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A PROVA EMPRESTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL

A PROVA EMPRESTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL

Cheila Virgínia Masioli da Conceição

A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à “prova emprestada”, não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta a utilização, por exemplo, de cópias do inquérito policial que corra contra o servidor.

Não há que se falar de que todas as provas produzidas no Processo Administrativo Disciplinar a partir da juntada da cópia integral do Inquérito Policial são nulas de pleno direito, por constituir prova emprestada, o que as torna inválidas.

É inegável a força probante de dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, autorizadas “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual pelo art. 5º, inc. XII, bem como, também, com base no art. 1º da Lei nº 9.296/96. Podem ser tranquilamente, utilizados em procedimento administrativo disciplinar, contra servidor ou servidores por ilícitos praticados nos mesmos fatos apurados no inquérito, visando instaurar e elucidar os fatos”.

A respeito do tema, há que se registrar que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um determinado servidor, deve oferecer-lhe oportunidade de contraditório e ampla defesa.

Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou:

PROVA EMPRESTADA, Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa á questão de ordem. Inteligência do Art. 5º, Inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. (SEC. OUEST. QRD. EM INQUÉRITO 2.424-4 RIO DE JANEIRO, Rel. MIN. CEZAR PELUSO)”.

A jurisprudência dos nossos Tribunais tem se manifestado também no sentido da viabilidade, de utilização da “prova emprestada” para efeitos de instrução do procedimento administrativo:

A prova emprestada tem existência reconhecida na doutrina e jurisprudência pátrias, valendo com tal que foi produzida no processo-crime a que responde o servidor, e que foram juntadas nos autos do processo administrativo disciplinar (RMS 7.685/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)

Como se observa facilmente, acerca da utilização de prova emprestada da ação penal a que responde o servidor, de nenhuma ilegalidade se reveste, não havendo qualquer óbice jurídico à ampla instrução probatória para a melhor elucidação dos fatos.

Com efeito, a prova emprestada tem existência reconhecida na doutrina e na jurisprudência e na jurisprudência pátrias, valendo como tal a que foi produzida no processo-crime a que responde o servidor, juntadas nos autos do processo administrativo disciplinar, entre as quais o interrogatório do servidor. Ademais, nas assentadas da prova oral produzida, tem-se a permanente participação do servidor, a exercer efetivamente a sua defesa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal é firme em que a nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, por força do princípio pás de nullité sans grief.

Outrossim, é de se consignar que as garantias constitucionais da ampla defesa do contraditório importam na oportunidade do servidor acusado de tomar conhecimento e de se manifestar a respeito dos fatos que lhe são imputados, providência esta amplamente promovida em favor da ora irresignado, sendo assim irrelevante tenham estes sido capitulados em preceitos diversos por ocasião do indiciamento, do relatório final ou da edição da portaria, quando, na realidade, a lisura do ato investigado se verifica na motivação e legalidade de seus fundamentos.

Neste sentido, destaca-se o julgado proferido por ocasião do julgamento do ROMS nº 11.932/PA, cujo entendimento restou consubstanciado em assim plasmada ementa:

A Constituição da República (Art. 5º, LIV e LV), consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa. Caracterizado a respeito dos mencionados princípios, não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar, em fase de irregularidades no mandato de citação, oitava de testemunhas, bem como na prorrogação do prazo conclusivo do processo disciplinar, vez que não restou comprovado prejuízo para o servidor. Aplicável à espécie a princípio do pás de nullité sans grif. Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o writ é impetrado como forma derradeira de insatisfação com robusto e conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar”.

Por fim, a doutrina de nossos Tribunais vem admitindo, inclusive, o uso dos chamados laudos emprestados para dirimir dúvidas quanto ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos estatutários.