PROPRIETÁRIO PODE OPTAR EM INDENIZAR BENFEITORIAS FEITAS PELO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ PELO VALOR ATUAL OU PELO CUSTO DA OBRA. Por Cristina Kfuri
Aquele que está em posse de determinado imóvel tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias realizadas no bem.
As benfeitorias necessárias são aquelas “que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore” (Código Civil, art. 96, §3º).
Contudo, caso o possuidor tenha a posse do bem de má-fé, o proprietário/revindicante pode optar pelo pagamento do valor atual da benfeitoria (mediante avaliação de profissional técnico capacitado) ou pelo custo efetivo da obra quando foi executada, sem acréscimo de correção monetária ou juros.
Essa é a interpretação dada pelo STJ, através do julgamento do REsp 1.613.645, ao artigo 1.222 do Código Civil, que assim diz: “O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual“.
No caso que chegou à Corte Superior, o proprietário foi condenado a indenizar o possuidor de má-fé pela construção de muro de arrimo, pelo valor da obra acrescido de atualização monetária e juros de mora. Invocando o artigo 1.222 do CC, o STJ modificou a decisão de origem (TJMG) e decidiu que o proprietário pode optar entre o pagamento pelo valor atual ou aquele dispendido pelo possuidor de má-fé à época da obra.