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A QUERELA NULLITATIS INSANABILIS A PARTIR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

A QUERELA NULLITATIS INSANABILIS A PARTIR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Luciano Souto Dias

Priscila Kélita Leal da Silva

SUMÁRIO: Introdução – 1. O sistema de nulidades do processo: vícios e s planos da existência, validade e eficácia – 2. Ações autônomas de impugnação das decisões judiciais a partir do Código de Processo Civil de 2015 – 3. Apontamentos sobre a querela nullitatis insanabilis: 3.1. Hipóteses de cabimento – 4 O impacto da utilização da querela sobre a segurança dos julgados – Conclusão – Referências.

INTRODUÇÃO

A pesquisa contempla reflexões desbravadoras sobre o instituto da Querela Nullitatis Insanabilis a partir do Código de Processo Civil de 2015, com a delimitação da abordagem com ênfase no impacto da actio nullitatis sobre a segurança dos julgados, abordando os aspectos gerais e jurídicos que envolvem o tema.

A ação de nulidade não é um recurso propriamente dito, também não se confunde com a ação rescisória e, apesar de não ter previsibilidade expressa no ordenamento jurídico brasileiro, sua utilização é recorrente, representando um remédio jurídico adequado para impugnar vícios insanáveis em processos.

Um dos aspectos que diferencia a querela da ação rescisória compreende o fato de que a actio nullitatis, em razão da natureza dos vícios transrescisórios, pode ser arguida a qualquer momento, pois contra ela não incide o fenômeno da preclusão, não se sujeitando aos prazos decadenciais ou prescricionais. Já a ação rescisória conta com prazo decadencial específico para ajuizamento.

A questão-problema que orienta a pesquisa compreende a reflexão no sentido de se verificar se a utilização da ação da querela nullitatis insanabilis afeta a segurança dos julgados. O estudo trabalha com a hipótese de que a utilização da actio nullitatis não afeta o princípio da segurança jurídica, contudo, os efeitos de uma decisão favorável proferida na ação é que, eventualmente, podem representar fatores capazes de influenciar em institutos já consolidados por meio da decisão transitada em julgado.

Considerando-se que as decisões que podem ser atacadas pela querela nullitatis são apenas aquelas que foram proferidas em demandas nas quais ficou configurada a ocorrência de vício insanável, e levando em conta, na hipótese, a inexistência de relação jurídica válida, não há que se falar em segurança do julgado, uma vez que, se o ato jurídico é inexistente, ele precisa ser apenas desconstituído, pois, já que inexiste, não é capaz de produzir efeitos válidos. Nessa senda, não se estaria diante da coisa julgada propriamente dita, mas sim apenas da aparência desta.

O trabalho objetiva a análise quanto à possibilidade de utilização da querela, mesmo após a vigência do CPC/15 e seus impactos sobre a segurança dos julgados, apresentando-se de forma relevante tanto no contexto jurídico quanto no contexto social, por se tratar de mecanismo tendente a evitar a perpetuação de injustiças e que conta com ampla aceitação no cenário jurídico brasileiro, apesar da ausência de previsibilidade expressa na norma pátria. Pretende-se, com as reflexões que se seguem, fomentar novos estudos e demonstrar que a querela, em casos excepcionais, poderá ser utilizada, privilegiando a perspectiva de efetivação e realização da justiça.

1. O SISTEMA DE NULIDADES DO PROCESSO: VÍCIOS E PLANOS DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA

Os vícios que maculam os atos processuais podem atuar em relação à sua existência, validade ou eficácia, sendo que as suas consequências e formas de impugnações são distintas. A divisão tripartite quanto à existência, validade e eficácia corresponde a diferentes momentos dos fatos jurídicos, sendo que sua compreensão é de suma importância para se entender o sistema de nulidades processuais, pois determinado ato jurídico poderá existir ou não, e, caso exista, poderá ser ou não, válido. Comprovada a existência e validade, poderá ou não produzir os efeitos jurídicos que se espera que produza.

Tratando-se do plano da existência, é necessário que estejam presentes alguns elementos constitutivos essenciais, como a manifestação ou declaração de vontade, partes ou agente emissor da vontade, objeto e forma. A existência jurídica está condicionada à verificação da presença dos elementos do fato. Sobre o assunto, Leonel (2008, p. 120) manifesta-se da seguinte forma:

Em síntese, percebe-se que a aferição quanto à existência de um ato ou fato jurídico relaciona-se não apenas com a afirmação ou negação de um fato material indispensável à tipificação do suposto, mas com a sua idoneidade como objeto de valoração por parte do direito, podendo ser esta reconhecida como suficiente, na medida em que se apresente com todas as características capazes de qualificar a situação fática como suscetível de ser comparada com as figuras ou tipos (fattispecies) estabelecidos pela lei.

Sendo reconhecidos, em determinada situação, todos os elementos abstratamente previstos no tipo legal, o ato existe. Constatada a existência, passa-se à análise quanto à validade. Por validade entende-se regularidade do ato ou fato perante o ordenamento jurídico. Neste plano, busca-se verificar se a manifestação ou declaração de vontade fora proferida de forma livre e desimpedida, averiguando-se a não existência de vícios que maculem a relação; se as partes ou agentes são capazes e, ainda, se o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e com forma prescrita ou não defesa em lei. Segundo Rabello (2012, p. 19); “No plano da validade, procura-se saber se os requisitos legais foram ou não satisfeitos regularmente. Ou seja, deve-se avaliar se o ato ou fato, ao penetrar no mundo jurídico, o fez de acordo com as regras estabelecidas pelo sistema”. De acordo com a supracitada autora, a validade pode ser considerada como qualidade do ato existente.

Superados os planos de existência e validade, resta que se proceda à avaliação sobre a eficácia jurídica do ato ou fato, devendo-se analisar se ele produz o efeito que dele se espera, seja por previsão legal ou por vontade das partes.

Pode-se afirmar, portanto, que inexistência, invalidade e ineficácia não são aspectos específicos do mesmo problema, ou espécies do mesmo gênero, que se situam em momentos diferentes no exame dos eventos do mundo jurídico.

Sobre o sistema de nulidades e vícios que maculam as relações jurídicas, ensina Rabello (2012, p. 21):

O estudo dos vícios processuais e de suas consequências deve iniciar-se por um raciocínio que é bem simples: é necessário que o ato primeiramente exista juridicamente; existindo, só então verificar-se-á sua validade; sendo válido, a análise subsequente será a da produção ou não de seus efeitos típicos. De forma que, a análise da natureza do vício, da sanção a ser aplicada e de sua consequência para o processo deve ter em conta sempre o plano em que o defeito ocorreu.

Quanto aos vícios que podem macular os atos jurídicos, existem os vícios in judicando e os in procedendo. Na concepção de Macedo (2005), os primeiros decorrem de erros cometidos pelo juiz na forma de proceder ao julgamento dos processos; já os erros in procedendo são os vícios de atividade, nos quais o juiz deixa de sanear integralmente o processo. Sobre o tema, leciona Macedo, inspirado na carga preponderante de eficácia da qual trata Pontes de Miranda, que os vícios podem ser agrupados em quatro classes, e assim se manifesta:

Os vícios de peso 1, caracterizados pela nulidade relativa por serem os mais leves, se tornam sanados pela simples ocorrência da preclusão temporal […]. Já os vícios de peso 2, por serem mais graves, subsistem ao efeito sanatório da simples preclusão temporal, mas não resistem à eficácia preclusiva da coisa julgada material, caso não sejam arguidos em recurso. […] Com peso 3 ficam classificados os vícios que, alegados ou não, são tão graves que, além de poderem ser conhecidos de ofício pelo juiz, subsistem ao efeito sanatório da coisa julgada e podem servir como causa petendi de ação rescisória, como faculta o art. 485 do CPC. […] Resta, finalmente, a classe dos erros de atividade de peso 4, considerados de gravidade máxima, podendo ser impugnados mesmo após a perda do prazo da ação rescisória. (MACEDO, 2005, p. 10-15)

Dada a gradatividade dos vícios e intensidade de seus efeitos, a grosso modo, pode-se dizer que os vícios de peso 1 e 2 gerariam nulidades relativas, e os vícios de peso 3 e 4, nulidades absolutas. Tal entendimento é consignado por meio da teoria dicotômica, defendida por Wambier (2007), que divide as nulidades em nulidades de forma e nulidades de fundo ou absolutas.

As nulidades de fundo, ou absolutas, estão intimamente ligadas às condições da ação e pressupostos processuais e não estão sujeitas à preclusão, podendo as partes perquiri-las, inclusive, em segundo grau de jurisdição. Por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser decretadas de ofício, ou alegadas por qualquer das partes, pois os vícios insanáveis maculam de tal maneira o processo que o tornam irremediável. Sobre o assunto, Wambier (2007, p. 223) assevera que: “as nulidades absolutas estão colocadas lado a lado com a inexistência, pois seu regime jurídico, endoprocessualmente, é o mesmo”.

A querela nullitatis situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões inerentes ao plano da validade, sanáveis, inclusive, por meio de ação rescisória.

2. AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS A PARTIR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Verificada a ocorrência de vícios na decisão judicial ou até mesmo do processo, as partes podem lançar mão de basicamente três instrumentos visando impugnar o ato jurídico: os recursos, os sucedâneos recursais, que são basicamente todos os meios de impugnação de decisão judicial, que não têm natureza de recurso e nem tampouco ação de impugnação; a exemplo do pedido de reconsideração, da correição parcial, etc.; e as ações autônomas de impugnação das decisões judiciais, que serão abordadas no presente capítulo.

O Código de Processo Civil de 2015 contempla algumas ações autônomas de impugnação, como a reclamação constitucional, o mandado de segurança contra decisão judicial, a ação anulatória e a ação rescisória.

Acerca da Reclamação Constitucional, de acordo com a lição de Assumpção e Faria (2015), este tipo de ação autônoma foi contemplada expressamente por um regramento normativo processual civil brasileiro pela primeira vez. Segundo Didier e Cunha (2016), o intuito desta ação é preservar a competência e garantir a autoridade dos Tribunais, podendo ser proposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público, perante qualquer tribunal, até o trânsito em julgado da decisão. Ela conta com previsão nos artigos 988 a 993 do CPC/15, e caso o pedido seja julgado procedente, o Tribunal cassará a decisão objurgada.

Quanto ao mandado de segurança contra decisão judicial, tem cabimento nos casos em que o juiz singular, no exercício de suas atribuições, agindo ilegalmente ou com abuso de poder, viole direito líquido e certo, ou ainda quando existir fundado receio de que possa fazê-lo, em face de qualquer pessoa física ou jurídica.

O mandado de segurança é um instrumento eficaz para impugnar ato judicial que ofenda direito líquido e certo, podendo ser individual ou coletivo. Sendo individual, terá legitimidade para impetrá-lo a pessoa que sofreu o dano; sendo coletivo, poderá ser ajuizado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, conforme previsto no art. 5º, inc. LXX, da CF/88. Sobre o mandado de segurança como sucedâneo recursal, cabe anotar a lição de Assumpção e Faria (2015, p. 105):

A doutrina e a jurisprudência reconhecem o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que seja ilegal e cause violação de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz pelos recursos previstos em lei. Assim, em algumas hipóteses, o mandado de segurança é utilizado como sucedâneo recursal, com o objetivo de impugnar decisão judicial irrecorrível.

O caso mais comum se verifica com relação à impugnação de decisões interlocutórias proferida no âmbito dos juizados especiais cíveis, em razão da ausência de previsão de formas de impugnação de tais decisões na Lei 9.099/96. No que tange ao novo Código de Processo Civil, a taxatividade das hipóteses de decisões passíveis de ser impugnadas por agravo de instrumento, a despeito do seu aspecto positivo, qual seja, a redução do número de recursos nas instâncias superiores, poderá dar margem a nova hipótese de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, já que muitas decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo não poderão ser impugnadas de imediato, diante da ausência de previsão legal de recurso hábil para tanto.

A ação anulatória conta com previsão no art. 966, § 4º, do CPC/15, ao dispor sobre a invalidação de atos processuais não decisórios praticados pelas partes ou pelos auxiliares da justiça. Didier Jr. e Cunha (2016, p. 443) esclarecem que:

O dispositivo tem um núcleo normativo: cuida da “anulação” de alguns atos jurídicos. É para isso que ele serve. Regula, porém, a invalidação de atos jurídicos em duas situações: atos praticados na fase de conhecimento (primeira parte do § 4º, que vai até “homologados pelo juízo”) e os “atos homologatórios”, praticados no “curso da execução”.

Outra modalidade de ação de impugnação é a rescisória, que tem por finalidade desconstituir decisões judiciais já transitadas em julgado, e eventualmente promover o rejulgamento da causa, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas em lei. Segundo prelecionam Didier Jr. e Cunha (2016), a ação rescisória não se confunde com recurso, uma vez que ela dá origem a um novo processo, com o intuito de impugnar a decisão judicial, enquanto que o recurso é interposto nos próprios autos. Outra diferença decorre do fato de que a ação rescisória só poderá ser utilizada caso haja coisa julgada, enquanto que o recurso é interposto antes da ocorrência da coisa julgada.

O prazo para a propositura da ação rescisória é decadencial e finda com o decurso de dois anos, tendo como marco inicial da contagem o trânsito em julgado da decisão que será objeto da rescisão. Sobre o assunto, assevera Wambier (2007, p. 442), “Findo o prazo bienal decadencial para o exercício da ação rescisória, as decisões nulas não deixarão de sê-lo, mas, pelo menos, deixarão de ser vulneráveis, ainda que ontologicamente, remanesçam nulas”.

A rescisória é cabível nas hipóteses previstas nos arts. 966, 525, § 15 e 658, todos do CPC/15, e representa um verdadeiro instrumento de controle da coisa julgada, conforme ressaltam Didier Jr e Cunha (2016, p. 422):

A coisa julgada, no direito brasileiro, pode ser impugnada, basicamente, por três meios: a ação rescisória (que é o meio mais comum e amplo), a querela nullitatis (ver capítulo neste volume do curso) e a impugnação de decisão judicial prevista no § 12 do art. 525 e no § 5º do art. 535 do CPC (ver capítulo respectivo no v. 5 deste curso). A ação rescisória permite o desfazimento da decisão por motivos de invalidade (art. 966, II e IV, p. ex.) ou por motivos de injustiça (art. 966, VI e VIII, p. ex.). É um instrumento muito abrangente de controle da coisa julgada. Não se deve, portanto, estabelecer uma relação necessária entre os defeitos processuais e a ação rescisória, pois esta tem espectro mais amplo, servindo também a situação de injustiça.

Os requisitos de admissibilidade da rescisória são: observância dos pressupostos processuais comuns a qualquer ação, sentença rescindível, e o enquadramento do caso concreto em uma das hipóteses de cabimento da rescisória previstas no próprio regramento processual civil. Segundo Gonçalves (2014, p. 183), “A ação rescisória cabe contra sentença, se foi ela que transitou em julgado, ou contra acórdão, se este a substituiu, no julgamento de recurso que foi conhecido pelo tribunal”.

A petição inicial deverá atender aos requisitos do art. 319 do CPC, podendo ser proposta por quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, pelo Ministério Público e por terceiros juridicamente interessados. O polo passivo da ação pode ser ocupado por todos os partícipes da demanda originária, ou por terceiro que mesmo que não tenha participado do processo, seja titular de direito reconhecido na sentença que se pretende a rescisão.

A competência para julgamento da ação rescisória é do Tribunal, porém, caso haja necessidade de produção de provas, a competência para este fim poderá ser delegada ao juiz da comarca onde deva ser realizada a prova, a teor do art. 972, CPC/15. Quando possível, aprova poderá ser produzida no próprio tribunal, aplicando-se, in casu, os arts. 932, I e 938, § 3º, CPC/15.

No tocante à competência, prelecionam Didier Jr. e Cunha (2016, p. 451) que: “A regra de competência para processamento e julgamento da ação rescisória é a seguinte: os tribunais julgam as ações rescisórias de seus próprios julgados e dos julgados dos juízes a ele vinculados”.

A propósito, em casos de inexistência processual, não é cabível a utilização da ação rescisória. Nessas hipóteses extremas, quando ficar configurado vício de natureza transrescisória, sendo ele constatado no curso da lide, poderá ser pleiteada a sua declaração por simples petição nos autos ou ainda pela via recursal. Se constatada em momento posterior, restará à parte lançar mão da querela nullitatis. Sobre o tema, esclarece Gonçalves (2014, p. 183).

Por fim, não cabe contra sentenças inexistentes, como aquelas proferidas quando não houve citação válida. Então, a via adequada para retirar a eficácia da sentença (pois, embora inexistente, ela pode estar produzindo efeitos) é a ação declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis) que, ao contrário da rescisória, não tem prazo para ser ajuizada.

Tendo em vista a aplicabilidade da actio nullitatis no direito pátrio, observa-se que o legislador infraconstitucional, ao confeccionar o texto normativo do Código de Processo Civil de 2015, perdeu uma excelente oportunidade de incluí-la no rol de ações autônomas de impugnação das decisões judiciais, pois ela representa um importante mecanismo para se pleitear a desconstituição de decisões judiciais inexistentes e que afrontam o próprio sistema.

3. APONTAMENTOS SOBRE A QUERELA NULLITATIS INSANABILIS 

A expressão querela nullitatis insanabilis significa, basicamente, “nulidade do litígio”. A actio nullitatis teve sua origem no direito canônico, na idade média, com o intuito de permitir a impugnação de sentenças inexistentes, independentemente de recurso, sendo considerada por muitos doutrinadores como o marco originário das ações autônomas de impugnação.

Outrora, a querela nullitatis desdobrava-se em duas espécies: a) a querela nullitatis sanabilis para os vícios menos graves e, b) querela nullitatis insanabilis para os mais graves. A primeira acabou sendo absorvida pelo instituto da apelação, enquanto que a segunda, que constitui objeto desta pesquisa, subsiste no ordenamento pátrio, com aceitação doutrinária e jurisprudencial.

Quanto à previsibilidade do instituto no ordenamento normativo, a doutrina pátria se divide em duas correntes: a dos que afirmam inexistir previsibilidade expressa e a dos que defendem a sua existência. Os juristas Didier Jr. e Cunha (2016, p. 577), ao tratarem dos meios de impugnação das decisões judiciais, afirmam haver ao menos um dispositivo que prevê a actio nullitatis: “a querela nullitatis, no direito brasileiro, está prevista como hipótese de cabimento de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, I, e art. 535, I, CPC)”. Por sua vez, Donizetti (2014, p. 942), ao discorrer sobre os meios de impugnação das decisões judiciais transitadas em julgado, também admite a previsibilidade da ação: “Há ainda, um terceiro meio específico previsto em nosso ordenamento: a querela nullitatis”. De igual modo, Leonel (2008, p. 128) manifesta-se da seguinte maneira:

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece expressamente, ao menos em um dispositivo, a possibilidade da impugnação de decisão aparentemente “coberta” pela eficácia da coisa julgada, que não se confunde com os recursos e tampouco com a ação rescisória: trata-se da hipótese dos embargos à execução fundados na falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se a ação correu à revelia do executado.

Seguindo o posicionamento dos supracitados doutrinadores, verifica-se que a querela nullitatis afigura-se como um importante meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, para os casos em que sequer se forma a coisa julgada, dada a inexistência do fato ou ato jurídico.

Tal raciocínio permite sistematizar como visão panorâmica que a querela torna-se cabível sempre que não se forma a coisa julgada, pelos motivos que sejam identificáveis em cada caso concreto, bem como que pode ser instrumentalizada por qualquer meio processual pelo qual seja invocável a tutela jurisdicional. (LEONEL, 2008, p. 129)

A actio nullitatis é comumente utilizada para impugnar os vícios de atividades (errores in procedendo) mais graves, relacionados com os pressupostos de existência do processo, que não são acobertados pela coisa julgada.

No tocante ao prazo para interposição da querela, tendo-se em consideração a gravidade das situações que permitem o seu ajuizamento, e o fato de serem insuscetíveis de convalidação, a actio nullitatis não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, podendo ser interposta a qualquer tempo, após o aparente trânsito em julgado da decisão final. Cabe, ainda, destacar que as nulidades absolutas, objeto da querela, constituem matérias de ordem pública, e que, portanto, poderiam ser alegadas por qualquer das partes, por terceiros interessados ou até mesmo reconhecidas de ofício pelo julgador.

É possível o manejo da actio nullitatis, desde que a pretensão não possa ser satisfeita de outro modo, no processo em que ocorreu o vício insanável. Macedo (2005), porém, defende o cabimento da querela, mesmo antes de encerrado o prazo bienal para a rescisória.

A constatação acerca da sobrevivência da querela nullitatis também pode ser demonstrada por meio da sua utilização pelos jurisdicionados, bem como pela sua aceitação doutrinária e jurisprudencial, conforme se demonstra nos julgados abaixo colacionados:

No julgamento de agravo regimental no Recurso Especial nº 1199335/RJ de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a primeira turma do STJ assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA PRIMEIRA TURMA DO TRF 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS ATINENTES À AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA QUE SUBSTITUIU O JUÍZO QUE EXAROU O DECISUM. PRECEDENTES. 1. Agravo interno cuja controvérsia gira em torno da utilização da doutrina ou da analogia, amparada nos requisitos da ação rescisória, para definir a competência interna para apreciar e julgar querela nullitatis, em face da ausência de previsão expressa no CPC e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. O entendimento desta Casa, no que diz respeito à chamada querela nullitatis insanabilis, é de que a competência para apreciação e julgamento pertence ao juízo primevo, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram. Precedentes: REsp 1015133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.04.2010; REsp 710.599/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14.02.2008. 3. Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que descabe ação rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por ocorrência de vício, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querela nullitatis. Precedentes: AR 771/PA, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 26.02.2007; AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.02.2011; AgRg no REsp 470.522/MG, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 20.08.2010. 4. A interpretação analógica não se demonstra a mais adequada para a resolução do caso dos autos, ante as diferenças existentes entre os feitos anulatório e rescisório, o que permite a utilização da doutrina e da jurisprudência do STJ para estabelecer que a competência, para análise e decisão da querela nullitatis, é da Turma especializada que sucedeu o Juízo que proferiu o julgado tido por anulável, como foi definido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1199335/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.03.2011, DJe 22.03.2011). (BRASIL, 2016a, p. 1)

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 97589/SC, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a viabilidade de ajuizamento da querela nullitatis no ordenamento brasileiro:

Ação declaratória de nulidade de sentença por ser nula a citação do réu revel na ação em que ela foi proferida. 1. Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual CPC – que é a da falta ou nulidade de citação, havendo revelia – persiste, no direito positivo brasileiro – a “querela nullitatis”, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não e a cabível para essa hipótese. 2. Recurso extraordinário conhecido, negando-se-lhe, porém, provimento.” (RE 97589, relator(a): Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 17.11.1982, DJ 03.06.1983 PP-07883 EMENT VOL-01297-03 PP-00751 RTJ VOL-00107-02 PP-00778) (BRASIL, 2016b, p. 1).

Sobre a admissibilidade da actio nullitatis, Rabello (2012, p. 109) assim se manifesta:

A sobrevivência da querela nullitatis em nosso ordenamento, diante dos novos contornos que têm assumido as decisões judiciais e o próprio processo, como instrumento de solução de controvérsias e garantia de direitos, significa o reavivamento de um instituto de raízes históricas, não só de grande utilidade, como também de atualidade latente.

A competência para o julgamento da querela nullitatis é do juízo onde foi proferida a decisão a ser impugnada. Nesse sentido, Didier Jr e Cunha (2016, p. 579) sustentam que: “A competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo singular, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de competência originária”. Esse entendimento também conta com precedentes jurisprudenciais, conforme se verifica na decisão da terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do Conflito de Competência nº 114.593/SP:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.           

Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos – SP, o suscitado.” (CC 114.593/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.06.2011, DJe 01.08.2011) (BRASIL, 2016c, p. 1, g.n.).

Rabello (2012, p. 108) afirma que “Quanto à sobrevivência da querela nullitatis insanabilis no sistema processual civil brasileiro, inexiste em nossa legislação regra que de maneira expressa regulamente a referida ação”.

Apesar de admitida no sistema jurídico, a querela nullitatis não conta com procedimento específico previsto na legislação pátria. Doravante, eventual demanda específica nesse sentido tramitará pelo procedimento comum, em conformidade com o disposto no art. 318, CPC/15. Os efeitos da decisão proferida na actio nullitatis são ex tunc, ou seja, retroagem à época dos efeitos da decisão proferida no processo combatido.

A utilização da querela, nos casos em que for admitida, se mostra como a última possibilidade de se proceder à tentativa de reverter decisões proferidas em processo viciado, de forma a resguardar a justiça no caso concreto.

           

3.1. Hipóteses de cabimento

A actio nullitatis é cabível para impugnar decisões inexistentes. Para Wambier (2007, p. 472), “dizer que a sentença seria inexistente significa duas coisas: a) este ato do juiz não pode produzir efeitos – se os produzir, estes devem ser extintos; b) não há limite de tempo para vulnerá-la, pois ela não é, juridicamente, existente”.

Retomando a teoria tridimensional, infere-se que os atos e decisões jurídicas que podem ser objeto de impugnação pela querela encontram-se no plano da inexistência, ou seja, aqueles que sequer chegaram a ingressar no mundo jurídico, podendo ser mencionada, a título de exemplificação, uma sentença proferida por quem não esteja investido da função jurisdicional.

Tratando-se da forma procedimental, a pretensão de actio nullitatis pode ser arguida por ação declaratória de inexistência do ato e nulidade do processo, no que respeitará o procedimento comum (art. 318, CPC/15) ou ainda na forma de embargos à execução, via impugnação ao cumprimento de sentença, ou por simples petição nos autos da ação principal, quando ainda em trâmite. Não obstante o nomen juris adotado ao utilizar-se a querela, o que realmente deve ser levado em consideração é a pretensão aduzida, eis que o processo não teria se formado validamente. Quanto à questão, Leonel (2008, p. 130) manifesta-se da seguinte forma:

Em outras palavras, é correto concluir que a querela nullitatis pode ser veiculada por meio de embargos à execução ou mesmo de exceção de pré-executividade, ação declaratória autônoma, simples petição, mandado de segurança, e até mesmo na própria ação rescisória na hipótese de dúvida objetiva a respeito do cabimento ou não desta demanda.

A seguir são anotados alguns exemplos de situações de admissibilidade da querela nullitatis:

1) Processo que teve curso e julgamento sem a participação de todos os litisconsortes necessários, conforme já decidido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 445.664/AC:

PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA IMPREGNADA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA – QUERELA NULLITATIS – ARTS. 475-L, I E 741, I, DO CPC – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: ADEQUABILIDADE – DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE DO PARQUET.

  1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem, para resolver a lide, analisa suficientemente a questão por fundamentação que lhe parece adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento.
  2. A sentença proferida em processo que tramitou sem a citação de litisconsorte passivo necessário está impregnada de vício insanável (transrescisório) que pode ser impugnado por meio de ação autônoma movida após o transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Querela nullitatis que encontra previsão nos arts. 475-L, I e 741, I, do CPC.
  3. Por ação autônoma de impugnação (querela nullitatis insanabilis) deve-se entender qualquer ação declaratória hábil a levar a Juízo a discussão em torno da validade da sentença.
  4. O Ministério Público detém legitimidade para atuar na defesa do patrimônio público.
  5. A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu. Precedente.
  6. Recurso especial provido.” (REsp 445.664/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.08.2010, DJe 03.09.2010) (BRASIL, 2016d, p. 1, g.n.).

2) Processo em que o Ministério Público deveria obrigatoriamente intervir e que não tenha sido ouvido:

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
  • 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. (BRASIL, 2016e, p. 34)

3) Processo que teve curso e julgamento sem qualquer requerimento da parte interessada, podendo ser mencionado como exemplo a ação de falência, autos nº 0105.99.003.728-2, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, na qual o magistrado Danilo Couto Lobato Bicalho, pela sentença publicada no dia 27.03.2015, assim resolveu:

Não consta nos autos qualquer requerimento legítimo de qualquer representante legal da empresa sub judice, para os fins propostos na exordial. Conforme bem explanado pelo Ministério Público às fls. 441/444, “Além da evidente fraude processual, está cristalino que o processo nunca se formou verdadeiramente eis que não se apresentou o autor por nenhum representante legal. Mais ainda, sequer o advogado é procurador, na medida em que não recebeu mandato”. […] Desta forma, inexorável concluir pela inexistência dos atos praticados […] sendo óbvio que aquilo que não existe, não é capaz de produzir qualquer efeito jurídico. […] Posto isso, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fl. 44 que julgou aberta a falência da Indústria de Móveis Santos Ltda. e DECLARAR a nulidade do feito “AB OVO”. (MINAS GERAIS, 2015, p. 446-447).

Sobre o tema, destacou Wambier (2007, p. 496):

Segundo pensamos, a circunstância do comparecimento e da anuência do réu, apesar de sanar o vício, não faz com que deixe de se tratar de um caso de inexistência. O parágrafo único do art. 37 do CPC estabelece que os atos praticados por advogados, sem que haja instrumento de mandato nos autos, serão inexistentes. Podem ser ratificados no prazo de quinze dias (prorrogável por mais quinze), se o advogado exibir tal documento. Do contrário, todos os atos serão tidos por inexistentes.

4) Falta ou nulidade de citação do réu no processo de conhecimento, se este lhe correu à revelia. Esta situação afigura-se como a hipótese de cabimento da querela mais comumente aceita pela doutrina.

Nesse sentido, Macedo (2005, p. 38):

Um outro remédio jurídico para impugnação do vício aqui tratado é o da ação de embargos à execução facultada pelo art. 741, inciso I, do CPC, na qual está inserta a querela nullitatis. E o réu não foi citado ou o foi nulamente no processo de conhecimento e este lhe correu à revelia, ao ser citado para a execução, estando em curso ou terminado o prazo para a ação rescisória, pode arguir o vício através dos embargos, tal a intensidade da sua gravidade aos olhos do nosso ordenamento processual civil. Os embargos à execução, neste caso, fazem o papel da querela nullitatis.

No julgamento do Recurso Especial nº 1201666/TO, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o cabimento da querela nullitatis para combater decisão proferida em demanda em que ficou comprovada a inexistência de citação:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUERELA NULLITATIS. AVENTADA AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.   

  1. A ação de querela nullitatis é remédio vocacionado ao combate de sentença contaminada pelos vícios mais graves dos erros de atividade (errores in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.
  2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
  3. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração – nos quais os recorrentes apontam a existência de omissão, mormente no tocante à falta de efetiva citação dos demandados no processo de reintegração de posse -, o Tribunal não se manifestou de forma satisfatória sobre o alegado, notadamente pelo fato de ter afirmado que essa matéria já fora analisada em outros julgados, o que não ocorreu.
  4. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1201666/TO, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.06.2014, DJe 04.08.2014). (BRASIL, 2016f, p. 1-2).

5) Processo julgado por quem não estava investido do poder jurisdicional. Nesse sentido, Leonel (2008, p. 126):

Assim, anota que os atos processuais inexistentes sequer chegam a ingressar no mundo jurídico, o que ocorre v.g. com uma sentença proferida por quem não esteja investido da função jurisdicional, tratando-se de problema que jamais convalesce.

De igual modo, Wambier (2007, p. 470) assim se posiciona: “A sentença proferida por um não juiz trata-se de sentença proferida em processo inexistente, por faltar o pressuposto processual de existência: ‘jurisdição’. É, por exemplo, o caso das sentenças proferidas por juízes aposentados ou afastados”.

6) Quando for verificada a confusão entre devedor e credor. Casuística similar é encontrada a partir da análise da decisão a seguir colacionada, proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1244474/SC:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. QUERELA NULLITATIS. VIABILIDADE. 1. Hipótese em que se discute Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal para que se reconheça a nulidade de indenizações por desapropriação de imóveis localizados em faixa de fronteira, por impossibilidade jurídica da demanda, já que os imóveis pertencem à própria União. 2. “Com efeito, a ação civil pública é o instrumento processual adequado para se obter a declaração de nulidade de ato, ainda que judicial lesivo ao patrimônio público, sobretudo quando consagra indenização milionária a ser suportada por quem supostamente já era titular do domínio da área desapropriada” (REsp 1.015.133/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 02.03.2010, DJe 23.04.2010). 3. Inviável análise de suposta ofensa ao art. 535 do CPC pelo Tribunal de origem, indicada no Agravo Regimental, pois a tese não foi suscitada nos Recursos Especiais que subiram ao STJ (o REsp do Estado não foi admitido, por intempestividade). 4. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1244474/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 08.09.2011) (BRASIL, 2016g, p. 1).

A jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de permitir a actio nullitatis em procedimentos especiais, como no juizado especial, e até mesmo em outros ramos do direito, além da área cível, como no processo do trabalho, conforme se verá a seguir:

AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. É cabível ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) para se combater sentença proferida sem a citação de todos os réus que, por se tratar, no caso, de litisconsórcio unitário e necessário, deveriam ter sido citados.” (TRT-12 – RO: 00051245420115120022 SC 0005124-54.2011.5.12.0022, Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, SECRETARIA DA 2ª TURMA, Data de Publicação: 10.09.2015) (SANTA CATARINA, 2016, p. 1).

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência – Querela Nullitatis – com pedido de antecipação de tutela proposta por ANTÔNIO MAURÍCIO BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Zona Eleitoral do Ceará nos autos da Prestação de Contas nº 118-28/2008, bem como do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, por força do resultado do julgamento da aludida prestação de contas, indeferiu seu pedido de registro de candidatura (Processo nº 1378-46) ante a falta de quitação eleitoral. […] Decido. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão supostamente viciada.” (TSE – PET: 9638220126000000 Fortaleza/CE 254902012, Relator: Min. Laurita Hilário Vaz, Data de Julgamento: 18.09.2012, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico – 24.09.2012 – Página 18-19) (BRASIL, 2016h, p. 18-19, g.n.)

Os julgados apresentados constituem apenas alguns exemplos da efetiva utilização do instituto. A querela é cabível sempre que não se formar verdadeiramente a coisa julgada, observadas as peculiaridades de cada caso.

4. O IMPACTO DA UTILIZAÇÃO DA QUERELA SOBRE A SEGURANÇA DOS JULGADOS

Antes de enfrentar o impacto da utilização da actio nullitatis sobre a segurança dos julgados, é oportuno tecer considerações sobre a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, na tentativa de demonstrar, em termos gerais, o papel desempenhado por estes institutos.

Ao discorrer sobre a definição conceitual de coisa julgada, Novelino (2007, p. 195) assim se expressa:

A coisa julgada deve ser entendida não como um efeito da sentença, mas como uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais desta, visando garantir a estabilidade da tutela jurisdicional. A coisa julgada formal produz apenas efeitos endoprocessuais, tornando a sentença insusceptível de reexame e imutável dentro do mesmo processo. É pressuposto da coisa julgada material, que torna imutáveis os efeitos produzidos pela sentença no mesmo ou em qualquer outro processo.

Segundo Leonel (2008), a coisa julgada possui eficácia sanatória geral, e têm o poder de transformar as nulidades relativas ou absolutas em simples anulabilidades, que se tornariam inatacáveis com o decurso do prazo decadencial para propositura da ação rescisória. Assim sendo, a coisa julgada material deve ser entendida como sendo uma qualidade, que confere à sentença de mérito a imutabilidade de seus efeitos, transpondo-os para fora do processo. Leonel (2008, p. 132) afirma que este aspecto é um ponto de equilíbrio para o ordenamento jurídico, visando impedir que as relações jurídicas sejam discutidas incessantemente:

Trata-se, aliás, de aspecto de equilíbrio do próprio sistema jurídico, destinado a impedir que sejam perenizados litígios, com a indefinida possibilidade de renovação de discussão que já tenha sido objeto de deliberação com caráter autoritativo e imperativo por parte do Estado-juiz. Significa fazer com que o julgamento da pretensão deduzida em juízo, entre as pessoas que participaram do processo e pelos fundamentos suscitados na demanda, fique perenemente imunizado, implantando uma situação de segurança quanto a direitos, obrigações e deveres dos litigantes. (LEONEL, 2008, p. 132).

A coisa julgada confere a imutabilidade aos comandos emanados do Poder Judiciário, e têm, via de regra, as seguintes funções: impedir que relações jurídicas sejam discutidas ad eternum, trazer efetividade à tutela jurisdicional, gerar segurança e estabilidade aos julgados, economia processual, justa duração do processo, entre outros. De acordo com boa parte da doutrina, a segurança jurídica é um supraprincípio que norteia a construção do direito.

Partindo dessas premissas, é preciso refletir sobre um relevante questionamento: como impedir que situações indesejáveis sejam eternizadas pela eficácia sanatória geral da coisa julgada? Ou ainda, como utilizar a actio nullitatis, sem que a segurança dos julgados seja afetada? Primeiramente, é preciso anotar que não existem princípios ou valores absolutos, e que quando duas normas constitucionais entram em conflito, deve-se realizar a ponderação entre os valores dos princípios antagônicos, e há de prevalecer aquele que for de maior monta. Nem sempre a segurança dos julgados prevalecerá, pois, nos casos concretos, avaliar-se-á a gravidade do vício, que não pode adquirir caráter perpetuo, sob pena de se estar eternizando uma verdadeira injustiça. A eternização de uma decisão inexistente causaria maior insegurança jurídica do que a possibilidade do seu reconhecimento por intermédio da querela.

Sobre o assunto, preleciona Leonel (2008, p. 137):

Segundo o pensamento de JOSÉ DELGADO, embora a coisa julgada seja reconhecida pela Constituição Federal, como visa em última análise à proteção do valor “segurança”, não ostentando caráter absoluto, merece ser posta em confronto com outros valores também assegurados pela Carta. Daí concluir, entre outras coisas, que: a) a segurança jurídica cede quando princípios de maior hierarquia, postos no ordenamento constitucional, são violados pela sentença; b) a sentença não pode expressar comando acima das regras constitucionais, nem violar a própria natureza, como ocorre v.g. quando a decisão determina que uma pessoa seja filha de outra, quando na realidade não é (o que é apurado posteriormente, em virtude de evolução da própria ciência, com a prova v.g. do DNA). Pelo que se vê, para o i. jurista não se forma a coisa julgada quando ela atenta contra a moralidade, a legalidade, os princípios maiores da Constituição, e a realidade imposta pela natureza.

No plano da existência, verifica-se que para que o ato exista ele deve conter obrigatoriamente todos os elementos constitutivos abstratamente previstos no tipo legal, e, ante a ausência destes elementos, o ato inexiste. A inexistência pode ser objeto de impugnação pela querela nullitatis. A respeito do assunto, Leonel (2008, p. 127) assim discorre:

É justamente em razão da clara distinção entre nulidades, no plano da validade, e inexistência, situada em plano antecedente, que se torna possível invocar a ideia da denominada querela nullitatis como meio autônomo de impugnação das situações em que é possível o reconhecimento da inexistência jurídica do processo ou da própria sentença.

Se o ato inexiste, ele sequer chegou a ingressar no ordenamento jurídico, e, portanto, não tem aptidão para transitar em julgado, muito menos para fazer coisa soberanamente julgada. Dada a inexistência de relação jurídica válida, a eficácia sanatória geral da coisa julgada não opera efeitos em relação à demanda, sendo que, na verdade, o que se verifica neste caso é a aparência da coisa julgada, pois não é o fato de a sentença produzir efeitos que faz com que se deva afastar a possibilidade de que esta seja considerada inexistente.

Nesse sentido, posiciona-se Miranda (2003, p. 116):

O nullum no direito romano não existia (= inexistente). O nulo, no pensamento jurídico posterior, existe, posto que alguns sistemas jurídicos e juristas baralhem os conceitos. Se o ato jurídico é nulo, precisa ser desconstituído, porque o nulo é, porque o nulo não produz efeitos, a relação jurídica que se entende derivar dele não existe.

Em razão da natureza das nulidades absolutas, as sentenças que foram proferidas em demandas nas quais ficou configurada a ocorrência de um vício transrescisório, não têm aptidão para transitar em julgado, vez que estes sobrevivem à coisa julgada, ensejando a propositura da actio nullitatis. Desta forma, a querela apresenta-se como um caminho para impedir a cristalização de situações indesejáveis. Em outras palavras, ela é um meio eficaz para obstar que se eternizem decisões que afrontam o próprio sistema jurídico.

Em virtude de a decisão que pode ser objeto da querela ser fruto de um processo que juridicamente não se formou validamente, todos os atos praticados, inclusive a sentença proferida, devem ser desconstituídos, pois não são capazes de produzir efeitos válidos. Na verdade o que se teria seria uma ficção jurídica, em que aparentemente se formou a coisa julgada, pois até que haja pronunciamento jurídico declarando a inexistência do processo, este parece existir, ser válido e eficaz.

Diante da aparência da coisa julgada, a declaração da inexistência do litígio não é capaz de influenciar em institutos já consolidados pela coisa julgada, pois, em se tratando de vício que ataca a própria essência do processo, a sentença é nula ipso jure ou seja, em virtude do próprio direito.

Sobre o tema, destaca Donizetti (2014, p. 943):

A doutrina costuma arrolar como pressupostos processuais, cuja falta implica inexistência de relação processual, os seguintes: investidura do juiz, demanda e citação. Justamente em razão de os vícios decorrentes da falta desses pressupostos acarretarem a inexistência da relação jurídica processual, fala-se em vícios transrescisórios – além da rescisão -, porquanto, inexistindo relação jurídica, não há o que se rescindir ou desconstituir.

Não é possível reconhecer a segurança jurídica em processo que conta com atos inexistentes. A querela nullitatis, portanto, contribui para a segurança jurídica por permitir que seja evitada a eternização de atos inexistentes e de injustiças.

Verificada a presença de vícios insanáveis em processos encerrados que não comportem nem mesmo a ação rescisória, estes poderão ser combatidos, por meio da querela nullitatis, de forma a privilegiar a perspectiva de efetivação e realização da justiça.

CONCLUSÃO

Conforme se verificou, o estado em que o ato jurídico se encontra em relação aos três planos do ordenamento jurídico (existência, validade, eficácia) interfere de maneira substancial no estudo das nulidades processuais, sendo que, o plano em que o defeito ocorreu irá influenciar na análise do vício, na sanção a ser aplicada e nas suas consequências para o processo. A querela nullitatis é um instrumento processual apto a combater decisões viciadas no plano da inexistência.

Podem ser mencionadas como possíveis ações autônomas de impugnação das decisões judiciais a partir do CPC/15: reclamação constitucional; mandado de segurança; ação anulatória e ação rescisória. O legislador pátrio optou por não prever expressamente a actio nullitatis no ordenamento processual brasileiro.

O trabalho abordou a querela nullitatis insanabilis e defendeu a subsistência do instituto, demonstrando, inclusive, algumas hipóteses de cabimento e suas peculiaridades, chegando-se à conclusão que ela representa meio eficaz de impugnação de decisão judicial que esteja eivada de vício transrescisório.

Quanto ao impacto da utilização da querela sobre os julgados, percebe-se que a utilização do instituto não afeta a segurança jurídica, vez que a pretensão aduzida pela actio nullitatis é extirpar do ordenamento jurídico atos inexistentes, de natureza grave para o processo. Inexistindo relação jurídica válida, não há que se falar em trânsito em julgado, tampouco em coisa soberanamente julgada. Assim, não se trata propriamente de relativizar, mas sim de admitir que, em certos casos, a coisa julgada nem sequer se formou.

A nova sistemática processual visa à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, o processo não deve ser visto como um fim em si mesmo, mas como um meio para a realização da justiça. Sob essa perspectiva, o manejo da querela se mostra como um remédio adequado para situações extraordinárias.

REFERÊNCIAS

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