PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Rénan Kfuri Lopes
O princípio da menor onerosidade da execução prevê que a dívida seja paga do modo menos danoso ao devedor
O artigo 771 do CPC inaugura o Livro das Execuções no Código de Processo Civil e traz o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial. As normas também são aplicáveis aos procedimentos especiais de execução e ao procedimento de cumprimento de sentença.
Seja como fase de um processo ou como procedimento autônomo, incidem sempre na execução os seus princípios norteadores. São balizas hermenêuticas que orientam o processo civil brasileiro. Servem como garantias no processo executivo e devem ser conhecidos pelos advogados dos credores e dos devedores. Confira!
1. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO
Não há execução sem título, nulla executio sine titulo. Somente a lei pode especificar o que são e quais são os títulos executivos judiciais e extrajudiciais;
2. PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE / TIPICIDADE DA EXECUÇÃO
O sistema é aberto ou atípico quando o juiz estiver autorizado a determinar a modalidade de execução para cada caso concreto. É típico, ao contrário, quando a lei necessariamente prever o emprego de determinada técnica. Em relação aos títulos executivos judiciais, o sistema de efetivação das prestações de fazer, não fazer e entregar coisas é atípico. A execução de prestações pecuniárias, por outro lado, são executadas em sistema arraigado a concepções clássicas, num modelo genericamente típico. Há, todavia, possibilidade de certa abertura, o que permite a conclusão de para os títulos judiciais o sistema é de atipicidade. Quanto aos títulos executivos extrajudiciais, o modelo adotado é o da tipicidade da execução. Alguns autores mencionam o princípio da fungibilidade dos meios executórios, ligado à ideia de que se pode escolher a melhor providência a ser tomada para a efetivação da execução;
3. PRINCÍPIO DO RESULTADO
Relaciona-se com a predominância da posição do credor, em cujo interesse deve ser realizada a execução. Também pode ser denominado como princípio da unilateralidade do interesse na atividade executória ou princípio da disponibilidade da execução, porquanto, é lícito ao credor dispor de seus direitos. A satisfação do credor é objetivo da execução, por isso esse princípio também pode ser encontrado sob o nome de desfecho único, já que o resultado a ser perseguido é um só;
4. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL OU PESSOAL
O sujeito obrigado – o devedor – responde com todos os seus bens pela dívida a ser executada, mas também pode sujeitar-se à responsabilidade pessoal, como nos casos de obrigação alimentar. É importante que o advogado do credor esteja atento à existência de bens do devedor e também às características da execução, principalmente nas obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, casos em que pode se determinar uma obrigação de cunho pessoal para a satisfação do crédito sem que haja propriamente expropriação dos bens do executado;
5. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO
O credor não tem o direito de criar um mecanismo de punição do executado. Deve-se sempre optar pelo meio menos gravoso para o devedor, a técnica usada deve ser a menos onerosa, equilibrando a necessidade de satisfação do crédito e o meio menos gravoso para obtê-la. O processo executivo deve ser útil, por isso alguns denominam esse princípio de princípio da utilidade da execução. A lealdade e a boa-fé processual devem sempre prevalecer;
6. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PATRIMONIAL
Refere-se à localização de bens passíveis de penhora e alienação. É princípio que interessa à atividade da advocacia, tendo em vista a difícil tarefa de pesquisar em cartórios e registros bens que possam ser executados. Atualmente, o Código confere ao oficial de justiça o dever de localizar patrimônio a ser executado e também impõe ao executado o dever de, mediante ordem do juiz, indicar bens que possam ser penhorados. O descumprimento dessa ordem pode resultar em multa ou na imposição de outras sanções;
7. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
É possível que o executado defenda-se no processo de execução. Há hipóteses em que a lei permite a atuação do magistrado sem a manifestação das partes, mas, apesar disso, é inequívoca a necessidade de observância do contraditório também na execução.
Fonte: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 371 – 379.