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A PRESCRIÇÃO NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL EM DEBATE

A PRESCRIÇÃO NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL EM DEBATE

Paula Greco Bandeira

SUMÁRIO: 1 Introdução: o Enquadramento do Debate Acerca da Prescrição na Responsabilidade Civil Contratual. 2 A Propagada Prescrição Decenal. 3 Prescrição Trienal: Retornando aos Trilhos. 4 Conclusão.

                                

1 Introdução: o Enquadramento do Debate Acerca da Prescrição na Responsabilidade Civil Contratual

Mostra-se na ordem do dia o debate acerca do prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reparação civil contratual. Doutrina e jurisprudência divergem sobre a matéria, ora sustentando a aplicação do prazo trienal contido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ora propugnando pela incidência do prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do mesmo diploma.

O tema, de extrema relevância para a tutela de direitos nas relações contratuais, encontra-se em pauta na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no âmbito do Recurso Especial 1.361.182 ora em julgamento, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, pacificará finalmente a questão.

Aludido recurso especial, considerado como representativo da controvérsia, por se referir à questão de direito objeto de múltiplos recursos (art. 543-C, § 1º, do CPC), versa sobre o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde em razão de mudança da faixa etária e de respectiva repetição de valores supostamente pagos a maior. Em consequência, a controvérsia passa pela análise da validade da referida cláusula contratual, no sentido de saber se a disposição revela-se nula ou anulável em contexto em que ambas as partes desejam a manutenção do contrato.

O julgamento iniciou-se com a discussão quanto à incidência do prazo anual disposto no art. 206, § 1º, II, b [1], do Código Civil, relativo ao exercício da pretensão de reparação do dano sofrido pelo segurado em face do segurador; do art. 27 [2] do Código de Defesa do Consumidor, que estipula o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço, contado a partir do conhecimento do dano ou de sua autoria; ou, ainda, do art. 179 [3] do Código Civil, que estabelece o prazo de dois anos para o exercício da pretensão de anulabilidade do ato, deflagrado a partir de sua conclusão, quando a lei não haja estipulado prazo específico.

Após afastar a prescrição anual, sob o fundamento de que os contratos de seguro-saúde se enquadram como planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.185/01, bem como a prescrição do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que, no entender do Relator, se restringiria aos acidentes de consumo, o Ministro Marco Buzzi enfrentou a latere a questão quanto à incidência do prazo prescricional para as pretensões de reparação civil contratual, defendendo a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Em seguida, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Galloti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva acompanharam o Relator.

Os Ministros João Otávio de Noronha e Moura Ribeiro decidiram que o prazo aplicável à revisão do contrato de plano de saúde, bem como para pleitear os valores pagos a maior, seria o de dois anos disposto no art. 179 do Código Civil, por se tratar de cláusula anulável (nulidade relativa), cujo pedido para pleitear a anulação não se encontra previsto em lei.

Diga-se, entre parênteses, que, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que a cláusula de reajuste de plano de saúde de acordo com a faixa etária de segurado idoso não é abusiva tout court, devendo ser apreciada no caso concreto, aferindo-se sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e com a equidade [4]. Dentre os parâmetros estabelecidos pela Corte para a verificação da higidez da disposição contratual, destacam-se: (i) a existência de previsão expressa de reajuste no contrato; (ii) a observância de sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os usuários entre zero e 17 anos); e (iii) a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em violação à cláusula geral de boa-fé objetiva e ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). Na hipótese concreta, concluiu-se que a cláusula de reajuste por faixa etária afigurava-se abusiva, segundo os parâmetros reconhecidos em precedentes anteriores.

De outra parte, os Ministros Marco Aurélio Bellizze e Raul Araújo decidiram pela aplicação do prazo prescricional de três anos para exercer a pretensão de reparação civil pelos valores pagos a maior pelo consumidor do plano de saúde em razão de cláusula de reajuste por faixa etária considerada inválida.

Nesse cenário, diante do debate quanto à definição do prazo prescricional incidente para o exercício de pretensão de reparação civil contratual, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 161 do Regimento Interno do STJ, pediu para aditar seu voto, no sentido de desenvolver fundamentação mais robusta para a aplicação do prazo trienal.

Nessa ocasião, o Ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou que o objeto do recurso especial se restringe à determinação do prazo prescricional da pretensão condenatória, não abrangendo a discussão quanto à nulidade absoluta ou relativa da cláusula contratual. A confirmar este entendimento, registrou que o contrato, por traduzir relação jurídica continuada, permanecia em vigor, o que seria incompatível com a nulidade ou a anulabilidade. Ora, se o contrato é nulo, não pode convalescer com o decurso do tempo (art. 169 [5] do Código Civil), não podendo ser mantido como desejam as partes no caso concreto. Por outro lado, o prazo de dois anos para a anulabilidade, invocado em alguns votos, se contaria da conclusão do ato. A se considerar que o contrato continua produzindo efeitos, isto é, não chegou a termo ou, por outras palavras, não se concluiu, o prazo decadencial para pleitear a anulação não se deflagrou, permanecendo latente até que se extinga o negócio.

Deste modo, as pretensões de nulidade ou anulabilidade decorrentes de relações jurídicas continuativas jamais poderiam ser exercidas na vigência do contrato. Uma vez extinto o negócio, seja na hipótese de nulidade, seja na de anulabilidade, o provimento jurisdicional apenas teria utilidade se fosse possível o exercício da pretensão condenatória, com a repetição das prestações pagas a maior no período de três anos antes do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, V, do Código Civil c/c o art. 219, caput e § 1º, do CPC).

Prossegue o Ministro, no seu judicioso voto, aduzindo que em outros casos em que se discutiu a nulidade de cláusula tida por abusiva o Superior Tribunal de Justiça entendeu que se aplicava o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, relativo ao enriquecimento sem causa [6]. O enriquecimento sem causa, assim como a reparação civil, submetia-se ao prazo geral de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Neste particular, a legislação adotava a distinção entre ações pessoais e reais e, na ausência de previsão de prazo específico, todas as ações pessoais se sujeitavam ao prazo geral de 20 anos, a exemplo do enriquecimento sem causa e da reparação civil. O Código Civil atual, ao revés, não distingue as ações entre pessoais e reais para fins de fixação dos prazos prescricionais.

Destaca o Ministro Bellizze que a Corte, sem refletir sobre a matéria, em razão da necessidade de premente aplicação da regra de transição contida no art. 2.028 [7] do Código Civil, vem reproduzindo o entendimento vigente à época do Código Civil de 1916, considerando que, por se tratar de ação pessoal, a pretensão de reparação civil contratual deve ser exercida no prazo geral de 10 anos. Entretanto, o sistema estabelecido pelo Código Civil de 2002 pretendeu, a um só tempo, reduzir os prazos prescricionais e uniformizar a aplicação do lapso temporal prescricional de três anos, aplicando-o tanto para o enriquecimento sem causa quanto para a responsabilidade civil contratual ou extracontratual.

Com efeito, a não uniformidade dos prazos traria enorme insegurança jurídica, pois, a depender da nomenclatura atribuída pelo autor na petição inicial (ação de enriquecimento sem causa, reparação civil, repetição de indébito, revisional de contrato), se estaria diante de prazo prescricional distinto, mesmo que fosse idêntico o substrato fático, em evidente violação ao princípio da isonomia, o que deve ser repelido pelo sistema.

Assim, diante da situação concreta, o magistrado deve, inicialmente, identificar se há previsão de prazo prescricional específico no rol do art. 206 do Código Civil ou em leis especiais e, apenas na sua ausência, aplicar o prazo decenal em caráter subsidiário.

Deste modo, exceto pelas disposições legais especiais, como, por exemplo, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para acidentes de consumo, qualquer hipótese de reparação civil, seja contratual ou extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou consequente de abuso de direito (art. 187 [8] do Código Civil), se submeterá ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em conta que no atual prazo decenal não estão mais contempladas as ações pessoais como critério definidor da aplicação dos prazos prescricionais. Permite-se, desta sorte, a racionalidade e a coerência do sistema.

Por conseguinte, concluiu o Ministro que não se justificaria a tolerância de uma cláusula considerada abusiva por aproximadamente uma década, além do fato de que a repetição do indébito por esse longo período (e o consequente agravamento do passivo) poderia comprometer, inclusive, a higidez do próprio sistema coletivo de assistência à saúde, em prejuízo dos consumidores.

O Ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista do processo, de modo que se aguarda, neste momento, o seu voto e, na sequência, o prosseguimento do julgamento. Mostra-se, ainda, possível o aditamento dos votos dos demais Ministros.

Esta agitada discussão acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil contratual deflagrou-se com as modificações introduzidas pelo Código Civil de 2002, que reduziu sensivelmente os prazos prescricionais. A dinâmica das relações jurídicas contemporâneas, de fato, não mais justifica os prazos dilatados de outrora, sobretudo diante dos novos meios de comunicação, como a internet, que permite conectar todas as pessoas da rede mundial em fração de segundos, diminuindo as distâncias. Assim sendo, não persistem as antigas dificuldades de promover as medidas cabíveis para o exercício dos direitos que evitem a extinção das pretensões, a justificar a drástica redução dos prazos prescricionais.

Como se sabe, a ordem jurídica mostra-se sensível às aparências, de modo que busca preservar situações fáticas que se consolidam no tempo, manifestadas reiteradamente. Surge, assim, a prescrição, fenômeno que se relaciona com os efeitos do tempo sobre o exercício de direitos. Ao sopesar o transcurso do tempo vis a vis a tutela de direitos, o legislador, em nome da segurança jurídica, estabelece prazos de prescrição findos em que se estabilizam as relações jurídicas, consolidando direitos no patrimônio de sujeitos ou extinguindo pretensões [9].

Desse modo, a prescrição poderá atribuir direito a sujeito que exerça, por determinado período de tempo, certa posição jurídica, naquilo que se denomina prescrição aquisitiva; ou, ainda, determinar a extinção de pretensão, impedindo o seu titular de exercê-la, tendo em conta que permaneceu inerte durante o lapso temporal concedido por lei para concretizar o seu poder de exigir (prescrição extintiva ou liberatória) [10]. O art. 189 [11] do Código Civil, superando controvérsia doutrinária acerca dos efeitos causados pela prescrição, estabeleceu que a prescrição atinge a pretensão [12] decorrente da violação a direito, não já o direito material subjacente [13] ou a ação.

Na esteira da diminuição dos prazos prescricionais, o Código Civil de 2002 estabeleceu o prazo prescricional de três anos para o exercício da pretensão de reparação civil, sem estabelecer distinção entre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual. Segundo dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve: (…)   

  • 3º Em três anos: (…)

V – a pretensão de reparação civil;”

Diante da ampla dicção do dispositivo e à luz do ordenamento jurídico brasileiro, há de se estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil contratual, de modo a afastar incongruências do sistema.

                        

2 A Propagada Prescrição Decenal    

A prescrição decenal para o exercício da pretensão de responsabilidade civil contratual encontra significativo apoio na doutrina [14] e na jurisprudência [15]. O principal argumento defendido pela doutrina consiste em afastar a literalidade do art. 206, § 3º, V, do Código Civil em nome de suposto prevalecimento da perspectiva hermenêutica direcionada pelos critérios lógico, sistemático e axiológico. Nesta direção, a se considerar que a prescrição para execução específica da obrigação contratual se operaria em 10 anos, consoante o disposto no art. 205 [16] do Código Civil, não se afiguraria lógico que a pretensão pelas perdas e danos, que lhe é substitutiva, prescrevesse em prazo menor de três anos.

Por outras palavras, na hipótese de inadimplemento absoluto, na qual o credor não tem mais interesse na manutenção do vínculo contratual, o dever de indenizar, que traduz substitutivo ao cumprimento contratual, deveria, do ponto de vista ontológico e funcional, se submeter ao mesmo prazo prescricional de 10 anos previsto para a ação de execução específica, exceto se houver prazo especial diverso para o caso concreto. Conforme sustenta a Professora Judith Martins-Costa:

“(…) sendo o dever de indenizar pelo inadimplemento substitutivo ao cumprimento contratual (consistindo no ‘segundo momento’ da relação obrigacional), participa ontológica e funcionalmente do mesmo fenômeno, razão pela qual, logicamente, há de ser seguido o mesmo prazo previsto para as ações de cumprimento do negócio, isto é, 10 anos. (…) Enquanto não prescrita a obrigação principal (isto é, a referente à obrigação contratual), não pode prescrever a respectiva sanção (a obrigação pelas perdas e danos). Seria ilógico que se pudesse exigir a pretensão contratual e não subsistisse a exigibilidade do que lhe é secundário (pretensão ao equivalente econômico e seus acréscimos legais), como entende parte da jurisprudência. (…) Em consequência, tem-se que às ações de responsabilidade pelo inadimplemento de negócio jurídico incide ou a regra geral do art. 205, ou outra regra especial para os casos especialmente destacados e referentes a concretas espécies contratuais.” [17]

Desta feita, tendo em conta a impossibilidade de definir o prazo prescricional aplicável a cada espécie contratual, por força do princípio da atipicidade dos contratos [18], mostra-se imprescindível – afirma-se – a regra geral do prazo de 10 anos para reger todos os casos para os quais não exista regra especial, aplicando-a à responsabilidade civil contratual.

De outra parte, sob a perspectiva axiológica, a relação contratual pressupõe tratativas, negociações, ajustes próprios, que se protraem no tempo com vistas ao adimplemento. Tal circunstância justificaria prazo maior de 10 anos para a responsabilidade civil contratual, relativamente ao prazo de três anos incidente à responsabilidade extracontratual que se refere a ato único, localizado no tempo. Daí a dicotomia entre o prazo geral de 10 anos para a responsabilidade civil contratual e o prazo de três anos para a responsabilidade civil extracontratual.

Em perspectiva semelhante, argumenta-se que o contrato consiste no regime principal, ao qual deve seguir o dever de indenizar como acessório. Deste modo, enquanto não prescrita a pretensão principal relativa à execução específica da obrigação no prazo de 10 anos, não pode prescrever a respectiva sanção correspondente às perdas e danos. Por isso mesmo, o prazo prescricional aplicável à responsabilidade civil contratual seria o de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil [19].

Na jurisprudência atual, da leitura atenta das decisões que consagram o prazo decenal para a responsabilidade civil contratual, extrai-se que os julgados adotam como único fundamento o fato de se referir à ação de direito pessoal [20]. De fato, no Código Civil de 1916 não havia previsão de prazo específico para a responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Aplicava-se, assim, o prazo geral de 20 anos previsto no art. 177 para ambas as pretensões, in verbis:

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.”

 O Código Civil de 2002, contudo, de modo diverso, contém dispositivo específico para a pretensão de responsabilização civil (art. 206, § 3º, V), que há de ser exercida em três anos, sem efetuar qualquer distinção entre a responsabilidade civil aquiliana ou contratual. Ao lado desta norma, o art. 205 do Código Civil, ao estabelecer o prazo geral de prescrição, não alude mais às ações pessoais, adotando linguagem ampla, a atrair qualquer espécie de pretensão para a qual o legislador não haja previsto prazo especial. Confira-se:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Por tais razões, como bem indicado pelo Ministro Bellizze no Recurso Especial 1.361.182, esta categoria “direito pessoal” a que aludia o art. 177 [21] do Código Civil de 1916, que poderia ser associada à pretensão de reparação civil contratual, não é mais adotada na sistemática atual introduzida pelo Código Civil de 2002, não podendo servir de fundamento à aplicação da prescrição decenal às pretensões de reparação civil contratual.

3 Prescrição Trienal: Retornando aos Trilhos        

 Delineados os principais fundamentos adotados para justificar a aplicação do prazo decenal à pretensão de reparação civil contratual, há de se investigar, sob perspectiva crítica, o correto prazo prescricional aplicável à hipótese de lesão a direitos contratuais, à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

Convém observar, de início, que o Código Civil brasileiro, ao contrário do Código Civil italiano, dispõe de parte geral, que traz em seu bojo normas aplicáveis à relação jurídica de qualquer natureza. No âmbito da parte geral, o legislador de 2002 introduziu artigo específico (art. 206, § 3º, V), deliberadamente amplo, com vistas a regular a prescrição da “pretensão de reparação civil“, estabelecendo o prazo de três anos sem traçar o discrime entre a reparação civil contratual e a extracontratual [22]. Referido dispositivo inexistia sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual, como já referido, dispunha sobre o prazo geral de 20 anos para as ações pessoais, nas quais se incluíam as ações de responsabilidade civil contratual e extracontratual [23].

O sistema introduzido pelo Código Civil de 2002, ao reduzir de 20 para três anos a prescrição da pretensão de reparação civil, pretendeu, no art. 206, § 3º, V, unificar o prazo prescricional aplicável à responsabilidade civil contratual e extracontratual, dispensando às hipóteses tratamento isonômico, assim como ocorria sob a égide do Código Civil de 1916 mediante a incidênciada da regra geral para as ações pessoais, aplicando-se o prazo vintenário para ambos os casos. Não há, portanto, qualquer justificativa lógica, sistemática ou axiológica, para atribuir à vítima de dano extracontratual prazo menor para perseguir seus direitos relativamente ao contratante lesado pelo inadimplemento contratual [24].

Além disso, aludida regra do art. 206, § 3º, V, encontra-se prevista – repita-se – na parte geral do Código Civil, aplicando-se a qualquer espécie de relação jurídica, contratual ou extracontratual. O sistema brasileiro difere, neste particular, do modelo italiano, no qual se distinguem os prazos prescricionais aplicáveis à responsabilidade civil aquiliana e contratual [25], prevendo-se, de modo expresso, no art. 2.947 [26], o prazo específico de cinco anos para a responsabilidade extracontratual e reservando-se à responsabilidade contratual o prazo geral de 10 anos disposto no art. 2.946 [27].

De mais a mais, o prazo trienal previsto para a responsabilidade civil contratual e extracontratual mostra-se coerente com o mesmo prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, para o enriquecimento sem causa [28], que na vigência do Código Civil de 1916 também se submetia ao prazo vintenário, a demonstrar o objetivo de uniformizar os prazos prescricionais de pretensões que poderão decorrer do mesmo suporte fático. Esta uniformização visa, assim, trazer segurança jurídica, impedindo que a parte, como bem pontuou o Ministro Bellizze, enquadre os mesmos fatos em categorias distintas para escolher o prazo prescricional mais conveniente. Assim, por exemplo, aplicando-se o raciocínio que distingue os prazos prescricionais para a responsabilidade civil contratual e extracontratual, o contratante lesado pelo inadimplemento poderá ingressar com ação de reparação civil em 10 anos ou alegar que um dos contratantes se locupletou sem causa ou razão justificativa, fazendo incidir o prazo prescricional de três anos.

Outro argumento sistemático importante para justificar o prazo prescricional de três anos para o exercício da pretensão de reparação civil contratual consiste no fato de que o Código de Defesa do Consumidor, que se destina a proteger o consumidor vulnerável, prevê, no art. 27 [29], o prazo máximo de cinco anos para os acidentes de consumo decorrente de fato do produto ou do serviço contratado. Ora, o Código Civil objetiva proteger os particulares em relação paritária, sem assimetria informativa, e, por isso mesmo, não poderia prever prazo prescricional de 10 anos para reparar danos atinentes a contratos entre partes iguais e, portanto, lapso temporal maior do que aquele previsto para ressarcir danos advindos de relação contratual consumerista, que atingem o consumidor vulnerável.

Por outro lado, o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução específica, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, é o de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (não já o de 10 anos do art. 205) [30], com o seguinte teor:

Art. 206. Prescreve: (…)                                       

  • 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”

Note-se que este prazo de cinco anos consiste em outra inovação do Código Civil de 2002, sendo certo que a pretensão de execução específica, no direito anterior, deveria ser exercida no prazo vintenário. Esta inclusão pretérita da ação de cumprimento no rol das ações pessoais provavelmente constituía justificativa para o entendimento atual de que a ação de execução específica deverá ser exercida no prazo geral decenário.

Ressalte-se que tal prazo de cinco anos para o cumprimento específico do contrato, maior do que o lapso de três anos para a reparação contratual, justifica-se na medida em que o contratante que almeja a manutenção do negócio, a despeito do inadimplemento, busca negociar novas condições com o devedor, estabelece tratativas, efetua esforços com vistas a manter em vida a relação contratual, a justificar prazo prescricional maior. Na lição de Gustavo Tepedino:

“(…) Como se sabe, o Código Civil de 2002 dá especial ênfase à execução específica das obrigações, sendo inteiramente coerente com o sistema atribuir-se o prazo quinquenal para o seu cumprimento, quando ainda há interesse útil do credor; e reservando-se prazo trienal para o credor que, uma vez frustrada a possibilidade de cumprimento específico (por perda da utilidade da prestação em decorrência do comportamento moroso do devedor), se encontra apto a promover, imediatamente, a ação de ressarcimento de danos.” [31]

Por tais razões, verifica-se que os critérios lógico, sistemático e axiológico conduzem à conclusão diversa, no sentido de que, no sistema jurídico brasileiro, o prazo prescricional aplicável à responsabilidade civil contratual e extracontratual revela-se unitário, assegurando-se tratamento isonômico às situações de responsabilidade civil e garantindo-se coerência do sistema em face do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de três anos à pretensão de reparação civil contratual e extracontratual [32]. Nesta esteira, editou-se o Enunciado nº 440, na V Jornada de Direito Civil, segundo o qual:

Art. 206, § 3º, V: O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.”

Sublinhe-se que a tese da prescrição decenal para a responsabilidade civil contratual que aparentemente se mostra progressiva, com a ampliação do prazo para a reparação de lesões contratuais, pode, no mais das vezes, causar o efeito inverso, desprotegendo a vítima do ilícito. Como ressaltado pelo Ministro Bellizze, prazos maiores para o exercício de pretensões impedem a estabilização das relações jurídicas; postergam o exercício dos direitos, podendo diminuir sua efetividade; dificultam a produção da prova; agravam o passivo das condenações; e obstruem o sistema judiciário mediante a propositura tardia de milhares de demandas de massa (v.g., expurgos inflacionários de cadernetas de poupança ou de FGTS; subscrição de ações de telefonia), prejudicando a consolidação do exercício desses direitos por meio da tutela coletiva. Também assim nas ações de reparação civil contratual, as quais, diante da extinção do negócio, hão de ser propostas tão logo possível, impedindo-se a dissipação das provas e, deste modo, assegurando-se a tutela dos direitos lesados pelo contratante inadimplente.

4 Conclusão                      

O Código Civil de 2002 reduziu drasticamente os prazos prescricionais, incluindo-se aí o prazo prescricional para a reparação civil. Antes compreendida como pretensão de natureza pessoal, atraindo a incidência do prazo prescricional geral de 20 anos, a pretensão de responsabilização civil ganhou previsão específica no atual diploma, dispondo o legislador, no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se aplica o prazo prescricional de três anos para a “pretensão de reparação civil“. A linguagem abrangente do dispositivo vem suscitando controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca de sua aplicação, entendendo grande parte da doutrina e da jurisprudência que o prazo prescricional aplicável à reparação civil contratual é o de 10 anos, ao passo que a pretensão de responsabilidade civil extracontratual prescreveria em três anos.

Entretanto, referida distinção, como se viu, não encontra respaldo no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. O prazo prescricional para a reparação civil há de incidir de modo uniforme às relações jurídicas contratuais e extracontratuais, seja pela determinação expressa do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; seja pela imperiosa necessidade de coerência sistêmica, diante do prazo máximo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, destinado à proteção dos vulneráveis; seja pela inevitabilidade de se dispensar tratamento unitário à responsabilidade contratual e extracontratual, permitindo o alinhamento com o prazo previsto para o enriquecimento sem causa, que poderá decorrer do mesmo substrato fático. Em definitivo, impõe-se o mesmo prazo prescricional de três anos para a responsabilidade civil aquiliana e extracontratual, em respeito ao princípio da isonomia.

[1] “Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (…) II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (…) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;”

[2] “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

[3] “Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”

[4] Nessa direção, v. STJ, 4ª T., REsp 866.840/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ o acórdão Min. Raul Araújo, j. 07.06.2011, publ. 17.08.2011; STJ, 2ª Seção, REsp 1.280.211/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, publ. 04.09.2014; STJ, 3ª T., AgRg no REsp 1.315.668/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, Rel. p/ o acórdão Min. João Otávio de Noronha, publ. 14.04.2015.

[5] “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”

[6] STJ, 2ª Seção, REsp 1.220.934/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, publ. 12.06.2013.

[7] “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

[8] “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

[9] Na clássica lição de Pontes de Miranda: “No Código Civil brasileiro e na ciência jurídica, escoimada de teorias generalizantes, prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações” (Tratado de direito privado: parte geral – exceções. Direitos mutilados. Exercício dos direitos. Pretensões. Ações e exceções. Prescrição. São Paulo: RT, 2013. t. VI. p. 219).

[10] “A prescrição extintiva, prescrição propriamente dita, conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada como força destrutiva. (…) A prescrição aquisitiva consiste na aquisição do direito real pelo decurso de tempo. Tal direito é conferido em favor daquele que possuir, com ânimo de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio ou a outro direito real, no tocante a coisas móveis e imóveis, pelo período de tempo que é fixado pelo legislador.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 595)

[11] “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

[12] Como bem observado em doutrina: “A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido na lei. Não é, pois, o direito subjetivo descumprido pelo sujeito passivo que a inércia do titular faz desaparecer, mas é o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida que fica comprometida pela prescrição. O direito subjetivo, embora desguarnecido da pretensão, subsiste, ainda que de maneira débil (porque não amparado pelo direito de forçar o seu cumprimento pelas vias jurisdicionais) (…)” (THEODORO Jr., Humberto. Distinção científica entre prescrição e decadência. Um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho. In: DIDIER Jr., Fredie et al. (Coord.). Reflexos do novo Código Civil no direito processual. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 234).

[13] Preserva-se, desse modo, o direito, que poderá ser satisfeito mediante a prestação espontânea pela parte beneficiada pela prescrição.

[14] V., neste sentido: Martins-Costa, Judith. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Comentários ao novo Código Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 5. t. II. p. 160-162; AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral do direito civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2012. p. 427; THEODORO Jr., Humberto. Comentários ao novo Código Civil: dos atos jurídicos lícitos. Dos atos ilícitos. Da prescrição e da decadência. Da prova: arts. 185 a 232. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 3. t. II. p. 333; CRUZ, Gisela Sampaio da. Prescrição extintiva: questões controversas. Revista do Instituto do Direito Brasileiro (RIBD), n. 3, ano 3, Lisboa, 2014, p. 1.833-1.857; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. p. 363; FIGUEIREDO, Gabriel Seijo Leal de. Pretensão indenizatória fundada em responsabilidade contratual: inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos. In: LOTUFO, Renan et al. (Coord.). Temas relevantes de direito civil contemporâneo: reflexões sobre os 10 anos do Código Civil. São Paulo: Atlas, 2012. p. 180-183; VIANNA, Guilherme Borba. O prazo prescricional nas ações indenizatórias por violação (descumprimento) de contrato. Revista dos Tribunais, v. 920, São Paulo: RT, 2012.

[15] V. STJ, 3ª T., AgRg no REsp 1.485.344/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.2015; STJ, 3ª T., AgRg no REsp 1.317.745/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.05.2014; STJ, 3ª T., AgRg no REsp 1.411.828/RJ, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 07.08.2014; STJ, 3ª T., AgRg no REsp 1.422.028/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20.03.2014; STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 384.550/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.04.2014; STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 477.387/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.10.2014; STJ, 4ª T., REsp 1.222.423/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.09.2011; STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1.401.863/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.11.2013; STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1.327.784/ES, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, j. 27.08.2013; STJ, 4ª T., REsp 1.276.311/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2011; TJRJ, 18ª CC, Ap. 0003566-91.2012.8.19.0046, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, j. 14.05.2015; TJPR, 11ª CC, Ap. Cível 1.314.679-1, Rel. Ruy Muggiati, j. 13.05.2015.

[16] “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

[17] Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil, cit., p. 160-162.

[18] Sobre o princípio da atipicidade dos contratos, registrou Serpa Lopes, sob a vigência do Código Civil de 1916: “Modernamente reconhece-se que a matéria contratual não pode viver limitada às espécies grupadas pela lei. As necessidades econômicas e sociais forçam a criação de novos padrões contratuais. (…) nos contratos atípicos permanece o poder da autonomia da vontade” (Curso de direito civil: fontes das obrigações – contratos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964. v. 3. p. 44-45).

[19] Nesta direção, cf. THEODORO Jr., Humberto. Comentários ao novo Código Civil, cit., p. 333: “Quando a norma do art. 206, § 3º, inciso V, fala em prescrição da ‘pretensão de reparação civil’, está cogitando da obrigação que nasce do ato ilícito stricto sensu. Não se aplica, portanto, às hipóteses de violação do contrato, já que as perdas e danos, em tal conjuntura, se apresentam com função secundária. O regime principal é o do contrato, ao qual deve aderir o dever de indenizar como acessório, cabendo-lhe função própria do plano sancionatório. Enquanto não prescrita a pretensão principal (a referente à obrigação contratual), não pode prescrever a respectiva sanção (a obrigação pelas perdas e danos). Daí que, enquanto se puder exigir a prestação contratual (porque não prescrita a respectiva pretensão), subsistirá a exigibilidade do acessório (pretensão ao equivalente econômico e seus acréscimos legais). É, então, a prescrição geral do art. 205, ou outra especial aplicável in concreto, como a quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, que em regra se aplica à pretensão derivada do contrato, seja originária ou subsidiária a pretensão”.

[20] À guisa de exemplo, cf.: STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 477.387/DF, Rel. Min. Raul Araújo, publ. 13.11.2014; STJ, 3ª T., REsp 1.326.445/PR, Relª Minª Nancy Andrighi, publ. 17.02.2014; STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 426.951/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, publ. 10.12.2013; STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1.401.863/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. 19.11.2013; STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 14.637/RS, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, publ. 05.10.2011; STJ, 3ª T., AgRg no REsp 1.057.248/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, publ. 04.05.2011; STJ, 2ª Seção, REsp 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, publ. 05.11.08.

[21] “Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.”

[22] Anota ao propósito Gustavo Tepedino: “(…) Inova o CC ao dispor, nos prazos especiais de prescrição, sobre a pretensão de reparação civil. Na ausência de prazo específico no CC/1916, o prazo prescricional para a pretensão por perdas e danos decorrente de responsabilidade civil era vintenário, salvo lei especial dispondo sobre matéria, consoante disposto no art. 117 do CC/1916. Verifica-se, com isso, uma redução brutal do prazo prescricional que antes era de 20 anos e agora passa a ser de apenas três anos. Importante notar que o dispositivo tem incidência tanto na responsabilidade civil contratual como extracontratual, haja vista a dicção ampla do preceito” (TEPEDINO, Gustavo et al. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. v. 1. p. 407).

[23] “Acções pessoaes são as que tendem a exigir o cumprimento de uma obrigação. As que se fundam em contracto ou em declaração de vontade entre vivos, sejam directas ou contrarias; as que se originam de actos ilícitos, e as de nulidade, constituem a classe das pessoaes propriamente ditas. São pessoaes in rem scriptae, as pessoaes, que podem ser intentadas contra terceiros possuidores, como a pauliana, a remissória, a exhibitoria, a remissória de clausula retro. Consideram-se, ainda, pessoaes as denominadas mixtas como as de divisão, demarcação e partilha.” (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil: comentado por Clóvis Beviláqua: edição histórica. Rio de Janeiro: Rio, 1975. v. 1. p. 458)

[24] Como registrado por Gustavo Tepedino: “Com efeito, não há qualquer razão para que a vítima de ilícito contratual, decorrente da violação a dever assumido negocialmente pela contraparte, venha a receber, no que tange ao prazo prescricional, tratamento diferenciado daquele que se reserva a quem sofre de danos decorrentes de ato ilícito de natureza extracontratual” (Prazo prescricional aplicável à reparação civil. In: Soluções práticas de direito: pareceres – novas fronteiras do direito civil. São Paulo: RT, 2012. . v. 1. p. 567).

[25] Anota, neste particular, Massimo Bianca: “Il termine ordinario di prescrizione è di 10 anni, salvi i casi in cui la legge stabilisce termini diversi, più brevi o più lunghi (2946 c.c). Il termine decennale trova applicazione, tra l’altro, in tema di responsabilità contrattuale mentre il diritto al risarcimento del danno extracontrattuale è soggetto ala prescrizione quinquennale (n. 371). È quindi relevante accertare se recorra l’una o l’altra responsabilità. (…) La generale previsione del termine decennale non rende eccezionali, secondo la giurisprudenza, i termini più brevi, che possono quindi applicarsi in via analògica” (Diritto civile: le garanzie reali, la prescrizione. Milano: Dott. A. Giuffrè, 2012. v. 7. p. 633-634).

[26] “Art. 2.947. Prescrizione del diritto al risarcimento del danno. Il diritto al risarcimento del danno derivante da fatto illecito (2043 e seguenti) si prescrive in cinque anni dal giorno in cui il il fatto si è verificato. (…)”

[27] “Art. 2.946. Prescrizione ordinaria. Salvi i casi in cui la legge dispone diversamente, i diritti si estinguono per prescrizioni con il decorso di dieci anni (att. 248 e seguenti).”

[28] “O Código Civil brasileiro de 2002 (…) expande consideravelmente o rol de direitos e de danos ressarcíveis, embora restrinja, de modo inquestionável, os prazos prescricionais, apequenando, em particular, o prazo geral vintenário das ações pessoais fixada no direito anterior (art. 177 do CC/1916) – aplicável à pretensão de reparação de danos e à ação de locupletamento – para três anos, tanto para as ações de responsabilidade civil (contratual e extracontratual) quanto para as de restituição de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV e V, do CC/02).” (TEPEDINO, Gustavo. O direito contemporâneo e o sistema de prazos prescricionais: tendência reducionista e princípio da segurança jurídica. In: Soluções práticas de direito: pareceres – novas fronteiras do direito civil. São Paulo: RT, 2012. v. 1. p. 529)

[29] “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

[30] Como registra a doutrina: “Pelo atual Código, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento. É necessário, porém, que a dívida seja líquida, cuja definição a lei não repetiu, mas vinha, com propriedade, definida no art. 1.533 do CC/1916: ‘Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto’. Sendo ilíquida a obrigação, não se aplica essa regra; porém, não se considera ilíquida a dívida cuja importância, para ser determinada, depende apenas de operação aritmética” (DUARTE, Nestor. In: PELUSO, Cezar [Coord.]. Código Civil comentado. 7. ed. São Paulo: 2013. p. 161). V. tb. ANDRADE Jr., Attila de Souza Leão. Comentários ao novo Código Civil: parte geral: arts. 1º a 232. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 1. p. 362.

[31] TEPEDINO, Gustavo. Prescrição aplicável à responsabilidade contratual: crônica de uma ilegalidade anunciada. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 37, Rio de Janeiro: Padma, p. III-IV.

[32] No sentido do texto, além dos trabalhos já citados de Gustavo Tepedino, cf. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 239; ANDRADE Jr., Attila de Souza Leão. Comentários ao novo Código Civil, cit., p. 359; CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. 2. ed. São Paulo: RT, 2012. p. 173. Na jurisprudência, cf. STJ, 5ª T., AgRg no Ag 1085156/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.03.09; TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0001279-03.2011.8.26.0142, Rel. Antonio Rigolin, j. 11.08.2015; TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0006507-21.2011.8.26.0477, Rel. Hamid Bdine, j. 29.10.2014; TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0173861-72.2010.8.26.0100, Rel. Marcondes D’Angelo, j. 23.10.2014; TJPR, 12ª CC, Ap. 1343153-7, Relª Denise Kruger Pereira, j. 24.06.2015; TJRS, 17ª CC, Ap. 70064017999, Rel. Giovanni Conti, j. 28.05.2015; TJMG, 14ª CC, Ap. 1.0024.08.097647-5/001, Relª Evangelina Castilho Duarte, j. 26.06.2014; TJRJ, 5ª CC, Ap. 0041071-23.2009.8.19.0014, Relª Desª Maria Regina Nova Alves, dec. monocrática em 19.02.2013; TJRJ, 2ª CC, Ap. 0003833-95.2008.8.19.0210, Rel. Des. Alexandre Camara, j. 19.04.2011; TJRJ, 5ª CC, Ap. 0027707-56.2008.8.19.0066, Relª Desª Cristina Tereza Gaulia, j. 25.08.09; TJDFT, 5ª T. Cível, Ap. 20100111918538, Rel. João Egmont, j. 22.10.2014; TJRJ, 16ª CC, AI 0035737-84.2008.8.19.0000, Rel. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j. 25.11.08.