PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL: UM PARALELO ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR [1]
Felipe Cunha de Almeida
SUMÁRIO: Introdução; 1 Conteúdo do princípio da reparação integral; 1.1 Fundamento do princípio da reparação integral; 1.2 Funções do princípio da reparação integral; 1.3 Função compensatória; 1.4 Função indenitária; 1.5 Função concretizadora; 1.6 Princípio da reparação integral e a redução equitativa da indenização; 2 Relação de consumo, tratados internacionais e o princípio da reparação integral; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Um sem-número de ações relativas à responsabilidade civil bate às portas do Poder Judiciário. Em muitos casos, o valor pretendido pela vítima não oferece maiores dificuldades na sua verificação; por outro lado, há situações (como nos danos extrapatrimoniais, grau e culpa, por exemplo) cuja dificuldade é bem mais complexa. Portanto, como conceder os valores adequados em determinada demanda? O estudo do princípio da reparação integral nos dá o norte, sendo o objeto deste artigo.
O denominado princípio da reparação integral é previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Sergio Cavalieri Filho, ensinando sobre tal princípio e sua relevância ímpar, assevera que “o anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça […]“, surgindo, deste modo, a necessidade de se restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico que havia antes da prática de determinado ato ilícito. Daí surge o princípio da reparação integral ou da restitutio in integrum, buscando recolocar a vítima no status quo ante, através de fixação de indenização e de forma proporcional ao dano [2].
O mestre acima citado continua suas lições [3]:
Com efeito, o princípio da reparação integral tem sido o principal objetivo de todos os sistemas jurídicos para se chegar à mais completa reparação dos danos sofridos pela vítima. Embora seja um ideal utópico, de difícil concretização, é perseguido insistentemente por se ligar diretamente à própria função da responsabilidade civil.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino diz que “o princípio da reparação integral ou plena constitui a principal diretriz do operador do direito para orientar a quantificação da indenização pecuniária” [4].
Completamos os ensinamentos acima através das lições de Rui Stoco, que adverte sobre muitas vezes ser impossível trazer a vítima para a situação anterior à ocorrência evento danoso, de tal sorte se busca uma compensação “[…] em forma de pagamento de uma indenização de caráter monetário“. O dano, portanto, em sua extensão, o pagamento, deve “[…] abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante” [5].
Em se tratando do princípio da reparação integral, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald alertam que, em que pese a finalidade de o mencionado princípio ter por finalidade a reposição da vítima ao estado anterior à ocorrência do dano, colocando a vítima, assim, em situação semelhante à que detinha antes, “[…] há uma pretensão idílica em se alcançar uma plena reparação, pois raramente a condenação será capaz de preencher a totalidade dos danos sofridos” [6].
Portanto, o nosso objeto de análise é a aplicação do princípio da reparação integral fazendo um paralelo entre sua previsão e consequência no âmbito das relações regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, dadas as peculiaridades que cercam cada uma destas legislações no tocante ao referido princípio, como, por exemplo, a redução do valor, a título de reparação civil, e sua relação com o grau de culpa do ofensor.
1 CONTEÚDO DO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
Antes de elaborarmos o paralelo sobre o princípio da reparação integral na perspectiva do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, importante trazermos o seu significado, alcance e funções.
Álvaro Villaça Azevedo, ao abordar o estudo da indenização, assim nos ensina sobre o significado desta palavra [7]:
A palavra indenização descende do adjetivo latino indemnis, e, formado da partícula negativa in mais o substantivo damnum, i (dano, perda, detrimento, prejuízo, lesão).
Indemnis, assim, significa que não teve dano, prejuízo; que está livre de perda, de dano; que está indene.
Formou-se, então, em nosso vocabulário, o verbo indenizar (reparar, retribuir, reembolsar, recompensar).
Indenização, portanto, guarda o sentido etimológico de tornar indene, de reparação.
Portanto, conclui o mestre que, “se a responsabilidade é a necessidade de reparar um dano, como já analisado, a indenização é o ressarcimento do prejuízo, recompondo o patrimônio do lesado, tornando-o indene da situação lesiva por ele experimentada” [8]. Orlando Gomes, por sua vez, explica que “o legislador brasileiro adota, a partir do texto de 2002 do Código Civil, o princípio da extensão do dano para subordinar a indenização“, de modo que, quanto maior for o dano, maior vai ser a indenização que o corresponde [9].
1.1 Fundamento do princípio da reparação integral
Estamos observando a relevância ímpar que o princípio da reparação integral tem para com a responsabilidade civil. Mas qual o seu fundamento? Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, com maestria, responde sobre tal indagação.
O autor, em referência a Aristóteles, leciona sobre a noção de justiça corretiva e que foi, posteriormente, aperfeiçoada por Tomás de Aquino com a denominação de justiça comutativa. Portanto, ante a profundidade da abordagem e da relação direta com o princípio da reparação integral, merece o estudo a seguinte transcrição [10]:
Na Ética a Nicômaco,Aristóteles desenvolve um estudo sobre as virtudes, dando um especial destaque à justiça […] e considerando-a como “a virtude que nos leva a desejar o que é justo […]“. Disse que “a justiça é a forma mais perfeita de excelência moral” por ser a sua prática efetiva, pois “as pessoas que possuem sentimento de justiça podem praticá-lo não somente em relação a si mesmas como em relação ao próximo”. Partindo do duplo significado da expressão […] (justo), que significava tanto o legal (nominon) como o igual (ison), Aristóteles distingue dois tipos de justiça (geral e particular), relacionando-os à lei e a igualdade.
Na justiça geral, o ato é considerado justo por ter sido praticado em conformidade com a lei, que estabelece os deveres de cada um em relação à comunidade, ou seja, as ações necessárias para que se alcance o bem comum.
A justiça particular, por sua vez, orienta-se pela noção de igualdade, distinguindo-se esta em justiça distributiva e corretiva. A primeira espécie, chamada de justiça distributiva, “é a que se manifesta na distribuição de funções elevadas de governo, ou de dinheiro, ou das outras coisas que devem ser dividas ente os cidadãos que compartilham dos benefícios outorgados pela constituição da cidade“, ou seja, é a modalidade de justiça referente às relações do cidadão com a polis (ou com e Estado) em que a distribuição é feita conforme os méritos de cada um de acordo com uma proporção geométrica, sendo que “o justo é o proporcional“.
A segunda espécie, denominada justiça corretiva, “é a que desempenha uma função corretiva nas relações entre as pessoas“, buscando-se nestas uma igualdade absoluta subdividindo-se em relações voluntárias e involuntárias. As relações voluntárias abrangem os nossos atuais contratos, como “a venda, a compra, o empréstimo a juros, o penhor, o empréstimo sem juros, o depósito e a locação“, sendo assim chamadas porque sua origem é voluntária. As relações involuntárias abrangem os atuais atos ilícitos em geral, dividindo-se em sub-reptícias (“o furto, o adultério, o envenenamento, o lenocínio, o desvio do escravo, o assassínio traiçoeiro, o falso testemunho“) e violentas (“o assalto, a prisão, o homicídio, o roubo, a mutilação, a injúria e o ultraje“).
A justiça corretiva, segundo Aristóteles, “é um meio termo entre perda e ganho“. Em relação aos atos ilícitos, Paulo de Tarso Sanseverino assevera que se aplica à responsabilidade civil e, especificamente, ao princípio da reparação integral do dano. E segue o mestre [11]:
A teoria da justiça sistematizada com primazia por Aristóteles e, em particular, a sua noção de justiça corretiva amoldam-se à concepção moderna do instituto da responsabilidade civil […].
Não se pode apenas perder a perspectiva histórica de que, na época de Aristóteles (século IV a.C.), ainda não se estabelecia uma distinção clara entre responsabilidade penal e responsabilidade civil, mesclando-se, na lição do filósofo, as ideias de pena e reparação. De todo modo, as passagens referidas deixam patente a sua preocupação com as noções de “dano” e de “reparação“, quando referem que esta deve corresponder ao restabelecimento da “perda” sofrida pela vítima (“em ter um quinhão igual antes e depois da ação“).
Nessa concepção aristotélica de justiça corretiva, encontra-se o embrião da noção moderna de responsabilidade civil, bem como do próprio princípio da reparação integral.
O autor ainda esclarece que Tomás de Aquino, em relação à justiça corretiva, a designava como justiça comutativa, afirmando Tomás de Aquino que [12]:
[…] restituir não é senão estabelecer outra vez alguém na posse ou no domínio de sua coisa; por onde, na restituição, considera-se a igualdade da justiça fundada na compensação de uma coisa com outra, o que pertence à justiça comutativa. E conclui que a restituição é um ato de justiça mesmo quando a coisa é possuída do seu dono […].
1.2 Funções do princípio da reparação integral
Este subcapítulo é também de extrema importância para o nosso estudo, eis que, segundo a doutrina de Paulo de Tarso Sanseverino, “a indenização deve guardar equivalência com a totalidade do dano causado, mas não pode ultrapassá-lo para que também não sirva de causa para o seu enriquecimento injustificado“. Deve, assim, refletir, de forma efetiva, os prejuízos sofridos pela vítima, no sentido de se apurar concretamente o montante da reparação [13]. Neste estudo, veremos a sua relevância ímpar, pois aqui também se enquadra a hipótese de ressarcimento dos honorários contratuais gastos na ação de indenização.
Segundo as lições do mestre acima em referência, identificam-se, no princípio da reparação integral, três funções fundamentais, quais sejam: “a) reparação da totalidade do dano (função compensatória); b) vedação ao enriquecimento injustificado do lesado (função indenitária); c) avaliação concreta dos prejuízos efetivamente sofridos“, esta última denominada de função concretizadora. E segue elogiando a doutrina francesa [14]:
A extensão do princípio da reparação integral foi magnificamente sintetizada pela doutrina francesa, como abrangendo tout le dommage, mais rien que le dommage (“todo o dano, mas não mais do que o dano“), complementando que a afirmação de que “a soma devida a título de danos deve corresponder rigorosamente à perda causada pelo fato danoso“.
Buscamos a posição do Superior Tribunal de Justiça para vermos a aplicação prática dos conceitos acima. Encontramos voto do próprio ministro suprarreferido, senão vejamos [15]:
A previsão normativa de uma indenização suplementar, novidade do CC/2002, tem inspiração no princípio da reparação integral, que orientou a elaboração do Código Reale, conforme aponta Judith Martins-Costa (Comentários ao novo Código Civil: do direito das obrigações, do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, v. V, t. I, 2003, p. 445).
A origem desse princípio é o Direito francês, tendo sido sintetizado por Geneviève Viney no adágio: tout le dommage, mais rien que le dommage (todo o dano, mas nada mais do que o dano).
O princípio da reparação integral possui duas funções no âmbito da responsabilidade civil: estabelecer um piso indenizatório (todo o dano) e, ao mesmo tempo, um teto indenizatório (não mais que o dano).
Por último, podemos observar decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a redução do valor de indenização, por entender que extrapolava a extensão dos danos sofridos [16]:
Na espécie, houve a condenação em danos morais por indevida inscrição da ora agravante em cadastros de devedores inadimplentes em valor que alcança R$ 575.400,06, sem que tenha sido apontada qualquer excepcionalidade que justifique uma quantia tão elevada e desproporcional.
No próximo tópico, vamos analisar as funções anteriormente mencionadas, ou seja: função compensatória, função indenitária e a função concretizadora.
1.3 Função compensatória
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino esclarece que a função compensatória, dentro do princípio da reparação integral, é a mais característica. É que à indenização, em sentido amplo, deve corresponder uma relação de equivalência, mesmo que de forma aproximativa, aos danos experimentados e sofridos pela vítima. Assim: “Busca assegurar ao lesado uma reparação que compense os prejuízos por ele suportados com o ato danoso“. O mestre reforça, ainda, o caput do art. 944 do Código Civil, ora objeto de estudo [17]. Em caso envolvendo acidente de trânsito, a função compensatória aqui estudada foi ressaltada nestes termos [18]:
[…] A condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras do trânsito. Constatada a culpa no acidente, do qual decorreu uma deformidade permanente e visível na vítima, deve o motorista indenizá-la por danos morais e estéticos, não podendo a quantia indenizatória a ser fixada implicar enriquecimento ilícito, mas, tampouco, ser irrisória, de forma a perder sua função compensatória e punitiva. […]
1.4 Função indenitária
Outra função importantíssima relativa ao princípio da reparação integral é denominada de função indenitária, “[…] pois estabelece que a extensão dos danos constitui o limite máximo da indenização“. Assim, os prejuízos sofridos constituem, além de isso, teto para a reparação. Inclusive no sentido de se evitar o enriquecimento sem causa [19].
Novamente a jurisprudência destaca a função indenitária, em caso que discutia pedido de pensão por morte, por filha maior de idade [20]:
[…] A concessão irrestrita de pensão a quem não necessita efetivamente de alimentos representa uma quebra injustificável ao princípio da reparação integral do dano (art. 944 do CC/2002), bastando relembrar a sua função indenitária, que não permite o ressarcimento além dos prejuízos efetivamente causados pelo evento danoso para evitar o enriquecimento sem causa. […].
1.5 Função concretizadora
Diz-se que, em relação à função concretizadora do princípio da reparação integral, aquela deve corresponder, sempre que possível, “[…] aos prejuízos reais e efetivos sofridos pela vítima, o que deve ser objeto de avaliação concreta pelo juiz” [21].
1.6 Princípio da reparação integral e a redução equitativa da indenização
Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin Moraes, ao ensinarem sobre o princípio da reparação integral, formulam a seguinte e relevantíssima hipótese [22]:
Não é raro uma negligência ou leve imprudência acabe por produzir dano extensão desproporcional à atuação do agente. Pense-se na hipótese de um incêndio provocado por uma guimba de cigarro ainda acesa, deixada inadvertidamente próxima a uma cortina, ou na morte causada pela aplicação de determinado medicamento a paciente que sofria de síndrome alérgica raríssima. São situações em que a conduta do agente é insignificante se comparada à extensão do dano. O CC permite, em casos semelhantes, que o juiz reduza equitativamente o montante da indenização.
Portanto, é sobre tal redução do valor a título de indenização, considerando o grau de culpa do ofensor, que enfrentaremos neste tópico.
Diante do estudo analisado no tópico anterior, pudemos perceber a importância ímpar do princípio da reparação integral dos danos para a responsabilidade civil prevista no art. 944 do Código Civil. Contudo, há de se perguntar: mesmo com a força de tal princípio, é possível cogitar-se da hipótese de redução da indenização? A referida norma, em seu parágrafo único, dispõe que: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização“. É sobre tal hipótese que vamos tratar neste momento.
Sérgio Savi ensina que a responsabilidade civil tem como função a reparação do dano, do prejuízo causado à vítima, e não a punição do ofensor em decorrência do ilícito que praticou, asseverando que, nos termos do art. 944 do Código Civil, como acima mencionado, a indenização mede-se pela extensão do dano [23].
Carlos Roberto Gonçalves afirma que é autorizado ao juiz o julgamento por equidade, apenas para as hipóteses previstas no ordenamento. Portanto, se a lei, de forma expressa, dispõe que tanto a culpa como o dolo podem influenciar no montante a título de perdas e danos, “o juiz está adstrito à regra que manda apurar todo o prejuízo sofrido pela vítima, em toda a sua extensão, independentemente do grau de culpa do agente“. E, ainda que o resultado pareça de forma injusta, ao Magistrado é vedado julgar por equidade. É o que consta, inclusive, do caput do art. 944 do Código Civil [24], anteriormente analisado.
A norma em comentário traz uma exceção ao princípio da reparação integral do dano: autoriza a sua redução do ônus excessivo que viria sobre o agente. Mas há, por outro lado, consequência negativa para a vítima, qual seja: “Não se pode deixar de notar que tal ônus é transferido para a vítima, que passa a arcar com a parcela do dano correspondente à redução procedida pelo juiz“. Continuam os mestres asseverando que, sob essa perspectiva, o parágrafo único do art. 944 do Código Civil “perde um pouco o seu sentido, já que, se não é justo onerar excessivamente o agente que agiu de modo desproporcional ao resultado, menos justo ainda seria onerar a vítima, que não agiu com culpa alguma” [25].
Sérgio Savi também afirma que a redução prevista na norma ora comentada traduz-se em uma exceção, eis que o que ocorre é uma flexibilização da regra, no sentido de se indenizar a vítima de maneira inferior ao dano efetivamente sofrido. Tal dispositivo vem sendo alvo de crítica da doutrina, eis que, segundo o mestre, “[…] foi de encontro à evolução histórica da responsabilidade civil, que há tempos deixou de lado o grau de culpa do agente e passou a focar a vítima de um dano injusto” [26].
Carlos Roberto Gonçalves ressalta que a norma pode causar polêmica, “por contrariar o princípio da indenizabilidade irrestrita consagrada no art. 5º, C e X, da Constituição Federal“. Reforça o argumento no sentido de que tais artigos da Carta não estabelecem qualquer limitação, a título de arbitramento da indenização por danos materiais ou extrapatrimoniais [27].
Mas o que inspirou o preceito, a sua concepção, considera, releva, que a vida em sociedade acarreta certos riscos em relação aos danos, a sua ocorrência. De tal sorte que se releva a contribuição da vítima para o seu próprio prejuízo. Tal circunstância levar a se admitir, de forma excepcional, que “o ônus de prejuízos causados por culpa leve do ofensor seja, em parte, deixado ao encargo da própria vítima“. Mas há o alerta de que a norma em análise deve ser interpretada e aplicada com cautela, e “em estrita conformidade com a sua inspiração“, com a recomendação de restrição quanto a sua aplicação “àqueles casos em que a própria situação da vítima gera um risco de dano superior ao risco médio que vem embutido no convívio social” [28]. Até porque, em atenção aos que entendem que a regra, em muitos casos pode levar a injustiças, o Magistrado, nos termos do parágrafo único do art. 944, pode considerar o grau de culpa do ofensor, no sentido de chegar ao valor que melhor considere, na solução do caso concreto [29].
Bruno Miragem ensina que, como exceção ao princípio da reparação integral, “o Código Civil prevê duas causas de redução da indenização, de modo que a vítima possa ser indenizada aquém do dano sofrido“. As hipóteses são a culpa concorrente e a “desproporção entre a culpa do ofensor e o dano sofrido pela vítima – prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil” [30]. A segunda é a que interessa para o presente estudo.
Paulo Nader, comentando a norma do art. 944 e parágrafo único, ressalta a questão do grau de culpa da vítima, salientando que, para tal hipótese, deve incidir o art. 945, e não o 944. Alerta, contudo, que, se ambas as partes contribuíram para o dano, o que há de ser compensado é o crédito, e não a culpa de um e de outro [31].
Em caso prático, podemos observar a aplicação do princípio da reparação integral e sua redução, de forma equitativa, através de julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Da narrativa dos fatos, objetivamente, o embate travado entre as partes girou em uma colisão de veículo, dos autores da demanda, em um trator que, segundo aqueles, além de estacionado na contramão, também estava sem a devida sinalização. Restou decidida a culpa concorrente [32]:
Por outro lado, como referido na sentença, há relevante parcela de culpa do autor, na medida em que foi imperito na condução da sua caminhonete, o que se constata a partir da aferição das larguras da via pública, do veículo do demandante e da fração da pista de rolamento que era ocupada pelo trator dos réus.
Transcrevo, porquanto pertinentes, as razões da sentença, no ponto, as quais não merecem qualquer ressalva:
O croqui da folha 118, trazido aos autos pela autoridade policial e não impugnado pelas partes, aponta que a estrada onde ocorreu o acidente tem 6,40 metros de largura. O trator da parte ré estava estacionado na margem direita da via (sentido Roncador/Feliz), remanescendo 4,10 metros de pista livre (calculadas da margem esquerda até o carretão).
Ora, considerando que o veículo do autor tem 1,70 metros de largura (vide croqui), poderia o autor ter desviado com tranquilidade do trator da parte ré que para isso atingisse eventual veículo que viesse na direção oposta. Ademais, insta consignar que a testemunha Euclides Hinckman – folhas 146/147 – apontou que outros veículos passaram no local antes do acidente.
Ademais, há prova nos autos a indicar que o demandante havia ingerido bebida alcoólica antes do sinistro, o que, a toda evidência, acarreta a redução dos reflexos e da atenção do condutor de veículo automotor, não se tratando de mera presunção, como pretende fazer crer o demandante, em suas razões de apelo.
Há, em realidade, verdadeira presunção legal em sentido oposto, o que se denota a partir da evidente atenção que o legislador dedica à conduta em questão.
O ônus da prova, em casos como o presente, recai sobre o condutor de veículo que declaradamente ingeriu bebida alcoólica (fl. 88), diante do que caberia a ele provar não só sua aptidão para dirigir, mas, para efeitos de deslinde da demanda, a ausência de nexo causal entre sua conduta (ingestão de bebida alcoólica) e a participação em acidente de trânsito.
Nesse contexto, vai mantida a culpa concorrente das partes, devendo cada uma delas responder por 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos danos comprovados nos autos, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Mas a redução do valor também tem outra exceção: a hipótese do art. 928, também do Código Civil [33], segundo alertam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald [34].
Marco Aurélio Bezerra de Melo, também comentando o art. 944 e seu parágrafo único do Código Civil, afirma que “a tradição do direito da responsabilidade civil é a de que o dano seja paradigma da indenização e não o grau de culpa“; inclusive, quanto a esta, há relevo em relação a aspecto moral. Em continuidade, aduz o mestre que existe entendimento que vai no sentido da autorização da redução equitativa, mas somente para as hipóteses de danos extrapatrimoniais [35]:
Há posicionamento no sentido de que a redução equitativa somente pode ser utilizada como parâmetro para o arbitramento do dano moral, pois, quando a hipótese for de dano material, a minoração do valor indenizatório padecerá de inconstitucionalidade (ainda que sem redução de texto em razão da validade para o caso de dano moral) por violar o direito de propriedade (arts. 5º, XXII, e 170, II, da CF).
2 RELAÇÃO DE CONSUMO, TRATADOS INTERNACIONAIS E O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
Vimos o princípio da reparação integral sob a perspectiva do Código Civil, mais especificamente, a previsão contida no art. 944 e seu parágrafo único. Contudo, em relação ao princípio da reparação integral e às relações de consumo, a situação relativa à redução da indenização apresenta-se de forma diferente e, dada a importância que a lei protetiva dos consumidores tem, inclusive de hierarquia e origem constitucional (arts. 5º [36], 170 [37] e 48 ADCT [38]), deve ser também alvo de análise.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, faz a previsão relativa ao princípio da reparação integral [39], ou seja, percebe-se, ainda, que tal princípio vem na condição de direito básico do consumidor.
Claudia Lima Marques, acentuando a importância do princípio aqui em análise, explica que não deve haver qualquer discriminação para a incidência deste princípio (seja por idade ou condição), eis que “[…] neste direito à plena reparação de danos é sua aplicação universal, a todos os grupos de consumidores no Brasil, sejam ricos ou pobres, analfabetos ou cultos, crianças, jovens ou idosos, com necessidades especiais, doentes ou não […]” [40].
Bruno Miragem elucida a questão acerca da reparação integral no direito do consumidor de forma ímpar, merecendo, portanto, a transcrição dos seus ensinamentos [41]:
[…] não são poucos os efeitos que se retiram da norma do art. 6º, VI, do CDC, no que diz respeito à utilização da expressão “efetiva reparação” ali consignada. Não parece ter o legislador, neste caso, pretendido reforçar a necessidade de reparação do consumidor, o que desde logo seria desnecessário, considerando a reparabilidade de danos consagrada pelo sistema geral de direito provado, no que diz respeito à responsabilidade civil. O direito à efetiva reparação, neste particular, consagra em direito do consumidor o princípio da reparação integral dos danos. Ou seja, de que devem ser reparados todos os danos causados pelo fato, assim como aqueles que sejam sua consequência direta.
Mas as lições do mestre não param por aqui. Há, inclusive, a necessária diferenciação da aplicação do princípio da reparação integral no âmbito do Código Civil, especialmente quanto ao grau de culpa e eventual redução equitativa da reparação que vem previsto na legislação civil [42]:
O regime da responsabilidade civil no CDC, todavia, ao reconhecer como regra geral a responsabilidade de natureza objetiva (com exceção dos profissionais liberais), afasta, a princípio, a possibilidade de uma avaliação de culpa para efeito de determinação da indenização (culpa como fato de imputação) e, do mesmo modo – considerando o direito à efetiva reparação – é afastada também como critério de redução da indenização.
Convém ressaltar, ainda, que a própria Constituição Federal, protegendo a dignidade da pessoa humana e da ampla reparabilidade do dano, vem a consagrar direitos fundamentais no interesse da vítima. Portanto, partindo de um ponto de vista de cunho prático, “[…] não é conveniente nem mesmo possível […] uma avaliação sobre o grau de culpa do causador do dano” [43].
Flávio Tartuce, no mesmo sentido das lições acima trazidas, aduz que há vedação a qualquer tarifação ou tabelamento, não importando hipótese de previsão legal, jurisprudencial ou convenção internacional no sentido da referida limitação [44].
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar qualquer limitação ao princípio da reparação integral, quando se cogita de relações envolvendo o Código de Defesa do Consumidor. É que alguns tratados, como, por exemplo, a Convenção de Varsóvia, buscam limitar eventuais reparações; todavia, a Corte é taxativa [45]:
[…] I – Em que pese a existência de precedentes desta Corte com posicionamento diverso, concluí que mais correta seria a adoção dos princípios insculpidos na Lei nº 8.078/1990, bem como da reparação efetiva e integral dos danos causados durante o contrato de transporte aéreo.
II – Os limites indenizatórios constantes da Convenção de Varsóvia não se aplicam a relações jurídicas de consumo, uma vez que, nas hipóteses como a dos autos, deverá haver, necessariamente, a reparação integral dos prejuízos sofridos pelo consumidor. […].
No mesmo sentido, a seguinte fundamentação, também debatendo o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no sentido da aplicação da legislação protetiva dos consumidores [46]:
[…]. No entanto, após refletir sobre o assunto, concluí que mais correta seria a adoção da reparação efetiva e integral dos danos causados durante o contrato de transporte aéreo, com base nos princípios insculpidos pela Lei nº 8.078/1990.
Isso porque, este tipo de avença encontra-se sob o império da mencionada lei, eis que a empresa transportadora enquadra-se na definição de fornecedor do art. 3º, bem como o serviço por ela prestado ajusta-se à noção de serviço constante do § 2º.
“Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, o objetivo visado foi submeter as relações de consumo à disciplina por ele instituída, excluindo a aplicabilidade das normas que não atendam, de maneira ampla, os interesses dos consumidores. É evidente o prejuízo que advém aos consumidores quando previamente se estabelece um teto para a reparação dos danos. Por esse motivo, o art. 6º, VI, do CDC consagrou o princípio da reparação efetiva, único capaz de tutelar adequadamente as expectativas de todos os lesados.” (AMARAL JÚNIOR, Adalberto do. O Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas de limitação da responsabilidade dos contratos de transporte aéreo nacional e internacional. Revista dos Tribunais, v. 759/67-75)
Os limites indenizatórios constantes da Convenção de Varsóvia não se aplicam a relações jurídicas de consumo, uma vez que, nas hipóteses como a dos autos, deverá haver, necessariamente, a reparação integral dos prejuízos sofridos. […].
CONCLUSÃO
Vimos a importância que tem o princípio da reparação integral à proteção da vítima e para a ação de reparação cabível. A diferença básica é quando, em determinada relação, vier a incidir o Código de Defesa do Consumidor, que não admite qualquer limitação ou tarifação, bem como não autoriza a redução com base no grau de culpa (apenas se vier hipótese de profissional liberal).
Concordamos integralmente com as magistrais lições de Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, quando aduzem que a exceção prevista pelo parágrafo único do art. 944 do Código Civil transfere para a vítima o ônus de “[…] com a parcela do dano correspondente à redução procedida pelo juiz“[47].
Todavia, os mestres suprarreferidos fazem ponderação no sentido de eventual repartição dos prejuízos entre autor e vítima, em sintonia com o princípio constitucional da proporcionalidade, através do seguinte exemplo [48]:
Assim, pense-se na hipótese do condutor de um veículo popular que, por leve descuido, abalroa um carro de luxo, cujo conserto tem custo excessivamente superior ao que teria em se tratando de veículo médio. Não se trata de compensar desníveis econômicos, mas tão somente de reduzir equitativamente o valor da indenização para que a excessiva desproporção entre a conduta do agente e a extensão do dano seja dividida, à luz do princípio constitucional da solidariedade, entre o autor do prejuízo e aquele que, embora sendo uma vítima, contribui com a majoração do risco médio do convívio social.
Como forma de proteção do princípio da dignidade da pessoa humana, a reparação deve ser a mais ampla possível, e partindo-se assim da Constituição Federal para a legislação infraconstitucional, ou seja, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, em que pese esta codificação, especificamente, tenha origem constitucional [49], além de realizar a defesa de direitos fundamentais [50].
Realmente se mostra complexa a tarefa, em muitos casos, de se chegar ao real valor a título de reparação civil; todavia, não deve o ordenamento, ao reduzir a indenização, nos termos do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, por exemplo, premiar a atitude do causador do dano e o responsável pela devida reparação.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil.12. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
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BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. DF, 1º jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>.
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[1] E-mail: escritoriof.felipe@terra.com.br/professorfelipecunha@hotmail.com.
[2] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 26.
[3] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 27.
[4] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 48.
[5] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1665.
[6] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 29.
[7] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil.12. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 277.
[8] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil.12. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 277.
[9] GOMES, Orlando. Responsabilidade civil. In: BRITO, Edvaldo (Atual./Coord.). Rio de Janeiro: Forense: 2011. p. 117.
[10] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 51-52.
[11] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 53.
[12] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 54.
[13] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 57.
[14] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 57.
[15] “Recurso especial. Civil e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Promessa de compra e venda de imóvel. Resolução por inadimplemento do promitente-comprador. Indenização pela fruição do imóvel. Cabimento. Inaplicabilidade da limitação prevista no art. 53 do CDC. Princípio da reparação integral. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se limitar a indenização devida ao promitente-vendedor em razão da fruição do imóvel pelo promitente-comprador que se tornou inadimplente, dando causa à resolução do contrato. 2. ‘Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado’ (art. 389 do CC/2002). 3. Possibilidade de estimativa prévia da indenização por perdas e danos, na forma de cláusula penal, ou de apuração posterior, como nos presentes autos. 4. Indenização que deve abranger todo o dano, mas não mais do que o dano, em face do princípio da reparação integral, positivado no art. 944 do CC/2002. 5. Descabimento de limitação a priori da indenização para não estimular a resistência indevida do promitente-comprador na desocupação do imóvel em face da resolução provocada por seu inadimplemento contratual. 6. Inaplicabilidade do art. 53, caput, do CDC à indenização por perdas e danos apuradas posteriormente à resolução do contrato. 7. Revisão da jurisprudência desta Turma. 8. Recurso especial desprovido.” (BRASIL. STJ, REsp 1258998/MG, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 18.02.2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1298673&num_registro=201100952111&data=20140306&formato=HTML>. Acesso em: 23 fev. 2016)
[16] “Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação rescisória. Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Indenização por danos morais em 100 vezes o valor do apontamento indevido, que alcança a cifra de mais de meio milhão de reais. Valor desproporcional com a extensão do dano. Acórdão rescindido. Fixação de valor indenizatório consonante com a jurisprudência desta Corte Superior. Manutenção da decisão agravada. 1. A ação rescisória é o instrumento processual hábil à desconstituição da coisa julgada quando a decisão rescindenda violar literal disposição de lei. 2. Na espécie, houve a condenação em danos morais por indevida inscrição da ora agravante em cadastros de devedores inadimplentes em valor que alcança R$ 575.400,06, sem que tenha sido apontada qualquer excepcionalidade que justifique uma quantia tão elevada e desproporcional. 3. Assim, rescindido o julgado, a fixação da indenização por danos morais em R$ 25.500,00, à luz dos contornos fáticos da lide, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior em hipóteses semelhantes. 4. Agravo regimental não provido.” (BRASIL. STJ, AgRg-Ag 1240404/SP, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
- 14.05.2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1232927&num_registro=200901971602&data=20130522&formato=HTML>. Acesso em: 24 fev. 2016)
[17] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 58-59.
[18] “Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente automobilístico. Quantum indenizatório dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Impossibilidade de revisão do valor da condenação. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Agravo improvido. Decisão. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Geraldo Francisco da Silva e outra, com base no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 514): ‘Apelação cível. Ação de indenização. Danos morais e estéticos configurados. Indenização devida. Quantum indenizatório. Recurso não provido. A condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras do trânsito. Constatada a culpa no acidente, do qual decorreu uma deformidade permanente e visível na vítima, deve o motorista indenizá-la por danos morais e estéticos, não podendo a quantia indenizatória a ser fixada implicar enriquecimento ilícito, mas, tampouco, ser irrisória, de forma a perder sua função compensatória e punitiva. Consta dos autos que o autor ajuizou ação indenizatória, fundada em acidente de trânsito, em face de Geraldo Francisco da Silva e Simone Dionísia da Silva. Afirmou que, no dia 20.01.2006, quando trafegava em regular mão de direção, foi surpreendido pelo veículo Gol, de placa 6233, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré, resultando em colisão e causando-lhe ferimentos graves em seu fêmur direito. Aduziu que em virtude de tal infortúnio, deveriam ser indenizados os danos materiais, morais e estéticos suportados. O Juízo singular julgou procedentes em parte os pedidos, condenando os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos estéticos (e-STJ,
fls. 447-456). Inconformados, os réus interpuseram apelação, contudo o Tribunal de Justiça manteve a sentença de 1º grau em sua integralidade (e-STJ, fls. 508-523). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 534-542). Os recorrentes alegaram, no especial, que houve violação dos arts. 944 do Código Civil e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A decisão do 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deixou de admitir o recurso especial, por considerar indispensável o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ (e-STJ, fls. 565-566). Interposto agravo em recurso especial às fls. 569/577 (e-STJ) e contraminuta apresentada às fls. 580/583 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O recurso não merece prosperar. O mérito do recurso se concentra em discutir, basicamente, o quantum indenizatório arbitrado em razão dos danos morais e estéticos sofridos pelo recorrido no referido acidente automobilístico. O Tribunal de Justiça, mediante criteriosa análise do conjunto probatório dos autos, deixou claro que o recorrente Geraldo, condutor do veículo Gol de placa 6233, foi o responsável pela colisão dos veículos, mantendo a quantia indenizatória em R$ 10.000, 00 (dez mil reais) a título dos danos morais e estéticos, ‘em consonância com a extensão do dano causado, assegurando ao autor satisfação adequada ao seu sofrimento, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade’ (e-STJ, fl. 523). Em vista dessa circunstância, ressalte-se o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos’. Portanto, a manutenção da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e estéticos não se mostra desproporcional, e sua revisão também implicaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial. Nesse sentido: ‘Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de afronta ao art. 535 do CPC. Acidente de trânsito. Lesão. Dano moral. Quantum indenizatório. Pretensão de redução. Razoabilidade. Agravo não provido. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O valor estabelecido a título de dano moral pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a indenização fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se consentânea com o grau das lesões sofridas no acidente de trânsito (fratura de tíbia direita com perda real de uso do membro inferior direito em 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg-
-AREsp 682.219/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.05.2015)’. ‘Civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Acidente de trânsito. Configurado o dano moral e estético. Revisão do valor da condenação. Impossibilidade. Quantum razoável. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. Precedentes. 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o dano estético como reparação do evento danoso (colisão de veículos) que provocou lesões graves na vítima (fratura no ombro direito), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral e estético apenas nos casos em que a monta arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. A condutora responsabilizada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg-AREsp 607.118/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 10.03.2015)’. Complemente-se, ainda, que é inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela contidos – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, institutos de natureza eminentemente constitucional. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília/DF, 29 de maio de 2015. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator.” (BRASIL. STJ, AREsp 658028, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 29.05.2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=repara{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E3o+integral+e+fun{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E3o+compensat{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}F3ria&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 03 mar. 2016)
[19] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 59.
[20] “Recurso especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Morte da vítima. Danos materiais e morais. 1. Pensão por morte postulada por filha maior. Necessidade de demonstração de dependência econômica em relação a vítima na época do evento danoso. Precedente específico do STJ. 2. Danos morais. Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. Súmula nº 07/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. Decisão. Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Transforte Alagoas Vigilância e Transportes de Valores Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ementado nos seguintes termos: ‘Apelação cível. Reparação de danos morais e materiais por acidente de trânsito. Homicídio culposo. Preliminar de não cabimento de ‘recurso inominado’ rejeitada, ante o princípio da fungibilidade recursal. Prescritibilidade da reparação civil por danos morais, a bem do princípio da dignidade da pessoal humana (art. 1º, III, da CF/1988). Quantum indenizatório fixado nos parâmetros praticados pela jurisprudência em casos análogos. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Em suas razões, recursais a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 944 do Código Civil, bem como apontou dissídio jurisprudencial. Postulou conhecimento e provimento do recurso. Presentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido. É o relatório. Decido’. O Tribunal de origem, reformando a sentença que decretara a prescrição da pretensão indenizatória, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, reconhecendo a ela, filha de vítima de acidente de trânsito, direito a indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos, fixando como condenação da parte ré o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como pensão de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época do sinistro, perdurando assim até o período em que a vítima completaria 70 anos. Irresignada, a parte recorrente postula o afastamento da condenação pelos danos materiais sofridos, pois ausente a demonstração da dependência econômica da filha maior da vítima (pai), ou, subsidiariamente, reduzir o montante para 1/3 do salário-mínimo vigente à época do acidente. Ainda, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado pelos danos morais sofridos (R$ 150.000,00). Merece parcial provimento o presente recurso especial.
- a) Pensão por morte de pai a filho maior de idade e a necessidade de demonstração da dependência econômica. O pensionamento é devido, na dicção do art. 948, II, do Código Civil/2002, às pessoas a quem o morto devia alimentos, devendo-se, a partir dessa regra, estabelecer quem são as vítimas por ricochete, credoras da obrigação de indenizar. O reconhecimento de uma pessoa como pensionista é o resultado de uma equação jurídico-
-econômica, que conduza à conclusão de que ela era efetivamente dependente da vítima direta falecida. Verifica-se, inicialmente, a vinculação jurídica com o enquadramento do postulante nas regras acerca da obrigação de alimentos, que estão elencadas nos arts. 1.694 e ss. do Código Civil de 2002. Há necessidade de vínculo de parentesco entre o pretendente a pensionista e o falecido, englobando, assim, em tese, os cônjuges, os companheiros, os ascendentes, os descendentes e os irmãos (art. 1.697 do CC/2002). Em segundo momento, identifica-se a efetiva dependência econômica do pretendente em relação ao falecido na época do óbito. Ou seja, o pretendente à condição de pensionista devia viver efetivamente sob a dependência econômico-financeira da vítima do ato ilícito. Na doutrina clássica de Clóvis Beviláqua, localiza-se a seguinte anotação no sentido de que ‘aos filhos menores e à viúva serão devidos alimentos (art. 233, V), qualquer que seja a sua situação econômica; ao marido caberá também igual direito, porque a mulher é sua consorte e auxiliar nos encargos da família’ (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Rio de Janeiro: Francisco Alves, v. 5, 1952. p. 302-303). Contrario sensu, em relação aos demais familiares, há necessidade de comprovação da dependência econômica efetiva. Se o familiar não poderia pedir alimentos contra a vítima, quando esta ainda era viva, por deles não necessitar na época do óbito, não se mostra razoável que venha postulá-los, após sua morte, do responsável pelo evento danoso, pois a pensão não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial. A concessão irrestrita de pensão a quem não necessita efetivamente de alimentos representa uma quebra injustificável ao princípio da reparação integral do dano (art. 944 do CC/2002), bastando relembrar a sua função indenitária, que não permite o ressarcimento além dos prejuízos efetivamente causados pelo evento danoso para evitar o enriquecimento sem causa. Enfim, o elemento mais importante para a concessão da pensão por morte, mais do que a vinculação jurídica, que pode ser superada é a dependência econômica. Na prática, os pensionistas mais frequentes, que aparecem como autores de ações indenizatórias, são a viúva (esposa ou companheira) e os filhos menores do falecido, dispensando-se a comprovação da necessidade da pensão por morte por ser ela presumida. Diversamente, os demais parentes ou os filhos maiores necessitam demonstrar a dependência econômica. No caso dos autos, a autora Maria Lúcia da Silva, filha da vítima Horácio Lino da Silva, contava com 39 anos (e-STJ, fl. 15) na data do acidente (09.01.1999), ou seja, já era maior de idade, exigindo-se, assim, a necessidade de efetiva demonstração da sua dependência econômica da vítima na época do óbito. O Tribunal de origem, expressamente, no acórdão recorrido, reconheceu não estar demonstrada a dependência da filha pelos préstimos do pai, verbis (e-STJ, fl. 491): ‘No mais, quanto à indenização por danos materiais, apesar de não existir prova de que a autora dependia economicamente de seu pai, a indenização por dano material será devida, eis que a sua dependência econômica é presumida […]’. Essa conclusão destoa da orientação jurisprudencial desta Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.320.715/SP, da minha relatoria, quando se assentou entendimento no sentido de que somente é possível presumir a dependência para efeito de pensão por ato ilícito aos filhos menores e à viúva da vítima. Nesse sentido: ‘Recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Atropelamento. Vítima fatal. Pensão por morte de filho com 19 anos aos pais. Necessidade da demonstração da dependência econômica dos genitores. Súmula nº 07/STJ. Dano moral. Quantum indenizatório. Dissídio jurisprudencial. Valor irrisório. Majoração. Precedentes. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos genitores de vítima fatal, que contava com dezenove anos de idade na data do evento danoso, morto em razão de atropelamento em via férrea. 2. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC). 3. Distinção da situação dos filhos menores, em relação aos quais a dependência é presumida (Súmula nº 491/STF).
- Majoração do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte Superior, restabelecendo o montante arbitrado pelo juiz de primeira instância em razão da falta de elementos nesta instância especial e de seu maior contato com o conjunto fático-probatório. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1320715/SP, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 07.11.2013, DJe 27.02.2014)’. Destarte, a interpretação conferida pelo Tribunal de origem aos arts. 944 e 948, II, do Código Civil diverge da orientação preconizada por esta Corte Superior, merecendo, assim, no ponto, reforma o aresto fustigado. b) Quantum indenizatório arbitrado pelos danos morais decorrentes da morte do pai em acidente de trânsito. Está pacificado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que consideradas as suas peculiaridades, se arbitrou valor razoável e proporcional em relação à extensão do dano sofrido. Na origem, o acórdão recorrido arbitrou a indenização por danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Como critério de comparação para a aferição desta razoabilidade, ressalto que a indenização por danos morais pelo dano morte vem sendo fixada entre 300 e 500 salários-mínimos, com o que se deve reputar como razoável o montante fixado (R$ 150.000,00), que alcançou cerca de 275 salários-
-mínimos vigentes à época do arbitramento. A esse respeito, já tive a oportunidade de me manifestar em sede doutrinária (Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010): ‘A análise de mais de cento e cinquenta acórdãos da Corte Especial relativos a julgamentos realizados nos últimos dez anos, em que houve a apreciação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte, denota que ainda existem divergências no STJ acerca do que se pode considerar como um valor razoável para essas indenizações. […] Pode-se tentar identificar a noção de razoabilidade desenvolvida pelos integrantes da Corte Especial na média dos julgamentos atinentes ao dano-morte. Os julgados que, na sua maior parte, oscilam na faixa entre duzentos salários-
-mínimos e seiscentos salários-mínimos, com um grande número de acórdãos na faixa de trezentos salários-mínimos e quinhentos salários-mínimos, podem ser divididos em dois grandes grupos: recursos providos e recursos desprovidos. […] Os recursos especiais providos, para alteração do montante da indenização por dano extrapatrimonial, são aqueles que permitem observar, com maior precisão, o valor que o STJ entende como razoável para essa parcela indenizatória. Ainda assim, observa-se a existência de divergência entre as turmas, pois a 4ª Turma tem arbitrado no valor correspondente a quinhentos salários-mínimos, enquanto a 3ª Turma tem fixado em torno de trezentos salários-mínimos. […]’. Pode-se estimar que um montante razoável para o STJ situa-se na faixa entre trezentos e quinhentos salários-mínimos, embora o arbitramento pela própria Corte Especial no valor médio de quatrocentos salários-mínimos seja raro. Depreende-se das decisões que o STJ tem-se utilizado do princípio da razoabilidade para tentar alcançar um arbitramento equitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte. Pode-se estimar que um montante razoável para esta Corte Superior situa-se na faixa entre 300 e 500 salários-mínimos, o que demonstra não haver fugido os 275 arbitrado pelo Tribunal de origem. Saliente-se, mais uma vez que, embora seja importante que se tenha um montante referencial em torno de quinhentos salários-mínimos para a indenização dos prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte, isso não deve representar um tarifamento judicial rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral. Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação socioeconômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo juiz. Portanto, para modificar o montante arbitrado com razoabilidade pelo Tribunal de origem, faz-se necessária a revaloração das peculiaridades do caso concreto, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 07/STJ. Assim, vai obstaculizada a pretensão de redução do quantum indenizatório. Em síntese, voto no sentido do parcial provimento do recurso especial do réu para a) desacolher o pedido de fixação de pensão por morte; b) manter o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral; c) redimensionar os honorários de sucumbência. Ante exposto, dou parcial provimento ao recurso especial. Em razão do decaimento recíproco, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fixados na origem em 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre o valor da condenação), a serem suportados na proporção de 40{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (quarenta por cento) pela parte autora, ora recorrida, e 60{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (sessenta por cento) pela parte demandada, ora recorrente, devidamente compensados (Súmula nº 306/STJ), observando-se, se for o caso, o disposto na Lei nº 1.060/1950. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de setembro de 2014. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator.” (BRASIL. STJ, REsp 1304684/AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
- 12.09.2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=repara{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E3o+integral+e+fun{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E3o+indenit{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}E1ria&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 3 mar. 2016)
[21] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 76.
[22] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a constituição da república: teoria geral dos contratos: contratos em espécie: atos unilaterais: títulos de crédito: responsabilidade civil: preferências e privilégios creditórios: arts. 421 a 965. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 862.
[23] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 67.
[24] GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil: parte especial: direito das obrigações: arts. 927 a 965. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de (Coord.). São Paulo: Saraiva, v. 11, 2003. p. 521.
[25] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA; Heloisa Helena; MORARES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: teoria geral dos contratos: contratos em espécie: atos unilaterais: títulos de crédito: responsabilidade civil: preferências e privilégios creditórios: arts. 421 a 965. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, v. II, 2012. p. 862.
[26] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 68.
[27] GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil: parte especial: direito das obrigações: arts. 927 a 965. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de (Coord.). São Paulo: Saraiva, v. 11, 2003. p. 521.
[28] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA; Heloisa Helena; MORARES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: teoria geral dos contratos: contratos em espécie: atos unilaterais: títulos de crédito: responsabilidade civil: preferências e privilégios creditórios: arts. 421 a 965.2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, v. II, 2012. p. 862.
[29] ROBERTO, Carlos. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil.8. ed.São Paulo: Saraiva, v. 4, 2013. p. 432.
[30] MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito civil: responsabilidade civil.São Paulo: Saraiva, 2015. p. 359.
[31] NADER, Paulo. Curso de direito civil: responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 7, 2014. p. 215.
[32] “Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Colisão. Trator indevidamente estacionado. Contramão. Condutor do automóvel. Embriaguez. Imperícia na condução. Culpa concorrente. Lesão corporal. Razões dissociadas. Dano material. Reparação integral do dano. Tabela Fipe. 1. Culpa concorrente: da ré, por estacionar o trator de propriedade de seu marido, em local indevido (na contramão, na margem da estrada contrária àquela em que deveria trafegar, ocupando, ainda, parte da pista de rolamento). Violação ao princípio da proteção da confiança. Do autor, por conduzir seu veículo confessadamente alcoolizado, obrando com imperícia ao não lograr desviar do trator, pois este, embora estacionado de maneira indevida, deixava espaço para que o demandante passasse, sem risco de colidir contra veículo que estivesse na semipista oposta. 2. Lesões corporais: os pedidos referentes às alegadas lesões corporais foram indeferidos, de modo que as razões do réu, quanto à ausência de liame com o acidente, carecem de interesse recursal, por estarem dissociadas dos fundamentos da sentença.
- Danos materiais: a indenização por danos materiais visa a repor o prejuízo sofrido pela parte (in casu, a perda do seu veículo), não se prestando a acrescer ao patrimônio da vítima. Quantum que deve ter, como parâmetro, pela perda total, o valor apontado pela Tabela Fipe, para veículo semelhante ao da parte, e não o montante necessário para a aquisição de ‘um veículo bom’. Redução equitativa, pela constatação da culpa concorrente (art. 945 do CC) e abatimento do valor percebido com a venda da carcaça, a fim de evitar indesejável enriquecimento sem causa. Apelos desprovidos.” (BRASIL. TJRS, AC 70048121586,
12ª C.Cív., Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, J. 27.02.2014. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3Fnome_comarca{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3DTribunal{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Bde{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2BJusti{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}25E7a{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26versao{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26versao_fonetica{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26tipo{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26id_comarca{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D700{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26num_processo_mask{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D70048121586{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26num_processo{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D70048121586{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}26codEmenta{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D5672534+repara{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o+integral+e+redu{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o+equitativa++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-8&lr=lang_pt&site=ementario&access=p&oe=UTF-8&numProcesso=70048121586&comarca=Comarca{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20de{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20S{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Sebasti{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20do{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Ca{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}AD&dtJulg=27/02/2014&relator=Umberto{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Guaspari{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Sudbrack&aba=juris>. Acesso em: 16 jan. 2016)
[33] “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.”
[34] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 31.
[35] MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Curso de direito civil: responsabilidade civil.São Paulo: Atlas, v. IV, 2015. p. 89.
[36] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; […].”
[37] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] V – defesa do consumidor; […].”
[38] “Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”
[39] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; […].”
[40] BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 78.
[41] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 179.
[42] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 179.
[43] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 179.
[44] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3. ed. São Paulo: Método, volume único, 2014. p. 55.
[45] “Responsabilidade civil. Recurso especial. Transporte aéreo. Indenização por atraso de voo. Convenção de Varsóvia e CDC. Indenização integral. Responsabilidade objetiva. ‘Direitos especiais de saque’. Protocolo Adicional nº 03. I – Em que pese a existência de precedentes desta Corte com posicionamento diverso, concluí que mais correta seria a adoção dos princípios insculpidos na Lei nº 8.078/1990, bem como da reparação efetiva e integral dos danos causados durante o contrato de transporte aéreo. II – Os limites indenizatórios constantes da Convenção de Varsóvia não se aplicam a relações jurídicas de consumo, uma vez que, nas hipóteses como a dos autos, deverá haver, necessariamente, a reparação integral dos prejuízos sofridos pelo consumidor. III – Nada obstante, os autores formularam pedido com base somente na Convenção de Varsóvia, não havendo, em momento algum, menção à aplicação, in casu, das normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, ressalvado o entendimento esposado, inviável a incidência à espécie da Lei nº 8.078/1990, sob pena de ofensa ao princípio da correlação entre pedido, causa de pedir e decisão e, consequentemente, ao art. 460 do CPC, eis que haveria condenação em quantidade superior ao demandado, já que a reparação seria integral e não tarifada. IV – O Protocolo Adicional nº 03 à Convenção de Varsóvia, que altera o limite da indenização relativamente ao atraso de voos, instituindo o ‘direito especial de saque’ (DES) em lugar do ‘franco poincaré’, não tem aplicação, ainda, por não ter entrado em vigor internacional. V – Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, provido, para cassar o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo-se a decisão monocrática, com a ressalva da conversão do montante fixado a título de indenização de DES para ‘francos poincaré’.” (BRASIL. STJ, REsp 240078/SP, 3ª T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, J. 13.03.2001. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=IMG&sequencial=46639&num_registro=199901077109&data=20010827&formato=HTML>. Acesso em: 4 nov. 2015)
[46] “Responsabilidade civil. Extravio de mercadoria. Transporte aéreo. Aplicação dos princípios insculpidos pelo CDC. Reparação integral dos danos causados. Multa de 1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre o valor da causa afastada. Súmula nº 98/STJ. I – Os limites indenizatórios constantes da Convenção de Varsóvia não se aplicam à relações jurídicas de consumo, uma vez que, nas hipóteses como a dos autos, deverá haver, necessariamente, a reparação integral dos prejuízos sofridos. II – Afastamento da multa aplicada de 1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre o valor da causa, com base na Súmula nº 98/STJ, que assim dispõe: ‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório’. III – Recurso especial conhecido e provido.” (BRASIL. STJ, REsp 218288/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, J. 19.02.2001. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=IMG&sequencial=58528&num_registro=199900501462&data=20010416&formato=HTML>. Acesso em: 04 nov. 2015)
[47] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: teoria geral dos contratos: contratos em espécie: atos unilaterais: títulos de crédito: responsabilidade civil: preferências e privilégios creditórios: arts. 421 a 965. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 862.
[48] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: teoria geral dos contratos: contratos em espécie: atos unilaterais: títulos de crédito: responsabilidade civil: preferências e privilégios creditórios: arts. 421 a 965. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 862.
[49] “Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”
[50] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; […].”