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PREVIDÊNCIA PRIVADA É OBJETO DE PARTILHA NO DIVÓRCIO

PREVIDÊNCIA PRIVADA É OBJETO DE PARTILHA NO DIVÓRCIO

Rénan Kfuri Lopes

 

O regime de previdência privada “aberta” é substancialmente distinto da previdência “fechada”. No sistema aberto, a previdência é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados e pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, havendo grande flexibilidade e liberdade na gestão do fundo.

Os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o “VGBL” e o “PGBL”, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar.

A natureza securitária e previdenciária complementar dos contratos de previdência aberta é mais marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação da previdência pública e com o objetivo de manter determinado padrão de vida.

Por outro lado, no período que antecede o recebimento desses valores – ou seja, durante a fase das contribuições –, a formação do capital investido é bastante semelhante ao que ocorreria se os aportes fossem realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – os quais seriam objeto de partilha no momento da dissolução do vínculo conjugal.

Sublinhe-se que o hipotético tratamento diferenciado entre os investimentos realizados em previdência privada complementar aberta (incomunicáveis) e os demais investimentos (comunicáveis) possuiria uma significativa aptidão para gerar profundas distorções no regime de bens do casamento, uma vez que bastaria ao investidor direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação do cônjuge.

A dinâmica própria da relação jurídica familiar, em razão do esforço do casal para a constituição do patrimônio destacado é característica preponderante de investimento financeiro. Assim, na relação jurídica dos cônjuges sobressai a natureza securitária e mais protetiva da entidade familiar.

Ademais, noutra ótica, no momento da dissolução do casamento pela morte de ambos os cônjuges, será necessário colacionar no espólio os valores existentes na previdência privada aberta.

Decidiu o TJMG: “A previdência privada compõe o acervo patrimonial adquirido na constância do casamento a título oneroso, ainda que apenas em nome de um dos cônjuges, prevalecendo, pois, a presunção do esforço comum materializado pela própria coexistência afetiva e solidariedade presente na relação conjugal” [Apel. Cível  1.0000.21.115412-5/001, DJe 12.08.21].

Concluindo, o valor existente em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado na separação do casal.