RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS. RECOMENDAÇÕES DO CNJ DE RELATÓRIOS E QUESTIONÁRIO
-Ato Normativo do CNJ n. 0005478-18.2020.2.00.0000 de 17.07.2020-
Rénan Kfuri Lopes
Sumário:
I A CRISE ECONÔMICA EM ESTATÍSTICAS
II RECOMENDAÇÃO PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL [*AJ*] ELABORAR 04 RELATÓRIOS E 01 QUESTIONÁRIO PADRONIZADOS NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
III OS 04 [quatro] RELATÓRIOS:
1º Relatório: RELATÓRIO DA FASE ADMINISTRATIVA
2º Relatório: RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES DO DEVEDOR-RMA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA
3º Relatório: RELATÓRIO DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS
4º Relatório: RELATÓRIO DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
IV O QUESTIONÁRIO
V RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
I A CRISE ECONÔMICA EM ESTATÍSTICAS
De acordo com a “Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas” iniciada em junho pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, 522 mil empresas fecharam desde o início da pandemia, como consequência da disseminação generalizada do novo coronavírus. Das firmas que se mantiveram abertas, 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} relataram quedas nas vendas, 34{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} demitiram pessoal e, entre as que reduziram seus quadros, 29,7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} delas cortaram mais da metade da sua força de trabalho.
Noutro estudo, a “Sondagem Especial: Impacto da Covid-19 na Indústria”, elaborada pela Confederação Nacional da Indústria- CNI, a inadimplência e o cancelamento de pedidos foram apontados por 45{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} e 44{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos entrevistados, respectivamente. O segundo maior impacto da crise no dia-a-dia das empresas foi a queda na produção. Das 1.740 pesquisadas, entre 1º e 14 de abril, 76{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} relataram que reduziram ou paralisaram a produção.
No total, 91{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} das indústrias brasileiras relataram impactos negativos. Apenas 6{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos empresários responderam que a empresa não foi impactada e para outros 3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} foi positivo.
Entre os mais afetados, 26{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos empresários avaliaram que o efeito da pandemia foi muito negativo, apontando 3 de intensidade em uma escala de 1 a 3.
Os Micro e Pequenos Empresários- MPEs e os Microempreendedores Individuais-MEIs e pequenas empresas em geral ficaram descapitalizadas e enfrentaram queda no consumo no período do isolamento social. Com a intensificação dos resultados negativos, cerca de 62{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos empreendedores interromperam as atividades temporariamente ou em definitivo. Quase 88{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} deles viram seu faturamento cair em média 75{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}.
II RECOMENDAÇÃO PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL [*AJ*] ELABORAR 04 RELATÓRIOS E 01 QUESTIONÁRIO PADRONIZADOS NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
O Conselho Nacional de Justiça- CNJ através do texto aprovado no ATO NORMATIVO n. 0005478-18.2020.2.00.0000 de 17.07.2020 editou RECOMENDAÇÃO direcionada aos juízos empresariais com propósitos de aprimorar, tornar mais produtivos e padronizados os processos de recuperação judicial e falência.[1]
Capta-se do conteúdo da RECOMENDAÇÃO a busca de compactar as informações processuais através de uma base virtual/plataforma fundada para nela agregar as informações inerentes do processo principal [Recuperação Judicial ou Falência] e seus incidentes.[2]
Sugere-se que o AJ, a quem incumbe a tarefa de criar e gerir o website, fazer uso de arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada para os 04 relatórios [art. 5º, fine].
A RECOMENDAÇÃO entrará em vigor na data da sua publicação.
III OS 04 [quatro] RELATÓRIOS
1º Relatório: RELATÓRIO DA FASE ADMINISTRATIVA
O “Relatório da Fase Administrativa” será apresentado ao “final” da fase administrativa de verificação de créditos, ou seja, até a publicação do EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES E ACESSO AOS DOCUMENTOS previsto no art. 7º, § 2º da LREF. Só a partir da publicação deste edital é que se abre o prazo apresentação de “impugnação” [art.8º] e “habilitação de crédito” [art.9º].
ROTEIRO DA FASE ADMINISTRATIVA DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS PELA LEI 11.101/05
Edital do art.52 § 1º e art.99, parágrafo único
Prazo 15 dias para apresentar ao AJ Habilitações e Divergências [art. 7º, § 1º]
Na Recuperação Judicial, ex vi art. 52, § 1º, conterá no edital: resumo do pedido do devedor e da decisão que deferiu o processamento; relação nominal dos credores/valor atualizado e classificação —levantada pelo AJ com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas, ex vi art. 7º, caput; prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto dos créditos relacionados no edital.
Na Falência, ex vi art.99, parágrafo único, conterá no edital: íntegra da decisão da falência e a relação de credores].
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Edital do art. 7º, § 2º – Relação de Credores
Com base nas informações prestadas pelo devedor [art.7º, caput] e dos credores [art. 7º, § 1º], o AJ publicará edital contendo a relação de credores e indicará o local, horário e o prazo comum em que as pessoas
indicadas no art. 8º terão acesso aos documentos que fundamentaram para elaborar essa relação.
O AJ tem o prazo de 45 dias para elaborar o edital, contado do fim do prazo quinzenal previsto no § 1º do art. 7º.
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Art. 8º – Impugnação
No prazo de 10 dias contados da publicação do edital do art. 7º, § 2º podem apresentar ao juiz “IMPUGNAÇÃO” contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação.
Têm legitimidade para impugnar: o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios e o Ministério Público.
A impugnação será autuada em separado e processada na forma dos arts.13 a 15.
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Art.9º – Habilitação de Crédito
O credor, cujo crédito não tenha ainda sido reconhecido pelo administrador judicial na fase administrativa anterior do art. 7º, § 1º, habilitará seu crédito obediente às formalidades previstas nos incisos e parágrafo único do art. 9º.[3]
Propõe o art. 1º da RECOMENDAÇÃO que essa fase seja compilada num website criado pelo Administrador Judicial, detalhando os dados para facilitar aos legitimados apresentarem IMPUGNAÇÃO e HABILITAÇÃO na forma legal destacada no quadro do roteiro acima, in litteris:
Art.1º. Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação judicial que determinem aos administradores judiciais a apresentação, ao final da fase administrativa de verificação de créditos, prevista no art. 7º da Lei nº 11.101, de 2005, a apresentação de relatório, denominado Relatório da Fase Administrativa, contendo um resumo das análises feitas para a confecção do edital contendo a relação de credores.
§1º. O objetivo do Relatório da Fase Administrativa é conferir maior celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial, permitindo que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse já no momento da apresentação do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101, de 2005, inclusive para conferir-lhes subsídios para que possam decidir de maneira informada se formularão habilitação ou impugnação judicialmente.
§2º. O Relatório da Fase Administrativa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I– relação dos credores que apresentaram divergências ou habilitações de créditos na forma art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101, de 2005, indicando seus nomes completos ou razões sociais e números de inscrição no CPF/MF ou CNPJ/MF;
II– valores dos créditos indicados pela recuperanda, na forma do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101, de 2005; valores apontados pelos credores em suas respectivas divergências ou habilitações; e valores finais encontrados pelo AJ que constarão do edital
III– indicação do resultado de cada divergência e habilitação após a análise do administrador judicial, com a exposição sucinta dos fundamentos para a rejeição ou acolhimento de cada pedido; e
IV– explicação sucinta para a manutenção no edital do Administrador Judicial daqueles credores que foram relacionados pela recuperanda na relação nominal de credores de que trata o art. 51, II, da Lei nº 11.101, de 2005.
3º. O Relatório da Fase Administrativa deve ser protocolado nos autos do processo de recuperação judicial e divulgado no site eletrônico do administrador judicial.
§4º. O administrador judicial deve criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, contendo as cópias das principais peças processuais, cópias dos RMAs, lista de credores e demais informações relevantes. A criação do site contribui para a divulgação de informações e o acesso aos autos que ainda são físicos em muitas comarcas.
Os lançamentos das informações serão inseridos pelo AJ no site eletrônico na forma padronizada pela RECOMENDAÇÃO conforme ANEXO I- Relatório da Fase Administrativa.
2º Relatório: RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES DO DEVEDOR-RMA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA
O “Relatório Mensal de Atividades do Devedor” que tem previsão apenas na Recuperação Judicial pelo art.22,II,´c´ da LREF [apresentar ao juiz, para juntada nos autos, relatório mensal das atividades do devedor], agora pelo art. 2º, caput da RECOMENDAÇÃO também incidirá sua prática nos processos de Falência.
Dispõe o art. 2º da RECOMENDAÇÃO sobre o RMA:
Art.2º. Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que determinem aos administradores judiciais que adotem como padrão de RMA – Relatório Mensal de Atividades do devedor, previsto no art. 22, II, “c”, da Lei nº 11.101, de 2005, o que consta em anexo.
§1º. O administrador judicial tem total liberdade para inserir no RMA outras informações que julgar necessárias, mas deverá seguir essa recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefício dos credores e dos magistrados.
§2º. O RMA apresentado aos Juízos recuperacionais deverá ser disponibilizado pelo administrador judicial em site eletrônico.
Apenas os lançamentos das informações na Recuperação Judicial serão inseridos pelo AJ no site eletrônico [§ 2º] na forma padronizada pela RECOMENDAÇÃO, conforme ANEXO II- Relatório Mensal de Atividades.
3º Relatório: RELATÓRIO DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS
O AJ apresentará “Relatório de Andamentos Processuais” na periodicidade que os juízes empresariais estabelecerem para cada caso concreto. Trata-se de uma tarefa na qual o AJ informará detalhadamente sobre as recentes petições protocoladas e o que se encontra pendente para decidir, deixando, assim, o processo bem organizado.
Dicciona o art. 3º da RECOMENDAÇÃO o seguinte:
Art. 3º. Recomendar aos administradores judiciais que apresentem aos magistrados, na periodicidade que estes julgarem apropriada em cada caso, Relatório de Andamentos Processuais, informando as recentes petições protocoladas e o que se encontra pendente de apreciação pelo julgador.
§1º. Esse Relatório visa a contribuir com a celeridade e eficiência do processo e é uma excelente ferramenta de organização dos autos que comumente é repleto de petições de variados personagens, por se tratar de um processo coletivo, com múltiplos interesses e pedidos.
§2º. O Relatório de Andamentos Processuais deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I- a data da petição;
II- as folhas em que se encontra nos autos;
III- quem é o peticionante e o que pede de forma resumida;
IV- se a recuperanda já se pronunciou sobre o pedido (caso não seja ela a peticionante);
V- se o administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram sobre o pedido (se o julgador entender que devam ser ouvidos);
VI- se a matéria foi decidida, indicando o número de folhas da decisão;
VII- o que encontra-se[4] pendente de cumprimento pelo cartório/secretaria; e
VIII- observação do administrador judicial sobre a petição, se pertinente.
O “Relatório de Andamentos Processuais” será juntado aos autos, não havendo previsão para sua inserção em website, seguindo, entretanto, a forma padronizada pela RECOMENDAÇÃO, conforme ANEXO III- Relatório de Andamentos Processuais.
4º Relatório: RELATÓRIO DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
Os incidentes processuais também serão organizados pelo AJ através de “Relatório dos Incidentes Processuais”, em periodicidade estipulada pelo magistrado, contendo as informações básicas sobre a fase processual que se encontra e o conteúdo das manifestações das partes.
O AJ fará a parte que geralmente cabe à secretaria do juízo ou tribunal, como se extrai da leitura do art. 4º da RECOMENDAÇÃO:
Art. 4º Recomendar aos administradores judiciais que apresentem aos magistrados, na periodicidade que estes julgarem apropriada em cada caso, Relatório dos Incidentes Processuais, que conterá as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e em que fase processual se encontra.
§1º. Esse relatório visa a contribuir com a organização e controle do fluxo pelo cartório e auxiliará o administrador na elaboração do Quadro Geral de Credores – QGC.
§2º. O Relatório dos Incidentes Processuais deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I- a data da distribuição do incidente e o número de autuação;
II- o nome e CPF/CNPJ do credor;
III- o teor da manifestação do credor de forma resumida;
IV- o teor da manifestação da recuperanda de forma resumida (caso não seja ela a peticionante);
V- o teor da manifestação do administrador judicial e do Ministério Público (se o julgador entender que deva ser ouvido);
VI- se a matéria foi decidida, indicando o número de folhas da decisão e se o incidente já foi arquivado;
VII- o valor apontado como devido ao credor e a classe em que deva ser incluído; e
VIII- eventual observação do administrador judicial sobre o incidente.
O “Relatório dos Incidentes Processuais” será juntado aos autos, não havendo previsão para sua inserção em website, seguindo, entretanto, a forma padronizada pela RECOMENDAÇÃO conforme ANEXO IV- Relatório de Andamentos Processuais.
IV O QUESTIONÁRIO
No processo de falência o AJ responderá às perguntas de um “questionário”, objetivando acrescer informações dos principais fatos e procedimentos/processos relevantes que envolvem a falência, como preceitua o art. 6º da RECOMENDAÇÃO:
Art.6º. Além dos relatórios previstos no Artigo 5° desta Recomendação, recomenda-se que os administradores judiciais apresentem aos magistrados o questionário modelo para processos de falência constante do Anexo V desta Recomendação, sendo incumbidos de inserir os dados dos relatórios e questionário previstos nesta Recomendação nos campos próprios dos sistemas de acompanhamento de processos de cada Tribunal, quando existente.
A periodicidade de entrega deste “questionário” será determinada diante das peculiaridades de cada caso.
O “Questionário” será juntado aos autos, inserido nos campos próprios dos sistemas de acompanhamento de processos de cada Tribunal [quando existente], na forma padronizada pela RECOMENDAÇÃO, conforme ANEXO V- QUESTIONÁRIO.
V RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
O art. 21, caput dispôs impositivamente que o administrador judicial haverá de ser um profissional idôneo, preferencialmente, o administrador seja advogado, economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada.
Logo, o juiz haverá de ser prudente e razoável na nomeação do Administrador judicial diante da locução legal “preferencialmente”, jamais nomeando profissionais ou empresas inaptas, sem experiência ou vocação para ocupar essa difícil tarefa.
A ratio essendi da lex specialis obstina-se a profissionalizar a função do administrador judicial, o que justifica a sua graduação acadêmica[5] ou pessoa jurídica especializada, atrelado à experiência administrativa e gerencial, sempre sob a supervisão do juiz [LREF, art. 22, inc.I] e do colegiado facultativo que se caracteriza o “Comitê de Credores” quando constituído [LREF, arts. 27, inc.I e 28].
Diz o art. 7º da RECOMENDAÇÃO em comento que o seu conteúdo é um ato normativo com “diretrizes mínimas do que se espera da atuação dos administradores judiciais, que, sem prejuízo da sua observância, deverão buscar o constante aprimoramento das técnicas e procedimentos empregados no desempenho das suas funções, de modo a sempre zelar pela celeridade e transparência nos processos de recuperação empresarial e falência”.
Indubitavelmente, doravante, mais ainda, o Administrador Judicial nomeado na recuperação judicial, por ocasião da decisão que deferir o processamento e na sentença que decretar a falência, além do relevo do cargo e da confiança do juiz, é a mola mestra dos processos da vara empresarial.
Sub censura.
Agosto 2020.
[1] RICNJ, art. 102.
[2] O art. 4º, XI e XII do RICNJ prescreve como competência do Plenário elaborar relatórios estatísticos sobre: processos e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional, avaliação e desempenho de Juízos e Tribunais em todos os graus de jurisdição.
[3] Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:I.o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;II. o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;III.os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;IV.a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;V.a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
[4] sic.
[5] Preferencialmente se conhecedor do ramo de atividade do devedor, para atingir o propósito maior da recuperação judicial prevista no art. 47, superando a crise econômico-financeira. E na falência, sabendo como melhor realizar o ativo na busca de um maior valor na alienação dos bens arrecadados, dentre as formas especiais previstas no art. 140.