[Por Rénan Kfuri Lopes]
A Lei 14.010 de 10.06.2020 instituiu normas de caráter privado e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude do coronavírus/Covid-19.
Trouxe consigo a novel legislação, até então utilizado e admitido, mas sem positivação, a permissão da presença nos atos jurídicos por meio de um “espaço virtual”.
Criou-se no “ambiente virtual” a prática dos mesmos atos que se realizavam fisicamente e com a presença dos interessados, mantendo intactos os princípios implícitos da forma prescrita ou não defesa em lei de que devem os atos jurídicos revestir sob pena de nulidade [CC, arts. 104,III e 166,IV] e a solenidade que a lei considere essencial para a sua validade [CC, art. 166,V].
Emergiu uma nova roupagem legal na Teoria Geral dos Contratos, acrescentando às previsões do art. 428, I do CC que preveem a aceitação por telefone ou por meio de comunicação semelhante[1], agora com a possibilidade de se atingir a efetivação dos contratos e ajustes através de plataformas digitais de teleconferência.
Assim, durante a pandemia, várias situações jurídicas originadas de diversas legislações, a partir da aplicação dos arts. 5º e 12 da Lei 14.010/20[2], permitem a possibilidade das assembleias virtuais nas pessoas jurídicas em geral e nos condomínios, na quais os associados, sócios e condôminos encontrarem-se presentes pela plataforma digital escolhida.
A propósito, embora o art. 1.080-A do CC, incluído pela MP 931 de 2.020[3], permita ao sócio participar e votar “à distância” em reunião ou assembleia, perfeita a interpretação e aplicação da novel legislação em comento de que também se realize em plataformas digitais, possibilitando a participação simultânea dos interessados no mesmo espaço virtual.
Em arremate, ad ilustrandum, dentro do princípio da “presença virtual” [Lei 14.010/20, arts. 5º e 12], também incidem as assembeias previstas no Código Civil, a saber: arts. 57, 59, 206, V e VII, 1.066, 1.068, 1.069, 1.070, 1.072, 1.073, 1.074, 1.075, 1.078, 1.079, 1.080, 1.081, 1.084, 1.085, 1.092, 1.094, 1.098, 1.103, 1.108, 1.109, 1.112, 1.120, 1.152, 1.334, 1.335, 1.336, 1.337, 1.341,1.347, 1.348, 1.349, 1.350, 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.357, 1.358-I, 1.358-M e 1.358-Q.
[1] CC, art.428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I. se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;…
[2] Lei 14.010/20, art. 5º. A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
CC, art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: I. destituir os administradores; II. alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
[3] CC, art.1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.