PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE ENTREGA DE COISA
João Antonio Martinez Lima Fernandes
Este artigo tem a finalidade de melhor entendimento no que se refere à execução das obrigações, matéria esta que teve algumas melhorias na atualização do CPC e que veremos neste referido artigo.
1 INTRODUÇÃO
A execução das obrigações de fazer e de não fazer é um ponto peculiar do estudo das espécies de processo executivo, merecendo especial atenção. Fundada na busca do exequente pelo cumprimento de um “fato ou uma atividade” quando no caso de execução de obrigação de fazer, e na busca de um comportamento omissivo quando se trata de obrigação de não fazer, esta espécie de execução traz algumas características próprias de sua natureza. Encontramos excelente definição do instituto jurídico em Washington de Barros Monteiro, o qual define a obrigação como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”. Em comparação com a obrigação de dar, em que a prestação da execução se realiza sobre determinadas coisas, a execução de fazer e de não fazer atingirá seu fim, portanto, quando do ato comissivo ou omissivo praticado pelo executado. Temos que a diferença entre a obrigação de fazer e de não fazer e a obrigação de dar é, muitas vezes, indefinida pela doutrina, ou, ainda, há os que defendam a inexistência de diferença entre os institutos. De outro lado, entendemos que, ainda que tênue a linha divisória de ambas as espécies de obrigações, existe distinção entre elas, como defende Washington de Barros Monteiro (2002): “O SUBTRACTUM da diferenciação está em verificar se o dar ou o entregar é ou não consequência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la, se tem ele de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer.”
2 NATUREZA PESSOAL OU REAL DA EXECUÇÃO
O CPC não distingue o procedimento executivo das pretensões reais da entrega de coisa do das pretensões pessoas de entrega do bem. Embora, ontologicamente, as pretensões sejam diversas e até por isso mesmo exijam tratamento diferenciado, pois, no direito real, o ato executivo funda-se no exercício do direito de sequela, o Código optou por não fazer distinção de acordo com a natureza do direito exequendo. Assim, seja para os casos de obrigações de “dar, prestar ou restituir”, o código prescreve que o procedimento será o mesmo excetuando, como já foi dito, se trata de título fundado em título judicial ou extrajudicial.
3 ENTREGA DE COISA CERTA E INCERTA
O procedimento para execução de entrega de coisa certa está localizado no Artigo 806 a 812 do CPC que se divide em duas sessões: a que cuida da entrega de coisa certa e outra que cuida da entrega de coisa incerta. Como nessa matéria o objeto da obrigação nem sempre está individualizado, sendo assim, para objeto de coisa certa o procedimento é previsto nos artigos 806 a 810, sendo a coisa incerta a previsão se encontra nos artigos 811 a 813. A rigor, a distinção procedimental de um caso e outro existem apenas no momento vestibular do procedimento executivo, tendo em vista a necessidade preliminar de “individualizar” a coisa a ser entregue antes de iniciar os atos de execução forçada. Passada essa etapa, como determina o próprio art. 813, segue-se em tudo o procedimento para entrega de coisa certa.
4 PROCEDIMENTO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
4.1 POSTULAÇÃO
Quando se tratar de título executivo extrajudicial, ou seja, execução definitiva, inicia-se o processo autônomo para a entrega da coisa certa, por intermédio de uma petição inicial que, se estiver em termos, levará a citação do executado para que este satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias. O código permite ao juiz que fixe multa diária por dia de atraso no cumprimento da obrigação, consentindo a alteração do valor da multa caso se mostre insuficiente a alteração do valor da multa caso se mostre insuficiente ou excessiva. Pede-se para que leve em conta a o princípio da razoabilidade ao juiz, quando fixar a multa devida que o bem (objeto da obrigação) se encontra na posse do devedor e a cada dia ela corre o risco de se dissipar.
4.2 A EXPEDIÇÃO DO MANDADO EXECUTIVO
Caso o devedor não devolva a coisa no prazo de 15 dias, contará busca e apreensão, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, cujo cumprimento se dará de imediato, já que não seja necessário outro mandado.
4.3 OS EMBARGOS DO EXECUTADO
O devedor da obrigação poderá oferecer embargos à execução, que é direito, conforme o Art. 914 do CPC. Mas por não possuir efeito suspensivo a ação prossegue. Para que o embargo tenha efeito suspensivo, o executado terá de garantir o juiz mediante o deposito da coisa, além de demonstrar requisitos para concessão da tutela provisória.
4.4 ALIENAÇÃO DA COISA PELO EXECUTADO
Não é difícil a possibilidade de que quando o exequente promover a expropriação por desapontamento da coisa, esta já não se encontrar mais em poder do executado. Para evitar que isso ocorra o CPC prevê no Artigo 808 a regra de que “Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra terceiro adquirente que somente será ouvido depois de depositá-la”. Quando constatada alienação da coisa para terceiro o credor poderá tomar duas atitudes, redirecionar o mandado executivo contra o terceiro sustentando ter havido fraude de execução ou pode optar por converter a execução em perdas e danos pela perda da coisa alienada.
5 PROCEDIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA
O Art. 811 do CPC normatiza que esse é um procedimento executivo fundado em título extrajudicial para entrega de coisa incerta. Isso decorre pelo fato de que a coisa a ser entregue geralmente, é determinada apenas pelo gênero e pela quantidade. Inserem-se aqui aquelas situações onde o objeto a ser entregue é 50 cabeças de gado e 30 sacas de soja, etc. Nesses casos é necessário que se definam quais serão os objetos a serem entregues, cada um em sua especificidade. A incerteza se cessa após a entrega, até porque não será possível realizar qualquer desapossamento sem que se defina precisamente o objeto da entrega. Nessas modalidades de obrigação a escolha pode tanto caber ao credor quanto ao devedor, o procedimento executivo inicia-se com um incidente de individualização da coisa a ser entregue. Se a obrigação couber ao credor, então ele a individualizará na petição inicial da execução, agora, se a escolha couber ao executado, este será citado para entregá-la individualizada.
6 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART 538 AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO DOS ARTIGOS 806 DO CPC.
O Código tem feito distinções entre os procedimentos executivos fundados em títulos judiciais e extrajudiciais tem suas razões ligadas à economia processual. A ampla liberdade do magistrado em definir o melhor meio para satisfação da obrigação não pode levar, contudo, à ideia de que um título executivo judicial é “mais forte” de que um título executivo extrajudicial. Ambos dispõem de uma mesma eficácia abstrata. Aplica-se sempre que possível e necessário as regras executivas do Artigo 538 do CPC, sob pena de o titular de um título extrajudicial se ver encorajado, mesmo sendo detentor de um “título executivo”, a promover uma demanda condenatória, que seria totalmente absurdo.
7 EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIA
Se o devedor, na execução para entrega de coisa certa, tenha feito benfeitorias e possua sobre elas o direito de retenção, pode fazê-lo até que seja indenizado por elas. O exercício desse direito deve ser alegado na contestação, pois é o momento mais vantajoso e oportuno para tal. Caso não tenha feito na contestação, poderá ser feita por ação ordinária e exigir o ressarcimento da coisa, que já terá sido entregue ao exequente.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após o termino do trabalho pode-se concluir que a execução de sentença de obrigação de fazer se dá tanto por título executivo judicial ou extrajudicial. Conforme o estudo acerca deste tema um tanto quanto complexo é fácil notar, num comparativo com o CPC de 1973 e o de 2015, as mudanças realizadas nos artigos visando facilitar e agilizar os procedimentos acerca das execuções de obrigações. Foi criada também a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer a cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas, devendo-se respeitar a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais e econômicas de coação pra convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada.