QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO NO PROCESSO CIVIL
Gleydson K. L. Oliveira
O sigilo de dados bancários e financeiros é um direito fundamental da pessoa, natural ou jurídica, que decorre dos preceitos constitucionais que asseguram a inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, a teor dos artigos 5º, X e XII, da Constituição.
A relativização do sigilo bancário, através de decisão judicial, mostra-se providência adequada no âmbito de procedimentos criminais com vistas à apuração de delitos e bloqueio de patrimônio ilícito.
Sobre o tema, a Lei Complementar nº 105/2001, em seus artigos 1º, 6º e 7º, estabelece que o sigilo bancário pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal, de determinadas infrações administrativas e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal. A propósito, a violação do sigilo bancário, fora das hipóteses autorizadas na lei, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
A quebra de sigilo bancário, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, é autorizada pela Lei Complementar 105/2001 (REsp 1.134.655/SP, rel. min. Luiz Fux).
Nada obstante seja uma providência mais comum no âmbito criminal, a relativização do sigilo bancário, através de decisão judicial, pode ocorrer também no âmbito do processo civil em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Indaga-se se, após o exaurimento de providências judiciais de identificação e de localização de bens no processo civil, é lícito ao credor pleitear a quebra do sigilo bancário do devedor?
Paradigma
Em caso pontual, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do devedor é possível em casos em que o credor exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis (AgRg no Ag. 982.780/SP, rel. min. Massami Uyeda).
A rigor, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag. 982.780/SP, revela-se uma orientação minoritária e, com o devido respeito, ilegal, eis que a atual jurisprudência do STJ aponta que a quebra do sigilo bancário pressupõe a existência de elementos indiciários da prática de ato ilícito e/ou fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado (REsp 1.951.176, rel. min. Marco Aurélio Bellizze).
Em outras palavras, a orientação de que o sigilo bancário não pode ser quebrado com o único objetivo de satisfazer mero interesse privado, especialmente quando existirem outros meios processuais para o atendimento da pretensão do crédito, afigura-se paradigmático, devendo servir como referência para a atuação das demais esferas do Poder Judiciário.
A intervenção judicial em direito fundamental ao sigilo de dados bancários exige a presença de indícios de ocultação patrimonial, sob pena de se converter em devassa indiscriminada da vida privada, sem a observância da razoabilidade e da subsidiariedade que devem reger medidas processuais voltadas à localização de bens de devedor.
Mitigação desproporcional de direito fundamental
Nas demandas de família, havendo o embate entre o princípio da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentandos incapazes, impõe-se a prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores (REsp 2.231.211-SP, rel. min. Maria Isabel Gallotti).
De outro lado, a consulta ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional do Banco Central, que é a plataforma que reúne dados sobre relacionamentos entre instituições financeiras e seus clientes, dispensa autorização judicial, por não se tratar de quebra do sigilo bancário (REsp 1.938.665-SP, rel. min. Nancy Andrighi).
Numa situação esdrúxula, já se decidiu que a ordem judicial para a apresentação de extratos bancários pelos devedores não configura, por si só, quebra de sigilo bancário, o que não nos parece correto, porque inegavelmente há a devassa de informações bancárias sensíveis (AREsp 2.964.187-SP, rel. min. João Otávio de Noronha).
A utilização do sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos não implica a quebra do sigilo bancário do devedor, embora demande motivação adequada (REsp 2.106.603-DF, rel. min. João Otávio de Noronha).
Portanto, a quebra do sigilo bancário destinada à satisfação de crédito ou interesse eminentemente privado constitui mitigação desproporcional do direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados, mostrando-se descabida a sua utilização como medida executiva atípica ou voltada exclusivamente à cobrança de crédito (REsp 2.102.184-SE, rel. min. Maria Isabel Gallotti).
