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RECONVENÇÃO NO NOVO CPC: O QUE É, PRAZO E DIFERENÇAS

 RECONVENÇÃO NO NOVO CPC: O QUE É, PRAZO E DIFERENÇAS

Tiago Fachini

Nem sempre o réu de uma disputa judicial é apenas o pólo passivo da demanda. O ordenamento jurídico brasileiro e o direito processual possibilitam que a parte ré possa tomar ações dentro de um processo, fazendo suas próprias demandas. Essa possibilidade é dada pelo pedido de reconvenção.

O pedido de reconvenção é um importante instrumento jurídico, pois possibilita que o réu faça suas próprias demandas contra o autor dentro da própria ação, descongestionando o Poder Judiciário e possibilitando a ampla defesa e o princípio da contradição.

Assim, a defesa do réu não se limita apenas à negar e contestar as alegações do autor da ação, mas também possibilita que o mesmo utilize das ferramentas entregues pelo autor, além de outras novas, para realizar um contra ataque, fazendo suas próprias demandas.

 

O que é reconvenção?

A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.

Assim, o pedido possibilita que duas demandas distintas ocorram dentro do mesmo processo: a original, do autor contra o réu, e a da reconvenção, do réu contra o autor.

Dessa forma, a reconvenção é basicamente uma forma do réu de um processo fazer pedidos e demandas contra o autor e terceiros, tornando o autor original réu, invertendo a posição do réu e do autor.

Para que seja possível o pedido de reconvenção, o réu original precisa levantar provas e documentos que atestem que o seu pedido não só seja válido, como também tenha relação material direta com o pedido do autor original do processo.

 

Quando cabe a reconvenção?

Para ilustrar uma situação onde a reconvenção seja possível, criaremos um exemplo.

Cláudia, ao viajar para São Paulo a trabalho, alugou um carro da empresa Carros Para Aluguel S.A. Ao deixar o carro estacionado na rua em um dia, uma forte chuva causa um alagamento na área onde o carro estava danificando-o sem reparações.

A empresa Carros Para Aluguel S.A. decide processar Cláudia pelos danos causados ao veículo, mesmo não havendo esse tipo de previsão no contrato assinado por Cláudia.

Dessa forma, Cláudia, ao perceber que a cobrança é indevida e não estava presente no contrato que assinou, pode apresentar um pedido de reconvenção na sua contestação, pedindo uma indenização pela cobrança indevida.

Deste modo, o pedido de Cláudia faz sentido com o tema do processo (a cobrança indevida da empresa) e pode ser comprovado a partir de provas (o contrato, que não estipulava esse tipo de cobrança).

Com o pedido, a lógica do processo é completamente invertida. Cláudia, que antes era réu do processo, torna-se a parte demandante, enquanto a empresa que realizou a cobrança se torna a parte ré.

Assim, Cláudia não precisa abrir um novo processo contra a empresa enquanto se defende do processo original, pois ela alega que a cobrança é indevida e pede uma indenização pela mesma.

 

Qual o procedimento da reconvenção?

Como foi exposto anteriormente, a reconvenção é um pedido realizado pela parte ré de um processo dentro da própria contestação das alegações iniciais.

Assim, o réu pode pleitear suas próprias demandas e pretensões frente ao autor inicial da demanda, saindo do pólo passivo da ação para o pólo ativo, invertendo a lógica do processo.

Também é de direito do réu de uma ação apresentar a reconvenção sem apresentar propriamente a contestação da mesma, conforme aponta o parágrafo 6º do artigo 343 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15): “Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação”.

Entretanto, caso a reconvenção seja negada pelo juízo, o réu que não apresentou inicialmente contestação não terá outra possibilidade, tornando-se revel da ação.

 

Qual o prazo da reconvenção?

O pedido, por atualmente ser uma peça única com a contestação, usufrui do mesmo prazo para ser entregue, de 15 dias úteis, a partir das situações estipuladas no artigo 335 do Novo CPC: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos”.

Caso o réu apresente reconvenção junto com a contestação, o autor do processo terá o prazo de 15 dias úteis para oferecer resposta ao pedido, conforme indica o parágrafo 1º do artigo 343 do Novo CPC: “Art. 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias”.

 

Reconvenção no Novo CPC: principais mudanças

Os regramentos da reconvenção no âmbito do direito processual civil estão dispostos apenas no artigo 343 do Novo CPC. Embora toda a reconvenção esteja condensada em apenas um artigo, o Novo CPC trouxe mudanças importantes para o tema.

Em primeiro lugar, a reconvenção era tratada no Código de Processo Civil de 1973 como uma peça autônoma, separada da contestação, conforme apontava o artigo 299 do CPC de 73: “Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais”.

Agora, o pedido é juntado à contestação, sendo apresentadas ambas de uma vez só, conforme aponta o artigo 343 do Novo CPC: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

Porém, a principal mudança que o Novo CPC no pedido trouxe é a possibilidade de ampliação ou diminuição subjetiva da demanda.

No CPC de 1973, esse instrumento era, por via de regra, possível apenas quando o réu pleiteasse demandas contra o autor da ação. A ampliação ou diminuição subjetiva da demanda permite ao réu acrescentar ou remover terceiros do pedido, facilitando o trâmite judicial, pois não precisa entrar com novo processo.

Embora essa prática já fosse permitida pela jurisprudência, a inclusão da mesma nos parágrafos  e  do artigo 343 dá mais segurança jurídica aos magistrados e mais facilidade na interpretação da lei pelos advogados:

“ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro”.

“4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro”.

“5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”.

 

Qual a diferença entre reconvenção e pedido contraposto?

Existe outra forma do réu pleitear demandas próprias dentro de um processo, tornando-se pólo ativo da ação. O nome dessa outra forma é pedido contraposto.

Embora algumas pessoas possam achar que o pedido contraposto e a reconvenção sejam semelhantes, os dois pedidos possuem grandes diferenças entre si.

Como já podemos ver, a reconvenção é um pedido, feito pelo réu junto com a contestação, onde o mesmo constituiu novas provas e documentos com o objetivo de fazer pedidos e acusações próprias contra o autor ou terceiros, desde que a matéria seja a mesma do processo original.

Assim, o réu torna-se o pólo ativo da ação, colocando o autor da mesma no pólo passivo.

O pedido contraposto, por sua vez, tem o mesmo objetivo, mas não são levantados fatos e provas novas, apenas as já alegadas inicialmente no processo.

Dessa forma, a reconvenção constitui uma ação autônoma, enquanto o pedido contraposto é apenas um acessório da ação principal.

O pedido contraposto, por não apresentar provas novas ao caso, geralmente é cabível em ações de juizados especiais, que são menos complicadas e, portanto, mais dinâmicas.

 

Inépcia da reconvenção

Embora tenha o poder de reestruturar o andamento do processo, a reconvenção é um instrumento processual que não deve e não pode ser utilizado de forma leviana.

Como já vimos anteriormente, a reconvenção deve ser apresentada pelo réu de uma ação quando o mesmo deseja expor suas próprias demandas sobre o autor da disputa, invertendo os pólos das partes dentro do litígio.

Entretanto, a reconvenção não possui poder de contestação dos argumentos dados na petição inicial. Ela junta novas provas para se tornar uma espécie de petição inicial dentro do mesmo processo, mas começando-o de forma diferente, com o réu sendo o pólo ativo da causa.

Portanto, é possível que o pedido de reconvenção seja negado pelo juízo, ou seja, considerado inepto, ou não válido, pela defesa do autor do processo, que pode na sua resposta ao pedido, demonstrar documentos e demais provas que apontem o pedido como inapropriado para a situação.

 

É possível a reconvenção da reconvenção?

Uma vez que a reconvenção tem como objetivo criar uma ação autônoma dentro do processo, invertendo a lógica dos pólos e colocando o autor no lugar de réu, é comum ter o seguinte questionamento: é possível ter uma reconvenção da reconvenção?

A resposta é não. A “reconvenção da reconvenção” seria, dentro do processo, as próprias alegações da petição inicial.

O Novo CPC determina que o autor da ação tem o prazo de 15 dias úteis para apresentar sua resposta sobre o pedido, que não precisa necessariamente ser uma contestação, podendo aplicar outros instrumentos processuais sobre o pedido.

Caso a resposta do autor resulte na declinação do pedido de reconvenção, volta a valer as alegações e pedidos presentes na petição inicial do processo, com o trâmite ocorrendo conforme inicialmente era previsto.

 

Reconvenção no Processo do Trabalho?

O pedido de reconvenção também existe dentro do direito trabalhista, com aplicações idênticas às do processo civil.

Entretanto, por não existir regimento específico sobre o pedido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 343 do Novo CPC é aplicado de forma subsidiária no tema específico.

Uma alteração que a CLT trouxe para a reconvenção a partir da reforma trabalhista foi a definição de dívida de honorários sucumbência para advogados em pedidos de reconvenção, conforme aponta o parágrafo 5º do artigo 791-A: “Art. 791-A. 5º  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”.

 

Modelo de reconvenção

Saber fazer uma reconvenção é importante para todo o advogado, pois não é incomum que a defesa do cliente possa se tornar local para realizar pedidos e demandas direitos do autor de um processo.

Toda reconvenção deve ter um resumo das alegações feitas pelo autor do processo na petição inicial; um resumo dos fatos apontados dentro do litígio; as preliminares, onde o réu aponta quais elementos serão alegados; o mérito em si, com a defesa do réu em relação à reconvenção e o apontamento das provas; os argumentos da reconvenção, apontados pelo artigo 343 do Novo CPC e, por último, os pedidos.

É importante que o advogado tenha uma padronização de diversos tipos de documentos e peças processuais, para tornar o trabalho mais dinâmico, menos repetitivo e mais seguro contra erros.

 

Conclusão

Para além da possibilidade de contestar as alegações feitas pelo autor da demanda na petição inicial, o pedido possibilita um contra ataque do pólo até então passivo, fazendo suas próprias demandas dentro do mesmo processo.

A autonomia que o pedido cria dentro do processo faz com que os pedidos do réu continuem mesmo com a desistência ou anulação do processo inicialmente aberto pelo autor, garantindo que as demandas do réu vejam toda a marcha processual.

O instrumento, portanto, é importante não só de defesa do réu contra alegações injustas ou não cabidas do autor, mas também uma forma de garantir que o réu também tenha acesso aos seus pedidos e direitos frente ao autor, mesmo que dentro do mesmo processo.

Embora esteja presente em apenas um artigo do Novo CPC, o pedido recebeu importantes complementos no Código de Processo Civil atual, ampliando a sua aplicação e consolidando a jurisprudência sobre o assunto, dando mais segurança jurídica aos magistrados.