RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – IMPORTÂNCIA SEMPRE CRESCENTE NA ESFERA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Humberto Theodoro Júnior
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Importância do Remédio Constitucional. 3 Natureza Jurídica da Reclamação Constitucional. 4 O Papel Atual da Reclamação. 5 Legitimação. 6 Interesse. 7 Hipóteses de Cabimento da Reclamação Constitucional. 8 Reclamação contra Ato Jurisdicional. 9 Competência. 10 Efeitos. 11 Conclusões.
1 Introdução
Fora do sistema recursal, mas com possibilidade de produzir efeitos análogos aos do recurso, a CF/88 instituiu, no âmbito da competência originária do STF e do STJ, a figura da reclamação, em doutrina denominada reclamação constitucional, cujo procedimento veio a ser disciplinado pela Lei nº 8.038, de 28.05.90. Trata-se de remédio processual que, na dicção dos arts. 102, I, l, e 105, I, f, da Lei Maior, se presta a aparelhar a parte com um mecanismo processual adequado para denunciar àquelas Cortes Superiores atos ou decisões ofensivos à sua competência ou à autoridade de suas decisões.
O instituto da reclamação, porém, teve origem anterior à Carta Magna de 1988. Surgiu por criação jurisprudencial que remonta à criação do STF e teve inspiração na teoria dos poderes implícitos (implied power) do direito norte-americano [1], segundo a qual toda atribuição de competência jurisdicional contém implícitos os poderes inerentes e necessários para realizá-la.
No Brasil, tornou-se célebre a teoria nos primórdios dos anos 1950, quando aplicada no julgamento da Reclamação 141, cuja ementa admitiu que “a competência não expressa dos Tribunais Federais pode ser ampliada por construção constitucional. Vão seria o poder outorgado ao STF de julgar em recurso extraordinário as causas decididas por outros Tribunais, se lhe não fora possível fazer prevalecer os seus próprios pronunciamentos, acaso desatendidos pelas justiças locais. A criação de um remédio de direito para vindicar o cumprimento fiel das suas sentenças está na vocação do STF e na amplitude constitucional e natural de seus poderes. Necessária e legítima é assim a admissão do processo de reclamação, como o STF tem feito. É de ser julgada procedente a reclamação quando a justiça local deixa de atender à decisão do STF” [2].
No passo seguinte, o STF fez inserir em seu Regimento Interno a reclamação [3], justificando-a como processo especial de cunho disciplinar e correcional destinado a salvaguardar a extensão e os efeitos de seus julgados e a corrigir excessos, abusos e irregularidades derivados de atos de autoridades administrativas ou judiciárias, ou serventuários que lhe sejam subordinados que, em circunstâncias excepcionais, violem a ordem jurídica[4]. Com a CF/67, a regulamentação da reclamação ganhou ares de constitucionalidade, pois o art. 115, parágrafo único, atribuiu competência expressa ao STF para dispor em seu Regimento Interno sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária e recursal. Porém, foi na CF/88 que a reclamação figurou pela primeira vez dentre os feitos de competência originária do STF e do STJ (CF, art. 102, I, l, e art. 105, I, f, respectivamente).
A partir da EC nº 45/04, a reclamação passou a ser também admitida para impor o respeito a súmula vinculante (CF, art. 103-A, § 3º) [5].
A construção da jurisprudência do STF, sedimentada ao longo dos anos, situou a reclamação “no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CF“. Essa compreensão da natureza da reclamação permitiu e legitimou a sua adoção também pelos Estados-membros, por meio de lei local, sem que isso implicasse “invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF)“, pois “a adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais” [6].
Embora admitindo a possibilidade de adoção da reclamação no âmbito de outros Tribunais além do STF e do STJ, o entendimento assentado pelo STF era no sentido de ser imprescindível uma lei para introduzir o mecanismo processual, ainda que fosse lei local. Inadmissível fazê-lo por simples norma de Regimento Interno [7].
O novo CPC, na esteira do entendimento do STJ e do STF, ampliou, agora por lei processual federal, a possibilidade de interposição da reclamação para “qualquer Tribunal”, atribuindo o seu julgamento “ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir” (art. 988, § 1º) [8]. Existe agora a lei federal, exigida pelo STF, para permitir que o remédio processual fosse ampliado para todos os Tribunais do país (NCPC, art. 988, § 1º).
2 Importância do Remédio Constitucional
No Estado Democrático de Direito, a independência e a autonomia do Poder Judiciário são pressupostos do respeito aos direitos e às garantias fundamentais [9]. No desempenho da função jurisdicional, é ele – Poder Judiciário – o instrumento de realização dos direitos, de observância da ordem jurídica, que torna concreta a vontade da lei ao declará-la e executá-la. A garantia de acesso ao Judiciário enunciada no inciso XXXV do art. 5º da CF compreende a tutela jurisdicional efetiva dos direitos. De nada adiantaria a jurisdição se não houvesse como assegurar ao titular do direito reconhecido mecanismos de fazer respeitar as decisões proferidas.
Por outro lado, sendo o STF e o STJ os intérpretes máximos da Constituição e da lei federal, encarregados da missão suprema de uniformizar a sua exegese e velar pela sua observância, não poderiam tais Tribunais ser despidos de um instrumento de tutela de sua competência, capaz de afastar qualquer atentado ou obstáculo ao desempenho dessa função institucional da mais alta relevância.
As decisões do STF, “ora julgando situações concretas, ora apreciando a legitimidade em abstrato de normas jurídicas, ostentam a força da autoridade que detém, por vontade do constituinte, a palavra definitiva em matéria de interpretação e aplicação das normas constitucionais” [10]. Tão relevante função há de ser assegurada por mecanismos eficientes capazes de afastar atos atentatórios à autoridade de tais decisões.
A reclamação constitucional se insere entre os diversos mecanismos que a Carta Constitucional põe, pois, a serviço da prevalência da função jurisdicional que atribui aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. Instrumento esse que assegura uma via direta, célere e eficiente, para que o remédio seja à altura dos valores institucionais que estão em jogo quando a competência e a autoridade das decisões da Suprema Corte (ou do STJ) são colocadas em risco.
Segundo Morato, a reclamação é remédio processual que se dispõe aos jurisdicionados no pressuposto correto de que os homens e, portanto, os juízes, as autoridades e também suas instituições são falíveis: “a reclamação constitui um instrumento de que necessita o nosso sistema, ainda mais atualmente, sendo certo que está vocacionado a enfrentar, ou pelo menos a tentar enfrentar, aqueles que se ponham contra o Poder responsável pela garantia do Estado e pela imposição do nosso sistema. É instrumento que dá força ao Poder Judiciário e, precisamente, de acordo com o que estabelece a Constituição, aos seus órgãos de cúpula” [11].
Ricardo de Barros Leonel, em sua tese de livre-docência apresentada à USP, destaca, com perspicácia, a relevância institucional da reclamação:
“A reclamação constitucional é instituto que serve como garantia do interessado quanto à preservação da competência e da autoridade dos julgados do STF e do STJ e tem como desdobramento tudo aquilo que isso pode representar no contexto contemporâneo da jurisdição e do hodierno processo brasileiro. É também ferramenta que potencializa a missão constitucional desses dois Tribunais.
Atendendo concomitantemente às necessidades do interessado e das Cortes Superiores, revela-se como figura bifronte ou bivalente, na qual a iniciativa do impugnante encontra-se, de certa forma, a serviço de um interesse maior, de ordem pública e social, no sentido da maior eficácia quanto ao exercício do papel constitucionalmente atribuído ao STF e ao STJ.” [12]
3 Natureza Jurídica da Reclamação Constitucional
Na atualidade, desde que foi inserida na CF/88 dentre os feitos de competência originária tanto do STJ quanto do STF, parece ter restado pacífico o entendimento de que a reclamação tem natureza de ação. Assim já entendiam, entre outros, Pontes de Miranda [13], José Afonso da Silva [14] e Marcelo Navarro Ribeiro Dantas [15].
Correta, sem dúvida, a sua classificação como ação, pois “a reclamação constitucional inaugura uma relação processual autônoma, ainda que por vezes produza ela eficácia incidental com relação a um feito já existente” [16]. Nada de extraordinário há nisso, já que é conhecida a existência de ações autônomas cujo objeto se relaciona com a eficácia ou a validade de outros atos judiciais, ou outras relações processuais, como se passa, v.g., com os embargos do devedor, com a ação rescisória e com os embargos de terceiro, dentre outros.
Todavia, a sua origem jurisprudencial e a sua regulação através de Regimento Interno dos Tribunais Superiores suscitaram sucessivos debates. Discutiu-se, por exemplo, se a reclamação era medida de natureza administrativa ou judicial, ou se era recurso, incidente processual ou direito de petição. Relembre-se, como acima destacado, que foi seu caráter disciplinar e correcional que justificou seu tratamento pela primeira vez em sede de Regimento Interno do STF. É certo que o termo “reclamação” é, frequentemente, utilizado para designar medidas de correição evidentemente administrativas no âmbito do Poder Judiciário, impondo providências sancionatórias igualmente disciplinares. Mas a reclamação constitucional de que trata a Carta de 1988 é algo muito diverso de um procedimento meramente disciplinar, pois gera relação processual de evidente feição judicial, produzindo efeitos no processo e vinculando as partes e o juiz, como de costume ocorre com todas as modalidades típicas de prestação jurisdicional.
Também não se insere na noção de recurso, já que não é remédio processual de impugnação apenas de decisão judicial (pode se voltar contra ato de autoridade administrativa), nem se maneja dentro do mesmo processo ou relação processual. Por isso, a doutrina e a jurisprudência, que já negaram à reclamação a natureza de recurso, serão pacificadas certamente. É justamente por não se tratar de recurso que se admite seu manejo concomitante com o remédio recursal acaso cabível [17] (NCPC, art. 988, § 6º).
Mais que simples direito de petição, a reclamação se insere dentre as garantias constitucionais com fins específicos de assegurar a eficácia da jurisdição e o acesso à justiça [18]. Nesse sentido, o STF entende que “a reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê (…), configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do STF (CF, art. 102, I, l) e do STJ (CF, art. 105, I, f)” [19] (g.n.).
Observe-se, ademais, que a natureza do remédio agora regulado pelo art. 988 do NCPC – com dimensão maior – é a mesma da reclamação constitucional concebida como instrumento de defesa da competência e da autoridade das decisões do STJ e do STF, e que se destina, expressamente, a questionar, além de atos ou decisões judiciais, também qualquer ato de poder que se enquadre numa das hipóteses arroladas em seus incisos. O que fez o NCPC foi apenas ampliar a aplicação do mesmo instrumento processual previsto na Constituição para a defesa da competência e da autoridade das decisões de todos os demais Tribunais. E a doutrina já lhe reconhece, igualmente, a natureza de ação [20]. Aliás, o novo CPC não deixa dúvida a respeito da natureza jurisdicional da reclamação, pois a insere entre os “processos de competência originária dos Tribunais“, ao lado da “ação rescisória” e da “homologação da decisão estrangeira” [21].
4 O Papel Atual da Reclamação
Como visto, a reclamação constitucional é a ação que o interessado move para ver reconhecidas a competência e a autoridade dos Tribunais Superiores. Objeto de seu julgamento será o exame da legalidade do ato de autoridade (judicial ou administrativa) em face das normas de competência e da decisão previamente pronunciada pelo STJ ou pelo STF, ou seja, se o ato “é ilegal em razão do desacato ou usurpação, para daí serem tomadas as providências pertinentes” [22]. Uma vez comprovada a ilegalidade, a função da reclamação é a de “regularizar a situação em que haja subversão patente da hierarquia judicial, em casos especialíssimos de desrespeito a julgamento da Corte Suprema” [23].
Com efeito, tem sido reconhecido com ênfase que “a destinação constitucional da reclamação – além de vinculá-la à preservação da competência global do STF – prende-se ao objetivo específico de salvaguardar a extensão, o imperium e os efeitos dos julgados da Corte. Esse instrumento formal de tutela busca, em essência, fazer prevalecer, no plano da hierarquia judiciária, o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais emanados do STF, resguardando, desse modo, a integridade e a eficácia subordinante dos comandos que deles emergem” [24].
É por isso que “o alegado descumprimento de qualquer decisão proferida pelo STF justifica, plenamente, a utilização do instrumento da reclamação, ainda que o ato de respeito tenha sido praticado por órgão do Poder Judiciário (RTJ 149/354-355, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 644/PI, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 1.408/RS, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.)” [25] (g.n.).
Segundo importante proclamação do STF, “a via jurídico-processual da reclamação objetiva tutelar em toda a sua globalidade a competência constitucional deferida à Suprema Corte. Vale dizer, o instrumento da reclamação deve ser interpretado como meio de pronta e eficaz proteção tanto da competência originária e da competência recursal ordinária quanto da competência recursal extraordinária do STF (…). É irrecusável, portanto, que a destinação da via reclamatória na especificidade que caracteriza esse meio processual vincula-se à tutela de qualquer das dimensões constitucionais em que se projeta a competência do STF” [26] (g.n.).
Em razão da moderna ampliação das hipóteses de cabimento introduzida pelo NCPC – especialmente da função de tutelar a autoridade das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como dos enunciados de súmulas vinculantes -, passou a reclamação a desempenhar uma função mais relevante ainda, qual seja tutelar a própria norma constitucional e federal em abstrato, resultante da interpretação que o STJ e o STF fizerem no desempenho de suas competências constitucionais. Com essa ampliação do cabimento da reclamação, como bem destacado por Eduardo José da Fonseca Costa, “permitiu-se ao jurisdicionado brasileiro um salto democrático por sobre o fosso abismal que sempre existiu entre os Tribunais Superiores e a primeira instância” [27].
É evidente que a reclamação, na atualidade, goza de muito maior relevância, porque se iguala, como instrumento de tutela da Constituição e da legislação federal, ao recurso extraordinário e ao recurso especial e às demais ações de competência originária dos Tribunais Superiores [28]. A um só tempo, resguardando autoridade das decisões do guardião da Carta Magna e assegurando o direito da parte de obter nova tutela da Suprema Corte, a reclamação acaba por assumir a feição de um direito fundamental, integrado à garantia do pleno acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) [29], vale dizer: “direito e garantia à preservação da competência constitucional dessas Cortes [STF e STJ], bem como à efetividade de sua atuação, através do respeito à autoridade dos seus julgados” [30] (g.n.).
Uma vez que o rol do art. 5º da Constituição deve ser visto apenas como exemplificativo (art. 5º, § 2º) [31], não há dificuldade em qualificar a reclamação constitucional como garantia fundamental implícita, sujeita até mesmo à condição de cláusula pétrea [32]. Ainda, uma vez admitida essa natureza da reclamação, não se tolera que sua interpretação e sua aplicação sejam feitas de maneira restritiva, pois o princípio que domina a hermenêutica constitucional é o da máxima efetividade de todas as regras e princípios da Carta Magna: “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais e, embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)” [33] (g.n.).
Portanto, a interpretação e o cabimento da garantia constitucional representada pela reclamação haverão de ser feitos à luz de critérios extensivos e jamais restritivos.
5 Legitimação
Consoante a disciplina do NCPC, a legitimação ativa para a interposição da reclamação cabe (I) à parte interessada ou (II) ao Ministério Público (art. 988, caput)[34].
No polo passivo da reclamação figurará a autoridade jurisdicional ou administrativa que tenha praticado o ato impugnado, litisconsorciado com o beneficiário do mesmo ato (NCPC, art. 989, I e III). Trata-se de um litisconsórcio passivo necessário, visto que do julgamento do pleito advirão efeitos, principalmente, para aquele em cujo proveito deliberou a autoridade reclamada [35].
Inclui-se na legitimação ativa ou passiva o assistente litisconsorcial que tenha atuado junto com a parte do processo em que o precedente violado tenha sido pronunciado[36].
6 Interesse
Para postular em juízo – isto é, para exercer o direito de ação – é necessário ter, além de legitimidade, interesse (NCPC, art. 17).
A doutrina processual relaciona o interesse de agir ao binômio utilidade-necessidade, de modo que haverá interesse na espécie quando o provimento jurisdicional pretendido se apresentar como necessário e for apto a ser útil ao demandante. O objeto do interesse, pois, é a tutela jurisdicional, e não o bem da vida a que ela se refere [37].
Na reclamação – esclarece Morato -, o interesse em agir é aferido mediante o juízo de que o reclamante precisa valer-se dela, “como sendo o instrumento processual próprio, para enfrentar as condutas irregulares que se põem contra o cumprimento da decisão judicial proferida em seu favor ou ao respeito da norma de competência ou da súmula vinculante que lhe favorece, pois assim alcançará um resultado que lhe seja benéfico, por meio da tutela jurisdicional postulada” [38].
7 Hipóteses de Cabimento da Reclamação Constitucional
A reclamação constitucional – que é a que interessa diretamente a este estudo – é cabível perante o STF e o STJ em três casos:
- a) para preservação das competências daquelas Cortes Superiores (CF, art. 102, I, l, e art. 105, I, f;
- b) para garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, l, e art. 105, I, f); e
- c) contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante e ou que indevidamente a aplicar (CF, art. 103-A, § 3º).
Em todas as situações enumeradas, manifesta-se “o caráter bifronte ou bivalente da reclamação constitucional: (a) ela é um instrumento através do qual o STF e o STJ preservam sua competência e seus julgados, valendo-se da iniciativa dos interessados; e (b) ela é também um instrumento através do qual os interessados exercem seu direito fundamental ao julgamento pelo STF ou pelo STJ, ou mesmo à observância da autoridade dos respectivos julgados” [39].
Reconhece-se a evolução do papel sempre crescente do relevante remédio jurisdicional, diante do fato inconteste de que “a reclamação constitucional assume com maior rigor, a cada dia, a função de mecanismo que contribui, embora não isoladamente, para o aprimoramento quanto ao exercício da jurisdição brasileira, em especial no que diz respeito à integralidade da resposta jurisdicional [g.n.]. Permite que desta resulte um melhor panorama quanto à segurança jurídica, à previsibilidade, à isonomia na aplicação do direito, fortalecendo, em última análise, a credibilidade do Poder Judiciário” [40] (grifos do autor).
8 Reclamação contra Ato Jurisdicional
Jurisprudência antiga procurava restringir o acesso à reclamação contra ato judicial, criando barreiras como, por exemplo:
- a) A tese do “não cabimento de reclamação na hipótese de descumprimento de decisão tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dada a natureza eminentemente objetiva do processo de ação direta” [41].
Assim, o manejo do remédio constitucional ficaria restrito aos processos de natureza intersubjetiva (procedimentos em torno de litígios individuais ou de controle difuso de constitucionalidade). Essa restrição foi aos poucos sendo flexibilizada, primeiro pelo reconhecimento de que o Procurador-Geral poderia lançar mão da reclamação, no âmbito de julgado proferido em controle concentrado, mas apenas quando a norma declarada inconstitucional continuasse sendo aplicada pelo Poder Público [42]; depois, acabou por se reconhecer que essa legitimidade fosse estendida a qualquer dos legitimados para a ação direta, mesmo aqueles que tivessem sido autores da ação em que se formou o julgado desobedecido [43].
Finalmente, num reforço da função fiscalizadora desempenhada pela reclamação, no campo do cumprimento das decisões do STF proferidas em sede de processo objetivo, a Suprema Corte passou a reconhecer o interesse legítimo para qualquer destinatário da decisão pronunciada em ação direta, ação declaratória de constitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental. Com isso, restou assentado que não apenas os legitimados para aquelas ações objetivas, mas qualquer destinatário de sua eficácia, poderiam ajuizar reclamação contra atos do Poder Público, com o fim de fazer valer efetivamente as decisões do STF proferidas no controle concentrado [44].
Essa grande evolução “contribuiu sobremaneira, ademais, para a caracterização da reclamação constitucional como ação autônoma, da competência originária, nesse caso, do STF. Além disso, tornou-se evidente que ela, paralelamente ao caráter bivalente que ostenta (como mecanismo de defesa da autoridade dos julgados do STF e, ao mesmo tempo, do direito fundamental de seus destinatários à estrita observância das referidas decisões), passou a demonstrar sua aptidão para tornar mais amplo e eficaz o exercício do papel de guardião da Constituição por parte da Suprema Corte” [45].
- b) Outra tese antiga do STF era a de que a reclamação não poderia ser utilizada como substitutivo ou sucedâneo do recurso, para obter reforma da decisão impugnada [46], nem como instrumento de ataque a decisão que já passara em julgado, tal como se fosse uma ação rescisória [47].
A propósito destas duas restrições, o novo Código de Processo toma posições claras, ou seja:
- a) considera inadmissível a reclamação quando “proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada” (NCPC, art. 988, § 5º, I) – acolheu-se, portanto, a tese assentada em jurisprudência firme do STF [48]; e
- b) admite o manejo concomitante do recurso e da reclamação, como, aliás, já vinha decidindo o STF de longa data [49].
Assim, contra a decisão reclamada não pode a parte deixar de recorrer, porque, se a impugnação se der apenas por meio de reclamação endereçada ao STF ou ao STJ, o trânsito em julgado acabará acontecendo, o que inviabilizará o conhecimento do remédio constitucional pelo Tribunal superior. É que a reclamação não substitui o recurso, “logo, não tem o condão de impedir que se forme coisa julgada”. E se assim é, “pode o reclamante valer-se de recurso ou outro meio impugnativo para evitar o trânsito e, logo após, utilizar a reclamação” [50].
Por outro lado, se a reclamação foi interposta antes da coisa julgada, pouco importa que o recurso paralelo (aquele que legitimou o acesso ao remédio constitucional) seja inadmitido ou improvido antes do julgamento da reclamação [51]. O relevante é que a reclamação seja interposta quando a passagem em julgado estava impedida pelo recurso. A propósito, o NCPC deixa bem claro que “a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação” (art. 988, § 6º) [52].
Em síntese, o regime do Código de 2015 veda o cabimento da reclamação após transitar em julgado a decisão impugnada, mas assegura o uso simultâneo ou sucessivo do recurso e da reclamação, ficando esta legitimada mesmo que o recurso ordinário seja não conhecido ou desprovido antes do julgamento do remédio constitucional. Uma vez, portanto, admitida a reclamação, goza ela de autonomia procedimental em face do recurso concomitantemente interposto [53]. Aqui não se aplica a Súmula nº 734 do STF [54].
O NCPC, todavia, faz uma distinção entre o regime, de um lado, da reclamação contra ato judicial que, dentro do próprio processo, descumpra a decisão do Tribunal Superior e, de outro lado, o da afronta, em qualquer processo, a acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou a acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos (art. 988, IV). Na primeira hipótese, não há necessidade de esgotamento dos meios recursais, bastando que a reclamação seja interposta antes do trânsito em julgado da decisão recorrida (art. 988, § 6º). Já no caso de descumprimento genérico de precedente formado em recurso extraordinário com repercussão geral ou em recursos extraordinário ou especial repetitivos, o NCPC só admite a reclamação depois de esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II). Vale dizer, em defesa da autoridade da jurisprudência do STF e do STJ, o regime da reclamação equivale ao do recurso extraordinário ou especial, de sorte que só será cabível a reclamatória depois de utilizados todos os recursos interponíveis perante o Tribunal de segunda instância, sem sucesso.
- c) Possibilidade, ou não, de atacar por meio de reclamação decisão proferida em execução forçada.
Já se decidiu que “a reclamação não pode ser utilizada como mera substituta da execução do julgado” [55]. Se o executado pode se defender contra a ofensa à autoridade do julgado do STJ através dos meios de defesa próprios do processo executivo, faltar-lhe-ia interesse para se valer da reclamação, segundo a orientação traçada no aludido precedente.
Acontece que, sendo demorada e onerosa a defesa dentro do procedimento executivo, nada justifica a vedação ao uso do remédio expedito da reclamação, principalmente quando a Constituição trata como direitos fundamentais do litigante a duração razoável do processo e sua tramitação célere rumo à efetiva resolução do conflito (CF, art. 5º, XXXV; NCPC, art. 4º).
Correta, portanto, é a tese que antes prevalecera na Primeira Seção do STJ, quando se decidiu que, “havendo injustificável demora na execução do julgado, julga-se procedente a reclamação” [56]. É que não cabe distinguir entre processo de conhecimento e processo de execução, para efeito de reclamação, se o pressuposto do desrespeito à autoridade do Tribunal Superior realmente ocorreu. É por demais sabido que não pode o intérprete e aplicador de uma norma constitucional reduzir sua área de incidência nem restringir sua eficácia, já que, diante dos direitos e garantias fundamentais, prevalece sempre o princípio hermenêutico da máxima efetividade, conforme a acatada lição de Canotilho [57].
De fato, não se deve transformar a reclamação num sucedâneo dos embargos e demais meios impugnativos próprios da execução forçada. Isto, porém, não há de ser visto como uma barreira que sempre impedirá o executado de se valer da reclamação constitucional nos casos em que a atividade executiva esteja sendo praticada com flagrante ofensa à autoridade de decisão do STF ou do STJ. O dever de o Tribunal prestar uma tutela sempre justa e efetiva não condiz com interpretações formais e restritivas, quando a ilegalidade e o abuso de poder são cometidos, de maneira gritante, no curso da execução, quebrando a postura hierárquica jurisdicional e impondo prejuízos sérios e imediatos ao executado. A reclamação é, precisamente, o remédio institucional apto a fazer cessar com presteza os efeitos ilícitos da execução em situações dessa natureza [58].
O melhor, portanto, é não criar, em teses generalizantes, obstáculo categórico ao cabimento da reclamação, durante o cumprimento de julgado dos Tribunais, mesmo porque, em muitos casos, as sentenças desrespeitadas não são de natureza que permita o enquadramento no rigor formal do processo de execução. Basta lembrar a possibilidade de o decisório do STF ou do STJ ser de feitio declaratório, constitutivo ou mandamental. Em semelhante conjuntura, o ato judicial de cunho prático, e que seja ofensivo à autoridade do julgado do Tribunal Superior, acontecerá completamente fora do procedimento específico da execução forçada, não dando, assim, ensejo a embargos ou a impugnações típicas do processo executivo.
Por isso, o exame da admissibilidade da reclamação em face de atos executivos que afetem a autoridade de decisões dos Tribunais Superiores envolve matéria que haverá de ser avaliada caso a caso, segundo a gravidade da situação abusiva e a urgência de sua reparação.
9 Competência
No caso da reclamação constitucional, a competência para o processo e o julgamento é definida pela própria Constituição: é do STF ou do STJ, conforme a decisão ofendida seja de um ou de outro daqueles Tribunais Superiores (CF, art. 102, I, l, e art. 105, I, f).
A competência para o julgamento da reclamação será do Pleno, da Turma ou do outro órgão fracionário, segundo definição do Regimento Interno e de acordo com a regra do art. 988, § 1º, do NCPC, no qual se dispõe que o julgamento da reclamação “compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir” [59]. A sistemática é a seguinte: “se a competência ou a autoridade do julgado que devem ser respeitadas são da Turma, cabe à Turma apreciar a reclamação; quando se trata, entretanto, de preservar a competência ou o julgado do Pleno, é perante este que se dá a instrução e o julgamento da reclamação” [60].
O art. 932 do NCPC, ao arrolar os casos em que se permite o julgamento monocrático pelo relator, não incluiu a reclamação. Tampouco na regulação do procedimento da reclamação constou previsão dessa natureza (art. 989). Mas, do elenco do art. 932, VIII, consta uma autorização genérica para que o Regimento Interno do Tribunal estabeleça “outras atribuições” além das relacionadas no referido dispositivo legal. É possível, portanto, que no aludido Regimento se confira poder ao relator para, em determinados casos, decidir monocraticamente a reclamação. Em tal situação, caberá agravo interno para o colegiado ordinariamente competente para julgar a reclamação.
10 Efeitos
A regra do art. 992 do NCPC – que prevê a força do julgamento da reclamação no caso de sua procedência – revela, expressivamente, o seu caráter jurisdicional. Com efeito, ali se dispõe que (i) o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou (ii) determinará a solução adequada à controvérsia.
Cassar decisão judicial ou anular ato administrativo por Tribunal é, sem dúvida, atividade essencialmente jurisdicional, assim como também o é a atividade de solucionar a controvérsia veiculada pela reclamação. A decisão, portanto, pode assumir as diversas modalidades dos atos judiciais: poderá, conforme o caso, ser declaratória, constitutiva ou condenatória. Para Pontes de Miranda, “a ação de reclamação que rechaça o ato do juiz por evidente competência do Tribunal Superior é constitutiva negativa. A ação de reclamação que rechaça o ato do juiz e repele a interpretação que fora dada à decisão sua, no tocante à força e à eficácia, também é constitutiva negativa. A ação de reclamação que rechaça o ato do juiz por ter retardado, materialmente, a cognição pelo Tribunal Superior é mandamental” [61].
O mais importante, contudo, é a imediatidade de seus efeitos: concluído o julgamento pelo Tribunal, “o presidente determinará o imediato cumprimento da decisão“, antes mesmo da lavratura do acórdão (NCPC, art. 993).
“Para além disso, na medida em que cabe ao presidente determinar o imediato cumprimento da decisão, percebe-se – na advertência de Streck e de Morato – que o provimento jurisdicional: (I) não encerra a atividade do órgão julgador, que deve continuar perseguindo o fim que legitimou a sua provocação pelo reclamante; e (II) não precisa limitar-se apenas ao que foi pedido pelo reclamante ou estar adstrito ao quanto efetivamente postulado, assim sendo porque o que realmente importa é que a finalidade da reclamação seja alcançada.” [62]
Por não se tratar de um recurso, a decisão da reclamação “não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado” [63]. Na técnica processual, o poder do STF é de cassação, e não de revisão, de modo que, constatada a ofensa à autoridade de decisão daquela Corte, procederá ela à anulação do ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada [64].
De qualquer modo, “a decisão nela proferida é de cunho mandamental, já que impõe que as autoridades reclamadas emanem novos atos, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal” [65].
11 Conclusões
- a) A reclamação constitucional destinada a garantir a competência e a autoridade das decisões do STF e do STJ constitui ação integrada aos direitos e às garantias fundamentais, como o mandado de segurança e o habeas corpus.
- b) Reconhecida à reclamação constitucional a natureza de garantia fundamental implícita (CF, art. 5º, § 2º) [66], impõe-se que sua interpretação e sua aplicação se façam da maneira mais ampla possível, evitando-se limitações e restrições que não decorram do próprio ordenamento constitucional. Incide, na espécie, o princípio da máxima efetividade.
- c) A natureza de direito fundamental pertence à reclamação regulada pela própria Constituição. A ampliação do instituto levada a efeito pelo novo CPC é objeto de lei infraconstitucional e, como tal, deve ser interpretada e aplicada.
- d) Os novos casos de reclamação, permitida perante os Tribunais inferiores, correspondem a instrumento de valorização dos precedentes judiciais como fonte suplementar de direito, política adotada pelo Código de 2015 com respaldo no dever que toca ao Poder Judiciário de velar pela autoridade da ordem jurídica, pela garantia da igualdade de todos perante a lei e pela segurança jurídica.
[1] MORATO, Leonardo L. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante. São Paulo: RT, 2007. p. 32.
[2] STF, Pleno, Rcl 141, Primeira/SP, Rel. Min. Rocha Lagoa, ac. 25.01.52, DJU 17.04.52, p. 3.549.
[3] Emenda ao RISTF/40, de 1957.
[4] Cf. MORATO, Leonardo L. Ob. cit., p. 34.
[5] CF: “Art. 103-A (…) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
[6] STF, RTJ 190/122, cit.
[7] STF, Pleno, RE 405.031/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, ac. un. de 15.10.08, Revista Dialética de Direito Processual, v. 76, p. 170, jul. 2009.
[8] CPC/73, sem correspondência.
[9] “Não há democracia possível, nos dias atuais, sem a plena e eficiente garantia do direito à jurisdição. É este o direito que assegura a eficiência plena dos direitos constitucionais fundamentais nos momentos de conflito sobre a sua aplicação e realização.” (ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O direito constitucional à jurisdição. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo [Coord.]. As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 47).
[10] ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. 3. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 16. Cf., também: MORATO, Leonardo L. Op. cit., p. 25.
[11] MORATO, Leonardo L. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante. São Paulo: RT, 2007. p. 233.
[12] LEAL, Ricardo de Barros. Reclamação constitucional. Tese apresentada para concurso à livre-docência do Departamento de Direito Processual (área de direito processual civil) da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2010. p. 199.
[13] “A reclamação não é recurso; é ação contra ato do juiz, suscetível de exame fora da via recursal.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. t. V. p. 287)
[14] “A reclamação é uma ação que cabe ao procurador-geral da República ou ao interessado na causa para preservar a competência do STF ou garantir a autoridade das suas decisões.” (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 550)
[15] “A reclamação se enquadra perfeitamente em todos os requisitos necessários a conceituá-la como ação: a) por meio dela se provoca a jurisdição – na espécie, das Cortes a que a Constituição ou a lei nela prevista a atribuem; b) através dela se faz um pedido de tutela jurisdicional – o de uma decisão que preserve a competência da Corte, a qual esteja sendo usurpada por outro Tribunal ou juízo inferior, ou que imponha o cumprimento de decisão daquela, que não esteja sendo devidamente obedecida; c) contém uma lide (…), o conflito entre quem deseja manter a competência da Corte, de um lado, resistido por quem persiste em invadi-la, do outro; ou entre o que pretende seja o decisum daquela integralmente cumprido, duma banda, enfrentando a resistência, da outra, por parte de quem teima em não obedecê-lo.” (DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional no direito brasileiro. Porto Alegre: Fabris, 2000. p. 460)
[16] LEAL, Ricardo de Barros. Ob. cit., p. 207.
[17] STJ, Terceira Seção, Rcl 19.838/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, ac. 22.04.2015, DJe 06.05.2015.
[18] MORATO, Leonardo L. Op. cit., p. 109.
[19] STF, Pleno, Rcl 336/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 19.12.90, DJU 15.03.91, p. 2.644.
[20] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 1.414.
[21] “Já não há dúvida, hoje, que a reclamação é uma medida jurisdicional, pondo fim à antiga discussão de que a reclamação constituiria uma medida administrativa. É que o STF ou o STJ, ao julgarem a reclamação, afastam a eficácia do ato do juiz ou Tribunal inferior que: a) tenha invadido a competência do STF ou do STJ; b) tenha sido em desacordo com anterior julgamento do STF ou do STJ” (STRECK, Lênio Luiz. Comentários. In: STRECK, Lênio Luiz et al. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1.294).
[22] MORATO, Leonardo L. Op. cit., p. 97.
[23] COSTA, Nelson Nery; ALVES, Geraldo Magela. Constituição Federal anotada e explicada. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 276.
[24] STF, Rcl 430/PI, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 02.06.93, DJU 20.08.93, p. 16.317.
[25] STF, Rcl 1.132/RS, decisão monocrática de 16.08.99 do Rel. Min. Celso de Mello, DJU 23.08.99, p. 23.
[26] STF, Pleno, Rcl 511/PB, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 09.02.95, DJU 15.09.95, p. 29.506.
[27] COSTA, Eduardo José da Fonseca. Comentários. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 2.304.
[28] “Agora, não apenas STF e STJ terão mecanismos para a preservação de sua competência, o que proporciona meios efetivos para que haja coerência e integridade na aplicação do direito em todo o território nacional.” (STRECK, Lênio Luiz. Op. cit., p. 1.295)
[29] Nos moldes em que a reclamação para o STF e o STJ se acha inserida na Constituição, “deve ser vista como verdadeiro direito e garantia constitucional fundamental dos destinatários da prestação jurisdicional por parte desses Tribunais Superiores” (LEONEL, Ricardo de Barros. Reclamação constitucional, cit., p. 164).
[30] Idem, ibidem.
[31] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 182; MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 106.
[32] LEONEL, Ricardo de Barros. Reclamação constitucional, cit., p. 164.
[33] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, s/d. p. 1.187.
[34] Parte interessada, na reclamação contra a inobservância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, são todos aqueles que se afirmem atingidos por decisão contrária ao julgado ocorrido em controle abstrato (STF, Tribunal Pleno, Rcl 2.398/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, ac. 06.10.05, DJU 24.02.06, p. 7). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente são legitimados ao manejo da reclamação “as partes que compuseram a relação processual do aresto” (STF, Tribunal Pleno, AgRg na Rcl 6.078/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, ac. 08.04.2010, DJe 30.04.2010).
[35] STRECK, Lênio Luiz. Op. cit., p. 1.295; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Op. cit., p. 2.307.
[36] STRECK, Lênio Luiz. Op. cit., p. 1.295; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Op. cit., p. 2.305.
[37] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. II. p. 300.
[38] MORATO, Leonardo L. Reclamação, cit., p. 126.
[39] LEONEL, Ricardo de Barros. Reclamação constitucional. (tese). São Paulo: Faculdade de Direito da USP, 2010. p. 307.
[40] LEONEL, Ricardo de Barros. Op. cit., loc. cit.
[41] STF, Pleno, Rcl 354 AgRg/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 16.05.91, DJU 28.06.91, p. 8.903.
[42] STF, Pleno, Rcl 235 QO/MA, Rel. Min. Néri da Silveira, ac. 01.10.87, DJU 29.11.91, p. 17.325.
[43] STF, Pleno, Rcl 397 MC-QO/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 25.11.92, DJU 21.05.93, p. 9.765.
[44] STF, Pleno, Rcl 1.880 AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, ac. 07.11.02, DJU 19.03.04, p. 17; STF, Pleno, Rcl 2.143 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 12.03.03, DJU 06.06.03, p. 30; STF, Pleno, Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 26.02.03, DJU 13.05.05, p. 06.
[45] LEONEL, Ricardo de Barros. Op. cit., p. 281.
[46] STF, Pleno, Rcl 4.644 AgR/SC, Relª Minª Cármem Lúcia, ac. 16.09.09, DJe 27.11.09; STF, Pleno, Rcl 654 AgRg/PI, Rel. Min. Cézar Peluso, ac. 25.06.08, DJe 08.08.08.
[47] “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.” (Súmula nº 734/STF)
[48] Muito antes da Súmula nº 734, já decidia o STF no sentido de que “não se conhece de reclamação (RISTF, art. 156) quando a decisão que teria usurpado a competência do STF já transitou em julgado, uma vez que essa modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória” (STF, Pleno, Rcl 603/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. 03.06.98, DJU 12.02.99, p. 02). No mesmo sentido: STF, Pleno, Rcl 1.169/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ac. 06.03.02, DJU 31.05.02, p. 42.
[49] “A pendência de recurso ordinário no Tribunal local contra a decisão reclamada não impede que contra ela se oponha a reclamação ao STF.” (STF, Pleno, Rcl 655 AgR/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ac. 10.04.97, DJU 27.06.97, p. 30.243)
[50] COSTA, Eduardo José da Fonseca. Op. cit., p. 2.307.
[51] “Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação.” (STF, Pleno, Rcl 509/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ac. 17.12.99, DJU 04.08.00, p. 06)
[52] “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. (…) 2. Exatamente por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade. Da mesma forma, considerando-se que a reclamação não interrompe o prazo recursal, não há como impedir a interposição concomitante de recurso para essa finalidade. 3. Nos termos da Súmula nº 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação. 4. O art. 7º da Lei nº 11.417/06, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente (…).” (STJ, Rcl 19.838/PE, 3ª S., Rel. Min. Gurgel de Faria, ac. 22.04.2015, DJe 06.05.2015)
[53] STRECK, Lênio Luiz. Op. cit., p. 1.304. É antiga e firme a jurisprudência do STF no sentido de que “a pendência de recurso ordinário no Tribunal local contra a decisão reclamada não impede que contra ela se oponha reclamação ao STF” (STF, Pleno, Rcl 655 AgR/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ac. 10.04.97, DJU 27.06.97, p. 30.243). “A recorribilidade da decisão não ilide o cabimento da reclamação. Ainda, segundo me parece, que dela caiba recurso para o próprio STF: a cognição mais ampla que propicia a simplicidade do rito e a eficácia mais pronta, de que está dotada, tornam, de regra, a reclamação um remédio insubstituível pelo recurso, particularmente pelo recurso extraordinário, de âmbito restrito de admissibilidade, procedimento mais complexo e efeitos limitados e meramente devolutivos. Aliás, sobre não impedir o uso paralelo dela, a interposição do recurso cabível há muitos aparecerá como pressuposto necessário do cabimento da reclamação, a evitar que a preclusão quando não a coisa julgada extingam a instância e tornem definitiva a decisão reclamada (…).” (STF, Pleno, Rcl 329/SP, voto do Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ac. 30.05.90, RTJ 132, p. 624).
[54] COSTA, Eduardo José da Fonseca. Op. cit., p. 2.307.
[55] STJ, Rcl 1.343/RS, 1ª S., Rel. Min. Luiz Fux, ac. 10.12.03, DJU 16.02.04, p. 199.
[56] STJ, Rcl 276/DF, 1ª S., Rel. Min. César Asfor Rocha, ac. 16.05.95, DJU 05.06.95, p. 16.608.
[57] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional, cit., p. 1.187.
[58] “(…) No caso, a decisão determinando a execução de forma diversa da fixada por esta Corte Superior de Justiça retira-lhe a eficácia do decidido, ferindo a autoridade do acórdão proferido em sede de recurso especial. Reclamação julgada procedente.” (STJ, Rcl 2.826/BA, 2ª S., Rel. p/ o AC. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 10.12.2010, DJe 30.03.2011)
[59] O Regimento Interno do STF regula o procedimento da reclamação nos arts. 156 a 162, os quais ainda não foram adaptados ao NCPC (arts. 988 a 993). O STJ cuida da matéria nos arts. 187 a 192 atualizados pela Emenda Regimental nº 22/2016, que os adequou ao NCPC.
[60] LEONEL, Ricardo de Barros. Op. cit., p. 391-392.
[61] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários…, cit., p. 287.
[62] STRECK, Lênio Luiz. Op. cit., p. 1.311; MORATO, Leonardo L. Op. cit., p. 242.
[63] STF, Pleno, Rcl 872 AgR/SP, Rel. p/ o AC. Min. Nelson Jobim, ac. 09.09.04, DJU 20.05.05, p. 5.
[64] NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 482.
[65] LEITE, Glauco Salomão. Comentários. In: BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (Coord.). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 1.264.
[66] CF: “Art. 5º (…) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.