seja fundamentada e explícita as razões adotadas pelo juiz para a sua conclusão.

Ressaltou a recomendação o despejo por falta de pagamento, pois o desalojamento dos locatários contraria as deliberações da OMS das pessoas permanecerem dentro de casa.

E os atos de natureza patrimonial seriam aqueles de alienação judicial do patrimônio do devedor, alguns deles essenciais de utilização nestes tempos, v.g., veículos e motos.