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QUANDO DEFENDER DIREITOS HUMANOS SE TORNA FATOR DE VULNERABILIZAÇÃO

QUANDO DEFENDER DIREITOS HUMANOS SE TORNA FATOR DE VULNERABILIZAÇÃO

Rafael Osvaldo Machado Moura

Melina Girardi Fachin

 

Defender direitos humanos nunca foi uma atividade neutra. Em sociedades marcadas por desigualdades estruturais, violência institucional e disputas profundas por reconhecimento, quem escolhe proteger direitos alheios frequentemente passa a ocupar, também, uma posição própria de exposição e risco.

A hostilidade dirigida a grupos vulnerabilizados — mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pobres, trabalhadores rurais, pessoas LGBTI+, comunidades periféricas — frequentemente se desloca para aquelas e aqueles que assumem sua defesa, seja na advocacia, na magistratura, no Ministério Público, no jornalismo, na militância social, na atuação acadêmica ou institucional. Não se trata apenas de solidariedade política, mas de uma reconfiguração jurídica da posição do sujeito: ao defender direitos, ingressa-se no próprio campo de forças do conflito.

A Corte (Corte IDH) e a Comissão (CIDH) Interamericanas avançaram na proteção de defensoras e defensores, mas ainda precisam reconhecer, expressamente, que a própria atividade de defesa já produz uma vulnerabilidade juridicamente relevante.

A CIDH, em seu terceiro informe regional sobre pessoas defensoras, e a Corte IDH, em precedentes recentes, já consolidaram alguns pontos fundamentais sobre o tema: a centralidade democrática da defesa de direitos humanos, o dever especial de proteção e o caráter autônomo do direito de defender direitos. Falta, porém, um passo conceitual decisivo: dizer com todas as letras que defender direitos humanos já coloca a pessoa em uma situação própria de vulnerabilidade. O grau do risco varia conforme o contexto estrutural e a sobreposição de outros fatores de discriminação a incidir sobre o defensor ou a defensora. Porém, em todos os casos, o agente defensor se vê fustigado por uma vulnerabilidade funcional e situacional.

Primeiro dado importante é que a categoria de pessoa defensora é funcional e situacional

A Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Defensores de Direitos Humanos), aprovada por Assembleia Geral em 8 de março de 1999, reconhece o direito autônomo de defender os direitos humanos, ao estabelecer que “todas as pessoas têm o direito, individualmente e em associação com outras, de promover e lutar pela proteção e realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nas esferas nacional e internacional”. O direito de defender direitos humanos[1], de acordo com os padrões internacionais e em atenção ao conteúdo da Convenção Americana, decorre de uma interpretação evolutiva de suas disposições.

A CIDH, ao adotar parâmetros da ONU, estabelece que a pessoa defensora é definida pela atividade exercida, independentemente de autodeclaração ou de uma identidade previamente fixada. Por isso, o universo de defensoras e defensores é amplo: sindicalistas, camponeses, indígenas, pessoas negras (afrodescendentes), mulheres, pessoas LGBTI+, ativistas ambientais, pesquisadores, jornalistas, migrantes, buscadoras, defensoras da memória, da verdade e da justiça, além de operadoras e operadores de justiça e, mais recentemente, observadoras eleitorais. Essa abertura não esvazia a categoria. Ao contrário: revela que a atividade de defesa é multiforme e constitui o elemento comum que produz exposição.

A literatura recente ajuda a organizar melhor esse avanço. Diana Molina-Portilla mostra que a condição de defensor deriva do quefazer e que a proteção especial da categoria pode ser pensada a partir da igualdade como diferenciação. Sua tese é especialmente útil porque trata as pessoas defensoras como atores jurídicos que agem para além da mera gestão de interesses privados e porque aproxima sua proteção do processo de especificação dos direitos humanos, isto é, da técnica pela qual o Direito reconhece situações concretas de desvantagem e responde a elas com proteção diferenciada. Fernando Arlettaz formula instigante objeção de que a Corte IDH teria dificuldade em construir um estatuto especial pleno, pois os direitos exercidos por defensoras e defensores — expressão, associação, reunião, acesso à justiça, vida e integridade — não seriam, em si, diferentes dos direitos de qualquer pessoa.

Para o autor, a atividade dos defensores seria elemento relevante apenas no momento de determinarem-se as eventuais violações a seus direitos, o que ocorreria com outras categorias de pessoas, como enfermos, determinados trabalhadores, mulheres de certa religião etc. Termina sua reflexão indagando até que ponto caberia especificar juridicamente os direitos de cada uma dessas categorias, argumentando que não parece existir uma diferença substantiva a justificar tratar de modo diferentemente, por exemplo, a liberdade de expressão de outras categorias de pessoas. Já Eduardo Ferrer Mac-Gregor sustenta que a vulnerabilidade das pessoas defensoras depende de fatores exógenos, como contexto político, histórico e social, de modo que “por sí mismo o por dedicarse a la defensa de los derechos humanos las personas que se dedican a esta actividad no son vulnerables”.

A objeção segundo a qual defensoras e defensores não seriam vulneráveis por sua própria atividade, mas apenas em razão de fatores externos de contexto, parte de uma premissa que o próprio direito antidiscriminatório já superou: nenhuma vulnerabilidade juridicamente relevante existe fora de uma estrutura histórica e relacional. Mulheres não são vulneráveis fora do patriarcado; pessoas negras não o são fora do racismo estrutural; pessoas com deficiência não o são fora de barreiras sociais e institucionais; povos indígenas não o são fora das dinâmicas coloniais de expropriação e exclusão. O fato de a vulnerabilidade depender do contexto não elimina sua dimensão jurídica, mais precisamente a explica. O mesmo raciocínio se aplica às pessoas defensoras de direitos humanos: não se trata de uma fragilidade ontológica ou identitária, mas de uma posição relacional produzida pela inserção da pessoa em conflitos distributivos, territoriais, raciais, ambientais, políticos ou institucionais que geram reação e hostilidade.

Negar essa especificidade funcional significaria exigir que a proteção jurídica só se legitimasse quando a violência já estivesse consumada, e não quando a própria estrutura de exposição já fosse identificável. O direito internacional dos direitos humanos, porém, opera também em chave preventiva. A especial proteção não se justifica porque defensoras e defensores exercem direitos distintos dos demais, mas porque o exercício desses mesmos direitos — expressão, reunião, associação, petição, acesso à justiça — adquire uma carga contra majoritária que os torna particularmente suscetíveis à repressão. O que singulariza a categoria não é a natureza abstrata do direito exercido, mas a função política e social que seu exercício assume em contextos de desigualdade e disputa de poder

No direito antidiscriminatório, nenhuma categoria protegida opera fora do contexto: raça, gênero, infância, deficiência, pobreza e território só produzem desvantagem em estruturas históricas determinadas. Nem por isso deixam de ser fatores juridicamente relevantes de vulnerabilizarão. Isso vale para a condição funcional de defensor ou defensora de direitos humanos. O contexto não elimina a categoria; mostra como ela opera. A própria CIDH reconhece que o trabalho dessas pessoas é fundamental para a democracia, o controle cidadão e a luta contra a impunidade, de modo que os mecanismos de proteção partem do reconhecimento inerente do risco que envolve defender direitos humanos. Se é preciso defender, pressionar, denunciar, educar, vigiar e cobrar, é justamente porque a estrutura não acolhe espontaneamente o direito, o interesse, a vítima ou a coletividade em questão. A vulnerabilidade, portanto, não é um acidente externo à defesa; é uma consequência previsível e automática da função contra majoritária e conformacional que a defesa de direitos costuma assumir.

A vulnerabilidade funcional, por si só, não se confunde automaticamente com discriminação jurídica, mas constitui a condição estrutural que torna a discriminação possível e previsível. A vulnerabilidade descreve a posição de exposição produzida pela atividade de defesa; a discriminação surge quando essa posição passa a justificar, de forma direta ou indireta, restrições, perseguições, estigmatizações ou omissões estatais ou particulares diferenciadas (artigo 1.1 da Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância); e a intolerância se manifesta como a dimensão social e política dessa rejeição, expressa na hostilidade, no desprezo, na marginalização ou na violência dirigidas à pessoa defensora em razão da função que exerce (artigo 1.5 da mesma Convenção). Em outras palavras, a vulnerabilidade é a condição, a discriminação é a resposta institucional ou social que transforma essa condição em desvantagem concreta, e a intolerância é a sua expressão cultural e política mais visível.

Essa distinção é importante porque impede tanto a banalização da categoria quanto sua excessiva abstração. Nem toda pessoa defensora sofrerá a mesma intensidade de risco, mas toda pessoa que ingressa na defesa de direitos humanos passa a ocupar uma posição estruturalmente exposta à produção de desvantagens específicas. Quando o Estado falha em reconhecer essa exposição e atua com neutralidade aparente diante de riscos assimétricos, a omissão também pode adquirir caráter discriminatório. O dever especial de proteção, portanto, não decorre apenas da gravidade eventual da ameaça, mas do reconhecimento prévio de que a atividade de defesa já desloca o indivíduo para uma zona de atrito permanente com estruturas de poder que tendem a reagir à contestação.

É por isso que a Corte IDH tem acertado na prática decisória, mas tem sido tímida no plano conceitual. Em muitos casos concretos, a Corte IDH expôs os riscos adicionais sofridos pelas pessoas defensoras de criminalização, estigmatização, ameaças e até assassinatos. Em Defensor de Derechos Humanos y otros vs. Guatemala, reconheceu que a qualidade de pessoa defensora depende da atividade exercida; em Escaleras Mejía y otros vs. Honduras, sublinhou a importância democrática da defesa e o dever especial de proteção; em Sales Pimenta vs. Brasil, falou em devida diligência reforçada, em efeito amedrontador da violência contra defensoras e defensores e mandou que o programa de proteção considere os riscos inerentes à atividade de defesa – chegando a sustentar o dever de especial proteção a projetar a adoção de ações específicas em prol dessas pessoas – o que se aproxima das medidas de ação afirmativa -; e, no emblemático caso Miembros de la Corporación Colectivo de Abogados “José Alvear Restrepo” vs. Colômbia, afirmou o direito autônomo de defender direitos humanos e ratificou que ele compreende a possibilidade efetiva de atuar “sin limitaciones y sin riesgos de cualquier tipo”.

Em vista desse pano de fundo de precedentes, na hora de julgar, a Corte Interamericana já trata a defesa de direitos humanos como fonte de exposição própria a discriminações e intolerância. O que ela ainda não disse em alto e bom som é que toda pessoa defensora já ingressa numa posição funcional de vulnerabilidade, ainda que o grau dessa exposição dependa do contexto e possa ser agravado por discriminação múltipla.

Caso Sales Pimenta vs. Brasil é especialmente forte para esse argumento

Gabriel Sales Pimenta era advogado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marabá, recebeu ameaças em razão do trabalho que fazia em defesa de trabalhadores rurais e foi assassinado nesse contexto. Aqui está um exemplo muito poderoso de alguém que não depende, para ser vitimado, de pertencer ao mesmo grupo social de exclusão que protege. Ele foi atingido precisamente porque defendia pessoas pobres, camponesas e trabalhadoras em um conflito fundiário estruturalmente violento.

A hostilidade dirigida aos posseiros, aos trabalhadores rurais e à pauta da reforma agrária foi transferida também para o seu advogado. Isso mostra que a vulnerabilidade do defensor não deriva apenas de sua identidade pessoal, mas do lugar que a atividade de defesa lhe impõe. O mesmo raciocínio vale para um homem branco que atue contra o racismo institucional em favor de jovens negros de periferia, para uma mulher cis que litigue pela garantia de direitos de pessoas trans, para um advogado heterossexual que represente pessoas LGBTI ou para uma juíza que passe a decidir consistentemente em favor de grupos estigmatizados e, por isso, se torne alvo de campanhas de hostilidade. Não se trata de metáforas. É um efeito previsível do fato de que a atividade de defesa reposiciona a pessoa no campo de forças do conflito.

A jurisprudência da Corte IDH oferece muitos exemplos precisos dessa vulnerabilidade funcional e situacional. Em Huilca Tecse vs. Peru, Pedro Huilca Tecse atuava como dirigente sindical e secretário-geral da Confederação Geral de Trabalhadores do Peru, de maneira que sua execução não se explica por uma identidade pessoal desvinculada do conflito, mas pela posição funcional que ocupava na organização coletiva dos trabalhadores. Em Kawas Fernández vs. Honduras, Blanca Jeannette Kawas Fernández

era presidenta de uma organização não governamental e defensora ambiental, tendo sido assassinada em um contexto ligado à proteção de áreas naturais e à denúncia de exploração ilegal de recursos.

Em Baraona Bray vs. Chile, Carlos Baraona Bray, advogado e defensor ambiental, sofreu denúncias criminais por difamação e calúnia agravada pela publicidade. Em Acosta y otros vs. Nicarágua, María Luisa Acosta Castellón, advogada e defensora dos direitos territoriais de povos indígenas e afrodescendentes da Costa Caribe, viu seu marido ser assassinado e o crime não ser investigado adequadamente. Em Valle Jaramillo y otros vs. Colômbia, Jesús María Valle Jaramillo era advogado, professor e presidente do Comitê Permanente de Direitos Humanos de Antioquia, tendo sido executado depois de denunciar vínculos entre agentes estatais e grupos paramilitares.

Em Digna Ochoa y familiares vs. México, a vítima era advogada e defensora de direitos humanos, com atuação em casos de abusos militares e em defesa de pessoas camponesas, indígenas e ecologistas. Sua morte exigia uma investigação sensível à sua condição de defensora e ao contexto de ameaças. Em todos esses casos, a identidade funcional-situacional de defensora ou defensor foi juridicamente decisiva. A hostilidade não incidiu apenas sobre quem essas pessoas eram, mas sobre a posição que passaram a ocupar ao defender direitos contra estruturas que não os acolhiam espontaneamente.

O padrão é constante: quem assume a defesa de direitos ingressa em uma zona de atrito com poderes estruturais e institucionais — públicos, privados, armados, econômicos ou ideológicos. Essa constatação permite nomear melhor um mecanismo recorrente: o defensor frequentemente passa a sofrer a hostilidade dirigida ao grupo ou à causa que protege.

O caso Marielle Franco ajuda a mostrar, com fontes oficiais, como essa vulnerabilidade funcional opera no Brasil. Em nota publicada em 2024, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ao comentar a divulgação do relatório final da Polícia Federal, registrou que as motivações apontadas incluíam a questão fundiária, o acesso à terra, ao território e o direito à moradia. Em outra manifestação oficial do mesmo mês, o ministério voltou a remeter ao relatório da PF nesses mesmos termos.

Já o MPF, após a condenação dos mandantes pelo STF em 2026, afirmou que o atentado foi motivado pela atividade parlamentar da vereadora e por sua atuação junto a lideranças comunitárias em áreas dominadas por milícias. E, na própria sustentação oral da PGR, a acusação detalhou que, na pauta de habitação e urbanismo, Marielle ameaçava currais eleitorais, contrariava a lógica miliciana de grilagem de terras e criava obstáculos legislativos a interesses da organização criminosa. Ser mulher, negra, periférica e bissexual agravava sua exposição, por certo. Mas as próprias fontes oficiais hoje disponíveis mostram que sua atuação em defesa de direitos humanos estava no centro da motivação do crime.

É exatamente aqui que a dogmática interamericana pode avançar ainda mais

O artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos proíbe discriminação por motivos como raça, sexo, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem social, posição econômica ou qualquer outra condição social. A Convenção Interamericana contra

Toda Forma de Discriminação e Intolerância vai no mesmo sentido: define discriminação e intolerância em termos amplos, admite critérios como opinião política ou outra condição, e descreve a intolerância como rejeição, desprezo, marginalização, exclusão ou violência contra grupos em situação de vulnerabilidade. O Compêndio da CIDH sobre igualdade e não discriminação já registra que a criminalização indevida da atividade de defensoras e defensores pode aumentar o risco de discriminação e represálias. Se a pessoa é perseguida, hostilizada, vigiada, criminalizada, estigmatizada ou atacada por causa da atividade de defesa que exerce, sua condição funcional de defensora passa a operar como fator juridicamente relevante de discriminação e intolerância.

O próximo passo do SIDH, portanto, não é inventar uma nova identidade protegida, mas admitir uma evidência que seus próprios casos já tornaram difícil negar: defender direitos humanos produz, por si só, posição juridicamente relevante de exposição, suspeição e hostilidade. Quem defende direitos não apenas fala abstratamente por uma causa; ingressa no conflito que essa causa revela, desloca interesses acomodados, rompe pactos de silêncio e, muitas vezes, passa a receber sobre si parte da violência antes dirigida ao grupo, ao território, à memória ou à dignidade que resolveu proteger. Daí a necessidade de nomear essa realidade como discriminação funcional: não porque defensoras e defensores formem uma categoria homogênea, imune às diferenças de raça, gênero, classe, território, entre outras, mas porque a função que exercem os coloca em uma zona própria de atrito com poderes públicos, privados, econômicos, armados ou morais. Reconhecer isso não seria excesso retórico, mas precisão dogmática; não ampliaria artificialmente a Convenção Americana, mas levaria a sério sua promessa antidiscriminatória.

Defender direitos humanos não é uma atividade abstrata ou neutra: é ocupar um espaço de confronto com estruturas de poder que frequentemente respondem com violência, estigmatização, criminalização e silenciamento. Destarte, o reconhecimento da vulnerabilidade funcional significa admitir que a proteção especial de defensoras e defensores não decorre apenas da gravidade eventual das ameaças sofridas, mas da própria posição estrutural que a atividade de defesa lhes impõe, ainda mais na realidade brasileira, em que o país figura entre os países mais violentos da região para defensoras e defensores.

[1] Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, supra, parágrafo 96; Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, supra, parágrafo 207, e Caso Bedoya Lima e outra Vs. Colômbia, supra, pars. 116 e 154.