RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPACHO PROCESSAMENTO
Rénan Kfuri Lopes
O provimento judicial, determinando o processamento do pedido de recuperação judicial, lastrado nas normas ínsitas do art. 192, §§ 2º e 3º da Lei 11.101/05, em se tratando de fruto de “sumarria cognitio”, constitui-se em mero despacho de expediente ou ordinário, destinado a dar acesso à jurisdição, não guardando similitude com a decisão concessiva do benefício postulado que, obrigatoriamente se funda em requisitos distintos a ser aferidos, inclusive, na fase deliberativa.
O despacho de processamento tem em vista dois fatores: a legitimidade ativa da parte requerente a instrução da inicial nos termos da lei. Só a tramitação do processo, ao longo da fase deliberativa, fornecerá elementos para a decisão interlocutória de concessão da recuperação judicial.