PUBLICIDADE, SIGILO PROCESSUAL E PROCESSO ELETRÔNICO
Oscar Valente Cardoso
A Lei nº 13.793/2019, que entrou em vigor no dia 4 de janeiro de 2019 (dia de sua publicação), acrescenta dispositivos ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) à Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e ao Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para, de maneira uniforme, regulamentar o acesso dos advogados aos processos eletrônicos, com fundamento na norma fundamental da publicidade dos atos processuais.
Recorda-se que, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição, e no art. 11 do CPC, a publicidade é a regra dos atos processuais, que só pode ser restrita em hipóteses de interesse público ou de proteção da intimidade (desde que essa não prejudique o interesse público à informação), nos termos do art. 189 do CPC.
A publicidade pode ser: (a) interna, ou endoprocessual, tendo como destinatárias as partes do processo e seus representantes; (b) e externa, ou extraprocessual, assegurada para qualquer pessoa fora do processo, interessada ou não no seu resultado.
Em regra, a publicidade é geral e imediata, ou seja, qualquer pessoa tem acesso aos atos processuais e pode acompanhar a sua realização.
Só pode existir restrição à publicidade extraprocessual, ou seja, para pessoas que não participarem do processo.
Logo, não existe processo sigiloso para as partes, segundo a Constituição. O sigilo só pode ser adotado em relação a terceiros.
Conforme ressalva expressamente o § 1º do art. 189 do CPC, o sigilo é extraprocessual, ou seja, apenas as partes e seus advogados têm acesso aos atos processuais, além de, excepcionalmente, terceiro juridicamente interessado (sobre parte de ato).
Nos processos eletrônicos, há uma proteção a priori da intimidade das partes e de todos os outros eventuais participantes do processo (terceiros, testemunhas, peritos etc.).
Nesse sentido, o art. 11, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), estabelecia, na sua redação originária, que os documentos digitalizados anexados ao processo eletrônico estariam disponíveis apenas para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público (sem prejuízo das hipóteses legais de segredo de justiça).
Buscava-se, com isso, evitar e exposição ampla de dados e informações pessoais (número no CPF, endereço, e-mail, número de telefone, íntegra do contrato ou do processo administrativo, conteúdo dos depoimentos das partes e das testemunhas, valor de honorários periciais etc.) na rede mundial de computadores.
De outro lado, defende-se que os advogados devem ter livre acesso a todos os processos eletrônicos (ressalvados os casos de sigilo extraprocessual), com fundamento no art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), segundo o qual o advogado tem o direito de obter cópias e de examinar, mesmo sem procuração, os autos de qualquer processo (findos ou em andamento) que não esteja protegido pelo sigilo extraprocessual, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.
Para compatibilizar os dispositivos, em regra os Tribunais limitam o acesso ao processo eletrônico apenas aos sujeitos processuais (especialmente as partes, terceiros, advogados e Ministério Público) e, mediante requerimento, pode ser fornecida a chave de acesso ao processo para terceiros, caso não haja restrição imposta pelo sigilo extraprocessual.
Ressalta-se a existência de decisões contrárias, como, por exemplo, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000547-84.2011.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, no qual se analisou o Provimento nº 89/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e a Resolução nº 16/2009, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O CNJ concluiu que “aos advogados não vinculados ao processo, mas que já estejam credenciados no Tribunal para acessarem processos eletrônicos (art. 2º da Lei 11.419/06), deve ser permitida a livre e automática consulta a quaisquer autos eletrônicos, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça”.
Ao dispor sobre a restrição de acesso, por parte dos sujeitos processuais, aos documentos digitalizados nos processos eletrônicos, o Enunciado 151 do FONAJEF prevê: “Além dos casos de segredo de justiça e de sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso à consulta pública fora da secretaria do juizado”. O enunciado deve ser interpretado no sentido de que: (a) a publicidade dos atos processuais não significa que qualquer pessoa cadastrada no sistema de processo eletrônico de cada tribunal possa ter acesso ilimitado e irrestrito a todos os processos eletrônicos existentes; (b) em princípio, apenas os sujeitos processuais têm acesso livre e irrestrito aos atos praticados no processo eletrônico; (c) e, mediante requerimento, qualquer terceiro pode ter acesso aos atos processuais, desde que não haja a decretação de segredo de justiça (sigilo extraprocessual), para o processo (vedação total de disponibilização a terceiros) ou para determinados atos processuais (vedação parcial de disponibilização a terceiros).
A fim de resolver essa questão controversa, a Lei nº 13.793/2019 modificou o § 6º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, para expressamente permitir o acesso de qualquer advogado aos atos do processo eletrônico (mesmo que não represente nenhum dos sujeitos processuais), ressalvado aqueles protegidos pelo segredo de justiça, que só podem ser consultados por advogado com procuração nos autos. De acordo com o referido dispositivo: “Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça”. Ainda, adicionou-se o § 7º ao art. 11 da Lei nº 11.419/2006, o qual prevê que “os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça”. O dispositivo regulamenta o cumprimento do § 6º, ao determinar a viabilização do acesso aos atos processuais eletrônicos públicos pelos advogados (públicos ou privados) e integrantes do Ministério Público já cadastrados no sistema eletrônico do tribunal, independentemente de autorização prévia, mesmo que não atuem especificamente no processo que pretendem examinar.
Da mesma forma, a Lei nº 13.793/2019 acrescentou o § 13 ao art. 7º da Lei nº 8.906/94, para esclarecer que “o disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo”. Isso significa que, em decorrência do princípio constitucional da publicidade, qualquer advogado tem o direito de examinar quaisquer autos de processo administrativo ou judicial (inclusive de prisão em flagrante, investigações e inquéritos policiais), encerrado ou em andamento, ainda que não tenha procuração, salvo nos caos de segredo de justiça (situação em que o seu acesso depende de procuração, diante da publicidade endoprocessual).
Por fim, a Lei nº 13.793/2019 adicionou o § 5º ao art. 107 do Código de Processo Civil, para especificar que “o disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos”. O art. 107, I, do CPC, de modo similar ao art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94, assegura o direito do advogado a examinar e extrair cópias, mesmo sem procuração, dos autos de qualquer processo, com exceção dos atos sob sigilo, que só podem ser consultados por advogado constituído por um dos sujeitos processuais. Portanto, a modificação legal sobre o CPC também busca deixar claro que a norma fundamental da publicidade extraprocessual se aplica a todos os processos, inclusive os eletrônicos. Apesar da ausência de menção expressa, a regra se aplica aos advogados públicos e privados, aos defensores públicos e aos integrantes do Ministério Público.
Assim, para quem não for representante da parte, terceiro, ou de qualquer forma não participar do processo, deve ter acesso imediato aos atos processuais públicos, inclusive no processo eletrônico, desde que não estejam protegidos pelo sigilo extraprocessual.
Portanto, a Lei nº 13.793/2019 determina a observância do art. 93, IX, da Constituição, e do art. 11 do CPC, ao deixar claro que, inclusive no processo eletrônico, a publicidade endo e extraprocessual deve ser observada como regra, ressalva apenas a limitação à publicidade endoprocessual com fundamento em uma das hipóteses legais de segredo de justiça (para um, alguns ou todos os atos processuais, ressalvado o julgamento, que é sempre público).