RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DEPENDE DE PROVA DO FILHO
Reconhecimento da filiação socioafetiva depende de manifestação de vontade de pai ou mãe nos autos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou sentença que julgou antecipadamente uma ação declaratória de maternidade, sem produção de provas. O processo corre em segredo judicial.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu ter havido cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que seja feita a instrução probatória. O reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se a pessoa morta. “De todo modo”, disse o relator, “não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações.”
Adoção em conjunto
A autora da ação, aos dez meses de vida, foi registrada por uma mulher que a adotou informalmente, sem seguir os trâmites legais — a chamada “adoção à brasileira”. Essa adoção teria se dado em conjunto com outra mulher, já que ambas mantinham relação homoafetiva.
A autora da ação afirmou que foi criada pelas duas, reconhecendo-as como suas mães. A situação durou até 1982, ocasião em que a segunda mulher se casou com um homem com quem já namorava havia três anos. Em 1988, o casal adotou uma menina.
De acordo com a autora, apesar do rompimento da relação entre as duas mulheres, ela permaneceu sendo tratada como filha por aquela que não a registrou. Com o falecimento da mãe registral, ela passou a morar com sua outra mãe, o marido desta e sua irmã adotiva, situação que perdurou até seu próprio casamento.
Com o falecimento da segunda mãe, em 2007, a autora afirma que foi abandonada pelo “pai” para que não participasse da partilha dos bens. Por isso, ajuizou a ação declaratória de maternidade combinada com pedido de herança.
Abandono afetivo
Em primeira instância, o pedido não foi acolhido. O juízo considerou que o reconhecimento da maternidade socioafetiva somente teria cabimento se houvesse abandono afetivo por parte da mãe registral, fosse ela biológica ou adotiva, circunstância que, segundo ele, não se verificou no caso.
Segundo o juiz de primeiro grau, a relação estabelecida entre a pretensa filha e as pessoas com quem viveu não tem o poder de estabelecer vínculo de filiação, principalmente porque a pretensa mãe socioafetiva constituiu posteriormente outra família.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve integralmente a sentença, mas por fundamento diverso. Segundo o tribunal, não ficou demonstrado que a mãe socioafetiva teve a pretensão de adotar a menina em conjunto com a mãe registral. Para o TJ-MT, as duas não formavam um casal homossexual, tal como foi sugerido.
Cerceamento de defesa
No recurso ao STJ, a pretensa filha alegou cerceamento de defesa no julgamento antecipado do processo. Disse que o TJ-MT não discutiu se a ocorrência de abandono afetivo pela mãe registral seria mesmo imprescindível para o reconhecimento da maternidade socioafetiva.
Afirmou ainda que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias impede a configuração de relação de filiação proveniente de vínculo socioafetivo, conforme admitido pelos tribunais.
Intenção de adotar
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que a corte estadual analisou todas as questões que lhe foram submetidas, apresentando fundamentação suficiente, segundo sua convicção.
Entretanto, o ministro constatou que houve cerceamento de defesa porque o juízo considerou que a pretensa filha não comprovou a intenção da mãe em adotá-la, mas não lhe deu a oportunidade de produzir provas nesse sentido e julgou a ação improcedente.
Maternidade dupla
O ministro também reconheceu a possibilidade jurídica do pedido acerca da dupla maternidade, conforme já afirmado pelo STJ em 2010, no julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
“Efetivamente, em atenção às novas estruturas familiares baseadas no princípio da afetividade jurídica, a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito”, destacou o relator.