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PROCURAÇÃO – CPC, art. 105

PROCURAÇÃO – CPC, art. 105

 

A ausência de procuração válida impede recursos no STJ, conforme a súmula 115. O tema reforça a necessidade de regularidade na representação processual.

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci –  e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antônio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

Espero que este repertório lhes seja útil!

O tema “Procuração”, tratado no art. 105 do CPC, gira mais em torno de questões sobre os poderes do procurador, certo que não sofreu grandes alterações, senão por sua acomodação no sistema. Seguem algumas importantes orientações desse tema.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 217 E 226, §§1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ÓBICE DA súmula 115/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA súmula 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não consta dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior. Incidência do óbice da súmula 115/STJ: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Ademais, a interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos violados os arts. 158-A e 158-F do Código de Processo Penal, 69 do Código Penal Militar, e 439, “a” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, para fins de absolvição, encontra na súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” autêntico obstáculo.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 2.467.144/SP, relatora ministra Daniela Teixeira, Quinta turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Para o STJ, a correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso em data anterior à sua interposição. A não apresentação do documento de substabelecimento nesses termos implica a incidência da súmula 115/STJ.

Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 2.101.307/SP, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, julgado em 26/8/24, DJe de 2/9/24.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto.

Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo.

Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na súmula 7 do STJ.

Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 2.302.887/SP, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 19/8/24, DJe de 22/8/24.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INSTRUMENTO DE MANDATO ILEGÍVEL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I – Intimado para regularizar a representação processual, no prazo de cinco dias, o agravante juntou aos autos procuração ilegível, em que não é possível identificar os poderes atribuídos ao causídico, nem a existência de efetiva assinatura.

II – Segundo entendimento assente no STJ, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da súmula 115/STJ.

Precedentes.

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC 913.774/SP, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta turma, julgado em 6/8/24, DJe de 19/8/24.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/15. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado 115 da súmula do STJ.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes” (AgInt no AREsp 2.489.083/SP, relator o ministro João Otávio de Noronha, Quarta turma, julgado em 13/5/24, DJe de 15/5/24).

Ademais, “a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/15, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento” (AgInt no AREsp 2.404.741/SP, relator o ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 13/5/24, DJe de 15/5/24).

Não se conhece do documento apresentado às fls. 220 e 234 (e-STJ) porque “a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal” (AgInt no REsp 2.089.326/PR, relator o ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 29/4/24, DJe de 2/5/24).

Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 2.543.370/RJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 24/6/24, DJe de 26/6/24.)

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Indeferimento da inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, § único, e 485, I, ambos do CPC, em razão da ausência de procuração com firma reconhecida. Insurgência do autor. Código de Processo Civil que não exige o reconhecimento de firma na procuração. Autor que apresentou nova procuração, com referência expressa ao presente processo. Sentença de extinção anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1017682-08.2019.8.26.0576; relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; foro de São José do Rio Preto – 8ª vara Cível; Data do Julgamento: 10/9/20; Data de Registro: 10/9/20)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. APELAÇÃO DO DEMANDANTE. Ausência de disposição legal quanto à juntada de procuração com firma reconhecida. Letra do art. 105 do CPC. Precedentes deste Egrégio TJ/SP. Determinação de emenda que se revelou desnecessária. Caso dos autos em que, ademais, inexiste a propalada divergência de assinaturas do autor a ensejar tal cautela do juízo de primeiro grau. Extinção do processo sem resolução do mérito que há de ser afastada. Recurso provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ/SP; Apelação Cível 1058439-17.2019.8.26.0100; relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª câmara de Direito Privado; foro Central Cível – 42ª vara Cível; Data do Julgamento: 30/4/20; Data de Registro: 30/4/20).

Petição inicial – Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais – Determinação de emenda e juntada de procuração autografada com firma reconhecida em cartório por autenticidade, com fundamento em supostas divergências nos autógrafos da procuração “ad judicia”, da declaração de pobreza e do documento de identidade da autora – Inadmissibilidade – Documentos pessoais da demandante que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros – Desnecessidade de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade (art. 105, do novo CPC) – Recurso provido para afastar a determinação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2000406-89.2020.8.26.0000; relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª câmara de Direito Privado; foro Central Cível – 42ª vara Cível; Data do Julgamento: 31/3/20; Data de Registro: 31/3/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – Insurgência dos patronos da autora contra decisão que condicionou o levantamento pelos mesmos dos valores depositados judicialmente nos autos à apresentação de procuração com poderes específicos para fins de “receber e dar quitação” – Desacolhimento – Manutenção da r. decisão impugnada que se impõe, diante do disposto no art. 105 do CPC e art. 1.113, §º3, das NSCGJ – Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2160203-04.2020.8.26.0000; relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª câmara de Direito Público; foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 2/9/20; Data de Registro: 2/9/20)

APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 105 DO CPC E 114 DO CC. RECURSO IMPROVIDO. Oportuno assentar que não se cuida aqui do contrato de seguro disciplinado pelo Direito Civil. Como se sabe, trata-se de verba que tem natureza jurídica alimentar, não admite transação, porquanto se classifica no rol dos direitos indisponíveis. Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ademais, a petição apresentada estava assinada apenas pelo advogado do autor e não autoriza o patrono a renunciar. (TJ/SP; Apelação Cível 1002927-60.2017.8.26.0022; relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª câmara de Direito Privado; foro de Amparo – 1ª vara; Data do Julgamento: 4/8/20; Data de Registro: 4/8/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou aos credores, ora agravantes, a juntada de procurações atualizadas – A procuração outorgada aos advogados para representação processual não tem prazo de validade, de forma que desnecessária se afigura a apresentação de novos instrumentos de mandato – Inteligência da regra do art. 105, caput e §4º, do CPC e do art. 5º, §2º, do EOAB – Isto não impede, todavia, a determinação no sentido de que o causídico faça juntar declaração dando conta de que seu constituinte está vivo – Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2050590-49.2020.8.26.0000; relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Público; foro de Cubatão – 1ª Vara; Data do Julgamento: 1/7/20; Data de Registro: 1/7/20)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – PROCURAÇÃO OUTORGADA SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO – ATO REPUTADO INVÁLIDO – RECURSO IMPROVIDO. A outorga de amplos poderes gerais em procuração não elide a necessidade de constarem poderes específicos para receber citação, consoante ilação que se extrai dos arts. 105 e 242, ambos do CPC”. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2086556-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª câmara de Direito Privado; foro de São Bernardo do Campo – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 30/6/20; Data de Registro: 30/6/20)

Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença. Alimentos do pai ao filho. Determinada a intimação pessoal, por meio de carta rogatória. Inconformismo. Necessidade de intimação pessoal, no caso de execução pelo rito do art. 528 do CPC. Procuração outorgada em outras ações que, embora inclua poderes para receber citação, não tem cláusula específica para receber intimação em execução de alimentos. Inteligência do art. 105 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2032737-27.2020.8.26.0000; relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; foro Central Cível – 8ª vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/6/20; Data de Registro: 17/6/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença. Alimentos. Executado que se encontra fora do país. Insurgência contra a decisão que indeferiu a efetivação da citação do agravado na pessoa da genitora. Inteligência do art. 105 do CPC. Necessidade de poderes expressos para receber citação. Ausência de provas nesse sentido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2163682-39.2019.8.26.0000; relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; foro de Ibaté – vara Única; Data do Julgamento: 19/12/19; Data de Registro: 19/12/19)

Compromisso de compra e venda. Taxa de atribuição de unidade. Irregularidade na representação processual. Imposição de reconhecimento de firma justificada, a despeito da ausência de previsão no art. 105 do CPC/15. Presentes as circunstâncias que autorizam a adoção de medidas de cautela do Comunicado CG 2/17. Precedentes desta câmara. Gratuidade, porém, que deve ser concedida. Honorários devidos ao patrono da ré. Sentença parcialmente revista. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1003622-30.2019.8.26.0576; relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª câmara de Direito Privado; foro de São José do Rio Preto – 8ª vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/19; Data de Registro: 21/11/19)

Consumidor e processual. Ação indenizatória, decorrente de vício de qualidade por inadequação de produto. Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, combinado com os arts. 320 e 321, § único, todos do CPC. Pretensão do autor à anulação. Em que pese o art. 105 do diploma processual civil não exija que a procuração indique a finalidade específica da outorga nem que a firma do outorgante seja reconhecida em cartório, no caso concreto, na esteira de precedentes desta C. Corte Estadual, há evidência de litigância predatória, circunstância que impõe a manutenção da sentença. Expedição de ofícios ao NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça, segundo orientação CG 2/17 e à OAB/SP. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1046174-44.2018.8.26.0576; relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; foro de São José do Rio Preto – 8ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/19; Data de Registro: 29/11/19)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DPVAT – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL EM NOME DE PATRONO, ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA TANTO – PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TEM VALIDADE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUE CONFERE PODERES EXPRESSOS AO PATRONO DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO – MANDADO QUE PODE SER EXPEDIDO EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE A FIM DE LEVANTAR O DEPÓSITO JUDICIAL – DECISÃO REFORMADA. – RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2161051-59.2018.8.26.0000; relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª câmara de Direito Privado; foro de Araras – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 14/9/18; Data de Registro: 14/9/18)

Execução fiscal. Pedido de juntada de procuração com poderes para o foro em geral e vista dos autos. Decisão que considerou citado o executado. Impossibilidade. Ausência de poderes específicos para receber citação. Comparecimento que não importou em efetivo exercício do direito de defesa. Precedentes do C. STJ. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2044193-47.2015.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª câmara de Direito Público; foro de São José do Rio Preto – 1ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/7/18; Data de Registro: 30/7/18)