RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL
Rénan Kfuri Lopes
Os arts.67 e 84,V da Lei 11.101/05 determinam que, em caso de decretação da falência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão classificados como créditos extraconcursais submetidos ao concurso especial no art. 84, sendo pagos antes dos créditos sujeitos ao concurso geral do art. 83 [trabalhistas e equiparados, com garantia real, tributários, com privilégio especial, privilégio geral e quirografários]. O marco temporal estabelecido pela “lex specialis” para que seja reconhecida a “extraconcursalidade” dos créditos é o nascimento da obrigação [ou a prática do ato jurídico válido] durante a recuperação judicial [entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e o pagamento ou decretação da falência/Resp 1.399.853/SC,DJe 13.03.2015].