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QUESTÃO PREJUDICIAL E EFICÁCIA VINCULATIVA INDIRETA DA COISA JULGADA MATERIAL

QUESTÃO PREJUDICIAL E EFICÁCIA VINCULATIVA INDIRETA DA COISA JULGADA MATERIAL

Celso Anicet Lisboa

Questão prejudicial é figura enigmática e pouco compreendida nos gabinetes e corredores forenses. Conjectura-se que a “ação declaratória incidental” foi extirpada do nosso ordenamento processual justamente por essa incompreensão.

Recorde-se como ela se processava no direito anterior. Antes, porém, ilustre-se o conceito de questão prejudicial com dois exemplos. Se em ação de alimentos −cujo pedido é obviamente a condenação do réu a prestar alimentos ao autor− for apresentada defesa de inexistência de parentesco entre as partes, estamos diante de uma questão prejudicial. Da mesma maneira se, em reclamação trabalhista, o reclamado, diante do pedido de condenação ao pagamento de dívida salariais, se defender dizendo que não é e nunca foi empregador do reclamante.

Essas duas questões truncam, impedem, obstaculizam a continuação do processo até que sejam julgadas. Certo, qualquer questão preliminar (conforme as arroladas pelo art. 337 do CPC) também produziriam o mesmo efeito obstativo −enquanto não forem decididas, o juiz está impedido de ir adiante; de resolver o mérito. Sob esse aspecto são semelhantes. Mas a grande diferença entre elas, o que faz com que a prejudicial tenha um status superior, seja mais nobre que a questão preliminar, é que ela pode ser a questão principal de um processo autônomo, particularidade inalcançável pela preliminar. Esta fica na antessala da questão principal; para alguém chegar à sala principal haverá de cruzar a sala menor (a saleta). Também para se ter acesso a questão principal necessitar-se-á resolver a questão prejudicial   −caso tenha sido apresentada. Mas diferentemente de ser encarada como uma mera saleta, ela tem a mesma dimensão da sala principal; a mesma nobreza; o mesmo status. A única diferença é que estrategicamente está localizada antes da principal.

Com esta metáfora quer se mostrar que a questão prejudicial pode ser a questão principal de outro processo, na medida em que as duas têm a mesma dimensão, o mesmo peso, a mesma relevância. Situação não compartilhada pela questão preliminar.

Nota-se assim que tanto a questão de parentesco, como a de existência ou inexistência de relação empregatícia poderiam ser solucionadas em processos autônomos. Quer dizer, o autor da ação de alimentos bem que poderia antes de mais nada propor ação declaratória de parentesco com o réu. Igualmente, o empregado em relação ao empregador.

Se no CPC/1973 o réu apresentasse na contestação uma dessas questões, o autor seria ouvido para se pronunciar. E tinha duas opções: 1ª) simplesmente oferecer réplica para impugnar a questão; 2ª) “requerer, no prazo de 10 dias, que sobre [ela] o juiz proferisse sentença incidente [declarando existente ou inexistente a relação jurídica cujo julgamento afetará a lide posta no processo]” (art. 325). Em ambos os casos o juiz teria forçosamente de decidir a questão prejudicial antes de passar ao mérito da principal (deve o réu prestar alimentos?; o empregador está devendo salários ao empregado?), mas, dependendo da opção escolhida pelo autor para refutar a alegação do réu, variaria o caminho a ser tomado pelo juiz. No primeiro caso, a solução da questão prejudicial estaria na motivação da sentença (art. 458, nº II), como premissa do dispositivo, juntamente com a solução de outras questões pertinentes à lide. Por exemplo: na ação de alimentos, o juiz além, de apreciar a questão prejudicial, teria de fazer o mesmo relativamente aos fundamentos do pedido e da defesa. Uma vez passada positivamente a fase de reconhecimento do parentesco, teria de decidir se o autor tem condições de prestar alimentos e o réu necessidade de recebê-los. Todas essas questões seriam resolvidas no tópico da sentença denominado fundamentação ou motivação (inciso II do art. 489 do NCPC ou 458, nº II do CPC/1973).

Na segunda alternativa (isto é, requerimento para proferir sentença incidente), surgiria a figura chamada no direito processual de “sentença objetivamente complexa”; duas sentenças em um mesmo documento: a que julgou a questão prejudicial e ao mesmo tempo a que resolveu a questão principal  −“uma casca com duas bananas”, ou, em linguagem formal, una na forma mas dupla na substância. Ou ainda como se dizia no direito medieval, tot capita quot sententiae (cada capítulo, uma sentença).

Vale repetir: pela fórmula do Código revogado cabia ao autor diante de uma questão prejudicial ofertada por seu adversário informar ao juiz no prazo rígido de 10 dias se queria a prolação de sentença (incidente) ou se se contentava com a mera solução dela na motivação.

No novo CPC, cuja preocupação em tornar mais simplificado o rito dos processos aparece em vários institutos, como é o caso da reconvenção, da arguição de impedimento ou suspeição do juiz, da extinção do processo cautelar, da substituição dos embargos infringentes e do recurso adesivo por novas técnicas de julgamento, se nota também a transformação da eficácia vinculativa indireta da coisa julgada material.

Qual a nova roupagem do instituto?

Leia-se agora o caput do art. 503, e mais adiante o seu § 1º: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. Essa redação é semelhante à do art. 468 do CPC/1973. A principal diferença está no advérbio “expressamente”, inexistente no diploma revogado. Trata-se aqui −tanto quanto lá− dos limites objetivos da coisa julgada material. Só o que for decidido no dispositivo da sentença faz coisa julgada; tem força de lei. As questões decididas na sua fundamentação (art. 458, nº II ou 489, nº II, em ambos os diplomas) têm diferente encaminhamento, caso seja uma prejudicial. No NCPC, em tese, fazem coisa julgada.  E no velho, de modo algum fariam. A palavra “expressamente” do Código atual está sem função no mencionado artigo. Com ou sem ela a interpretação é a mesma: o julgamento da lide é o julgamento da questão principal. (Difícil encontrar-se uma razão para o legislador do NCPC haver substituído a expressão “lide” do Código antigo por “mérito”; no processo se julga a lide que é exatamente o seu mérito.)

DIFERENÇA DE ENFOQUE DO NOVO E DO ANTIGO CÓDIGO SOBRE A EFICÁCIA VINCULATIVA INDIRETA DA COISA JULGADA

Se em ação de indenização em que se pede R$ 100 mil o juiz fixar o valor em R$ 50 mil, e se a sentença transitar em julgado, a coisa julgada aí formada vinculará diretamente as partes e o sentenciante. Este estará impedido de julgar novamente a questão principal, ainda que tenha ela surgido em outros processos. E as partes estão proibidas de voltar a discutir erros ou acertos da decisão. Nem no mesmo processo e nem em outro (ou outros) sobre questão idêntica. O efeito da coisa julgada material extravasa do primeiro processo e atinge todos os demais, que tenham o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Se pudessem questionar a justiça da sentença transitada em julgado, de nada valeria o instituto da res iudicata, considerado por Liebman, como “a mais sólida construção que o direito concebeu em sua vida milenária”. Se, no entanto, o réu levantar questão prejudicial na contestação e o autor   −ouvido− requerer que sobre ela seja proferida sentença (incidente), uma vez transitada em julgado vinculará indiretamente o juiz e as partes de futuros processos sobre a mesma matéria. É o que se chama de eficácia vinculativa indireta da coisa julgada.

No CPC revogado podia-se caracterizar a questão prejudicial de dois modos quanto aos efeitos do seu julgamento: incidenter tantum (resolvida somente na fundamentação/motivação da sentença) ou principaliter (decidida por sentença em seu dispositivo, “teria força de lei”). Na primeira hipótese, se ela surgisse novamente em um outro processo poderia ser solucionada pelo juiz. E de modo contrário do que o foi no primeiro processo. Na medida em que “não faziam [e ainda não fazem] coisa julgada, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (art. 469, nº I). Mesmo que a questão prejudicial fosse decidida de maneira diametralmente oposta por juízes, cada um em um processo, isso não deveria escandalizar os jurisdicionados: a rigor, somente se considerava julgada determinada questão se tal julgamento constasse do dispositivo da sentença.

Pareceu anacrônico ao legislador do NCPC esse rigorismo. E tratou de mitigá-lo. Surgiu assim o § 1º do art. 503: “O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressamente e incidentemente no processo, se” … e listou três requisitos cumulativos para que houvesse uma alteração do que estava consagrado no CPC/1973 sobre essa matéria.

O primeiro se refere a subordinação lógica da questão principal à questão prejudicial (inciso I). É exatamente a hipótese contida nos dois exemplos dados no início deste texto (parentesco entre as partes como questão prejudicial da prestação de alimentos a cargo do réu; existência de relação empregatícia como prejudicial ao pagamento de salários). O segundo pressuposto (inciso II) relaciona-se com a existência de debate entre as partes (escrito ou oral) sobre a questão prejudicial, situação que exclui os casos em que a procedência do pedido é decorrência do acolhimento da questão prejudicial obtido por motivo de revelia.

O terceiro e último requisito (inciso III) cuida da competência. A questão prejudicial decidida incidentemente no processo só terá força de coisa julgada se o juiz encarregado da decisão for competente em razão da matéria e da pessoa. Exemplo. Se a responsabilidade civil a ser apurada no processo depender da responsabilidade penal do autor do delito, da duas, uma: ou o juiz suspende o processo à espera da decisão da justiça criminal; ou examina ele mesmo a questão da responsabilidade criminal. Nesse caso, por obra do art. 503, § 1º, inciso III combinado com o art. 315 e seus parágrafos, ambos do NCPC, a questão prejudicial −decidida incidentemente− não terá força de coisa julgada.

Enfim, para que a questão prejudicial decidida incidenter tantum no processo vincule indiretamente juiz e partes de outros processos em que ela aparecer é necessário a presença dos três requisitos do § 1º do art. 503. Faltando um deles −ou se houver o que está previsto no § 2º desse mesmo artigo− ela terá a mesma força que tinha anteriormente. Isto é, nenhuma.